| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 878 / 2002 |
| Date | 2002-06-11 |
| Ementa | Altera os artigos 2o e 4o da Lei Municipal no 620 de 27 de junho de 1995 e dá outras providências. |
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL Nº 848 DE W DE DE 2002. EMENTA: Altera os artigos 2º e 4º da Lei Municipal nº 620 de 27 de junho de 1995 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL Artigo 1º —- O Artigo 2º da Lei Municipal nº 620 de 27 de junho de 1995, passa a ter a seguinte redação: Artigo 2º -...... Pad VA 5 Lo Sr (ÃO NY t XL ii XIV. Captar, administrar e prestar contas dos recursos do Fundo Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 803/2001 de 4 de junho de 2001.” Artigo 2º — O Artigo 4º da Lei Municipal nº 620 de 27 de junho de 1995, passa a ter a seguinte redação: I Representantes do Poder Executivo Municipal: a) Representante da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico (1); R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 /3321 BR (024) 24653315 y . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES b) Representante da Secretaria de Planejamento e Fazenda (1); c) Representante da Secretaria de Educação e Cultura (1); d) Representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (1); e) Representante da Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Habitação (1); f) Monitor do PNMT -Programa Nacional de Municipalização do Turismo (1); g) Representante da Fundação Cultural de Mendes(1). IH. Representantes da Sociedade Civil: a) Representante da Associação Comercial (1); b) Representante dos Proprietários de Hotéis e Pousadas (1); c) Representante dos Proprietários de Bares e Restaurantes (1); d) Representante dos Clubes de Serviços (1); e) Representante das Associações de Moradores (1); f) Representante da Associação de Artesãos de Mendes (1); g) Representante da Casa da Cultura de Mendes (1); h) Representante dos Motoristas Autônomos (Taxistas) (1).. Parágrafo 1º — Para cada titular deverá ser indicado um suplente.” Artigo 3º — Ratificam-se os demais artigos da respectiva Lei. Artigo 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, N de de 2002. Ricardo Ramalho Mello Prefeito Municipal 44 M0O15 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. GR FAX: (024) 2465-2336 /3321 ÁR (024) 24653315