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norma nº 943/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 943 / 2003
Date 2003-05-14
EmentaDispõe sobre o Plano de carreira do Magistério Público Municipal de Mendes/RJ.
native_id1660

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RESISTRADO
PUBUCSDO
ESTADO DO RIO DE JANEIR
CÂMARA MUNICIPAL DE ME
LEI MUNICIPAL Nº %3 DE“? DE dc o DE 2003
di o3 EMENTA: “Dispõe sobre o Plano de
v | carreira do Magistério Público Municipal
1! de Mendes/RJ”. ET
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão
do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Artigo 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos que
realiza atividades de educação sob a coordenação de Secretaria
unicipal de Educação;
H. agistério Público Municipal é o conjunto de profissionais da
etlucação, titulares dos cargos de Professor I, Professor II e
Pedagogo;
HI. Professor 1 — titular do cargo de Carreira do Magistério Público
Municipal, com função de docência nos anos finais do Ensino
Fundamental;
IV. Professor II - titular de cargo da Carreira do Magistério Público
Municipal, com função de docência na Educação Infantil e/ou nos
anos iniciais do Ensino Fundamental;
V. Pedagogo — titular de cargo, da Carreira do Magistério Público
Municipal, com funções de suporte pedagógico direto a docência,
com as de administração, inspeção, supervisão e orientação
educacional;
VI. Funções de magistério compreende as atividades de docência e de
suporte pedagógico direto à docência, aí incluída as de
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — RJ. Rr: (024) 2465-2336 / 3321 o) (024) 2465-331
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administração escolar, direção, planejamento, inspeção, supervisão
e orientação educacional.
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Educação do Município
de Mendes abrange a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DO
ENQUADRAMENTO
Seção 1
Dos princípios básicos
Artigo 3º - A Carreira do Magistério Público tem como princípios
básicos:
L A profissionalização, que pressupõe dedicação ao magistério e
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições
adequadas de trabalho;
HW. A valorização do desempenho, da qualificação e do
conhecimento;
HI A progressão através de mudança de nível de habilitação
(formação) e de promoções periódicas (tempo de serviço).
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Artigo 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal é organizada
em classes, de acordo com a escolaridade, escalonados em referências conforme o
efetivo tempo de serviço no Magistério prestado ao Município de Mendes,
conforme o anexo 1. ,
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Parágrafo único - Está estruturada em 7 classes com 6 níveis em cada
classe, num conjunto de 13 referências.
Artigo 5º - Integram a Carreira do Magistério Público Municipal, os
cargos de provimento efetivo de professor 1, professor II e Pedagogo.
$ 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço público
correspondente a um conjunto de atribuições, com estipêndio específico,
denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos
da Lei.
& 2º - Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes
em que se estrutura a carreira.
$ 3º - Nível é o conjunto de referências dentro de uma classe.
$ 4º - Referência é o valor salarial dentro das classes.
Artigo 6º - Constitui requisito para ingresso na Carreira e formação:
I em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou curso
normal superior, admitida como formação mínima a obtida em
nível médio, na modalidade normal, para o cargo de professor II;
Il em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou outra
graduação correspondente a área do conhecimento específica do
currículo, com- formação pedagógica, nos termos da legislação
vigente, para o cargo de Professor I,
III. em nível superior, em curso de graduação plena em Pedagogia ou
outra licenciatura e pós-graduação específica, para o cargo de
pedagogo.
& 1º - Constitui requisito adicional para ingresso na carreira, no cargo
de pedagogo, a experiência de dois anos de docência.
8 2º -O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da
carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES VN e AS
NIG 7
Subseção II
Das classes e dos níveis
Artigo 7º - As classes constituem a linha de promoção da carreira do
titular de cargo de magistério e são designadas pelas letras A,B,C,D,E FeG, de
acordo com o anexo II.
g 1º - Os cargos serão distribuídos pelas classes em proporção
crescente da inicial à final.
$ 2º - O número de Cargos de Professor 1, Professor II e Pedagogo
serão determinados anualmente por ato do Poder Executivo.
Artigo 8º - As classes do Magistério referentes à habilitação, para
enquadramento por formação são em número de 7 para Professor II e em número
de 4 para o Professor 1 e para O Pedagogo; a saber:
L Classe A — Habilitação em Nível Médio, na modalidade Normal;
IL Classe B — Habilitação específica em 2º grau, com estudos
adicionais;
HI. Classe C — Habilitação específica em grau superior de curta
duração representada por Licenciatura Curta;
IV. Classe D — Habilitação específica de grau superior de graduação
correspondente a Licenciatura Plena;
v. Classe E — Habilitação específica obtida em grau superior de
graduação correspondente à Licenciatura Plena acrescida pós-
graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima
de trezentos e sessenta horas;
VI. Classe F — Habilitação específica obtida em grau superior de
graduação correspondente á Licenciatura Plena acrescida de
curso de Mestrado, relacionado diretamente com à Educação e/ou
ensino com aprovação de dissertação; 1 ?
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VII. Classe G — Habilitação específica obtida em grau superior de
graduação correspondente á Licenciatura Plena acrescida de
curso de Doutorado, relacionado diretamente com a educação
e/ou ensino com aprovação de tese.
Parágrafo único — A mudança de classe é automática e vigorará no
exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar comprovante de nova
habilitação. :
Seção III
Da promoção
Artigo 9º - Promoção é a passagem do titular de Cargo da Carreira de
uma classe para outra imediatamente superior.
g E - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o
desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do
profissional da educação.
$2º- A Promoção será concedida ao titular de cargo do magistério
que tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o
número de pontos estabelecidos, atendido, para O titular de cargo de Profº. 1 e
Profº. II, o mínimo de um ano de docência.
g 3º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto
a pontuação de qualificação de conhecimentos ocorrerá a cada três anos.
g 4º - A Avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a
avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos
no regulamento de promoções.
g 5º - Avaliação de conhecimentos do titular do cargo de Professor I e
Professor II abrangerá, além de conhecimentos pedagógicos, a área curricular em
que exerça a docência.
& 6º - A pontuação para promoção será determinada dentro de critérios
a serem definidos no regulamento de promoções.
a?
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$ 7º - A Avaliação de desempenho levará em conta os parâmetros a
serem definidos em Ficha de Avaliação de Desempenho.
$ 8º - O regulamento de promoções, o processo para à avaliação de
desempenho, a Ficha de Avaliação de Desempenho bem como as gratificações a
serem concedidas, serão elaboradas por Comissão — Especial, a ser criada por
decreto do Executivo Municipal.
g 9º - A Comissão Especial, será constituída de 05 (cinco) membros,
sendo dois deles da entidade representativa da categoria e os demais indicados pela
Secretaria Municipal de Educação.
Seção IV
Da progressão
Artigo 10 - Progressão é a passagem de uma referência de vencimento
para a seguinte, dentro do mesmo Nível, da mesma Classe, nos termos do art. 4º
desta Lei;
$ 1£- A passagem de nível de que trata o capuí deste artigo se dará de
5 em anos, de forma automática, com 12% entre os níveis, conforme anexo HI.
Seção V
Da qualificação profissional
Artigo 11 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento
permanente do ensino, será assegurada através de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional,
observados os programas prioritários.
Artigo 12 - A licença para a qualificação profissional consiste no
afastamento do titular de cargo da carreira de suas funções, computando o tempo
de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência a
cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições
credenciadas. . 2
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Parágrafo único — A licença de que trata o caput deste artigo, não
será remunerada mantendo-se entretanto a obrigatoriedade da Contribuição
Previdenciária respectiva do empregador.
Artigo 13 - Após cada giinguênio de efetivo exercício, o titular de
cargo da Carreira poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses para participar de curso
de qualificação profissional, observando o disposto no art. 11.
Seção VI
Da jornada de trabalho
Artigo 14 - A jornada de trabalho do titular de cargo da carreira
poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I. vinte e cinco horas semanais;
IL. quarenta horas semanais.
$ 1º - A Jornada de Trabalho do professor em função docente inclui
uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas a
preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com administração da
escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
$ 2º - A jornada de vinte e cinco horas semanais do professor em
função docente inclui vinte horas de aula e cinco de atividade, das quais, o mínimo
de 03 (três) horas serão destinadas a trabalho coletivo.
$ 3º - A jornada de quarenta horas semanais do professor, inclui trinta
horas de aula e dez horas de atividades, das quais, o mínimo de seis horas serão
destinadas a trabalho coletivo.
$ 4º - A jornada de trabalho do pedagogo é de 25 horas semanais.
85º - A jornada de trabalho do professor em função de direção bem
como de outras funções extraclasse será estabelecida em Lei. (9
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$ 6º - O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das
jornadas será definido no respectivo edital de Concurso Público.
Artigo 15 - O titular de cargo da carreira que não esteja em
acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado a prestar
serviço:
I. em regime suplementar, até O máximo de quinze horas semanais,
para substituição temporária de professores em função docente, nos
seus impedimentos legais.
IH. emregime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino,
e enquanto persistir esta necessidade.
Parágrafo único — Na convocação de que trata o caput deste artigo
deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades
quando para o exercício da docência.
Artigo 16 - Ao titular de cargo da Carreira em regime de quarenta
horas semanais, pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a
realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado.
Parágrafo único — O regime de dedicação exclusiva implica, além da
obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois tumos
completos, no impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou
privada.
Artigo 17 - A convocação para à prestação de serviço em regime de
quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva
dependerá de parecer favorável do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único — A interrupção da convocação e a suspensão da
concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão:
I a pedido do interessado;
H. quando cessada a razão determinante da convocação ou da
concessão;
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e
EEENDE
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO S
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III. quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
IV. quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação
ou a concessão do incentivo.
Seção VII
Da remuneração
Subseção I
Do vencimento
Artigo 18 - A remuneração do titular de cargo de carreira é
correspondente ao vencimento relativo à classe e ao nível em que se encontra,
acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo único — Considera-se vencimento básico da Carreira O
fixado para o cargo de Professor IL, na classe inicial e de acordo com sua
habilitação.
Subseção II
Das vantagens
Artigo 19 - Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira fará
jus às seguintes vantagens.
I. gratificações:
a) pelo exercício de direção ou direção adjunta de unidades
escolares;
b) pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;
c) pelo exercício de docência com alunos portadores de
necessidades especiais;
II. adicionais:
a) por tempo de serviço; (69
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b) pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva.
6 1º - As gratificações não são cumulativas.
$ 2º - A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de
dedicação exclusiva dar-se-á na proporção de trinta avos, se homem, e de um vinte
e cinco avos, se mulher, por ano de percepção € vantagem.
Artigo 20 - A gratificação pelo exercício de direção e direção adjunta
de unidades escolares observará à tipologia das escolas € corresponderá a:
IL. 40% do vencimento básico para as escolas de pequeno porte, 01
a 60 alunos;
EH. 50% do vencimento básico para escolas de médio porte, de 61 a
260 alunos;
HI. 60% do vencimento básico para escolas de grande porte, com
mais de 260 alunos.
Parágrafo único — Só se admitirá direção adjunta nas unidades
escolares de grande porte, conforme inciso II.
Artigo 21 - A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso
ou provimento corresponderá a 20% do vencimento básico da carreira.
Parágrafo único — À classificação das unidades escolares de difícil
acesso será fixada anualmente, por proposição do Conselho Municipal de
Educação.
Artigo 22 - A gratificação pelo exercício de docência com alunos
portadores de necessidades especiais, corresponderá em até 20% do vencimento
básico, será proposta pelo Conselho Municipal de Educação, segundo tabela que
observará a peculiaridade dos casos.
Artigo 23 - O adicional por tempo de serviço será equivalente a 5%
do vencimento do profissional do magistério, a cada 5 anos de efetivo exercício,
observando o limite de 35%.
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Artigo 24. O adicional pelo trabalho em regime de dedicação
exclusiva corresponderá a 100% do vencimento da classe em que o mesmo se
encontra.
Subseção II
Da remuneração pela convocação em regime suplementar
Artigo 25. A convocação em regime suplementar será remunerada
proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular
de cargo da Carreira:
I - Se professor I, pelo valor da hora-aula trabalhada;
II - Se professor II, pela jornada trabalhada.
Secção VIII
Das Férias
Artigo 26. O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira
será de:
I - quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor 1 e professor IL, em
função docente, de acordo com a LDBN;
II - trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções e
para titular de cargo de pedagogo.
81º As férias do titular de cargo da Carreira em exercício nas
Unidades Escolares concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de
acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e
administrativas do estabelecimento.
$ 2º Considera-se para todos os efeitos, inclusive para o recebimento
de bonificação o período de 01 a 31 de janeiro de cada ano, como período d
férias. ,
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Secção IX
Da cedência ou cessão
Artigo 27. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da
Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da Rede
Municipal de Ensino.
$ 1º. A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e
será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a
necessidade e a possibilidade das partes.
$ 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com
ônus para o ensino municipal:
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e
com atuação exclusiva em educação especial;
II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar à Rede Municipal de Ensino
com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
$ 3º A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao
magistério interrompe o interstício para a promoção.
Seção X
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Artigo 28. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e
operacionalização.
Parágrafo único — A Comissão de Gestão será presidida pelo
Secretário Municipal de Educação € integrada por representante das Ia
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES - RJ. Pra: (024) 2465-2336 / 3321 E) (024) 31
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Municipais de Administração, da Fazenda, da Educação, do Conselho Municipal
de Educação, da Assessoria Jurídica, da Câmara Municipal, dos professores e,
paritariamente, de entidade representativa do magistério público municipal.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da implantação do Plano de Carreira
Artigo 29. Os cargos da Carreira do Magistério Público Municipal são
assim discriminados:
I - Professor I;
II - Professor II;
III - Pedagogo.
Artigo 30. O primeiro provimento dos cargos da Carreira do
Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de
profissionais do magistério, observada a formação e o tempo de serviço.
$ 1º, Os professores que atuam na Rede Pública Municipal de Mendes,
admitidos entre 6 de outubro de 1983 a 4 de outubro de 1988, passam a ser lotados
em Cargos em extinção, garantidos todos os benefícios desta Lei.
$ 2º Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de
Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do
magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual
incidirão os reajustes futuros.
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CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Seção II
Das disposições finais
Artigo 31. É considerado em extinção o “Quadro” atual do magistério,
criado pela Lei nº 214 de 27 de dezembro de 1976, ficando desde já, extintos os
cargos vagos.
Parágrafo único — Os cargos integrantes do referido Quadro são
considerados extintos à medida que vagarem.
Artigo 32. Realizando o primeiro provimento do Plano de Carreira e
atendido o disposto no Edital de Concurso, os candidatos aprovados para o
Magistério Público Municipal poderão ser nomeados, observando-se o número de
vagas do mesmo.
Artigo 33. A Lei disporá sobre a contratação por tempo determinado
para atender às necessidades de substituição temporária do professor na função
docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto
no art. 15 combinado com o artigo 25.
Artigo 34. O valor dos vencimentos referente às classes da Carreira do
Magistério Público Municipal será de acordo com o anexo III desta Lei.
Artigo 35. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da
referência salarial de cada classe da Carreira do Magistério Público Municipal será
obtido mediante aplicação do percentual de 12 % entre as mesmas. Anexo II.
Artigo 36. É fixado em R$ 350,00 o valor do vencimento básico da
Carreira, a partir da data-base no exercício financeiro de 2003.
Artigo 37. Os titulares de Cargo da Carreira do Magistério Público
Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores
municipais nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta f
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - RJ. FR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 AB (024) 24653315
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Artigo 38. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, no prazo
de sessenta dias para a devida aprovação, a regulamentação dos artigos que pedem
regulamentação a contar da publicação desta Lei.
Artigo 39. O Poder Executivo- promoverá, no prazo de seis meses O
enquadramento, por Decreto, dos Profissionais do Magistério Público definidos
nesta Lei a contar da publicação da mesma.
Artigo 40. O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções
do Magistério Público Municipal no prazo de seis meses a contar da publicação
desta Lei.
Artigo 41. A data-base será no dia 1º de maio de cada ano.
Artigo 42. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão E
conta dos recursos consignados no orçamento.
Artigo 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições que lhe forem contrárias.
Prefeitura Municipal de Mendes, em / 4 de apei o de2003.
Ricardo'Ramalho Mello
Prefeito Municipal
Z
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Bra: (024) 2465-2336 / 3321 E) (024) 2465-331Sepe
VENCIPAs
Nes
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ANEXO I
CARGO CLASSE FORMAÇÃO
PROFESSOR II A Curso Normal
B Estudos Adicionais
C Licenciatura Curta
D Licenciatura Plena
E Pós Graduação
F Mestrado
G Doutorado
PROFESSOR 1 D Licenciatura Plena
E Pós Graduação
F Mestrado
G Doutorado
Jd
PEDAGOGO D Licenciatura Plena
E Pós Graduação
F Mestrado
G Doutorado
b
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES - RJ. Bra: (024) 2465-2336 / 3321 E) (024) 2465-331Sepe
a ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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ANEXO II
CLASSES, REFERENCIAIS E NÍVEIS
Classe | Classe | Classe | Classe | Classe Classe | Classe
Tempo A B Cc D E F G
de
serviço | Ref. Ref. Ref. Ref. Ref. Ref. Ref.
Salarial | Salarial | Salarial | Salarial | Salarial Salarial | Salarial
0as N1 N2 N3 N4 NS N6 N7
6a 10 N2 N3 N4 N$5 N6 N7 N8
WMal5| N3 N4 NS N6 N7 N8 N9
16220 | N4 NS N6 N7 N8 N9 N10
21a25 N$5 N6 N7 N8 N9 N10 NH
26230 | N6 N7 N8 N9 N10 Ni N12
|
31235 |) N7 N8 N9 N10 NH N12 N13
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ANEXO HI
REFERÊNCIAS SALARIAIS
é
a NÍVEL 1 350,00
NÍVEL 2 392,00
NÍVEL 3 439,04
NÍVEL 4 491,72
+ NÍVEL 5 550,72
À NÍVEL 6 616,80
NÍVEL 7 690,81
NÍVEL 8 773,10
NÍVEL 9 866,54
NÍVEL 10 970,52
NÍVEL 11 1.086,98
NÍVEL 12 1.217,41
be NÍVEL 13 1.363,50
º Com 12% entre os níveis.
(9
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