| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2711 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | Institui a permissão para as pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) ingressarem e permanecerem em qualquer local portando alimentos para consumos próprio, utensílios e objetos pessoais e dá outras providências. |
| native_id | 1761 |
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMaRA MUNIcIPAL DE MENDES
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INSTITUI A PERMISSÃO PARA AS PESSOAS
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(TEA) INGRESSAREI,Í E PERMANECtrRENI EIU
QUALQUER LOCAL PORTANDO ALIMENTOS
PARA CONSUI\ÍO PRÓPRIO, UTENSÍLIOS E
OBJETOS PESSOAIS E DÁ OUTRAS
PRoVIDÊNCIAS,
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*Autoria: Vereador Eneas Nogueira.
A CÂN,IARA MUNICIPAL DE MENDES aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10. Fica instituida a permissão para as pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) de ingressar e permanecer em qualquer local, público ou privado,
portando alimentos pâra consumo próprio, utensílios e objetos pessoais, conforme as
necessidades individuais.
Art. 24. Para fins desta lei, consideram-se alimentos para consumo próprio
aqueles necessários para atender às especificidades alimentares das pessoas com TEA,
conforme prescrição medica ou orientaÇão nutricional.
Art. 30. É assegurado às pessoas com TEA o direito de portar consigo
utensílios e objetos pessoais, tais como brinquedos, objetos de conforto, materiais de
comunicaÇão alternativa, entre outros, que possam auxiliá-las na interação e na
promoeão de seu bem-estar em qualquer ambiente.
Art. 40. Os estabelecimentos públicos e privados, incluindo espaços de lazer,
cultura, educaqão, saúde, entre outros, deverão garantir o cumprimento desta lei,
permitindo o acesso e a permanência das pessoas com TEA com seus alimentos,
utensílios e objetos pessoais.
Art. 50. Dsta Lei entra em vigor na ta de sua publicação.
NIendes, l7 a. two,p de 2025.
JORGE HENRI OSTA DE OLIVEIRA
Íeito
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RI - CEP 26700-000
pt ,-;X-
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r,STÀDO DO RIO Df JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAI, DE MENDES
CABINf,TE DO PRET'T,]I1'O
Lfl }'U:IICIPAL \'2.7II DE I-1 DE:IIAIO DE ]025.
INSTITUI A PERMISSÀO PARA AS
PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPEC:TRO AUTISTA (TEA) INGRISSAREM E PERMANECEREM EM QUALQUER LOCAL PORTANDO ALIMENTOS PARÂ
CONSUMO PRóPR IO. UTENSÍLIOS E
OBJETOS PESSOAIS E DÁ OUTRAS
PRO\IIDÊNCIAS.
úAutoria: Vereador Enéas Nogueira.
A CAIú{&{ MLJNICIPAL DE MENDES aprova, e eu,
Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: AÍ. 1". Fica instiruida a permissào para irs pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) de ingressar e
permanecer em qualquer local, público ou privado, portardo
alimentos para consumo próprio, utcnsílios e objetos pessoais,
conforme as necessidades individuais.
Aí. 2'. Para fins desta lei, consideram-se alimentos para
consumo próprio aqueles necessários parâ atsnder àrs
especificidades alimentares das pessoas com TEA, conforme
prescrição médica ou orientaçào nutricional.
Art. 3'. E assegurado às pessoas com TEA o direito de portar
consigo utensilios o objetos pcssoais, tais como brinquedos,
objetos de conforto. matedais de comunicaçào alt€mativa,
entre outros, que possÍrm auxiliá-las na interação e na
promoção de seu bem-estar em qualquer amtriente.
Art. 4". Os estabclecime[tos públicos e privados, incluindo
espaços de lazeq cultur4 educação, saúde, entre outros,
deverão garantir o cumprimento desta lci, permitindo o acesso
e a permanência das pessoas com TEA com seus alimentos,
utensílios e objetos pcssoais.
AÍ1. 5". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mendes, l3 de Maio de 2025.
JORGE HENRIQUE COSTÁ DE OLIVEIRA
Prefeito
Publicado por:
Cristiane Silva Figueira
Código ldentificador:5 I 05045F
Matéria publicatla no Diário Oficial dos Municipios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 1410512025. Ediçào 3874
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