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norma nº 2699/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2699 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaDispõe sobre a dispensa e ao abono de faltas do servidor público municipal e servidor público municipal Pai de atleta para participar de competições esportivas ou Para-esportivas.
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMaRA Munrcrpat oe Menoes
LE rctex N'J-6çr1on t+ *0ifr,!. DE 2025.
DISPÕE SoBRtr A DISPENSA E o ABoNo
DE ITALTAS Do SERVIDOR PÚBLICO
I\'IUNICIPAL E SERViDOR PÚBLICO
IUUNICIPAL PAI DE ATLETA PARA
PARTICIPAR DE COI\,IPETIÇÔES
ESPORTIVAS OU PARA_ ESPORTIVAS.
xAutoria: Vereador Enéas Nogueira.
A CÂN,IARA MUNICIPAL DE MENDES aprova, e eu, Prefeito NÍunicipal sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10. Fica assegurado ao servidor público municipal, seja ele atleta ou pai de
atleta menores de idade o direito à dispensa do expediente, com abono de faltas,
para participaÇão em competiÇões esportivas ou para-esportivas oficiais, de âmbito
municipal, estadual, nacional ou internacional.
Art. 2a. A dispensa de que trata o artigo anterior será concedida nas seguintes
condições:
I - O servidor ou filho do servidor deverá estar inscrito formalmente na
competição, representando oficialmente o município, o estado ou o paísi
iI - A competição deve ser reconhecida por entidade esportiva oficial, como
federaÇões, confederações, comitês esportivos ou para- e sportivosi
III - A dispensa será concedida pelo período necessário para a participacão no
evento, incluindo deslocamento, treinamento pré-competitivo e recuperação pós￾evento, conforme justificativa fundamentada.
Art. 34. Para a obtencão do benefício, o beneficiário deverá protocolar
requerimento junto ao órgão competente com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, anexando:
I - ComprovaÇão da inscriÇão na competiqão;
II - Documento oficial da entidade organizadora que ateste a participação e as
datas do evento;
III - JustiÍicativa do pedido, com indicacão do período de afastamento necessáriol
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RUA ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CÉP 26700.000
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuana Munrcrpal oe Menoes
IV - N'lanifestaÇão da chefia imediata sobre a viabilidade da dispensa, co
a continuidade dos serviqos públicos.
Art. 40. O período de afastamento será considerado como de efetivo exercício, sern
prejuizo da remuneração, dos direitos e das vantagens do cargo ou funeão.
Art. 54. O servidor beneficiado por esta lei compromete-se a apresentar, no prazo
de 15 (quinze) dias após o retorno, um relatório de participação no evento,
acompanhado de documentação comprobatória, sob pena de ressarcimento dos dias
abonados.
Art.6a. A concessão da dispensa e do abono de faltas estará sujeita à conveniência
administrativa e à anuência da chefia imediata, podendo ser negada em caso de
prejuízo ao serviÇo público essencial.
Art. 70. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaqão.
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I\lendes, Itt de de 2025
JORGE HENRI OSTA DE OLIVEIRA
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RUA ALBERTO TORRES, 66 - CEI.ITRO - MÊNDES . RJ , CEP 26700-000
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f,STADO DO RIO DE JANETRO
PRNFEITURA MUNÍCIPAI, DE MENDES
GABINl]TE DO PREÍ'EITO
I,EI MUNICIPAL N' 2.699 DT, I7 DE ÀBRII, DE 2025.
DISPÔE SOBRE A DTSPENSA E O ABONO
DE FALTAS DO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL E SERVIDOR PÚBLICO
MI.'NICIPAL PAI DE ATLETA PARA
PARTICIPAR DE COMPETIÇÕES
ESPORTIVAS OU PARA-ESPORTIVAS.
*Auto^ria; Vereador Enéas Nogueüa
A CÂMARA MUNICIPAf DE MENDES aprova, e eu!
Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. l'. Fica assegurado ao servidor público municipal, seja ele
atleta ou pai de atlsta menores de idade o direito à dispensa do
cxpediente, com abono de faltas, para paíicipação em
competiçôes esportivas ou para-esportivas oficiais, de âmbito
municipal, estadual, nacional ou intemacional.
Art. 2'. A dispensa do que trata o artigo anterior será concedida
nas seguintes condições:
I - O servidor ou lilho do servidor deverá estar inscrito
formalmente na compctiçào, representando oficialmente o
municipio, o estado ou o país;
II - A competição deve ser recoúecida por entidade esportiva
oficial, como Í'ederaçôes, conÍ'ederações. comitês esportivos ou
para-esportivos;
III - A dispensa será çoncetlida pelo periodo necessário para a
participação no evento, incluindo deslocamento, treinamento
pré-competitivo e recuperação pós-evento, conforme
justifi cativa fu ndamentada.
Art. 3'. Para a obtenção do beneficio, o beneficiário deverá
protocolar requerimento junto ao órgão competente com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, anexaudo:
I - Comprovação da inscrição na competiçào;
ll - Documento oficial dâ entidade organizadora que ateste a
participação c as datas do eYento;
Ill - Jusiificativa <1o pedido, com indicaçào do período de
afastamento necessário;
IV - Manifestação da chefia irnediata sobre a viabilidade da
dispensa. considerando a continuidadc dos serviços públicos.
Art.4". O periodo de afastamento será considerado como de
cfetivo cxercício, sem prejuízo da remuneração, dos direitos e
das vantagens do cargo ou fi.rnção.
Art. 5". O servidor beneficiado por esta lei compromcte-se a
apresentar, no prazo de l5 (quinze) dias após o retomo, um
relatório de participaçào no evento, acompaúado de
docurnentaçào comprobatória, sob pena de ressarcimento dos
dias abonados.
Art. 6'. A concessão da dispensa e do abono de faltas estará
sujeita à conveniência adminishativa e à anuência da chefia
imediata, podendo ser negada em caso de prejuízo ao sewiço
público essencial.
Art. ?'. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mendes. l7 de abril de 2025
JORGE HENRIQUE COST,4 DE OLIVEIRÁ
Prcfcito
Publicado por:
Cristiare Silva Figueira
Código Identifi cador:25C I SCFA
Matéria publicada no Diário Ofrcial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 25104/2025. Edição 3862
A verificação dc autenticidade da matéria pode ser fcita
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informando o código identificador no site:
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