br-locleg corpus explorer

← Mendes (RJ)

norma nº 2700/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2700 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaDispõe sobre a dispensa e abono de faltas dos alunos da rede pública de ensino para participarem de competições esportivas ou para- esportivas.
native_id1729

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMaRA Munrcrpal oe Menoes
IPAL N"J-lb DE h DE 2025.
DISPÕE SOBRE A DISPENSA E O ABONO
DE FALTAS DOS ALUNOS DA REDE
PÚBLICA DE ENSINO PARA PARTICIPAREM
DE CONIPETIÇÔES ESPORTIVAS OU PARA_
ESPORTIVAS.
xAutoria: Vereador Enêas Nogueira.
A CÂN4ARA MUNICIPAL DE MENDES aprova, e eu, Prefeito l\Iunicipal sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 14. Os estudantes da rede pública de ensino que integrarem delegaÇão
desportiva ou paradesportiva em eventos de representação Nlunicipal, Estadual e
Nacional, competicão no país ou no exterior, terão garantido abono de faltas em
regime excepcional, mediante, alternâtivamente:
I - atividades à distânciai
II - reposicão de conteúdosi
III - aplicaqão de provas em segunda chamada
ArL 2e. A dispensa de que trata o artigo anterior será concedida nas seguintes
condições:
I - O aluno deverá estar inscrito formalmente na competiqão, representando
oficialmente o municipio, o estado ou o pâís;
II - A competição deve ser reconhecida por entidade esportiva oficial, como
federacões, confederações, comitês esportivos ou para - e sportivos i
III - A dispensa será concedida pelo período necessário para a partiiipaçào no
evento, incluindo deslocamento, treinamento pré-competitivo e recuperaÇão pós￾evento, conforme justificativa fundamentada.
Art. 30. Para a obtenção do benefício, o beneficiário deverá protocolar
requerimento junto ao órgão competente com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, anexando:
I - Comprovação da inscrição na competiÇão;
\$
RUA ALBERTO ÍORRES. 66 - CENTRO - MENDES . RI - CEP 26700-000
=p**,-x^
I
W, CM,L
*i5üÉi
Klg
.1,
.t.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMaRA Munrcrpau oe Meroes
II - Documento oficial da entidade organizadora que ateste a participaqaoeas
datas do evento;
III - Justificativa do pedido, com indicação do período de afastamento necessárioi
Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicacão.
JORGE HENRIQUE
Mendes,p d" AhL
DE OLIVEIRA -Ç---*^
de 2025.
P to
RUA ALBERTO ÍORRÊS. 66 - CENTRO . MENDES . RJ - CEP 26700-000
JY
ESTADO DO RIO DE JA-\-EIRO
PRF,FEITURÂ MUNICIPAL DE MENDES
GABIIII:'T'E DO PREFEITO
I,EI MU\ICIPAL I'2.700 DE ITDE AERILDE 2025.
DISPÔE SOBRE A DISPENSA E O ABONO
DE FAÜTAS DOS ALLNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINo PARA
PARTICIPARE,M DE COMPETIÇÔES
ESPORTIVAS OU PARA.ESPORTTVAS.
*Autoria: Vereador Enéas Nogueira.
A CAMARA MIINICIPAL DE MENDES apÍova, e eu,
Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1". Os estudanres da rede pública de ensino que integrarem
delegação desportiva ou paradesportiva em eventos de
representação Municipal, Estadual e Nacional, competiçâo no
país ou no exterior, terão garantido abono de faltas em regime
excepcional, mediante, altsrnaúvamente:
I - atividades à distância;
II - reposiçâo de conteúdos;
III - aplicação de provas em segunda chamada. AÍ. 2'. A dispensa de que trata o artigo anterior será concedida
nas seguintes condições:
I - O aluno deverá estar inscrito lbrmalmente na competição,
representando oficialmente o municipio, o estado ou o país;
II - A competição deve ser reconhecida por entidadc €sportiva
oficial, como federações, confederações, comitês esportivos ou
para-esportivos;
III - A dispensa será concedida peto periodo necessário para a
participação no evento, incluindo deslocamento, teinamsnto
pré-competitivo e recuperação pós-evento, conforme
justifi cativa fundamentada.
Arl 3". Para a obteução do beneÍicio, o beneficiilrio deverá
protocolar Íequerimento junto ao órgão competente com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, anexando:
I - Comprovaçâo da inscrição na compeliçào;
II - Documento oficial da entidade organizadora que atÊste a
participação e as datas do evento;
lll - Justificativa do pedido, com indicaçào do periodo de
afastamento necessário;
Art. 4". Esta lei cnrará em vigor na data de sua publicação.
Mendes. l7 dc abril de 2025
JORGE HENRISAE COSTA DE OLII'EIRÁ
Prpfeito
Publicado por:
Cristiane Silva Figucira
Código IdentiÍicador:C2A5AE0F
Matéria publicada no Diário Ofrcial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no üa 25104/2025. Edição 3862
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
inÍbnnando o código identiticarlor no site:
https ://www.diariomunicipal.com.br/aeme{/
*14

open original →