| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 943 / 2003 |
| Date | 2003-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de carreira do Magistério Público Municipal de Mendes/RJ. |
| native_id | 1660 |
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RESISTRADO PUBUCSDO ESTADO DO RIO DE JANEIR CÂMARA MUNICIPAL DE ME LEI MUNICIPAL Nº %3 DE“? DE dc o DE 2003 di o3 EMENTA: “Dispõe sobre o Plano de v | carreira do Magistério Público Municipal 1! de Mendes/RJ”. ET CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. Artigo 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por: I. Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação de Secretaria unicipal de Educação; H. agistério Público Municipal é o conjunto de profissionais da etlucação, titulares dos cargos de Professor I, Professor II e Pedagogo; HI. Professor 1 — titular do cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência nos anos finais do Ensino Fundamental; IV. Professor II - titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência na Educação Infantil e/ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental; V. Pedagogo — titular de cargo, da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto a docência, com as de administração, inspeção, supervisão e orientação educacional; VI. Funções de magistério compreende as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluída as de 1/18 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — RJ. Rr: (024) 2465-2336 / 3321 o) (024) 2465-331 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES administração escolar, direção, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Educação do Município de Mendes abrange a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DO ENQUADRAMENTO Seção 1 Dos princípios básicos Artigo 3º - A Carreira do Magistério Público tem como princípios básicos: L A profissionalização, que pressupõe dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; HW. A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; HI A progressão através de mudança de nível de habilitação (formação) e de promoções periódicas (tempo de serviço). Seção II Da Estrutura da Carreira Subseção I Disposições Gerais Artigo 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal é organizada em classes, de acordo com a escolaridade, escalonados em referências conforme o efetivo tempo de serviço no Magistério prestado ao Município de Mendes, conforme o anexo 1. , 2/18 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Bra: (024) 2465-2336 /3321 E) (024) . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Parágrafo único - Está estruturada em 7 classes com 6 níveis em cada classe, num conjunto de 13 referências. Artigo 5º - Integram a Carreira do Magistério Público Municipal, os cargos de provimento efetivo de professor 1, professor II e Pedagogo. $ 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições, com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da Lei. & 2º - Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira. $ 3º - Nível é o conjunto de referências dentro de uma classe. $ 4º - Referência é o valor salarial dentro das classes. Artigo 6º - Constitui requisito para ingresso na Carreira e formação: I em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para o cargo de professor II; Il em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente a área do conhecimento específica do currículo, com- formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor I, III. em nível superior, em curso de graduação plena em Pedagogia ou outra licenciatura e pós-graduação específica, para o cargo de pedagogo. & 1º - Constitui requisito adicional para ingresso na carreira, no cargo de pedagogo, a experiência de dois anos de docência. 8 2º -O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado. 3/18 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES - RJ. ra: (024) 2465-2336 / 3321 e (024) 1Sepe . ESTADO DO RIO DE JANEIRO U oi CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES VN e AS NIG 7 Subseção II Das classes e dos níveis Artigo 7º - As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelas letras A,B,C,D,E FeG, de acordo com o anexo II. g 1º - Os cargos serão distribuídos pelas classes em proporção crescente da inicial à final. $ 2º - O número de Cargos de Professor 1, Professor II e Pedagogo serão determinados anualmente por ato do Poder Executivo. Artigo 8º - As classes do Magistério referentes à habilitação, para enquadramento por formação são em número de 7 para Professor II e em número de 4 para o Professor 1 e para O Pedagogo; a saber: L Classe A — Habilitação em Nível Médio, na modalidade Normal; IL Classe B — Habilitação específica em 2º grau, com estudos adicionais; HI. Classe C — Habilitação específica em grau superior de curta duração representada por Licenciatura Curta; IV. Classe D — Habilitação específica de grau superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena; v. Classe E — Habilitação específica obtida em grau superior de graduação correspondente à Licenciatura Plena acrescida pós- graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; VI. Classe F — Habilitação específica obtida em grau superior de graduação correspondente á Licenciatura Plena acrescida de curso de Mestrado, relacionado diretamente com à Educação e/ou ensino com aprovação de dissertação; 1 ? 4/18 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - RJ. AR rax: (024) 2465-2336 13321 RR (024) 1Sepe - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES VII. Classe G — Habilitação específica obtida em grau superior de graduação correspondente á Licenciatura Plena acrescida de curso de Doutorado, relacionado diretamente com a educação e/ou ensino com aprovação de tese. Parágrafo único — A mudança de classe é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar comprovante de nova habilitação. : Seção III Da promoção Artigo 9º - Promoção é a passagem do titular de Cargo da Carreira de uma classe para outra imediatamente superior. g E - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do profissional da educação. $2º- A Promoção será concedida ao titular de cargo do magistério que tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecidos, atendido, para O titular de cargo de Profº. 1 e Profº. II, o mínimo de um ano de docência. g 3º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação de conhecimentos ocorrerá a cada três anos. g 4º - A Avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. g 5º - Avaliação de conhecimentos do titular do cargo de Professor I e Professor II abrangerá, além de conhecimentos pedagógicos, a área curricular em que exerça a docência. & 6º - A pontuação para promoção será determinada dentro de critérios a serem definidos no regulamento de promoções. a? 5/18 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. Mrax: (024) 2465-2336 /3321 8 2465-3315epe . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES $ 7º - A Avaliação de desempenho levará em conta os parâmetros a serem definidos em Ficha de Avaliação de Desempenho. $ 8º - O regulamento de promoções, o processo para à avaliação de desempenho, a Ficha de Avaliação de Desempenho bem como as gratificações a serem concedidas, serão elaboradas por Comissão — Especial, a ser criada por decreto do Executivo Municipal. g 9º - A Comissão Especial, será constituída de 05 (cinco) membros, sendo dois deles da entidade representativa da categoria e os demais indicados pela Secretaria Municipal de Educação. Seção IV Da progressão Artigo 10 - Progressão é a passagem de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo Nível, da mesma Classe, nos termos do art. 4º desta Lei; $ 1£- A passagem de nível de que trata o capuí deste artigo se dará de 5 em anos, de forma automática, com 12% entre os níveis, conforme anexo HI. Seção V Da qualificação profissional Artigo 11 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários. Artigo 12 - A licença para a qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da carreira de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas. . 2 6/18 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. Grax: (024) 2465-2336 / 3321 4 (024) 1 Sepe . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Parágrafo único — A licença de que trata o caput deste artigo, não será remunerada mantendo-se entretanto a obrigatoriedade da Contribuição Previdenciária respectiva do empregador. Artigo 13 - Após cada giinguênio de efetivo exercício, o titular de cargo da Carreira poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses para participar de curso de qualificação profissional, observando o disposto no art. 11. Seção VI Da jornada de trabalho Artigo 14 - A jornada de trabalho do titular de cargo da carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a: I. vinte e cinco horas semanais; IL. quarenta horas semanais. $ 1º - A Jornada de Trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. $ 2º - A jornada de vinte e cinco horas semanais do professor em função docente inclui vinte horas de aula e cinco de atividade, das quais, o mínimo de 03 (três) horas serão destinadas a trabalho coletivo. $ 3º - A jornada de quarenta horas semanais do professor, inclui trinta horas de aula e dez horas de atividades, das quais, o mínimo de seis horas serão destinadas a trabalho coletivo. $ 4º - A jornada de trabalho do pedagogo é de 25 horas semanais. 85º - A jornada de trabalho do professor em função de direção bem como de outras funções extraclasse será estabelecida em Lei. (9 7/8 N R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES - RJ. Res: (024) 2465-2336 / 3321 (024) 2465-3315epe . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES $ 6º - O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de Concurso Público. Artigo 15 - O titular de cargo da carreira que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado a prestar serviço: I. em regime suplementar, até O máximo de quinze horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais. IH. emregime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade. Parágrafo único — Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades quando para o exercício da docência. Artigo 16 - Ao titular de cargo da Carreira em regime de quarenta horas semanais, pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado. Parágrafo único — O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois tumos completos, no impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. Artigo 17 - A convocação para à prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerá de parecer favorável do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único — A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão: I a pedido do interessado; H. quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão; 4 (9) 8/18 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - RJ. ra: (024) 2465-2336 / 3321 E) (024) 15pe e EEENDE . ESTADO DO RIO DE JANEIRO S CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES III. quando expirado o prazo de concessão do incentivo; IV. quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo. Seção VII Da remuneração Subseção I Do vencimento Artigo 18 - A remuneração do titular de cargo de carreira é correspondente ao vencimento relativo à classe e ao nível em que se encontra, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Parágrafo único — Considera-se vencimento básico da Carreira O fixado para o cargo de Professor IL, na classe inicial e de acordo com sua habilitação. Subseção II Das vantagens Artigo 19 - Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira fará jus às seguintes vantagens. I. gratificações: a) pelo exercício de direção ou direção adjunta de unidades escolares; b) pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento; c) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais; II. adicionais: a) por tempo de serviço; (69 9/18 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. ra: (024) 2465-2336 / 3321 a (024) 2465-331Sepe . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES b) pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva. 6 1º - As gratificações não são cumulativas. $ 2º - A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva dar-se-á na proporção de trinta avos, se homem, e de um vinte e cinco avos, se mulher, por ano de percepção € vantagem. Artigo 20 - A gratificação pelo exercício de direção e direção adjunta de unidades escolares observará à tipologia das escolas € corresponderá a: IL. 40% do vencimento básico para as escolas de pequeno porte, 01 a 60 alunos; EH. 50% do vencimento básico para escolas de médio porte, de 61 a 260 alunos; HI. 60% do vencimento básico para escolas de grande porte, com mais de 260 alunos. Parágrafo único — Só se admitirá direção adjunta nas unidades escolares de grande porte, conforme inciso II. Artigo 21 - A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponderá a 20% do vencimento básico da carreira. Parágrafo único — À classificação das unidades escolares de difícil acesso será fixada anualmente, por proposição do Conselho Municipal de Educação. Artigo 22 - A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, corresponderá em até 20% do vencimento básico, será proposta pelo Conselho Municipal de Educação, segundo tabela que observará a peculiaridade dos casos. Artigo 23 - O adicional por tempo de serviço será equivalente a 5% do vencimento do profissional do magistério, a cada 5 anos de efetivo exercício, observando o limite de 35%. 10/18 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES - RJ. ra: (024) 2465-2336 / 3321 E) (0: 331! . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 24. O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a 100% do vencimento da classe em que o mesmo se encontra. Subseção II Da remuneração pela convocação em regime suplementar Artigo 25. A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira: I - Se professor I, pelo valor da hora-aula trabalhada; II - Se professor II, pela jornada trabalhada. Secção VIII Das Férias Artigo 26. O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de: I - quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor 1 e professor IL, em função docente, de acordo com a LDBN; II - trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções e para titular de cargo de pedagogo. 81º As férias do titular de cargo da Carreira em exercício nas Unidades Escolares concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. $ 2º Considera-se para todos os efeitos, inclusive para o recebimento de bonificação o período de 01 a 31 de janeiro de cada ano, como período d férias. , q 11/18 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. E rax: (024) 2465-2336 13321 R (0 31Sepe . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Secção IX Da cedência ou cessão Artigo 27. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino. $ 1º. A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. $ 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal: I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar à Rede Municipal de Ensino com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. $ 3º A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção. Seção X Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira Artigo 28. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização. Parágrafo único — A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação € integrada por representante das Ia 12/18 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES - RJ. Pra: (024) 2465-2336 / 3321 E) (024) 31 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Municipais de Administração, da Fazenda, da Educação, do Conselho Municipal de Educação, da Assessoria Jurídica, da Câmara Municipal, dos professores e, paritariamente, de entidade representativa do magistério público municipal. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Da implantação do Plano de Carreira Artigo 29. Os cargos da Carreira do Magistério Público Municipal são assim discriminados: I - Professor I; II - Professor II; III - Pedagogo. Artigo 30. O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, observada a formação e o tempo de serviço. $ 1º, Os professores que atuam na Rede Pública Municipal de Mendes, admitidos entre 6 de outubro de 1983 a 4 de outubro de 1988, passam a ser lotados em Cargos em extinção, garantidos todos os benefícios desta Lei. $ 2º Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros. 13/18 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. E PAX: (024) 2465-2336 13321 18 (024 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção II Das disposições finais Artigo 31. É considerado em extinção o “Quadro” atual do magistério, criado pela Lei nº 214 de 27 de dezembro de 1976, ficando desde já, extintos os cargos vagos. Parágrafo único — Os cargos integrantes do referido Quadro são considerados extintos à medida que vagarem. Artigo 32. Realizando o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto no Edital de Concurso, os candidatos aprovados para o Magistério Público Municipal poderão ser nomeados, observando-se o número de vagas do mesmo. Artigo 33. A Lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 15 combinado com o artigo 25. Artigo 34. O valor dos vencimentos referente às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será de acordo com o anexo III desta Lei. Artigo 35. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da referência salarial de cada classe da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido mediante aplicação do percentual de 12 % entre as mesmas. Anexo II. Artigo 36. É fixado em R$ 350,00 o valor do vencimento básico da Carreira, a partir da data-base no exercício financeiro de 2003. Artigo 37. Os titulares de Cargo da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta f 14/18 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - RJ. FR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 AB (024) 24653315 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 38. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, no prazo de sessenta dias para a devida aprovação, a regulamentação dos artigos que pedem regulamentação a contar da publicação desta Lei. Artigo 39. O Poder Executivo- promoverá, no prazo de seis meses O enquadramento, por Decreto, dos Profissionais do Magistério Público definidos nesta Lei a contar da publicação da mesma. Artigo 40. O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de seis meses a contar da publicação desta Lei. Artigo 41. A data-base será no dia 1º de maio de cada ano. Artigo 42. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão E conta dos recursos consignados no orçamento. Artigo 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições que lhe forem contrárias. Prefeitura Municipal de Mendes, em / 4 de apei o de2003. Ricardo'Ramalho Mello Prefeito Municipal Z 15/18 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Bra: (024) 2465-2336 / 3321 E) (024) 2465-331Sepe VENCIPAs Nes . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES ANEXO I CARGO CLASSE FORMAÇÃO PROFESSOR II A Curso Normal B Estudos Adicionais C Licenciatura Curta D Licenciatura Plena E Pós Graduação F Mestrado G Doutorado PROFESSOR 1 D Licenciatura Plena E Pós Graduação F Mestrado G Doutorado Jd PEDAGOGO D Licenciatura Plena E Pós Graduação F Mestrado G Doutorado b 16/18 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES - RJ. Bra: (024) 2465-2336 / 3321 E) (024) 2465-331Sepe a ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES ANEXO II CLASSES, REFERENCIAIS E NÍVEIS Classe | Classe | Classe | Classe | Classe Classe | Classe Tempo A B Cc D E F G de serviço | Ref. Ref. Ref. Ref. Ref. Ref. Ref. Salarial | Salarial | Salarial | Salarial | Salarial Salarial | Salarial 0as N1 N2 N3 N4 NS N6 N7 6a 10 N2 N3 N4 N$5 N6 N7 N8 WMal5| N3 N4 NS N6 N7 N8 N9 16220 | N4 NS N6 N7 N8 N9 N10 21a25 N$5 N6 N7 N8 N9 N10 NH 26230 | N6 N7 N8 N9 N10 Ni N12 | 31235 |) N7 N8 N9 N10 NH N12 N13 17/18 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES -— RJ. rax: (024) 2465-2336 / 3321 E) (024) 2465-331Sepe . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES ANEXO HI REFERÊNCIAS SALARIAIS é a NÍVEL 1 350,00 NÍVEL 2 392,00 NÍVEL 3 439,04 NÍVEL 4 491,72 + NÍVEL 5 550,72 À NÍVEL 6 616,80 NÍVEL 7 690,81 NÍVEL 8 773,10 NÍVEL 9 866,54 NÍVEL 10 970,52 NÍVEL 11 1.086,98 NÍVEL 12 1.217,41 be NÍVEL 13 1.363,50 º Com 12% entre os níveis. (9 18/18 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - RJ. Bras: (024) 2465-2336 / 3321 2 (024) 2465-331Sepe