| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 945 / 2003 |
| Date | 2003-05-21 |
| Ementa | altera o disposto na Lei Municipal nº 899/02, e dá outras providências. |
| native_id | 1662 |
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RESISTRADO Livra E do:nal Creio 2 Fama. o Pag. Edição SAT. . ESTADO DO RIO DE JANEIRO Data XT Da 3 CÂMARA MUNICIPAL DE MEN OS AE dao LEI MUNICIPAL Nº 945 DE <Z DE rpaio DE 2003 Ementa: altera o disposto na Lei Municipal nº 899/02, a on e dá outras providências. é, A A CÃ MUNICIPAL DE MENDES, aprova, e eu sanciono a presente LEI MUNICIPAL Artigo 1º — Os incisos 1, II, IL IV do parágrafo quarto do artigo 2º, os incisos 1 é V do artigo 3º, ambos da Lei Municipal 899/02, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo 3º, o parágrafo único e inciso I: “Artigo 2º -... Parágrafo quarto -... L Prazo de cinco anos as empresas que assegurarem a geração mínima de 10 (dez) empregos diretos. IL. Prazo de sete anos as empresas que assegurarem a geração de 1 (onze) a 30 (trinta) empregos diretos, III. Prazo de dez anos as empresas que assegurarem a geração de 31 (trinta e um) a 100 (cem) empregos diretos; IV- Prazo de 15 anos as empresas que gerarem acima de 100 (cem) empregos diretos. Artigo 3º -... IA geração de no mínimo 10 (dez) novos empregos diretos, no início de suas atividades, que excetuando-se a atividade técnica e específica, deverão ser captados dentre a mão de obra ofertada no Município de Mendes; H- .. HH... IV-.... V- 4 empresa que já desenvolve suas atividades no Município, deverá gerar no mínimo, mais 50% do número de empregados que já possui, não podendo este número ser inferior a 10 (dez) empregados. | * (69) 1/2 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 2670-000 — MENDES — RJ. rax: (024) 2465-2336 / 3321 4 (024) 2465-331 Seo . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Parágrafo único — Empresas instaladas no Município, com comprovada atividade industrial, que não possuem número de funcionários equivalente ao mínimo estabelecido nesta Lei, poderão ser beneficiadas com os incentivos previstos no inciso II do artigo 2º. L As empresas mencionadas no parágrafo anterior, só farão jus aos demais incentivos previstos nesta lei, se atingirem o número minimo de empregos estabelecidos no artigo 3º, inciso 1, no prazo de doze meses da sua instalação, podendo ser prorrogados por mais seis meses, devendo iniciar suas atividades com um mínimo de cinco empregados ” Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Mendes, q de EU de 2003. Ricardo Ramalho Mello Prefeito Municipal 2/2 ) Z R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES - RJ. Res: (024) 2465-2336 / 3321 4 (024) 2465-3315epe