| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 868 / 2002 |
| Date | 2002-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre atendimento de clientes em Agência Bancária na Cidade de Mendes. |
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RESISTRADO Livro nº EIS, Pag. PE. Edição, 220 . : Data 42../ Ob lime. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL Nº$&P DE 0/ DE «(2.º € DE 2002. EMENTA: “Dispõe sobre atendimento de clientes em Agência Bancária na Cidade de Mendes.” A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a presente; LEI MUNICIPAL Artigo 1º — Ficam as Agências Bancárias que operam na Cidade de Mendes, obrigadas a atender seus clientes, no setor de Caixas, no prazo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, contados a partir do momento em que o cliente tenha entrado na fila de atendimento. $ 1º — Para comprovação do tempo de espera, o cliente apresentará a senha de atendimento, onde constará o horário do recebimento da senha e o horário de atendimento. 8 2º — As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição, bem como destinar aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo a oferta de no mínimo de seis assentos com encosto. Artigo 2º — Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades. Artigo 3º — O estabelecimento bancário que descumprir a presente Lei, fica sujeito à aplicação das seguintes penalidades: IL Advertência por escrito; II Multa de 1.000 (um) mil unidade de referência na primeira reincidências; HI. Duplicação do valor da multa no caso de nova reincidência. Parágrafo Unico — O Poder Executivo publicará o auto de infração, previsto no artigo anterior, até o décimo dia do mês subsequente. 112 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. 4 FAX: (024) 2465-2336 / 3321 4 (024) 2465-331 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 4º — As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal de Mendes e/ou à Controladoria Geral do Município. Artigo 5º — Cabe ao Estabelecimento Bancário implantar o sistema de atendimento disposto nesta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias à partir da publicação. Artigo 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes, Em, OZ de alait de 2002. Ricardo Ramalho Mello Prefeito Municipal | 2/2 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. 2 rax: (024) 2465-2336 / 3321 e (024) 2465-3315