| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 956 / 2003 |
| Date | 2003-11-10 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS e o Fundo Municipal de Assistência Social. |
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, ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL Nº 954 DE 45 DE ussmntão DE 2003. EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Assistência Social — COMAS e o Fundo Municipal de Assistência Social. RIC O RAMALHO MELLO, Prefeito Municipal de Mendes, faço saber que a Câmara Municipal aprovou € eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL CAPÍTULO I . DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DOS OBJETIVOS (EC Artigo 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social — COMAS instância deliberativa, de caráter permanente, do Sistema descentralizado e participativo das ações e programas de assistência social do Município de Mendes. Artigo 2º — Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I. Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social; H. Fixar diretrizes, metas e prioridades de atuação do Município visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais; HI. Estabelecer padrões de atendimento a serem observados por entidades e organizações de assistência social subvencionadas pelo Município; IV. Fixar critérios para concessão de subvenções a entidades de assistência social; V. opinar sobre a concessão de subvenções a entidades de assistência social; 1/8 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — RI. Rrax: (024) 2465-2336 / 3321 E) (024) 2465-3315. . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES VI. decidir sobre a inscrição de entidades de assistência social nos termos do art. 9º, parágrafo 3º da Lei Nº 8.742/93; VII. opinar sobre a conveniência de o Município assinar convênios com entidades públicas ou privadas de assistência social para melhor execução dos programas aprovados; VIII. opinar sobre a proposta orçamentária anual do Município no campo da assistência social; IX. acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os benefícios sociais e o desempenho dos programas e projetos executados; X. manter intercâmbio com entidades similares de outros Municípios, dos Estados e da União; XI. elaborar o seu Regimento Interno; XII. controlar e fiscalizar as ações desenvolvidas tanto pelo setor público quanto pelas entidades privadas na área social. SEÇÃO II O DA COMPOSIÇÃO (9, Artigo 3º — O Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social, terá a seguinte composição paritária: I. representantes do Governo Municipal: a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; d) um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social. II. representantes da sociedade: a) um representante das Associações de Moradores; b) um representante dos clubes de serviço; 2/8 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. Rrax: (024) 2465-2336 / 3321 e (024) 2465-331Sene , ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES c) dois representante das entidades prestadoras de serviços de assistência social do Município. Parágrafo Primeiro — A cada titular corresponderá um suplente. Parágrafo Segundo — Será considerada como existente, para fins de participação no COMAS, a entidade regularmente instituída. Parágrafo Terceiro —- Os membros efetivos e suplentes do COMAS serão nomeados mediante indicação das respectivas entidades que reunir-se-ão em foro próprio que proporcione a escolha democrática de seus representantes. Parágrafo Quarto — Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Artigo 4º —- O COMAS reger-se-á pelas seguintes disposições, no qu se refere aos seus membros: EC 9 Jum . Oo exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; IH. os membros do COMAS serão substituídos caso faltem, sem motivo Justificado, a 03 reuniões consecutivas ou reuniões intercaladas no período de 30 dias; HI. os membros do COMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV. os conselheiros municipais poderão, quando em exercício de atividades imperiosas deste órgão, ter seus pontos abonados em trabalho público ou privado mediante apresentação de declaração comprobatória a sua chefia imediata; V. o Conselho será nomeado por um período de dois anos permitida a sua recondução por igual período. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO Artigo 5º — O órgão de deliberação máxima do COMAS é o plenário. 3/8 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — RI. Rrax: (024) 2465-2336 / 3321 4 (024) 2465-3315. a ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 6º — O COMAS reunir-se-á, com a maioria simples dos seus membros, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros, e deliberará pela maioria dos votos dos presentes. Parágrafo Primeiro -— As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, registradas em Ata. Parágrafo Segundo — A Secretaria Municipal de Promoção Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho. Artigo 7º — Para melhor desempenho de suas funções o COMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, obedecidos os seguintes critérios: I. consideram-se colaboradores do COMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais, independentemente de sua representação no Conselho; Il. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMAS em assuntos específicos; II. poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades- membro do COMAS e outras instituições, para promover estudo e emitir pareceres a respeito de temas específicos. É Artigo 8º — As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do COMAS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único — As resoluções do COMAS, bem como os temas tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Artigo 9º — O COMAS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação da presente Lei. CAPÍTULO II . DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO FUNDO 4/8 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Rr: (024) 2465-2336 / 3321 E) (024) 2465-331Spr /8 pm E - . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 10 — Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, com objetivo de atender aos encargos decorrentes da ação do Município no campo da assistência social, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e especialmente financiar a implementação de programas que visem: I | o enfrentamento da pobreza; I. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice; II. a promoção da integração de pessoas carentes ao mercado de trabalho; IV. a habitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Parágrafo Único — Os programas de atendimento à infância e a . adolescência, no que couber, serão atendidos com os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. o Artigo 11 —- O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Promoção Social. EC Artigo 12 — São atribuições do Secretário Municipal de Promoção Social, além de outras especificadas em leis ou decretos: I. gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social; II. submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em sintonia com o Plano Plurianual e o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III. submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV. encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V. ordenar a execução e o pagamento das despesas do Fundo; VI. firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serã administrados pelo Fundo. y 5/8 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 RR (024) 2465 3315m- sa . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES SEÇÃO II DAS RECEITAS DO FUNDO Artigo 13 — São receitas do Fundo: I. | as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social da União e dos Estados; II. os recursos financeiros do Município destinados ao custeio do pagamento do auxílio funeral; HI. legados; IV. multas, a serem definidas por lei complementar; V. dotações orçamentárias destinadas pelos Poderes Públicos; VI. o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII. os rendimentos de juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos vinculados ao Fundo; VIII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; IX. produto de vendas em eventos em prol do COMAS; X. outros. (8 Parágrafo Primeiro — As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito. Parágrafo Segundo — A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I da existência de disponibilidade em função do cumprimento da obrigação; KH. de prévia aprovação do Secretário Municipal de Promoção Social. SEÇÃO HI . ) DO ORÇAMENTO E D ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Artigo 14 — O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. ' 6/8 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Gras: (024) 2465-2336 / 3321 E) (024) 2465-331 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Parágrafo Único — O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade. Artigo 15 — A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Artigo 16 — A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsegientemente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Artigo 17 — A escrituração contábil será feita no órgão central de Contabilidade da Prefeitura. Parágrafo Primeiro — A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços, até o último dia do mês, não podendo, ultrapassar sob pena de responsabilidade. (30 Parágrafo Segundo — Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela legislação. Parágrafo Terceiro — As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Artigo 18 — O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 19 — Fica criada a Divisão de Projetos Sociais, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Promoção Social com a seguinte finalidade: 718 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336 /3321 AR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES I. promover a mobilização dos recursos sociais existentes no Município, bem como estimular a criação de outros necessários a universalização dos direitos sociais; IH. prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social; II. — manter cadastro de entidades e organizações de assistência social; IV. — instruir os pedidos de inscrição de entidades de assistência social, segundo a regulamentação que rege a matéria; V. — instruir processos de pagamento de auxílio natalidade e funeral, VI. acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os benefícios sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados; VII. | fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos à conta do Fundo Municipal de Assistência Social às entidades conveniadas; VIII. proporcionar às entidades conveniadas ou subconvencionadas “a. orientação técnica quanto a aplicação e prestação de contas dos - recursos recebidos; A IX. instruir processos que visem a sustação da concessão de “ subvenções e auxílios a entidades que não tenham cumprido os compromissos assumidos; X. executar as decisões do COMAS e outras que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Promoção Social. EC Artigo 20 — O Prefeito Municipal baixará Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social e o regulamento de funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social no prazo de 45 dias após a entrada em vigência da presente Lei. Artigo 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mendes(RJ), em 20 de yurembro de2003. Ricardo Râmilho Mello Prefeito Municipal M031 8/8 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RI. SR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 88 (024) 2465-3315