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norma nº 944/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 944 / 2003
Date 2003-05-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a outorgar Instrumento de Concessão de Uso, no Complexo Industrial Herothildes Victorino de Carvalho, e dá outras providências.
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REvISTRADO
Livro nº ienes
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Pag... Edição SAT.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Data AL OSC READ.
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDE ———
LEI MUNICIPAL Nº$44 DE <£ DE 144: DEZ.
DA E EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a outorgar
Do Instrumento de Concessão de Uso, no
E a! Complexo Industrial Herothildes
by” , Victorino de Carvalho, e dá outras
providências.
CÂM MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono, a
presente:
LEI MUNICIPAL
Artigo 1º — Autoriza o Chefe do Executivo Municipal à outorgar
Instrumento de Concessão de Uso à empresa M. de F. F. Oliveira Confecções
Comércio e Representações, do ramo de Confecções de Roupas e Agasalhos em
Malha e Confecção de Roupas e Agasalhos não Classificados, para se instalar
no Complexo Industrial Herothildes Victorino de Carvalho.
Parágrafo Único —- O Cedente institui em favor da Beneficiária a
Concessão de Uso de área edificada com 370m, designada como área B, conforme
planta de situação.
Artigo 2º — O Instrumento de Concessão de Uso obedecerá os
normativos constantes da Lei Municipal nº 899 de 06 de setembro de 2002, o que
descumprido pela Concessionária, importará em sua imediata revogação.
Artigo 3º — O prazo de Concessão de Uso será de 05 (cinco anos), nos
termos do Parágrafo 4º, do Artigo 2º, da Lei Municipal nº 899 de 06 de setembro
de 2002, podendo ser prorrogado.
Parágrafo Único — Ocorrendo a hipótese de ampliação do número de
empregos, será assinado Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, que permitirá a
Concessionária a progressão contida no Artigo 2º, parágrafo 4º, incisos I, II e III da
Lei Municipal nº 899/2002, até seu limite.
Artigo 4º — A presente Autorização Legislativa dar-se-á em
cumprimento do Artigo 11 da Lei Municipal nº 899 de 06 de setembro de 2002.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26760-000 — MENDES — RJ. Prox: (024) 2465-2336 / 3321 o) (024) 2465-331 Sepe
o ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 5º — Os incentivos concedidos pelo Município não enquadram-
se em renúncia de receita nos moldes do Artigo 14 da Lei Complementar nº 101 de
04 de maio de 2000, face a contrapartida de real desenvolvimento, crescimento e
geração de empregos que certamente acautelará o aumento na arrecadação de
novos tributos diretos e indiretos.
Artigo 6º — O Município celebra a Concessão de Uso, em área de seu
domínio, nos termos da escritura pública de desapropriação indireta, lavrada no
livro 49, fls. 50 à 57, Ato nº 49 de 04/04/2002, o imóvel objeto da matrícula 3007,
do Livro 2J, fls. 007, devidamente registrada no referido Livro, sob nº 3-3007,
ambos no Oficio Único da Comarca de Mendes / RJ.
Artigo 7º — Acompanha a presente, para os devidos efeitos de direito,
Minuta do Instrumento de Concessão.
Artigo 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mendes,(RJ), 7 de
M012
2/2
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. SR FAX: (024) 2465-2336 /3321 8 (024) 2465-3315

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