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norma nº 2427/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2427 / 2023
Date 2023-09-22
Ementasobre a regulamentação da Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022 e da Emenda Constitucional nº 127/2022, que estabeleceu a competência da UNIÃO para prestar Assistência Financeira Complementar ao Município dos recursos necessários à complementação do piso nacional para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
§§§\s\
CÂuana MuNrcrPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL N"l\n DE DESrL*"b, D8 2023.
23 \§\(,\ a§0 \\1tl
Prctr'il ü
Dispõe sobre a regulamentação da Lei
Federal n' 14.434, de 04 de agoslo de 2022
e rla Iimenrla Constitucional na 1271202-2,
que estabeleceu a competência da UNIÃO
para prestar Assistência Financeira
Complementar ao l\'lunicipio dos rec ursos
necessários à complementação do piso
nacionai para o enfermeiro, o técnico cie
enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a
parteira.
Faço saber que a Câmara l\lunicipal de lVlendes aprovou e eu, nos
termos do art. 38 da Lei Orgânica do NÍunicípio, sanciono a seguinte Lei:
Art. 14. Esta lei regulamenta a distribuição do valor adicional repassado
pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira
Complementar. em observância ao disposto na l-ei Federal n" 14.434. de 04 de
agosto de 2022 e da Dmenda Constitucional na 127 /2022, que estabeleceu a
competência da UNIÃO parâ custear os recursos necessários à complementaÇão do
piso nacional para o enfermeiro, o tecnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem
e a parteira,
Art.2e. A UNIÃO considera como piso salarial para os fins desta Lei o
valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento
básico (VB) e às vantagens pecuniáriasde natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP).
não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantâgens pecuniárias
variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3". O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores do plano de cargos municipal.
Art. 4'. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União
não implica emaumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e
não será incorporada aos vencimentos ou às remuneraÇões dos profisp.iqnais
contemplados. I
I
Art. 5'. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constiti_rcional
no 127, de 22 de dezembro de 2022, todos os valores necessários a títülo de
Assistência Financeira complementar para atingimento do piso salarial nacional, não
sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, est
este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela Uni
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RUA ALBERÍO TORRES, 66 . CENTRO - MENDES - R] - CEP 26700-000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuana Munrcrpal oe Menoes
Parágrafo único. A eventual interrupQão ou suspenção dos repasses da União
a título de assistência financeira complementar para o piso nacional dos
profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de
enfermagem, instituído pela Lei no 14.434, de 04 de agosto de 2022 ort divergências
nos cálculos ou transferência insuficiente, não gerará responsabilidade de
complementaqão pelo Município com recursos próprios do tesouro municipal.
Art. 6'. Após o recebimento dos limites da Assistência Financeira
Complementar encaminhada pela llnião para o piso salarial nacional, fica o Poder
Executivo autorizado a transferir os valores recebidos aos enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem e parteiras vinculados à Administração Nlunicipal, em
conformidade com os parâmetros e base de dados do Fundo Nacional de Saúde e das
portarias especÍficas editadas pelo Xtiinistério da Saúde.
§1a De acordo com o art. 3" da PORTARIA GM/MINISTÉRIO DA SAÚDD No
1.135, de 16 de agosto de 2023, a UNIÃO promoverá a complementação retroativa
desde a competência do mês de maio de 2023 ao mês de agosto de 2023,
autorizando-se a imediata transferência aos beneficiários, inclusive aos profissionais
que foram dispensados posteriormente, após análise das inconsistências verificadas
no Sistema InvestSUS, utilizando-se de folha suplementar, quando couber.
§2o Os valores relativos às competências de setembro a dezembro de 2023
observarão o procedimento estabelecido no Título iX-A da Portaria de Consolidação
G]vI/NIS no 6, de 2Ol7.Art. 7'. O pagamento <ias diÍerenças salariais a títuio <ie
complementariedade da União para Íins de atingimento do piso não altera o Regime
Juridico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal n' 1.469 de 10 de
janeiro de 2011.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislaeão que fixa a remuneracão e o
vencimento base dos respectivos servidores municipais.
Art. B'. Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União serão destacados no contracheque dos profissionais com
I UUI lLa C5 pCCltlC a.
Art. 94. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades
privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e
atendam, no mínimo, 607o (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUSiate o
limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo
com os registros dos estabelecimentos validados pelo \{inistêrio da Saúde.
§1' trsse repasse deve ser realizado pelo gestor em ate 30 (trinta) dias aQôs o
Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financ'eira
Compiementar na conta bancária especíiica rio Fundo iviunicipai cie Saúcie.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ . CEP 26700.000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuam Munrcrpal oe Mrnoes
§2'As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos
recursos ao gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão -
RAG.
Art. 10. Nos termos do atual normativo, a obrigatoriedade de
atendimento ao piso nacional e dos encargos correlatos só existe no limite dos
recursos recebidos por meio da assistência financeira prestada pela União para essa
finalidade.
Art. 11. O profissional e responsável por manter seu cadastro pessoal e
funcional atualizado, bem como possuir regularidade nos seus vínculos, sob pena de
não ser reconhecido pelo sistema federal "InvestSUS" para fins de credenciamento.
Art. L2. A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais
referidas no artigo 1o desta lei não incidirá sobre assistência financeira
complementar repassada peia União atraves do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 13. Deverá ser observada, para todos os efeitos, a possibilidade de
modificação e/ou adequação da presente legislação, considerando a discussão da
inconstitucionalidade da lei federal pela ADI 7222, em curso no Supremo Tribunal
F-ederal, e suas respectivas medidas cautelares.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementando-se,
se necessário, tendo como fonte os recursos repassados pela União a título de
assistência financeira complementar para pagamento do piso salarial dos
profissionais de enfermagem.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiÇões em contrário.
I\,Iendes, 4) .Lt* de 9 V,,{lno de 2023
JORGE HENRIQ
PREFE
DE OLTVEIRA
CIPAI-
)
RUA ALBERIO TORRES, 66 - CENTRO . MENDES - R.] . CEP 26700.000

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