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norma nº 2648/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2648 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaInstitui a atualização do sistema de concessão do Vale Alimentação aos servidores públicos municipais de Mendes - RJ e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
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LEI MI]NICIPAL N! 5tt1. * ll DE ln* DE 2024-
ttl' "Institui a atualizaçáo do sistema de concessão
do Vale Al imentação aos servidores publ icos
municipais de Mendes RJ e dá outras
providências." v
lrrl 1§
bil
0 PREFEITO D0 I{IJNICÍPIO DE ilEI{DES, no uso das atribuiÇões que lhe são conferidas por
lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1a A concessão do Vale Alimentação âos servidores publicos municipais.
^bedecerá ao disposto nesta Lei:
Yaráerafo único. 0 Vale Alimentação de que trata esta Lei, destina-se a proporcionar
a aquisição de alimentos à refeição.
Art. 2e Fica fixado em 22 (vinte e
4ensalmente para efeitos desta Lei.
dois), o número de dias trabalhados
Art. 3o Terá direito ao Vale Alimentacão o servidor ativo do Poder Executivo,
estatutário, celetista, ocupante de cargo em comissão e empregado temporário,
incluindo-se, os Agentes Pol ít icos.
Art. 4a 0 valor do Vale Alimentação será pago atraves da distribuição de ticket
-rr cartão magnético, com pagamento ate o 5o (quinto) dia do mês subsequente,
Yroporcionalmente aos dias trabalhados, com valor diário de R$ 8,20 (oito reais e
vinte centavos), com valor máximo mensal de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais).
Parágrafo único. 0 valor fixado neste artigo será atualizado por Lei Específica.
Art. 5a 0 Vale Alimentação, concedido nas condiçÕes e limites definidos
nesta Lei, não tem natureza remuneratória, não se incorporando na remuneração, nem
constituindo base de rendimentos para tributação e contribuição previdenciâria.
Art. 6a 0 servidor que acumule cargos públicos legalmente na forma prevista nas
alíneas do inciso XVI, do artiso 37 da Constituição Federal, f.arâ jus à percepção de
um unico Vale Al imentaÇão.
Art. 7 o Não terá direito a concessão do Vale Al iment
municipal:
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - R) - CEP 26700-000
o servidor
úy
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂurna MururcrPAl oe MeNDEs
I - à disposiÇão ou em exercício em qualquer entidade estraúa ao quadro do Município,
exceto quando cedido mediante permuta ou acordo expresso, com ônus para o Municípioi
II - em gozo de licença não remuneradai
iII - licencia<io ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou funçãoi
IV - ausente ao trabalho sem motivo justificadoi
V - em gozo de licença prêmio, licença gestante, licença paternidade, licença para
tratamento de saúde, ou por motivo de doença em pessoa da famíliai
VI - em gozo de fêriasi
VII que for indenizado por direito à diária, ajuda de custo ou outras verbas
indenizatoriasi
VIII - condenação a pena privativa de liberdadel
X - licença para concorrer ou exercer mandato eletivo e classista.
§ 1 o 0 reestabelecimento da concessão do Vale al imentação dar-se-á no retorno as
atividades do cargo ou funÇão.
§ 2o A exclusão do benefício na hipotese dos incisos IV, V, VI, VII do artigo
7 a 
, corresponderá ao número de dias afastados.
§ 3s 0 servidor que estiver em compensação de horas, autorizadas formalmente
pelo seu superior, fará jus ao Vale Alimentação integral.
Art.8o Para os fins desta Lei, consideram-se Agentes Políticos, o Prefeito,
Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e o
Controlador-Geral do Município.
..-rt.9a As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotação orÇamentária
própr i a .
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÇão.
Art. 12 Revogam-se as disposiçÕes em contrârio.
de
DE OLIVEIRA
icipal
/y,k'o ,l
JORGE ITENRIQI]E
Prefe i t
RUA ALBERTO TORRES, 66 - - MENDES - Rl - CEP 26700-000
de 2024
1611212O24, 1O:54 PreÍeitura Municipal de Mendes
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL NO2.648 DE IT DE DEZEMBRO DE 2024.
"Institui a atualização do sistema de concessão
do Vale Alimentação aos servidores públicos
municipais de Mendes - RJ e dá outras
providências."
O PREFEITO DO MUMCÍPIO DE MENDES. no uso das
atribúções que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Àrt. l" A concessão do Vale Alimentação aos sêruidores
públicos municipais, obedecerá ao disposto nesta Lei:
Parágrafo único. O Vale Alimentação de que trata esta Lei,
destina-se a proporcionar a aquisição de alimentos à refeição.
Art. 2" Fica fixado em 22 (vinte e dois), o número de dias
trabalhados mensalmente para efeitos desta Lei.
Art. 3o Terá direito ao Vale Alimentação o servidor ativo do
Poder Executivo, estatutário, celetista, ocupante de cargo em
comissão e empregado temporário, incluindo-se, os Agentes
Políticos.
Art. 4o O valor do Vale Alimentação será pago através da
distritruiSo de tiaket ou cartão raagnético, com pagamento até
o 5' (quinto) dia do mês subsequente, proporcionalmente aos
dias trabalhados, com valor diário de R$ 8,20 (oito reais e vinte
centavos)? com valor máximo mensal de R$ 181,00 (cento e
oitenta e um reais).
Parágrafo único. O valor fixado neste artigo será atualizado
por Lei Especifica.
Art. 5" O Vale Alimentação, concedido nas condições e limites
definidos nesta Lei, não tem rratureza remuneratória, não se
incorporando na remuneração, nem constituindo base de
rendimentos para tributação e contribuição previdenciária.
Art. 6o O servidor que acumule cÍrgos públicos legalmeute na
feirma previstâ nâs alíneas do ieeiso XVI, do artigo 37 da
Constituição Federal, fará jus à percepção de um único Vale
Alimentação.
Art. 7o Nào terá direito a concessào do Vale Alimentação o
selidor municipal:
I - à disposição ou em exercício em qualquer entidade estraúa
ao quadro do Município, exceto quando cedido mediante
permuta ou acofdo expresso, com ônus para o Município;
II - em gozo de licença não remunerada;
III - licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo
ou função;
IV - ausente ao trabalho sem motivo justificado;
V - em gozo de licença prêmio, licença gestante, licença
paternidade, licença para tratamento de saúde, ou por motivo
de doença em pessoa da familia;
W - em gozo de ferias;
WI - que for indenizado por direito à diária, ajuda de custo ou
outras verbas indenizatórias;
WII - condenaçào a pena privativa de liberdade;
IX - licença para concorrer ou exercer mandato eletivo e
classista.
§ t" O reestabelecimento da concessào do Vale alimentaçào
dar-se-á no retomo as atividades do cargo ou função.
§ 2'A exclusão do beneficio na hipótese dos incisos IV. V, VI,
WI do artigo 7o, corresponderá ao número de dias afastados.
§ 3' O servidor que estiver em cotnpensação de horas,
autorizadas formalmente pelo seu superior, fará jus ao Vale
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/A8324993/0b5ee76c1 610fca0f'15e36a76b04739a0b5ee76c161 ofca0f15e36a76b04739a 112
1611212O24, 1O:57 Prefeitura Municipal de Mendes
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia l2ll2/2024. Edição 3777
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https : //www. diariomunicipal-com.brlaeme{ /
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