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norma nº 878/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 878 / 2002
Date 2002-06-11
EmentaAltera os artigos 2o e 4o da Lei Municipal no 620 de 27 de junho de 1995 e dá outras providências.
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL Nº 848 DE W DE DE 2002.
EMENTA: Altera os artigos 2º e 4º da Lei Municipal nº
620 de 27 de junho de 1995 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a
seguinte:
LEI MUNICIPAL
Artigo 1º —- O Artigo 2º da Lei Municipal nº 620 de 27 de junho de
1995, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2º -...... Pad
VA 5
Lo Sr (ÃO
NY
t
XL ii
XIV. Captar, administrar e prestar contas dos recursos do Fundo Municipal de
Turismo, criado pela Lei Municipal nº 803/2001 de 4 de junho de 2001.”
Artigo 2º — O Artigo 4º da Lei Municipal nº 620 de 27 de junho de
1995, passa a ter a seguinte redação:
I Representantes do Poder Executivo Municipal:
a) Representante da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico (1);
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 /3321 BR (024) 24653315 y
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
b) Representante da Secretaria de Planejamento e Fazenda (1);
c) Representante da Secretaria de Educação e Cultura (1);
d) Representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (1);
e) Representante da Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Habitação (1);
f) Monitor do PNMT -Programa Nacional de Municipalização do Turismo (1);
g) Representante da Fundação Cultural de Mendes(1).
IH. Representantes da Sociedade Civil:
a) Representante da Associação Comercial (1);
b) Representante dos Proprietários de Hotéis e Pousadas (1);
c) Representante dos Proprietários de Bares e Restaurantes (1);
d) Representante dos Clubes de Serviços (1);
e) Representante das Associações de Moradores (1);
f) Representante da Associação de Artesãos de Mendes (1);
g) Representante da Casa da Cultura de Mendes (1);
h) Representante dos Motoristas Autônomos (Taxistas) (1)..
Parágrafo 1º — Para cada titular deverá ser indicado um suplente.”
Artigo 3º — Ratificam-se os demais artigos da respectiva Lei.
Artigo 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, N de de 2002.
Ricardo Ramalho Mello
Prefeito Municipal 44
M0O15
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. GR FAX: (024) 2465-2336 /3321 ÁR (024) 24653315

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