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norma nº 2419/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2419 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaInstitui o programa municipal de recuperação fiscal refis e da outras providências
native_id1740

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ESTADO DO RIO DE JANEiRO
CÂuene Murrcrpal or Menoes
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MUNICIPAL N"Da'q DE 2023.
INSTITUI O PROGRAI{A MUNICIPAL
RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS E
OUTRAS PROVIDÊNCTAS.
§ 20 Poderá solicitar o parcelamento todo aquele que comprovar legitimidad
ou domÍnio útil da propriedade.
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DÁ
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a seguinte
LEI MUNICIPAL:
Art. lo Fica instituido no N1unicípio de l\'lendes o Prograrna de
RecuperaQão Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularizaÇão de creditos do
I\,Iunicípio, decorrentes de debitos de contribuintes pessoas físicas e juridicas,
relativos a creditos fiscais de nattreza tributária de competência municipal ou
substituição tributária, constituÍdos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive
decorrente de falta de recolhimento pelo tomador.
§1o - O benefício previsto neste programa não alcança debitos fiscais cujo fato
gerador tenha ocorrido no mesmo exercício do requerimento de adesão ao REFIS.
§2o - Não poderão ser beneficiados no programa dívidas ajuizadas, excetuando
GRERJ em parcela única, conÍorme art. 20, § 54.
§30 - Não poderão ser beneficiados no programa dívidas protestadas.
§aio - Poderá o requerente solicitar revisão sobre possíveis prescriçiles, antes da
adesão ao RDFIS
Art. 2e O ingresso no REFIS dar-se-á por opÇão do contribuinte, que fará
jus ao regime especial de consolidaÇão e parcelamento dos débitos Íiscais referidos
no artigo anlerior, nos termos e condiÇões previstas nesta lei.
§ 1o A opÇão pelo Programa deverá ser f.ormalizada até o dia 29 de maio de 2024'
mediante requerimento do contribuinte como adesão ao REFIS, glosando todo o
montante da divida ativa em aberto.
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§ 3o O valor dos débitos a serem consolidados será
legislação vigente, com os acréscimos relativos à multa
juros de mora e a correção monetária com variação da Un
UFM.
determinado com
de mora ou de ofÍc
idade Fisc
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RUA ALBERTO TORRES, 66 . CENTRO - MENDES - RI . CEP 26700-000
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ESTADO DO RiO DE JANEIRO
CÂuann Muurcrpal oe Menoes
§ 4a Para fins desta [ei, os acrescimos a que se refere o parágrafo anterior serão
reduzidos, com exceqão da correção monetária, em 1007o (cem por cento), para
pagamento em parcela única, em 907o (noventa por cento) para pagamento parcelado
em até 03 (três) meses, em 70Vo (setenta por cento) para pagamento parcelado em
ate 10 (dez) meses e 50% (cinquenta por cento) para pagamentos em atê 15 (quinze)
meses.
§ 5a O Contribuinte que já possui parcelamento que não seja via GRERJ poderá
solicitar a análise da aplicação dos benefícios desta lei ao saldo em aberto para
verificar se lhe e mais vantajoso aderir ao presente programa instituído por esta
norma, sendo vedada a combinaqão de benefícios de parcelamentos anteriores
devendo ser escolhido entre mânter o parcelamento atual vigente ou aderir ao novo
REFIS com todas as suas obrigaeões.
§ 60 - A habilitaeão e/ou dcferimento do parcelamento não significa reconhecimento
por parte do Illunicípio da legalidade da posse e/ou propriedade de imóvel.
Art. 3a O dêbito consolidado na forma desta Lei:
I - sujeitar-se-á a correção monetária pela variaÇão da UFltÍ;
iI - será pago em parcelas mensais e sucessivas, considerando que o valor da
prestaÇão não será inferior a l5 (quinze) UFN{ (Unidade Fiscal Nlunicipal) não
podendo ultrapassar o montante de 15 (quinze) parcelas.
Art. 40 A opeão pelo presente REFIS exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos aos impostos e taxas já aceito anteriormente pelo
Contribuinte.
Art. 5a A opção pelo Programa sujeita o optante a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídosi
II - a aceitaÇão plena e irretratável de todas as condiÇões estabelecidas para ingresso
e permanência no Programai
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidadol
IV - Para obter os benefícios do REFIS, o devedor deve confessar o débito atraves
do termo de ciência de dívidas e desistir de qualquer contestaÇão, renunciando
expressa e irrevogavelmente, de todas as ações incidentes ou recursos jud ou
processos administrativos e seus eventuais recursos que tenham por o
finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lanQamentos ou debitos
no Programa de REFIS ora ajustado.
Art. 6o A homologaÇão da opÇ
e/ou Direção de Dívida Ativa.
ão será efetuada pela Diresão Trib
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RUA ALBÉRTO ÍORRES, 66 - CENTRO - I.4ENDES - R.] - CEP 26700-000
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CÂuana Munrcrpal oe Mrnoes
§ 10 Não ocorrendo manifestação contrária da Fazenda Pública, considerar-se-á a
opqão tacitamente homologada desde que o processo tenha sido protocolado antes de
29 de maio de 2024.
§ 20 A homologaqão da opÇão pelo REFiS não será condicionada a apresentação de
qualquer tipo de garantia, salvo a previa existência de penhora em dinheiro em
processo de execuç^ão fiscal, a qual poderá ser utilizada para abatimento do valor do
débito mediante analise prévia da Procuradoria do Municipio.
Art. 7a O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes
hipóteses:
I - deixar de atender qualquer uma das exigências do art. 5a desta Lei;
II - ficar inadimplente por qualquer parcela vencida superior a 90 diasi
III - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, nos
livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de
informações.
IV- ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias corridos da data de homologaÇão pela
Fazenda Pública ou da emissão da guia única para efetuar o pagamento da 014
parcela.
§ la A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos
debitos ainda não pagos, restabelec endo- se, a este montante, os acrescimos legais
na forma da legislaÇão aplicável.
§ 20 A exclusão do Programa produzirâ efeitos automaticamente a partir do primeiro
dia útil do mês subsequente àquele em que o contribuinte descumprir com as
hipóteses acima estabelecidas.
§ 3o A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de
execuÇão fiscai, suspensos por conta dâ adesão.
§ 40 Não será aplicado o disposto neste artigo nos casos de situações de emergência
ou calamidade pública declarada pelo Municipio, pelo periodo em que perdurar
referida situacão.
Art. 80 Aplicam-se aos casos omissos desta Lei os dispo
Código Tributario l\{unicipal e do Código Tributário Nacional no que coub ef- 1
Art. 9a Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaqão.
Art. 104. Revogam-se as disposições em contrário.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CEI,ITRO - MENDES . RJ . CEP 26700-000
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
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JORGE HENRI STA DE OLIVEIRA
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