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norma nº 2712/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2712 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaInstitui o Selo "Produzido em Mendes" e cria mecanismo de incentivo à divulgação dos produtos originários do Município de Mendes - RJ.
native_id1762

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Institui o Selo "Produzido em Mendes" e cria
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produtos originários do Município de Mendes -
RJ.
*Autor ia: Vereador Eneas Nogueira.
A CÂMARA MIINICIPAL DE il{ENDES aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono e
pronulgo a seguinte Lei :
Art. 1o Ficâ instituido o Selo "Produzido em Mendes", destinado a identificar e
valorizar produtos al imenticios e artesanais fabricados no Município de Mendes - RJ,
tais como:
- Charcutaria (embutidos, defumados, queijos, etc.)i
- Hortalieas, legumes e frutas;
- Alimentos processados (salgados, pizzas, doces, geleias, etc.)i
- Outros produtos artesanais ou agroindustriais de origem local.
Art.2e 0 Selo "Produzido em Mendes" será concedido pelo Poder Executivo
Municipal, por meio de regulamento específico, aos produtores que compÍovarem:
I. Estabelecimento ou produÇão no território de Mendes i
II. Regularidade fiscal e sanitária (quando aplicável)i
IIL Qualidade e conformidade com normas de produÇão.
Art. 3o São mecanismos de divulgaeão dos produtos certificados:
I. Portal 0ficial do Município: Criação de uma seQão exclusiva ("Produzido em
Mendes" ) con:
- Lista de produtores cadastradosi
- Descr ição dos produtosl
- Contatos e loca I izaçào.
IL Redes Sociais: Canpaúas mensais destacando produtores e seus produtos, com
fotos, vídeos e depo imentos.
III. Feiras e Eventos: Organização de feiras locais, exposiçÕes e participação
em eventos regionais para promoção dos produtos.
RUA ALBERÍO TORRES, 56 - CENTRO - MENDES . RI - CEP 26700-000
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
IV. Sinal ização Turística: Instalaeão de placas ou totens em pontos
(rodovias, praÇas) com os dizeres: "Aqui tem produto de Mendes!".
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V. Parcerias com Comercio Local: EstÍmulo a mercados, restaurantes e hoteis para
priorizarem produtos com o selo.
Art. 4o 0 Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades como SEBRAE,
SENAR e associaQões conerciais para capacitaeão dos produtores e melhoria da qualidade
dos produt os .
Art. 5a As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotaÇões
orcamentárias prôprias, podendo ser complementadas por editais de fomento ou
convên i os ,
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mendes, [J ae gtnt,ff de 2025.
JORC'E COSTA DE OLIVEIRA &,",'r"
Prefeito
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - N4ENDES - RJ . CEP 26700-000
CÂrqam MunrcrplL DE MENDEs
ESTÂDO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAI, I'E MENDES
GABINE'I'E DO PREI.'f,ITO
LET MUIICIPAI, N" 2.712 DE I.] DE UAIO DE 2025.
lÍstitui o Selo "Produzido em Mendes" c cÍia
mecanismos de incentivo à di!'ulgação dos produtos
originários do Município dc Mcndes - RJ.
*Âutoria: Vereador Enéas Nogueira.
A CÂMÀRÂ MIJNICIPÂL DE MENDES aprova, e cu, PreÍêito
Municipal sanciono c promulgo a seguintc Lei:
An. l" Fica instituído o Selo "Produzido em Mendes". dcstinado a
identiÍicar e valorizar prcdutos alimentícios e anesanais fahricados no
Municipio de Mendcs - RJ, tais como:
- Chücuraria (cmbutidos, defumados, queijos, etc.);
- Honaliças, legumcs c frutas;
- Alimentos pÍocessados (salgados, pizzas, doccs, geleias, etc.);
- Ouúos prcdutos artcsanais ou agroindustiais de origem local.
Art. 2" O Selo "Produzido em Mendes" será concedido pelo Podct'
Éxecutivo Municipal, por meio de regulamento espccífico, aos
prodúores que comprovatem:
L Estabelecimento ou produÇão no t€lítório de Mendas;
ll. Regularidade fiscal e saniLiria (quando aplicável);
Íll. Qualidade c conlormidade com oomas dc produção.
Aí- 3'São mecanismos de dil,r-rlgação dos plodutos certificados:
I. Porral Oficial do Município: Criaçào de ulDa seçào exclusiva
("Produzido em Mendes") com:
- Lista de produtores cadashados;
- Descíção dos produtos:
- Contatos e localização.
ll. Redes Sociais: Camparhas mensais destâcando produtoÍes € scus
pmdutos, com fobs, videos e depoimcntos.
IÍl- Feiras e Evcntos: Organúação de I'ciras locais, exposições c
participaçâo em eventos regionais para promoçào dos produtos.
fV. Sinatização Turistica: Instalação de placas ou totens em pontos
rstratégicos (rodovias, praças) com os dizeres: "Aqú tem produlo de
Mandes!".
V Parcerias com Comércio Locâl: Esúmulo  mercâdos, rcslauÍântes e
hotéis para priorizerem produtos com o selo.
Art.4'O Poder Executivo poderá firmar parcerias com enúdades
como SEBRÁE, SENAR e associaçõcs comerciais para capacilação
dos produtores e mclhoria da qualidade dos produtos.
Aí. 5' As despcsas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dohções oÍçamentiirias próprias, podendo ser complementadas por
editais de fomento ou convênios.
Art. 6' Esaa Lei entra em vigor na data dc sua publicaçào
Mendes. l3 de Maio dc 2025
JORGE HENRIQUD COSTÁ DE OI-IYEIRÁ
PreÍêito Municipal
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Publicado por:
I
Cristiane Silva Figueira
Código Id€ÍtlÍlc.dor:D I FCFAAE
Materia publicada no Dirírio Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janciro no dia 14/0512025. Edição 3874
A veúficação de autenticidade da matéria podc ser feita
informando o código identificador no site:
https ://www-diariomunicipal.com.bri aemerj/
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