| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 961 / 2003 |
| Date | 2003-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência do Município de Mendes e dá outras providências. |
| native_id | 1678 |
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL Nº 267 DE 22 DE “Lgrlto DE 2003. queira? EMENTA: “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, de dr competência do Município de Mendes e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a seguinte; LEI MUNICIPAL DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Artigo 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa a esta lei. 5 I12- O fato gerador do imposto ocorre ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. $ 2º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais. O $ 3º — O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. $ 4º — Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participante no Município. Artigo 2º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no artigo anterior, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contida. Artigo 3º — A incidência do imposto independe: 16 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336 /3321 RR (024) 246533150 M034 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES E. da existência de estabelecimento fixo; IL. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividade, sem prejuizo das cominações cabíveis; II. do resultado financeiro obtido; IV. da desatinação do serviço; V. de denominação dada ao serviço prestado. DA NÃO INCIDÊNCIA Artigo 4º — O imposto não incide sobre: I as exportações de serviços para O exterior do País: IL. a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos Diretores e membros do Conselho Consultivo ou Conselho Fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sÓCIOS- gerentes e dos gerentes delegados; o HI. o valor intermedido no mercado de títulos e valores mobiliários; valor de depósitos bancários, o principal, juros e acréscimo moratórias relativos a operação de crédito realizadas por instituições financeirs. Parágrafo Único — Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que O pagamento seja feito por residente no exterior. DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Artigo 5º — Contribuinte é o prestador de serviço. Parágrafo Único — para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se: 216 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BM rax: (024) 2465-2336 3321 MR (024) 2465-3315 M034 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES I. por profissional autônomo, todo aquele que oferecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador; II. por empresa: a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços; b) a pessoa física que admitir para o exercício da sua atividade profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação de empregador. Artigo 6º — São responsáveis: L os construtores, empreiteiros principais, administradores ou quaisquer outros contratantes dos serviços descritos nos subitens: 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 7.17, pelo imposto relativo aos serviços prestados por empreiteiros ou subempreiteiros estabelecidos ou não no Município; 0) IL os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra; inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante, HI. os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou Os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; IV. os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; 3/16 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. GE FAX: (024) 2465-2336 /3321 MR (024) 246533157c M034 VII. VIII. IX. e ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações: os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; os que utilizarem de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; as empresas estabelecidas no Município que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por: a) empresas que agenciem, intermediam ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público; 30) b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; c) bancos de sangue, de pelo, de olhos, de sêmen e congêneres; d) empresas que executem remoção de doentes. os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados: a) por empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de conservação e limpeza de imóveis; b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas, das atividades referidas no inciso anterior; 4/16 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — Rs. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 E) (024) 2465-3315: M034 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior. X. os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de conservação e limpeza de imóveis; XL as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por empresas de: a) guarda, vigilância e monitoramento; b) conservação e limpeza de imóveis; c) fornecimento de “cast” de artistas e figurantes. ço XII os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis; XHI. as pessoas jurídicas, administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas fisicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades; XIV. as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios; XV. os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tocadores ou intermediários dos serviços 5/16 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. GR PAX: (024) 2465-2336 (3321 MR (024) 2465-3315 M034 REU a ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES descritos nos subitens: 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,7.17,11.02, 17.05 e 17.09 da lista do art. 1º; XVI. o tomador ou intermediário de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; $ 1º — A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações, $ 2º — A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por unanimidade ou por isenção tributária; $ 3º — Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimo legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. DA BASE DE CÁLCULO Artigo 7º — A base de cálculo é o preço do serviço: (o $ 1º — Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza; 8 2º — Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço; 8 3º — Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador; $ 4º — Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares; 85º — O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. 66 R ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. HR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 BR (024) 2465331500 M034 CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 8º - Na prestação dos serviços a que se refere os subitens 7.02 e 7.05 da lista do Art. 1º, não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador. Artigo 9º — Nas demolições, inclui-se no preço do serviço o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. Artigo 10 — Nos contratos de construção regulados pela Lei 4591 de 16 de dezembro de 1964, firmamos antes do “habite-se” entre o incorporador que acumule esta qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno. A base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos matérias. Artigo 11 —- Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista do Art. 1º forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder a proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão de ferrovia, das rodovias, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes neste Município. E Artigo 12 — Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino, o imposto terá valor fixo, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas. Artigo 13 — No caso de pessoa física que, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de três empregadas ou um ou mais profissionais da mesma habitação do empregador, seja equiparada a empresa, nos termos do Art. Sº, Parágrafo Único, inciso II, letra “b” desta Lei, o imposto terá valor fixo, em relação ao titular da inscrição tantas vezes quantas forem as atividades autônomas por ele exercidas, e em relação ao quantitativo de profissionais habilitados, empregados ou não, uma única vez, de acordo com a alínea. Artigo 14 — Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções e se na escrita fiscal não estiverem 16 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26709-000 - MENDES — RJ. SR FAX: (024) 2465-2336 /3321 08 (024) 2465-3315 M034 N END . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada. DAS ALÍQUOTAS Artigo 15 — As alíquotas do ISSQN obedecerão o percentual mínimo de 2% (dois por cento) e máximo de 5% (cinco por cento). DO ARBITRAMENTO Artigo 16 — O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: I. não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários a fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perdas, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; II. serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecem fé os livros ou documentos exibido pelo sujeito passivo; EC ll.existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; IV.não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; V. exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VI. prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; 8/16 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. GR FAX: (024) 2465-2336 /3321 BR (024) 2465-3315 M034 tóciPas . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES VII. flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; VIII. serviços prestados se a determinação do preço ou a título e cortesia. $ 1º- O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. 8 2º — Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso: D Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; 2) Peculiaridades inerentes à atividade exercida; 3) Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico- financeira do sujeito passivo; 4) Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que ser referir apuração; 30 5) Valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como: salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados. Ç 8 3º — Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. DA ESTIMATIVA Artigo 17 — O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I. quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; Il. — quando se tratar de Contribuinte de rudimentar organização; 9/16 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 BR (024) 2465-3315 M034 fo . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES HI. quando o Contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; IV. quando se tratar de Contribuinte ou grupo de Contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselham a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico. V. Quando o contribuinte for profissional autônomo. $ 1º No caso do inciso primeiro deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. $ 2º — Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade. EO Artigo 18 — A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso: I. o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; H. — o preço corrente dos serviços; HI. o volume de receitas, períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; IV. a localização do estabelecimento. Parágrafo Único — A estimativa da base de cálculo ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a 10/16 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. R FAX: (024) 2465-2336 / 3321 BR (024) 2465-3315 M034 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular. Artigo 19 — Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento. Artigo 20 — Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV do Art. 17, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal. 8 1º - A opção prevista no caput deste artigo, será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão. 82º - O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicada aos contribuintes em geral; EO $ 3º - O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogados por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade. ' 8 4º — Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa, ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada. Artigo 21 — Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo anterior. Artigo 22 — Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa, poderão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado. 8 1º - A impugnação prevista no caput deste artigo, não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para sua aferição. 1/16 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336 /3321 BR (024) 2465-3315qe M034 É rtlê. iá Na CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES 8 2º — Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso. Artigo 23 — O Poder Executivo instituirá os critérios e os procedimentos para a estimativa da base de cálculo. DO PAGAMENTO Artigo 24 — O imposto será pago ao Município: I. NH. UI. IV. VI. quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território ou na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território; quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido, nem domiciliado no município, exerça a atividade no seu território em caráter habitual ou permanente; EC quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado, o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenham se iniciado no exterior do País; v na prestação do serviço a que refere do subitem 3.03, da lista do artigo 1º relativamente a extensão localizada em seu território de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação de sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; na prestação de serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Artigo 1º relativamente a extensão da rodovia localizada em seu território; quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem neles domiciliados: 12/16 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 /3321 8 (024) 2465-3315.pc M034 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) 9) . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista; Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17, da lista; Da demolição no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista; Das edificações em geral, estradas, pontes, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista; Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista; Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista; Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista; Do controle e tratamento de afluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista; Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista; 13/16 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Bra: (024) 2465-2336 / 3321 E) (024) 2465-3315cpc M034 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 10)Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15: 11) Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista; 12) Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista; 13) Dos bens ou domicílio das pessoas vigiados, segurados, ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista; 14) Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04, da lista; o 15) Da execução dos serviços de diversão lazer entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 12, exceto o 12.13 da lista; 16)Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da lista; 17) Do estabelecimento do tomador da mão de obra ou na falta de estabelecimento onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista; 18) Da feira, exposição, congresso ou congêneres, a que referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.09 da lista; 19)Do terminal rodoviário, ferroviário, no caso dos serviços descritos no subitem 20 da lista. Artigo 25 — Considera-se estabelecimento prestador, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou 14/16 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465 2336/3321 0R (024) 2465-3315, MO034 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES temporário e que configure unidade econômica ou profissional sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizados. Artigo 26 — O contribuinte que exercer a atividade tributável, sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados pelo poder executivo. $1º- O valor do imposto será apurado mensalmente; 8 2º — No caso dos recebimentos posteriores, a prestação dos serviços, o período de competência é o mês em que ocorrer o fato gerador exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, em que o período de competência é o mês seguinte à da ocorrência d fato gerador; (20) $ 3º - Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos 4.03 do artigo 1º em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades ! g do Poder Público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o > pag > período de competência será o mês de aprovação do faturamento; $ 4º — O Poder Executivo fixará o prazo para pagamento de imposto lançado por período mensal. Artigo 27 —- Quando o contribuinte antes ou durante a prestação dos serviços receber dinheiro bens ou direitos como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo. Parágrafo Único — Inclui-se na norma deste artigo, as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes, em virtude da prestação de serviços. Artigo 28 — No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido. 15/16 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — Minis — RJ, GR FAX: (024) 2465-2336 /3321 8 (024) 246533159 MO3: CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 29 — Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcela, considera-se devido o imposto: IL No mês em que for concluída qualquer etapa e que estiver vinculada exigibilidade de uma parte do preço; HH. No mês de vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço. Artigo 30 — Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, [O estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigaç-soes acessórias, previstas na Legislação Tributária. EC Artigo 31 - As determinações constantes dos artigos 49 usque 108, da Lei Municipal nº 856/01, que trata do Código Tributário Municipal, seguirão as normas constantes desta lei. Artigo 32 — Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, revogando-se o Parágrafo Segundo do Artigo 634, alterado pela Lei 921 de 06/12/2002 em seu Artigo 11, bem como todas as disposições em contrário. Mendes, 22 de ogro de 2003. Ç Ricardo Ranyalho Mello Prefeitô-Municipal 16/16 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 8R (024) 2465-3315cpc M034 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISSQN REFERENTE AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL NºZ67 DE 22/ “4/2003 1. Serviços de informática e congêneres: 1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 — Programação. 1.03 - — Processamento de dados e congêneres. 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 -— Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 1.07 -— Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados. 1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2. Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza: (46 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres: 3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de N eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhando ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres: 4.01 -— Medicina e biomedicina. 4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, manicômios, sanatórios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 112 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. ra: (024) 2465-2336 / 3321 4 (024) 2465-331Sepe M034 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 4.04 —- Instrumentação cirúrgica. 4.05 — Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 Serviços farmacêuticos. 4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico, orgânico e mental. 4.10 — Nutrição. 4.11 — Obstetrícia. 412 — Odontologia. 4.13 —Ortóptica. 4.14 Prótese sob encomenda. 4.15 Psicanálise. 4.16 — Psicologia. 4.17. — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 -— Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 419 Bancos de sangue, leite, pelo, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. É 420 -— Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 421 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 422 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 423 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação, do beneficiário. 5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres: 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 -— Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 212 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. ra: (024) 2465-2336 / 3321 E) (024) 2465-331Scpe M034 5.09 6. 6.01 6.02 6.03 6.04 6.05 7.01 7.02 7.03 7.04 7.05 7.06 7.07 7.08 7.09 Li . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres: — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. — Esteticista, tratamento de pele, depilação e congêneres. — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres: — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo € congêneres. — Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos p trabalhos de engenharia. — Demolição. E — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). -— Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviço. — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. — Calafetação. — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 312 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 08 (024) 2465 3315 M034 TÃO 71 712 713 7TI4 715 716 7197 718 CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. — Escoramento, contenção de encostas e serviços e congêneres. — Limpeza e dragagem de rios, canais, lagos, lagoas, represas, açudes e congênres. — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, concretação, tertemunhagem, 7.20 8.01 8.02 9. 9.01 9.02 9.03 pescaria, estimulação e outros serviços relacionados a gás e recursos minerais. - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza: — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (e Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres: — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominais, flat, apart-hotéis, hotéis residências, residence-service, suíte service, motéis, pensões e congêneres, ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. — Guias de turismo. 412 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES— RJ. RR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 AR (024) 2465-3315 Mo34 e . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 10. Serviços de intermediação e congêneres: 10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 — Agenciamento, corretagem, ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 — Agenciamento, corretagem, ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de mercadorias e futuros, por quaisquer meios. 10.06 — Agenciamento de notícias. 10.07 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.08 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.09 — Distribuição de bens de terceiros. 1. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres: 11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores. 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoais. 40 11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 — Armazenamento, depósitos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12. Serviços de siversões, lazer, entretenimento e congêneres: 12.01 — Espetáculos teatrais. 12.02 — Exibições cinematográficas. 12.03 — Espetáculos circenses. 12.04 — Programas de auditório. 12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 — Boates, táxi-dancing e congêneres. 12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5/12 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 9 (024) 2465-3315 MO034 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 — Corridas e competições de animais. 12.11 — Competições esportivas ou de destreza físicas ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 — Execução de música. 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 — Desfiles de blocos camavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 — Exibição de filmes, entrevista, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia: 13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mexagem e congêneres. 13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. (26) 13.04 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14. Serviços relativos a bens de terceiros: 14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores, ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 — Assistência técnica. 14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 6/12 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. ÉB FAX: (024) 2465-2336 /3321 8R (024) 2465-3315qe M034 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 — Colocação de molduras e congêneres. 14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 — Tinturaria e lavanderia. 14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamento em geral. 14.12 — Funilaria e lanternagem. 14.13 — Carpintaria e serralheria. 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito: 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterio; bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. É! 15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônitos de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos; bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos, agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em custódia. 15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas, 7/12 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. E ras: (024) 2465-2336 ! 3321 2 (024) 2465-331 Sepe M034 15.08 15.09 15.10 15.11 15.12 15.13 15.14 15.15 15.16 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo. — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito, missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fim. — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). — Serviços relacionados a cobranças, recebimento ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. —- Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (40 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de cambio, emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem, fornecimento, transferência cancelamento e demais. — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação, e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. — Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 8/12 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. Bras: (024) 2465-2336 / 3321 sz (024) 2465-331 Sepe M034 15.17 15.18 16. 16.01 17. 17.01 17.02 17.03 17.04 17.05 17.06 17.07 17.08 - 17.09 - 1710 - 1711- 17.12 - 17.13 - I7I4- . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. Serviços de transporte de natureza municipal: — Serviços de transporte de natureza municipal. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres: — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. EC — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviços. — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. — Franquia (franchising). Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. Leilão e congêneres. Advocacia. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 9112 R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - RJ. 88 FAX: (024) 2465-2336 / 3321 a (024) 2465-331Sepe M034 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 17.15 - Auditoria. 17.16 - Análise de Organização e Métodos. 17.17 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 - Consultoria e assessoria econômico ou financeira. 17.20 - Estatística. 17.21 - Cobrança em geral. 17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres: 18.01 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios; inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres: 19.01 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de lotertaç bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.02 — Sorteios efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participante do Município. 20. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários: 20.01 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres. 21. Serviços de registros públicos, cartorários de notarias: 21.01 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22. Serviços de exploração de rodovia: 22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 10/12 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. DÊ FAX: (024) 2465-2336 /3321 AR (024) 2465-3315pe M034 23. 23.01 24. 24.01 25. 25.01 25.02 - 25.03 - 25.04 - 26. . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres: — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres: — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Serviços funerários: — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu, essa e outros adornos, ambalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Planos ou convênios funerários. tw Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres: 26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 27. 27.01 28. 28.01 29. objetos, bens ou valores, inclusive pelo correios e suas agencias franqueadas, courrier e congêneres. Serviços de assistência social: - Serviços de assistência social. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza: — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. Serviços de biblioteconomia: 72 R. ALBERTO FORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 -- MENDES — RJ. BR ras: (024) 2465-2336 / 3321 a (024) 2465-3313epe MO034 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 29.01 — Serviços de biblioteconomia. 30. Serviços de biologia, biotecnologia e química: 30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31. Serviços técnicos em edificações, eletrônicas, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres: 31.01 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32. Serviços de desenhos técnicos: 32.01 — Serviços de desenhos técnicos. 33. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres: 33.01 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. E 34. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações “a públicas: 34.01 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. : 35. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins: + 35.01 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 36. Serviços de museologia: 36.01 — Serviços de museologia. 37. Serviços de ourivesaria e lapidação: 37.01 — Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 38. Serviços relativo a obras de arte sob encomenda: 38.01 — Obras de arte sob encomenda. 39. Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que apresente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. 12/12 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - RJ. 88 FAX: (024) 2465-2336 /3321 ÉR (024) 2465.3315 M034