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norma nº 2429/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2429 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaRegulamenta o funcionamento do Serviço de Acolhimento Institucional da Rede de Proteção Social Especial do Município de Mendes.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
SEI MUNICIPAL Nº,/ 44a DEo/ À Ded! A DE 2023.
sa
3 Regulamenta o funcionamento do Serviço de
04 Acolhimento Institucional da Rede de
. 9 Proteção Social Especial do Município de
Mendes.
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA, usando das atribuições que lhe
confere a legislação em vigor,
ART. 1º Esta Lei regulamenta o funcionamento do Serviço de
Acolhimento Institucional Municipal para o atendimento de crianças e adolescentes
em situação de risco social denominado "Casa da Criança", integrante da Rede de
Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Município de Mendes, Estado do
Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se risco social as crianças e
adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar,
ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece o art. 98 da
Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
ART. 2º A colocação de criança ou adolescente no Serviço de
Acolhimento Institucional deverá ser medida provisória e excepcional, aplicada
apenas nas situações de grave risco à sua integridade física e/ou psíquica,
utilizável como uma forma de transição para colocação da criança ou adolescente em
família substituta ou retorno à família de origem, não implicando privação de
liberdade, conforme estabelece o 8 1º do art. 101 da Lei 8.069/90.
ART. 3.2 A medida de acolhimento se dá por determinação do Juiz da
vara da Infância e Juventude, ou em caráter excepcional e de urgência, pela
entidade que mantenha programa de acolhimento institucional, caso que deve haver
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da
Juventude, sob pena de responsabilidade, conforme art. 93 da lei 8.069/90
Parágrafo único. Sobre a medida protetiva de acolhimento, considera-se também as
atribuições do Conselho Tutelar previstas no art. 136 I da lei 8.069/90
ART. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se como objetivos do
Serviço de Acolhimento Institucional os seguintes:
I - oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças e adAléscentes
violados em seus direitos;
II - proporcionar ambiente sadio de convivência;
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III - oportunizar condições de socialização;
IV - oferecer atendimento médico, odontológico, social, e/ou orientações no âmbito
do município,
V -— oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à
profissionalização;
VI - garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VII - prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua
segurança física e emocional.
$ 1º. Cabe ao Serviço de Acolhimento Institucional! manter em seu arquivo cópia
da certidão de nascimento de todas as crianças e adolescentes abrigados e de seus
demais documentos pessoais, caso existentes, além de todos os dados referentes
tais como escolarização, cursos frequentados, atendimentos médicos, psicológicos e
pedagógicos, bem como visitação interna e externa.
8 2º. Cabe ao Serviço de Acolhimento Institucional enviar a Autoridade Judicial
(Vara Única) e ao Ministério Público relatório semestral de todas as crianças e
adolescentes acolhidos, apontando: i. possibilidades de reintegração familiar; ii.
necessidade de aplicação de novas medidas; ou, iii. quando esgotados os recursos
de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção.
ART. 5º Cabe ao Município de Mendes manter a sede do Serviço de
Acolhimento Institucional, devendo a mesma ter aspecto de residência, estar
inserido na comunidade, oferecendo instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, podendo se tratar de imóvel
próprio ou alugado.
Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento Institucional terá capacidade total para
14 (quatorze) crianças e adolescentes (0 a 17 anos e 11 meses) e,
excepcionalmente, poderá atingir o quantitativo máximo de 20 (vinte) vagas, send
o excedente das vagas destinado somente aos residentes deste Município.
ART. 62º O cargo comissionado de Assessor Superior de Serviço de
Acolhimento Institucional, criado pela Lei Municipal 2.327 de 12 dezembro de 2022,
no âmbito da Estrutura Administrativa do Município de Mendes símbolo DAS-03 para
os efeitos desta Lei será equipado a Guardião, nos termos do $ 1º do Àrt. 92 da
Lei 8.069/90.
Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Executivo indicar e
coordenador (a)/assessor superior do Serviço de Acolhimento Institucion
exigido para o preenchimento do cargo curso superior na área denServiçoySocial,
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Psicologia ou Pedagogia, além de comprovada experiência na área da infância e
juventude.
ART. 7º Para o bom andamento dos trabalhos deve o Município alocar no
Serviço de Acolhimento Institucional, no mínimo, a seguinte estrutura de recursos
humanos:
I - 01 (um) Educador/Cuidador e 01 (um) Auxiliar de Cuidador, com nível médio,
para cada 10 usuários, por turno ou plantão.
II- 01 (um) Cozinheiro e 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais.
IlI- No mínimo 02 (dois) Profissionais de nível superior, preferencialmente
Assistente Social e psicólogo;
Parágrafo único. A quantidade de profissionais (Educador/Cuidador) deverá ser
aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (com deficiência,
com necessidades específicas de saúde ou idade inferior a um ano). Para tanto,
deverá ser adotada a seguinte relação: a) 1 cuidador para cada 8 usuários, quando
houver 1 usuário com demandas específicas b) 1 cuidador para cada 6 usuários,
quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas. Do mesmo modo quando se
tratar de criança de O (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-
se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e
qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das
necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias, conforme 8 7º
Art. 92 da lei 8.069/90.
ART. 8º Cabe ao Município garantir a capacitação permanente de todos
os servidores e profissionais que desempenham funções no Serviço de Acolhimento
Institucional, em conformidade com os princípios e normas que regem o E.C.A.
ART. 9º Cabe ao Município assegurar os recursos indispensáveis à
manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional, incluindo o pagamento do
aluguel do imóvel, se for o caso, o pagamento da remuneração dos servidores e
profissionais à disposição, bem como a estrutura de funcionamento tais como bens
móveis, luz, água, alimentação, medicamentos, produtos de higiene pessoal e
vestuário de forma individualizada, além das demais necessidades básicas dos
acolhidos.
ART. 10. As despesas decorrentes desta Lei são atendidas por
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir
suplementares, caso necessário.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas dotações orçamentárias de
recursos Federal e Estadual, conforme repasse dos mesmos. N
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ART. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga
todas as disposições contrárias. I
12
Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), em 29 de à 2023.
JORGE HENRIQUE A DE OLIVEIRA
Prefeito icipal
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