| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2429 / 2023 |
| Date | 2023-09-29 |
| Ementa | Regulamenta o funcionamento do Serviço de Acolhimento Institucional da Rede de Proteção Social Especial do Município de Mendes. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES SEI MUNICIPAL Nº,/ 44a DEo/ À Ded! A DE 2023. sa 3 Regulamenta o funcionamento do Serviço de 04 Acolhimento Institucional da Rede de . 9 Proteção Social Especial do Município de Mendes. JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, ART. 1º Esta Lei regulamenta o funcionamento do Serviço de Acolhimento Institucional Municipal para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco social denominado "Casa da Criança", integrante da Rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Município de Mendes, Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se risco social as crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece o art. 98 da Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente. ART. 2º A colocação de criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento Institucional deverá ser medida provisória e excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco à sua integridade física e/ou psíquica, utilizável como uma forma de transição para colocação da criança ou adolescente em família substituta ou retorno à família de origem, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o 8 1º do art. 101 da Lei 8.069/90. ART. 3.2 A medida de acolhimento se dá por determinação do Juiz da vara da Infância e Juventude, ou em caráter excepcional e de urgência, pela entidade que mantenha programa de acolhimento institucional, caso que deve haver comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade, conforme art. 93 da lei 8.069/90 Parágrafo único. Sobre a medida protetiva de acolhimento, considera-se também as atribuições do Conselho Tutelar previstas no art. 136 I da lei 8.069/90 ART. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se como objetivos do Serviço de Acolhimento Institucional os seguintes: I - oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças e adAléscentes violados em seus direitos; II - proporcionar ambiente sadio de convivência; RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES III - oportunizar condições de socialização; IV - oferecer atendimento médico, odontológico, social, e/ou orientações no âmbito do município, V -— oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização; VI - garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente; VII - prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional. $ 1º. Cabe ao Serviço de Acolhimento Institucional! manter em seu arquivo cópia da certidão de nascimento de todas as crianças e adolescentes abrigados e de seus demais documentos pessoais, caso existentes, além de todos os dados referentes tais como escolarização, cursos frequentados, atendimentos médicos, psicológicos e pedagógicos, bem como visitação interna e externa. 8 2º. Cabe ao Serviço de Acolhimento Institucional enviar a Autoridade Judicial (Vara Única) e ao Ministério Público relatório semestral de todas as crianças e adolescentes acolhidos, apontando: i. possibilidades de reintegração familiar; ii. necessidade de aplicação de novas medidas; ou, iii. quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção. ART. 5º Cabe ao Município de Mendes manter a sede do Serviço de Acolhimento Institucional, devendo a mesma ter aspecto de residência, estar inserido na comunidade, oferecendo instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, podendo se tratar de imóvel próprio ou alugado. Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento Institucional terá capacidade total para 14 (quatorze) crianças e adolescentes (0 a 17 anos e 11 meses) e, excepcionalmente, poderá atingir o quantitativo máximo de 20 (vinte) vagas, send o excedente das vagas destinado somente aos residentes deste Município. ART. 62º O cargo comissionado de Assessor Superior de Serviço de Acolhimento Institucional, criado pela Lei Municipal 2.327 de 12 dezembro de 2022, no âmbito da Estrutura Administrativa do Município de Mendes símbolo DAS-03 para os efeitos desta Lei será equipado a Guardião, nos termos do $ 1º do Àrt. 92 da Lei 8.069/90. Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Executivo indicar e coordenador (a)/assessor superior do Serviço de Acolhimento Institucion exigido para o preenchimento do cargo curso superior na área denServiçoySocial, RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Psicologia ou Pedagogia, além de comprovada experiência na área da infância e juventude. ART. 7º Para o bom andamento dos trabalhos deve o Município alocar no Serviço de Acolhimento Institucional, no mínimo, a seguinte estrutura de recursos humanos: I - 01 (um) Educador/Cuidador e 01 (um) Auxiliar de Cuidador, com nível médio, para cada 10 usuários, por turno ou plantão. II- 01 (um) Cozinheiro e 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais. IlI- No mínimo 02 (dois) Profissionais de nível superior, preferencialmente Assistente Social e psicólogo; Parágrafo único. A quantidade de profissionais (Educador/Cuidador) deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde ou idade inferior a um ano). Para tanto, deverá ser adotada a seguinte relação: a) 1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas b) 1 cuidador para cada 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas. Do mesmo modo quando se tratar de criança de O (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar- se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias, conforme 8 7º Art. 92 da lei 8.069/90. ART. 8º Cabe ao Município garantir a capacitação permanente de todos os servidores e profissionais que desempenham funções no Serviço de Acolhimento Institucional, em conformidade com os princípios e normas que regem o E.C.A. ART. 9º Cabe ao Município assegurar os recursos indispensáveis à manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional, incluindo o pagamento do aluguel do imóvel, se for o caso, o pagamento da remuneração dos servidores e profissionais à disposição, bem como a estrutura de funcionamento tais como bens móveis, luz, água, alimentação, medicamentos, produtos de higiene pessoal e vestuário de forma individualizada, além das demais necessidades básicas dos acolhidos. ART. 10. As despesas decorrentes desta Lei são atendidas por orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir suplementares, caso necessário. Parágrafo único. Poderão ser utilizadas dotações orçamentárias de recursos Federal e Estadual, conforme repasse dos mesmos. N RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES ART. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições contrárias. I 12 Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), em 29 de à 2023. JORGE HENRIQUE A DE OLIVEIRA Prefeito icipal RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000