| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 955 / 2003 |
| Date | 2003-11-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a outorgar instrumento de Concessão de Direito Real de Uso, no Complexo Industrial Herothildes Victorino de Carvalho, e dá outras providências. |
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL Nº 955 DEOZ DEovimtso> DE 20053. na EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a outorgar 2) 0 instrumento de Concessão de Direito Real de oo” + p Uso, no Complexo Industrial Herothildes 0 Victorino de Carvalho, e dá outras da providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a seguinte; co LEI MUNICIPAL Artigo 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso à Empresa ALUAÇO Industrial e Comercial Ltda., para instalar-se no Complexo Industrial Herothildes Victorino de Carvalho. Parágrafo Primeiro — O cedente institui em favor da beneficiária, a Concessão de Direito Real de Uso de área edificada, constante da maior porção da área de 872.825 mº, designada como remanescente, conforme Escritura de Desapropriação Amigável, lavrada no Livro 49, fls. 50 a 57, Ato nº 49 de 04/04/2002, do Cartório Único da Comarca de Mendes e Projetos de Áreas, aprovadas através dos Processos Municipais Administrativos nº 1753/01; 1754/01 e 1755/01, todos de 25 de junho de 2001, ressalvadas as áreas delegadas até a presente data, por Leis Municipais, Decretos, Doações e a Estação de Água, designadas conforme planta de situação, a saber: Parágrafo Segundo — Na hipótese de liberação de áreas que estão concedidas por Leis Municipais a outras empresas, fica assegurado o direito a esta concessionária para a ampliação dos seus investimentos, mediante revogação das competentes Leis Autorizativas, seguido de Contrato Aditivo de Concessão de Direito Real de Uso, a ser firmado entre o Município e esta Concessionária, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Artigo 2º — O instrumento de Concessão de Direito Real de Uso obedecerá os normativos constantes da Lei Municipal nº 899 de 06 de setembro de 2002 e da Escritura de Desapropriação Amigável do Imóvel, que descumpridos pela Concessionária, importará em sua imediata revogação. 1/2 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 88 (024) 2465-3315pe - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 3º — O prazo de Concessão de Direito Real de Uso, será de 15 (quinze) anos, nos termos do Parágrafo Quarto, Inciso III, do Artigo 2º da Lei Municipal nº 899 de 06 de setembro, com nova redação introduzida pela Lei Municipal nº 945 de 21 de maio de 2003. Artigo 4º — A presente Autorização Legislativa dar-se-á em cumprimento do Artigo 11 da Lei Municipal nº 899 de 06 de setembro de 2002, além da apresentação obrigatória das certidões de regularidade fiscal. Artigo 5º — Os incentivos concedidos pelo Município não se enquadram em renúncia de receita nos moldes do Artigo 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, face à contrapartida de real desenvolvimento, crescimento e geração de empregos que certamente acautelará o aumento na arrecadação de novos tributos diretos e indiretos. É Artigo 6º - O Município celebra a Concessão de Direito Real de Uso, em área de seu domínio, nos termos da escritura pública de desapropriação indireta, lavrada no Livro 49, fls. 50 a 57, Ato nº 49 de 04/04/2002, o imóvel objeto da matrícula 3007, do Livro 2J, fls. 007, devidamente registrada no referido Livro, sob o nº 3-3007, ambos do Ofício Único da Comarca de Mendes/RJ. Artigo 7º — Acompanha a presente, para os devidos efeitos de direito, Minuta do Termo de Contrato Administrativo, do Instrumento de Concessão. Artigo 8º — O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso será assinado e registrado no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, sob pena de revogação da presente concessão de uso. Artigo 9º — O Processo Municipal Administrativo que deu origem a este Instrumento de Concessão foi autuado sob o nº 5489/03 em 16 de setembro de 2003, e dele farão constar esta Lei e os respectivos Contratos, devendo ser mantido no Setor de Bens Patrimoniais com cópias na Procuradoria Geral do Município. Artigo 10º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mendes, vZ d OvépilÃo de 2003. Ricar amalho Mello Prefeito Municipal M029 2/2 R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Rrax: (024) 2465-2336 / 3321 2 (024) 2465-3315-pe