| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 948 / 2003 |
| Date | 2003-07-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2004 e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 948 DE 21 DE JULHO DE 2003 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES EMENTA: “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2004 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu promulgo a seguinte LEI MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2004, compreendendo: I. II. HI VI VII. as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; a estrutura e organização dos Orçamentos; as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações; as disposições relativas à dívida pública municipal, te as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais e seus limites orçamentários; as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente; as disposições finais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL Artigo 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2004, especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2002-2005, encontram-se detalhadas em anexo a Lei. 112 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. BR rax: (024) 2465-2336 / 3321 R (024) 2465-331 Sepe . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Artigo 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; H. Sub-função representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público; HI. | Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais, resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; V. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; ço VI | Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub- função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por: Programas, Projetos, Atividades ou Operações Especiais. Artigo 4º - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos órgãos do Município, Fundos Especiais e Fundações em que o Município detém a maioria do Capital Social com direito a voto. 212 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. Drax: (024) 2465-2336 / 3321 2 (024) 2465-331 3epe . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: I H HI IV. II deste artigo, re único da Lei 4. I NH HI Iv. VI VII. VII. IX. texto da Lei; consolidação dos quadros orçamentários; anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; anexo do Orçamento de investimentos das empresas; discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. $ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso incluindo os complementos referenciados no artigo 22, incisos III, IV, e parágrafo 320/64, os seguintes demonstrativos: do resumo da estimativa da receita total do Município, por categori econômica e segundo a origem dos recursos; EC do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categ; econômica e segundo a origem dos recursos; da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem de recursos; da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; da receita prevista para o exercício em que se refere e elabora a proposta; da despesa realizada no exercício imediatamente anterior, da despesa fixada para o exercício em que se refere e elabora a proposta; da estimativa da receita e resumo geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos e de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos Orçamentos; 3/12 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. A vas: (024) 2465-2336 / 3321 E) (024) 2465-331 Sep . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES x. do resumo geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente; XI | da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente. XII da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa; XIII da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, na forma da legislação o que dispõe sobre o assunto; XIV. do quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XV. da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais - finalidades com a respectiva legislação; XVI. da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; & XVII. | da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000; XVII da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29. . Artigo 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a Ç programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade Orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: I o Orçamento a que pertence; IL o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Divida; Outras despesas Correntes; b) DESPESAS DE CAPITAL: 4/12 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — RJ. Bras: (024) 2465-2336 / 3321 E) (024) 2465-331 Sepe - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinamento da Dívida; Outras despesas de Capital. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO Artigo 7º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Mendes, relativo ao exercício de 2004, deve assegurar o controle social e a transparência na execução dos o Orçamentos; a saber: IL o principio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento dos Orçamentos; IL o princípio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garanti o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas aos Orçamentos. & Artigo 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização dos Orçamentos, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. Artigo 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. CG Artigo 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira na Administração Municipal. Artigo 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do & 1º do artigo 31, todos a Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. $ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida pública. $ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 5/12 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BB FAX: (024) 2465-2336 13321 BR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES I com pessoal e encargos patronais; Il. com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2001; 8 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e G adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, sem transformação de cargos ou criação de novos cargos, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência ao Poder Público Municipal. Artigo 13 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do . cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64. 8 1º - Conterá a Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2004, dispositivo destinado à abertura por parte dos Poderes Executivo e Legislativo, mediante Decreto, de créditos adicionais suplementares até o valor equivalente a 5% (cinco por cento) de seus Orçamentos, com a finalidade precípua de incorporar valores que excedam as previsões constantes na Lei Orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes de: + I anulação parcial ou total de dotações; io IL superávit ou saldo financeiro disponível, efetivamente apurados em balanço Q do exercício imediatamente anterior; HI excesso de arrecadação devidamente comprovada, podendo ser ainda considerada, tendência do exercício. $ 2º - Da base de cálculo do limite referido no caput do artigo, excluem-se os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida pública e as despesas vinculadas e operações de crédito contratados ou a contratar. 83º - O limite de que trata o artigo, não será computado quando o crédito se destinar a: I atender insuficiência de dotações de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de dotações de idêntica consignação; H. atender despesas decorrentes de pagamento de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida pública, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; 6/12 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-090 — MENDES — RJ. 2 FAX: (024) 2465-2336 / 3321 gs (024) 2465-331Sepe . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES HI atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios; Iv. atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência Social, Previdência e os relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções, g 4º - Ao Poder Legislativo tão somente aplicar-se-ão os dispositivos contemplados no $ 1º, Inciso I e Incisos I a HI do 8 3º deste artigo. Artigo 14 - A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo autorizativo para abertura de créditos especiais e extraordinários para combate e prevenção das situações emergenciais, de calamidade pública ou comoção interna, respeitada as determinantes da legislação vigente. Artigo 15 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Artigo 16 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de Créditos Adicionais, somente incluirão novos projetos € despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, dos Fundos Especiais Fundações se: & L houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem andamento; IL | estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; HI estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV. os recursos alocados destinarem-se à contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação Municipal. Artigo 17 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e as dispostas no art. 22 da Deliberação nº 200, de março de 1996 do TCE/RJ. & 1£ - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular e mn2 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — R4. E vAx: (024) 2465-2336 /3321 BE (0242465 33155 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, observando-se, ainda, o disposto no artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal. $ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. $ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: 1 publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il. | identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. & 4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em Lei específica. Artigo 18 - As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas manutenção. 79 Artigo 19 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investiment com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão. Artigo 20 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2004, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Artigo 21 - A Lei Orçamentária Anual conterá recursos para à manutenção dos projetos e manifestações culturais, assim como para O desenvolvimento das práticas desportivas a serem desenvolvidas, na forma determinada pelo art. 190, $ 1º, clc o art. 197, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Mendes. Artigo 22 - O Poder Legislativo enviará sua proposta de Orçamento ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2003, para incorporação na proposta do Município. Artigo 23 - O Poder Executivo enviará sua proposta de Orçamento ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de 2003. 8/12 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. E Fax: (024)2465-2336/3321 RE (0292465315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 24 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social. Artigo 25 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal. Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. Artigo 26 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO Ay COM PESSOAL E ENCARGOS tv Artigo 27 - No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 28 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará Servidores das Áreas de Saúde, Educação e Assistência Social. Artigo 29 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra ficará restrita a necessidades emergenciais das Areas de Saúde e Saneamento. Artigo 30 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput do artigo, os contratos de terceirização relativos à execução de atividades que, simultaneamente: 9/12 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. ÉB FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (029246533150 H. . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade administrativo; não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta total ou parcialmente, não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VII ' DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 31 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2004 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Artigo 32 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, a I II HI. Iv. VI VII. dicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: atualização da planta genérica de valores do Município; revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predi Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da Zona Urbana Municipal. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição; revisão da legislação sobres às taxas pelo exercício do poder de polícia. 10/12 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Bras: (024) 2465-2336 (3321 E) (024) 2465-331 Sepe . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES vIIL revisão das isenções dos tributos municipais, para manter O interesse público e a justiça fiscal. 8 1º- Como objetivo de estimular O desenvolvimento econômico € cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará Projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar fatores previstos em legislação aplicável. $2º- A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. CAPÍTULO VHI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 33 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Artigo 34 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema, de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. EC Parágrafo único - À alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Artigo 35 - Para os efeitos dos art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 entende- se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens € serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24, da Lei 8.666/93. Artigo 36 - Até trinta dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, à Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 37 - O Poder Executivo poderá encaminhar Mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos Projetos de Lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Artigo 38 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser devolvido para sanção até O encerramento da Sessão Legislativa, nos termos do artigo 22 da Lei Orgânica Municipal. 1/12 R. ALBERTO TORRES, 66 - € ENTRO - CEP 26700-000 — MENDES - Rã. E PAX: (024) 2465-2336 /3321 a (024) 2465-3315 é ESTADO DO RIO DE JANEIRO E CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES g 1º - No caso de não atendimento no disposto no caput do artigo, à Administração Municipal adotará as medidas legais visando a salvaguarda da continuidade administrativa e do interesse público. 82º - O anexo de metas fiscais, riscos fiscais, bem como a compatibilidade da programação Orçamentária, ficam dispensadas por opção do Poder Executivo, a teor do artigo 63 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. Artigo 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), em 21 de julho de 2003. e-lj- Jo... Englet Emmanuel Cymargo Presidente da Câmara Municipal de Mendes M013 12/12 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. E PAX: (024)2465-2336/3321 É (0242465315 o ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES ANEXO ÚNICO DIRETRIZES POR FUNÇÃO DE GOVERNO LEI FEDERAL € OMPLEMENTAR Nº 101 DE 04 DE MAIO DE 2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL EXERCÍCIO DE 2004 110 R. ALBERTO TORRES, 66 CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. GE FAX: (024) 2465-2336 /3321 2 (024) 2465-3315epe . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEGISLATIVA a) Suprir o Poder Legislativo, nos moldes da legislação em vigor, dos repasses dos duodécimos, de forma compatível com seus custos operacionais, b) Aquisição e manutenção de bens patrimoniais, bem como equipamentos € materiais permanentes, exceto O necessário à manutenção e funcionamento das atividades em execução; e) Obras de Construção, Reformas € Ampliação no prédio do Poder Legislativo; d) Realização de Concurso Público. JUDICIÁRIA a) Desapropriações de áreas para uso público. EXECUTIVA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS ço a) Realização de uma reestruturação administrativa, com a realização de concurso público para suprimento dos órgãos carentes de pessoal, b) Manter as despesas de pessoal dentro dos limites estabelecidos pela Lei Federal Complementar nº 101/2000 — L.R.F; ce) Promover a atualização do Código de Posturas, Instituição da Lei de Zoneamento Urbano, Instituir os Estatutos do Magistério e o de Saúde, bem como editar legislações de cunho sócio- econômico; d) Promover à revisão e atualização do cadastro imobiliário e econômico do Município; e) Dar continuidade aos serviços de informatização no âmbito da Prefeitura, f) Atualizar a planta genérica e da tabela de valores dos imóveis localizados no Município, ajustando-a aos movimentos de valorização e desvalorização de mercado; g) Manter as ações de manutenção e melhorias dos próprios municipais, visando melhorar as condições de trabalho e de atendimento ao cidadão; h) Adquirir e manter à melhoria e manutenção da frota de veículos leves, médios e pesados da Prefeitura; 210 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. GE VAX: (024) 2465-2336 / 3321 4 (024) 2465-3315epe é ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES i) Mantera melhoria e manutenção da infra-estrutura administrativa; j) Promover à capacitação profissional e especialização técnica do corpo funcional da Prefeitura; k) Dar continuidade às campanhas institucionais e matérias de interesse da administração, através dos órgãos de comunicação, para dar ciência à população das realizações do Governo Municipal, em cumprimento ao princípio da transparência pública; D Manter parceria junto as Associações de Moradores com vistas à melhoria na prestação dos serviços comunitários nos bairros; m) Disponibilizar recursos para O pagamento de dívidas inscritas em restos a pagar, legalmente liquidados na forma da Lei Federal nº 4.320/64; n) Criar critérios mais direcionados para cobrança da Divida Ativa. EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER a) Capacitação dos profissionais de ensino, no sentido de garantir a crescente melhoria da qualidade do processo de aprendizagem; A b) Garantir o fornecimento de merenda escolar para alunos da rede pública Municipal; E c) Garantir o acesso de alunos, de todas as idades, à toda rede de ensino, mediante O fornecimento de passe escolar, d) Manter o processo de informatização das escolas municipais, e) Mantere ampliar cursos de curta duração nas escolas do Município para atender a demanda da clientela da mesma; f) Ampliaras ações para combater os níveis de repetência e evasão escolar; g) Reformar as unidades escolares, dentro dos padrões exigidos pelo Ministério da Educação; h) Garantir à aplicação anual de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos municipais e transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento da Educação; i) Mantere aprimorar O combate e prevenção ao uso de drogas nas escolas, ) Aplicaro percentual de 5% (cinco por cento) no mínimo da receita resultante dos impostos municipais, determinado pelo artigo 190, $ 1º, da Lei Orgânica do Município, em manutenção dos projetos e manifestações culturais, 3/10 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. GE FAX: (024) 2465-2336 /3321 2 (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES k) Aplicar os recursos do FUNDEF, conforme Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; Il) Manutenção das creches municipais, dotando-as dos bens e serviços necessários ao seu perfeito e adequado funcionamento, m) Ampliar a oferta de vagas na pré-escola; n) Assegurar a criação e a manutenção de espaços adequados à prática de esportes com o objetivo de promover jogos € competições desportivas, inclusive de alunos da rede pública; o) Garantir a remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação do ensino fundamental que atuam no âmbito do respectivo sistema de ensino seja nas escolas, seja nos dois órgãos integrantes do sistema, e que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção de chefia) ou de apoio, como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de administração, a secretária da escola, etc., lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa do ensino fundamental, p) Compra de equipamentos diversos, necessários e de uso voltado para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de ensino fundamental público (exemplos: carteir escolares, mesas, armários, copiadoras xerográficas, retroprojetores, computadores, etc.); AM q) Manutenção dos equipamentos existentes (maquinas, móveis, equipamentos eletroeletrônicos, etc), seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos (tinta, graxa, óleos, energia elétrica, etc.), seja mediante a realização de consertos diversos (reparos, recuperações, reformas, reposição de pecas, revisões, etc.); r) Ampliação, construção (terreno e obra) ou acabamento de escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino; s) Conservação (serviços de limpeza e vigilância, material de limpeza, de higienização de ambientes, desinfetantes, ceras de polimentos, utensílios utilizados na limpeza e conservação como: vassouras, rodos, escovas, etc.) das instalações físicas do sistema de ensino; t) Aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados a apoiar o trabalho pedagógico do aluno e do professor (material desportivo utilizado nas aulas de educação fisica, acervo da biblioteca da escola, composto de livros, Atlas, dicionários, periódicos, etc., lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc.); u) Locação de veículos, para o transporte de alunos da zona rural, desde que essa solução se mostre mais econômica e o(s) veiculo(s) a ser(em) locado(s) reúnam as condições necessárias a esse tipo de transporte; v) Manutenção de veículos utilizados no transporte escolar, garantindo-se tanto o pagamento da remuneração do(s) motorista(s), quanto aos produtos e serviços necessários ao funcionamento 410 R. ALBERTO TORRES, 66 - CEN TRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. 2 FAX: (024) 2463-2336 / 33 2 (024) 2465-331 Sepe . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES e conservação desse veiculo, como combustíveis, óleos lubrificantes, consertos, revisões, reposição de pecas, serviços mecânicos, etc. w) Levantamento estatístico, estudos e pesquisas visando principalmente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino. São inseridas nessa rubrica as despesas com levantamento estatísticos (sobre alunos, professores e etc.), estudos e pesquisas (exemplos: estudos sobre gastos com a educação no município, sobre custo aluno, por série do ensino fundamental, etc.), visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão do atendimento no ensino fundamental; x) Captar recursos de apoio e incentivo à Cultura, na forma prevista na Lei Federal de Incentivos; y) Executar programas culturais e recreativos. z) Apoiar as entidades para O esporte e lazer, visando seu desenvolvimento, bem como programas específicos para os deficientes com necessidades especiais, SEGURIDADE SOCIAL to a) O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades que atuem nas áreas de Saúde e Assistência Social, b) O Orçamento obedecerá às definições estabelecidas no art. 194 da Constituição Federal, e contará dentre outros, com recursos provenientes de: e Receitas próprias dos órgãos, fundos e fundações que integram exclusivamente O Orçamento que trata esta seção; e Recursos decorrentes de transferências da União e do Estado, para execução descentralizada das Ações de Saúde e Assistência Social, conforme estabelecidos nos artigos 198 e 204 da Constituição Federal. c) Dar continuidade à reformulação das estruturas de contribuições previdenciárias (patronais é funcionais), promovendo o reequilíbrio atuarial do sistema, de acordo com as avaliações atuarias; TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO a) Implantação do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento; b) Elaborar Projeto de reurbanização do Município, principalmente em sua área central, c) Elaborar Projeto de qualificação de mão-de-obra em parceria com Entidades da Sociedade Civil, d) Implantar o intercâmbio de experiência visando o desenvolvimento econômico; s/10 R. ALBERTO TORRES, 66 - CEN TRO - CEP 26700-000 — MENDES — Rã. 4 FAX: (024) 2465-2336 / 3821 E) (024) 2465-331 Sepe . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES e) Implantar política de Crédito no Município; f) Implantação do Plano Diretor Municipal de Turismo; g) Aplicar o percentual mínimo da receita de impostos municipais, nas ações voltadas ao Turismo; h) Implantar política de incentivos para O turismo em áreas do Município; i) Executar programa de Apoio a novos investimentos na cidade; j) Formação de incentivos à rede hoteleira; k) Formação de mão-de-obra especializada em turismo através de convênios com instituições de treinamento; |) Implementar ações junto a órgãos federais, estaduais e privados, de modo à viabilização de empreendimentos turísticos. TRANSPORTES E SISTEMA VIÁRIO 190 a) Manutenção e preservação do terminal urbano e construção de abrigos para passageiros dos transportes coletivos; b) Estabelecer política Municipal de Transportes, c) Implementar as Unidades Administrativas de Trânsito com os encargos e atribuições definidas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE a) Promover ações de preservação € controle ambiental, com anuência de Conselho Municipal formalmente instituído; b) Apoiar a manutenção e à expansão da infra-estrutura de saneamento ambiental nas áreas urbanas, visando manter € criar pólos residenciais, industriais, comerciais e turísticos, c) Manter o suporte para às medidas que visem a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos; d) Incentivar e divulgar programas dos setores de educação, cultura e saúde, que promovam O uso da água como elemento importante para a vida e O desenvolvimento sustentável da população; e) Manter as ações de limpeza dos rios e preservação de áreas; 6/10 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. E) FAX: (024) 2465-2336 /! 3321 2 (024) 2465-3315epe . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES f) Apoiar a implantação e manutenção do sistema de tratamento primário e secundário de esgoto em áreas tecnicamente indicadas; g) Elaboração da proposta de estruturação do Sistema Municipal de Meio Ambiente; h) Manter programa de reflorestamento de áreas degradadas, mediante distribuição de mudas e sementes; i) Manter programa de qualidade de água, j) Implantação do Programa de Gestão de Resíduos Sólidos do Município; k) Implantar Projeto de educação agrícola e ambiental, |) Celebrar convênios com a EMATER-RIO, Escolas Técnicas e Centros Universitários visando a otimização de programas especiais. , - CE OBRAS, SERVIÇOS PU BLICOS E HABITAÇÃO a) Programa de manutenção e implantação de iluminação pública, praça, parques e jardins, com ênfase nos novos parâmetros nacionais de modernização com economia de energia; b) Manter as obras necessárias à manutenção da cidade, como: e Contenção de encostas, e Canalização e pontilhões, e Cortes e taludes, aterros e nivelamento de terrenos públicos. c) Levantamento das galerias, redes de esgoto e águas pluviais e fluviais; d) — Manter e aprimorar os serviços de limpeza pública; e) Ampliação e manutenção de serviços de distribuição de água potável e construção de estação de tratamento de esgotos, f) Pavimentação de logradouros públicos; g) Recuperação de próprios municipais, h) Implementar os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário com construção de Estação de Tratamento de Esgoto; 1) Implantar sistema para destinação final adequada dos resíduos sólidos (Usina de Reciclagem de Lixo); 7/10 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. ras: (024) 2465-2336 / 3321 “R (024) 2465-331 Sepe . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES ED) Implantar oficinas de saneamento, construção de banheiro sanitário e fossas sépticas, k) Fabricação/aquisição e instalação de pias, tanques, vasos sanitários, lavatórios, reservatórios de água, filtros e outros, através de convênios Federais, Estaduais e outros, D Reforma, ampliação e compra de equipamentos, principalmente os de informática, para a Unidade Administrativa; m) Promover capacitação profissional. CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL a) Manter a política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município; ço b) Manutenção do funcionamento do Conselho Tutelar; c) Adoção de políticas públicas com relação à mulher, com levantamento de dados à realidade no Município; d) Incentivar e apoiar programas de promoção Social e atendimento às comunidades carentes, e) Colaborar com programa de combate à fome e a pobreza, f) Criar mecanismos com objetivo de proteger e amparar à mulher vitima de violência, e de espaço com adequado atendimento, g) Apoiar e implantar programas para dependentes químicos, através das oficinas ocupacionais e de trabalho; h) Dar apoio ao Fundo Municipal de Assistência Social no Município; i) Apoiar e manter Projetos de geração de trabalho e renda; j) Manter programa de captação de recursos para O Fundo Municipal da Criança é do Adolescente; k) Manter € desenvolver o programa de apoio e orientação à família, à criança e ao adolescente; D) Implementar Projetos de centros comunitários, m) Manter programas em parceria com Os Governos Federal e Estadual, nas áreas de responsabilidade Social, garantindo o atendimento à Assistência Social; 8/10 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES - RJ. 1 VAX: (024) 2465-2336 /3321 a (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES n) Implementar e apoiar os programas com O objetivo de proteger e amparar a terceira idade, e de espaço adequado para este atendimento; o) Dar continuidade aos Projetos de construções para à família de baixa renda e localizadas em áreas de risco; p) Buscar soluções para a questão habitacional e infra-estrutura sanitária; q) Fomecimento de material de distribuição gratuita aos recém-nascidos oriundos de famílias carentes e desprovidas das necessidades básicas iniciais, mediante cadastro sócio-econômico mantido pela Casa da Amizade das Senhoras dos Rotarianos de Mendes; r) Auxílio financeiro e/ou distribuição de materiais à Pastoral da Criança para confecção de multimistura e xaropes caseiros destinados às crianças desnutridas e em risco de desenvolvimento de problemas pulmonares, s) Aquisição de umas mortuárias para sepultamento de indigentes e carentes. SAÚDE l a) Desenvolver ações de saúde no sentido de reduzir os padrões de morbimortalidade materno-infantil e das doenças crônicas degenerativas, b) Garantir a implantação e a manutenção de modelo tecnoassistencial descentralizado e resolutivo, capaz de atender as necessidades de saúde da população, de acordo com os princípios do SUS; c) Manter a gestão democrática e participativa garantindo o efetivo controle Social; d) Ampliar no Município o serviço médico de família, de acordo com à legislação especifica; e) Estruturar o programa de saúde do trabalho a fim de garantir seu pleno funcionamento; Apoiar e manter programas de atendimento às pessoas de necessidades especiais, como: portadores de tuberculose, hanseníase, HIV, diabetes, hipertensão, desnutridos graves, deficientes físicos e seus acompanhantes € outros agravos que sejam merecedores de atenção especial. g) Dar continuidade à construção, reforma, ampliação e reequipamento dos postos de saúde, unidades médicas e hospitalares, h) Dar continuidade à capacitação dos profissionais de saúde; i) Mantere aperfeiçoar o fornecimento de medicamentos; p Distribuir bolsas de colostomia à Associação dos Ostomizados de Mendes; 9/10 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. GR rax: (024) 2465-2336/3321 a (024) 2465-331 Sepe . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES k) Manter a sistemática de vacinação contra endemias, 1) Manter as unidades móveis para atendimento à população residente em locais de difícil acesso; m) Manter rede credenciada de prestadores de serviços para realização de exames laboratoriais, tomografias computadorizadas, eletroencefalogramas, mamografias, dentre outros, n) Manter parceria administrativa de gestão com o Hospital Santa Maria, mantido pela Sociedade Amigos de Mendes, e o) Manter a Vigilância Sanitária e Epidemiológica com as ações pertinentes. p) Manter e criar convênios com Instituições Privadas e Governos Federal e Estadual, . objetivando o fomento das ações de saúde no Município; . DEFESA CIVIL * a) Captar recursos de apoio à população, vitimada por ocasião de sinistros, b) Promover palestras educativas junto à população e ações de preservação e controle das áreas de risco; c) Fornecimento de equipamentos necessários a atendimento das equipes de trabalho e à população em geral; d) Manter parcerias junto a associações de moradores com objetivo de melhoria no “ atendimento da população, bem como parcerias com os Governos Federal e Estadual e) Elaborar projetos que visem diminuir os riscos da população em caso de situações de emergência e calamidade pública; 10/10 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO CEP 26700-000 — MENDES - RJ. E FAX: (024)2465-2336/3321 2 (024) 2465-331 Sep