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norma nº 956/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 956 / 2003
Date 2003-11-10
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS e o Fundo Municipal de Assistência Social.
native_id1673

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, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL Nº 954 DE 45 DE ussmntão DE 2003.
EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Assistência
Social — COMAS e o Fundo Municipal de
Assistência Social.
RIC O RAMALHO MELLO, Prefeito Municipal de Mendes,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou € eu sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL
CAPÍTULO I .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS (EC
Artigo 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social —
COMAS instância deliberativa, de caráter permanente, do Sistema descentralizado
e participativo das ações e programas de assistência social do Município de
Mendes.
Artigo 2º — Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;
H. Fixar diretrizes, metas e prioridades de atuação do
Município visando o enfrentamento da pobreza, a
garantia dos mínimos sociais, o provimento de
condições para atender contingências sociais e a
universalização dos direitos sociais;
HI. Estabelecer padrões de atendimento a serem
observados por entidades e organizações de
assistência social subvencionadas pelo Município;
IV. Fixar critérios para concessão de subvenções a
entidades de assistência social;
V. opinar sobre a concessão de subvenções a entidades
de assistência social;
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — RI. Rrax: (024) 2465-2336 / 3321 E) (024) 2465-3315.
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
VI. decidir sobre a inscrição de entidades de assistência
social nos termos do art. 9º, parágrafo 3º da Lei Nº
8.742/93;
VII. opinar sobre a conveniência de o Município assinar
convênios com entidades públicas ou privadas de
assistência social para melhor execução dos
programas aprovados;
VIII. opinar sobre a proposta orçamentária anual do
Município no campo da assistência social;
IX. acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem
como os benefícios sociais e o desempenho dos
programas e projetos executados;
X. manter intercâmbio com entidades similares de
outros Municípios, dos Estados e da União;
XI. elaborar o seu Regimento Interno;
XII. controlar e fiscalizar as ações desenvolvidas tanto
pelo setor público quanto pelas entidades privadas
na área social.
SEÇÃO II O
DA COMPOSIÇÃO (9,
Artigo 3º — O Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado à
Secretaria Municipal de Promoção Social, terá a seguinte composição paritária:
I. representantes do Governo Municipal:
a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
d) um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social.
II. representantes da sociedade:
a) um representante das Associações de Moradores;
b) um representante dos clubes de serviço;
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. Rrax: (024) 2465-2336 / 3321 e (024) 2465-331Sene
, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
c) dois representante das entidades prestadoras de serviços de
assistência social do Município.
Parágrafo Primeiro — A cada titular corresponderá um suplente.
Parágrafo Segundo — Será considerada como existente, para fins de
participação no COMAS, a entidade regularmente instituída.
Parágrafo Terceiro —- Os membros efetivos e suplentes do COMAS
serão nomeados mediante indicação das respectivas entidades que reunir-se-ão em
foro próprio que proporcione a escolha democrática de seus representantes.
Parágrafo Quarto — Os representantes do Governo Municipal serão
de livre escolha do Prefeito.
Artigo 4º —- O COMAS reger-se-á pelas seguintes disposições, no qu
se refere aos seus membros: EC
9
Jum
. Oo exercício da função de Conselheiro não será remunerado,
considerando-se como serviço público relevante;
IH. os membros do COMAS serão substituídos caso faltem, sem motivo
Justificado, a 03 reuniões consecutivas ou reuniões intercaladas no
período de 30 dias;
HI. os membros do COMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
Prefeito Municipal;
IV. os conselheiros municipais poderão, quando em exercício de
atividades imperiosas deste órgão, ter seus pontos abonados em
trabalho público ou privado mediante apresentação de declaração
comprobatória a sua chefia imediata;
V. o Conselho será nomeado por um período de dois anos permitida a
sua recondução por igual período.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 5º — O órgão de deliberação máxima do COMAS é o plenário.
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — RI. Rrax: (024) 2465-2336 / 3321 4 (024) 2465-3315.
a ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 6º — O COMAS reunir-se-á, com a maioria simples dos seus
membros, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação
do Presidente ou da maioria de seus membros, e deliberará pela maioria dos votos
dos presentes.
Parágrafo Primeiro -— As decisões do Conselho serão
consubstanciadas em resoluções, registradas em Ata.
Parágrafo Segundo — A Secretaria Municipal de Promoção Social
prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 7º — Para melhor desempenho de suas funções o COMAS
poderá recorrer a pessoas e entidades, obedecidos os seguintes critérios:
I. consideram-se colaboradores do COMAS as instituições
formadoras de recursos humanos para a assistência social e as
entidades representativas de profissionais, independentemente de
sua representação no Conselho;
Il. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o COMAS em assuntos específicos;
II. poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-
membro do COMAS e outras instituições, para promover estudo
e emitir pareceres a respeito de temas específicos. É
Artigo 8º — As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do
COMAS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único — As resoluções do COMAS, bem como os temas
tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Artigo 9º — O COMAS elaborará o seu Regimento Interno no prazo
de 30 (trinta) dias após a promulgação da presente Lei.
CAPÍTULO II .
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO FUNDO
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Rr: (024) 2465-2336 / 3321 E) (024) 2465-331Spr
/8 pm E
-
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 10 — Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social,
com objetivo de atender aos encargos decorrentes da ação do Município no campo
da assistência social, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, e especialmente financiar a implementação de programas que
visem:
I | o enfrentamento da pobreza;
I. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a
velhice;
II. a promoção da integração de pessoas carentes ao mercado de
trabalho;
IV. a habitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e
a promoção de sua integração à vida comunitária.
Parágrafo Único — Os programas de atendimento à infância e a
. adolescência, no que couber, serão atendidos com os recursos destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
o Artigo 11 —- O Fundo Municipal de Assistência Social ficará
vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Promoção Social. EC
Artigo 12 — São atribuições do Secretário Municipal de Promoção
Social, além de outras especificadas em leis ou decretos:
I. gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos conforme as decisões do
Conselho Municipal de Assistência Social;
II. submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de
aplicação a cargo do Fundo, em sintonia com o Plano Plurianual e
o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III. submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV. encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
V. ordenar a execução e o pagamento das despesas do Fundo;
VI. firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serã
administrados pelo Fundo. y
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 RR (024) 2465 3315m-
sa
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
SEÇÃO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Artigo 13 — São receitas do Fundo:
I. | as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social da
União e dos Estados;
II. os recursos financeiros do Município destinados ao custeio do
pagamento do auxílio funeral;
HI. legados;
IV. multas, a serem definidas por lei complementar;
V. dotações orçamentárias destinadas pelos Poderes Públicos;
VI. o produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII. os rendimentos de juros provenientes de aplicações financeiras dos
recursos vinculados ao Fundo;
VIII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
IX. produto de vendas em eventos em prol do COMAS;
X. outros. (8
Parágrafo Primeiro — As receitas descritas neste artigo serão
depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em
estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo Segundo — A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
I da existência de disponibilidade em função do cumprimento da
obrigação;
KH. de prévia aprovação do Secretário Municipal de Promoção Social.
SEÇÃO HI . )
DO ORÇAMENTO E D ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Artigo 14 — O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
evidenciará as políticas e o programa aprovado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. '
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Gras: (024) 2465-2336 / 3321 E) (024) 2465-331
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Parágrafo Único — O orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
Artigo 15 — A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência
Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, observados os padrões e
as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 16 — A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsegientemente, e
informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
Artigo 17 — A escrituração contábil será feita no órgão central de
Contabilidade da Prefeitura.
Parágrafo Primeiro — A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços, até o último dia do mês, não podendo,
ultrapassar sob pena de responsabilidade. (30
Parágrafo Segundo — Constituem relatórios de gestão os balancetes
mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais
demonstrações exigidas pela legislação.
Parágrafo Terceiro — As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Artigo 18 — O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência
ilimitada.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 19 — Fica criada a Divisão de Projetos Sociais, diretamente
subordinada ao Secretário Municipal de Promoção Social com a seguinte
finalidade:
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336 /3321 AR (024) 2465-3315
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CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
I. promover a mobilização dos recursos sociais existentes no
Município, bem como estimular a criação de outros necessários a
universalização dos direitos sociais;
IH. prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Assistência Social;
II. — manter cadastro de entidades e organizações de assistência social;
IV. — instruir os pedidos de inscrição de entidades de assistência social,
segundo a regulamentação que rege a matéria;
V. — instruir processos de pagamento de auxílio natalidade e funeral,
VI. acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os
benefícios sociais e desempenho dos programas e projetos
aprovados;
VII. | fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos à conta do Fundo
Municipal de Assistência Social às entidades conveniadas;
VIII. proporcionar às entidades conveniadas ou subconvencionadas
“a. orientação técnica quanto a aplicação e prestação de contas dos
- recursos recebidos;
A IX. instruir processos que visem a sustação da concessão de
“ subvenções e auxílios a entidades que não tenham cumprido os
compromissos assumidos;
X. executar as decisões do COMAS e outras que lhe forem
determinadas pelo Secretário Municipal de Promoção Social. EC
Artigo 20 — O Prefeito Municipal baixará Regimento Interno do
Conselho Municipal de Assistência Social e o regulamento de funcionamento do
Fundo Municipal de Assistência Social no prazo de 45 dias após a entrada em
vigência da presente Lei.
Artigo 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mendes(RJ), em 20 de yurembro de2003.
Ricardo Râmilho Mello
Prefeito Municipal
M031
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