| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2684 / 2025 |
| Date | 2025-03-20 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade da contratação de caçambas para realização de obras públicas e privadas, de construção, modificação, reforma e demolieção no Munícipio de Mendes . |
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuann Munrcrpar oe Menoes
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DE 2025.
Institui a obrigatoriedade da
contrataÇão de caçambas para
real izaçáo de obras públ icas e
privadas, de construeão, modificaÇão,
reforma e demolieão no Municipio de
Mendes .
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Art. 1q Fica inst ituído no ânbito do MunicÍpio de Mendes a obrigatoriedade da
contratação antecipada de serviços de caQamba estacionária quando houver a necessidade
de retirada de entulhos, movimentação de terras, descarte de residuos de vegetaÇão,
tais como galhos, troncos, folhas, etc.
Art.2o Nos termos desta Lei, âs pessoas físicas e jurídicas que necessitarem
depositar entulhos na via pública por determinado espaÇo de tempo, deverão fazê-lo por
neio de caçambas est ac ionár ias.
§ 1o As pessoas físicas e pessoas jurÍdicas que necessitarem do serviÇo previsto no
caput deste art igo, igualmente utilizar-se-ão de caçambas estacionárias para
recolhimento de entulhos, fornecido por empresas especializadas, a serem contratada
sob sua responsabil idade.
§ 2o As pessoas físicas de baixa renda constatada em avaliação socioeconômica
realizada âtrâvés da Secretaria Municipal de Assistência Social, quando comprovado o
cunpr imento de todos os requisitos, poderão solicitar, gratuitamente, a Secretaria
Municipal de Obras o agendanento de ura caçamba.
§ 3o Para fins deste artigo, entende-se por necessidade de depositar entulhos na via
pública, quando da impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel em
,^ questão, onde estão sendo gerados os resíduos.
Art. 4o Para fins de aplicaÇão desta Lei, entende-se pori
I - Caçamba estacionaria - recipiente metálico (contêiner) destinado aos serviços de
acondicionamento, transporte, remoeão e deposição de entulhos ou resíduos provenientes
da construção civi I i
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CÊNTRO . MENDES - RI - CEP 26700.000
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Art. 3 o Fican isentos da obrigatoriedade de contrataqão, sendo esta de
responsabi I idade do Município, os seguintes casosl
§ 1a - Obras de contenÇão devidamente autorizadas pelo MunicÍpio.
§ 2o - Movimentagões de terra decorrentes de deslizamentos provocados por eventos
naturais, as quais deverão ser previamente comunicadas e vistoriadas por órgão
compet ent e ;
§ 3o - Vegetação proveniente de quedas ocasionadas por eventos naturais, devendo ser
previanente comuni cada e vistoriada por órgão competente;
§ 4o - Cortes ou podas de veget aeão que apresentem riscos a bens móveis ou imóveis,
os quais deverão ser previamente comunicados e vistoriados por órgão competente.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuam Mururcrpal oe Meroes
II Via públ ica superfície por onde trânsitam veículos, pessoa
Art. 5o Cabe ao gerador planejar âs remoÇões de entulhos, terras
materiais de construção e contratar com antecedência os serviços de
caÇamba especializadas cadastradas e autorizadas pelo Município.
1mâ
e sobras
empresas
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compreendendo a faixa de tráfego, a calÇada, o passeio, o âcostamento, a ilha central
ou lateral, o canteiro central, os logradouros públicos, os camiúos, as passagens e
as praças/parques abertas à circulaeão públ icai
III - Entulho - todo tipo de resíduos da construÇão civil, composto por matérias de
demol iÇões ou sobras de matérias de obras novas e reformas, inclusive, os provenientes
de preparaÇão da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, terras,
solos, rocha, madeiras, galhos de poda e compensados, forros, arganassa, gesso,
telhas, Íiação eletricâ, concretos em geral e outros;
IV - Gerador de Resíduos Sólidos - Pessoas físicas ou jurÍdicas, de direito público ou
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluidos o
consumo;
V - Transportador - Pessoa fisica ou jurídica que realiza o trânsporte de resíduosi
VI - Destinador Final - Pessoa fisica ou jurídica responsável pela destinaÇão final
ambientalmente adequada de resíduos (reut i I izaçáo, reciclagem, compost agem,
recuperação e aproveitamento energet ico ou disposição final, entre outros)i
VII Armazenador Temporár io - Pessoa física ou jurídica responsável pelo
armazenamento temporário de resíduos para fins de consol idação de cargas, sem que
ocorrâ, antes disso, qualquer tipo de processamento dessas cargas, tais como mistura,
separaQão, triagem, enfardanento entre outros, até o envio para a dest inação final
ambient almente adequada i
VIII Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF) Documento emit ido pelo
Dest inador Final que atesta o tratamento aplicado aos resíduos recebidos, contidos em
un ou mais MTRr, assinado pelo Responsável Tecnico do destinadorl
IX - Manifesto de transporte de Resíduos (MTR) - Documento nunerado gerado por meio do
sistema MTR, composto por 01 (una) via impressa em modelo A-4, que deverá acompaúar o
transporte da carga de resíduos âté o destinador.
de
de
Art. 6q 0 serviço de retirada de entulhos, provenientes de construQões,
reformas e outras obras na cidade de Mendes, têm por finalidade manter o Município
I impo, mediante coleta, transporte e destinaqão final anbientalmente adequada.
Parágrafo único. A remoÇão de todo material remanescente da carga ou descarga, bem
como a varriqão ou I avagem do local deverão ser providenciadas inediatamente após a
conclusão dos serviços, pelo proprietário gerador ou execut ivo da obra.
RUA ALBERTO ÍORRES, 66 - CENTRO . I'IENDES - RJ - CEP 26700.000
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Art. 7o Fica a Prefeitura Municipal de Mendes autorizada a apl icar sanções aos /
atos que caracter izarem infraÇões às normas de posturas e ambientais praticados pelas fn1
empresas e particulares em descunpr imento às normas estabelecidas nesta Lei, nedi ante ff I
lavratura de autor de infraÇão pelos agentes Íiscalizadores, nos orocedinentos eff/1
pataflares estabelecidos nas Leis Municipais na . 213/1976 e 1.306/2015. l(
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂulm Murrcrpal oe Menors *J_t
Art. Ba As caçanbas de que trata esta Lei deverão obedecer ao intes
requisitos e especif icações :
I - Serem pintadas e sinalizadas de modo a permitir sua rápida visualização diurna e
noturna a, pelo menos, quarenta netros de distânciai
II - Possuírem identificação, como nome e telefone da empresa prestadora dos serviços
e núnero de ordem que as individualize de qualquer outra caçamba da mesma empresa, a
ser fornecido pelo poder público municipal i
do serviço à
usuár io ou a
Art. 10 É expressanente proibida, a permanência das caçambas na via
quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de entulhos.
públ ica
Art. 11 Ficam proibidos o armazenanento e o transporte de materiais orgânicos,
perigosos e nocivos à saúde por meio das caqambas de que trâtâ esta Lei.
Art. 12 As regras adicionais para disposição e organizaeão das caÇambas
estacionárias em vias públicas municipais serão objeto de regulanento por ato do Chefe
do Execut ivo Municipal.
Art. 13 Constitui inÍração a aÇão ou omissão voluntária ou não, por parte da
empresa ou dos condutores do veículo transportados das caçambas, que importe na
inobservância dos dispositivos previstos nesta Lei, ou Código de Trânsito Brasileiro
CTB e demais legislação.
Art. 14 0 Manifesto de Transporte de Resíduos - Sistema MTR, deve ser
a apresentado de forma a subsidiar o controle dos resíduos Sol idos gerados,
transportados e destinados no Estado do Rio de Janeiro de acordo com a NOP- INEA-35 -
Resolução C0NEI{A na 79 e deverá conter inÍormaQões acerca da efetiva destinaÇão dos
residuos recebidos, por meio do documento Certificado de Destinação Final (CDF).
Art. 15 A fiscal ização será realízada pelos Fiscais de Posturai
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua I i cação .
Prefeitura Municipat de Mendes GD /O /h, ,/W en de 2025.
JORGD HENRIQI]E COSIA OLIVEIRA
Prefe i to lll pal
Art. 9o É de inteira responsabi I idade da empresa
colocacão e disposiÇão da caÇamba na via pública, sendo
terceiros alterar a sua posição.
prest adora
vedado ao
RUA ALBERTO TORRES. 66 - CENTR - MENDES - Rt - CEP 26700-000
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f,STADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABIIiÉTE DO PREFEITO
l.EI MUNICTPAL:{%.óA4 Dr.20 DE MARÇO DE 2025.
Institui a obrigatoricdade da contÍatação de
caçambas plta Ícalizagão de obras públicas e
privada-s, de construção, modificação, reÍbma €
demolição no Municipio de Mendes.
Art. l" Fica iostituído no âmbito do Mr.rnicipio de Mendes a
obrigatoriedade da contataçào antecipada de serviços de
caçamba estacionáÍia guando houver a necessidade de retirada
de entulhos, movimentação ds tcrras, descarte de resíduos de
vegetação, tais como galhos, troncos, folhas, etc.
Art- 2o Nos termos desta Lei, its pessoas fisicas e jurídicas que
necessitarem depositaÍ eítulhos na via pública por determinado
espaço de tempo, doverão fazê-lo por meio de caçambas
estacionárias.
§ l'As pessoas fisicas e pessoas jurídicas que necessitarem do
serviço previsto no caput deste artigo, igualmente utilizar-se-ão
de caçambas estacionárias para recolhimento de enmlhos,
fomecido por empresas especializadas, a seÍem contralada sob
sua responsabilidade.
§ 2" As pessoas {isicas de baixa renda constatada em avaliação
socioeconômica realizada ahavés da Secretaria Municipal de
Àssistência Social, quando comprovado o cumprimento de
todos os reqüsitos, poderão solicitar, gratuitamente, a
Secretaria Municipal de Obras o agendamento de uma
caçamba.
§ 3" Para fins deste artigo, cntende-se por necessidade de
depositar entulhos na via pública, quando da impossibilidade
comprovada de local no interior do imóvel em questào, onde
estão sendo gerados os residuosAr| 3" Ficam isentos da obrigatoriedade de contratação, sendo
esta de rcsponsabilidade do Munrcípio, os seguintcs casos:
§ 1" - Obrds de contenção devidamente autorizadas pelo
Município.
§ 2" - Movimentações de terra decorÍentes de deslizamentos
provocados poÍ eventos naturais, as quais deverão ser
previamente comunicadas e vistoriadas por órgào competente;
§ 3'- Vegetação proveniente de quedas ocasionadas por
eventos naturais, devendo ser previamentq comunicada e
vistoriada por órgão competente;
§ 4' - Cones ou podas de vegetação que apresentem riscos a
bens móveis ou imóveis, os quais deveÍâo ser previírmente
comunicados s vistoriados por órgão competentB.
Àí- 4" Para hns de aplicaçào desta Lei, çntande-sc pqr:
I - Caçamba cstacionaria recipiente melílico (contêiner)
destinado aos serviços de acondicionamento. traÍrsporte,
remoção e deposiçào de entulhos ou resíduos proveniefltes da
construção ciü[;
II - Via púbtica superÍicie por onde aansitam veículos,
pessoas e animais, compreendendo a faixa de tráÍbgo, a
calçada, o passeio, o acostamento, a ilha central ou lateral, o
canteiro central, os logradouros püblicos, os camiúos, as
passagcns e as praças/parques abertas à circulaçào pública;
III Entulho - todo tipo de resíduos da construção civil,
composto por matérias de demolições ou sobras de matérias de
obras novas e reformas, inclusive, os provenientes de
preparação da escavaçâo de tcrrenos, tais como: tijolos, blocos
cerâmicos, terras, soÍos, rocha, madeiras, galhos de poda e
compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, fiação elétric4
concretos em geral e outÍos;
lV - Gsrador de Resíduos Sólidos - Pessoas fisicas ou
jurídicas, dc direito público ou privado, que geram resíduos
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sólidos por meio de suas atividades, nelas incluidos o consumo;
V - Transportador - Pessoa lisica ou juridica que realiza o
trdnsporte de residuos;
VI Destinador Final Pessoa fisica ou jurídica responsávcl
pela destinação final ambientalmente adequada de residuos
(reutilizaçào, reciclagem, compostagem, recuperação c
apÍoveitamento energéüco ou disposiçào final, entre outros);
YII - Armazenador Temporário - Pessoa fisica ou júdica
responsável pelo armazenamento temponírio de residuos para
hns de consolidação de cargas, sem que ocorra, antes disso,
qualquer tipo de processamento dessas cargas, tais como
mistura, separação, triagem, enfardamento entre outros, até o
envio para a destinaçào final ambientalnente adequada;
VIII Cenificado de Destiraçào Final dc Resíduos (CDF)
Documento emitido pelo I)estinador Final que atesta o
hatâmcnto aplicado aos residuos recebidos, contidos em um ou
mais MTRI, assinado pelo Responsável Técnico do destinador;
IX - Manifesto de transpone de Rcsíduos (MTR) - Documcnto
numerado g€rado por meio dq sistema MTR, composto por 0l
(uma) via impressa em modelo A-4, que deverá acompanhar o
transporte da carga dc resíduos até o destinador.
Publicado por:
Cristiane Silva Figucira
Código Identilicador:E6F79C:F0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro n o dia 24103 12025 . Edição 3 842
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informando o código idenüficador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/
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