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norma nº 2447/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2447 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaCria o “Programa Agente Experiente” destinado a garantir transferência de renda a idosos em situação de vulnerabilidade social, bem como reconhecer e valorizar a experiência do beneficiário, transformando-o em um agente multiplicador de conhecimento, informações e facilitador no acesso aos serviços públicos municipais.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuana Munrcrpal oe Meruoes
afeto, independentes de formalidades legais ou de gênero, cabendo
de família uniparental ou unipessoali
, Al(
LEI I'íIINICIPAL N" 2.M7 DE 12 DE DEZEMBRO DÊ,2023
Cria o "Programa Agente Experiente"
destinado a garant ir transferência de
renda a idosos em situação de
vulnerabi I idade social , ben como
recoúecer e yalor\zar a experiência do
beneficiário, transformando-o em un agente
mul t ipl icador de coúecimento, informaÇões
e facilitador no acesso aos serviços
públ icos municipais.
+Autoria: \,-ereador Eduardo Ventura Loures
O PRESIDENTE DA CÂ]IIARA II{IJNICIPAL DE MENDES/RJ, NO USO dC SUAS
atribuiçÕes legais, faqo saber que em estrito cumpr imento ao disposto no inciso
IV, do art. 17 da Lei Orgânica do Município e inciso IV, do art. 39 do Regimento
Interno, promulgo a seguinte Lei Municipal.
Capitulo I
Do BenefÍcio Social e do Beneficiário
Art. 1o Fica instituído o "PROGRAMA AGENTII EXPERIENTE" que concede benefício
social em caráter excepcional, inicialmente de 10 vagas e limitado as verbas
existentes, para as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
residentes no Município do MENDES, sem renda ou com renda de até 2 (dois)
salários-minimos e em situaÇão de vulnerabilidade social, para suplementação da
renda no valor de I do salário mínimo nacional para carga horária de 15 horas
semanais.
Parágrafo único. A coordenaÇão do Programa de que trata o caput caberá à Secretaria
Municipal de Assistência Social -SN{AS.
Art. 2" Para os fins desta Lei, considera-sei
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I - Beneficiário: Pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, em situ Ção de
vulnerabilidade social, com ou sem laqos familiares e residente no \4unicípioi
II - Família: União entre pessoas atraves de laÇos sanguíneos, de convivênc ou
da a exis
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - I'4ENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 3312 5414
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuana MunrcrpaL DE MENDEs
III - Vulnerabilidade Social: É a condicão de fragilidade material ou de
indivíduos ou grupos, diante de riscos produzidos pelo contexto socioeconômicoi
Art. 3a O Programa Agente Experiente será composto pelos seguintes
Projetos:
I - Grupo IV - Protagonismo - Agente Experiente: idosos com grau de dependência I,
alfabetizados e com habilidades para o desenvolvimento das atividades propostas;
Capitulo II
Da Habilitação, do IndeÍerimento, da Concessão, da Representação e da Manutenção
Seção I
Da Habilitação e do Indeferimento
Art. 4' Para fazer jus ao reÍerido benefício, o beneficiário deverá:
I - Possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data de solicitacão do
benefício sociali
II - Possuir renda de até 02 (dois) salários-mínimos!
III - Ter identificado seu Grau de Dependência:
a) Grau I - idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de
autoajudai
b) Grau II - idosos com dependência em atê três atividades de autocuidado para a
vida diária (alimentaÇão, mobilidade, higiene) e sem comprometimento cognitivo ou
com alteração cognitiva controlada;
c) Grau III - idosos com dependência que requeiram assistência em todas as
Atividades para a Vida Diária (AVDs) e/ou Atividades de Instrumentais de Vida Diária
AIVDs ou com comprometimento cognitivoi
IV - Ser residente no Município do lvlENDES.
Art.5'A comprovaeão da idade do (a) beneficiário (a) a que
inciso I do art. 2" far-se-á mediante a apresentacão dos seguintes doc
forma alternativa:
I - Carteira de Identidadei
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social i
refere o
RUA ALBERÍO TORRES, 66 - CENÍRO - I',ENDES - RJ - CEP 26700-000 - ÍEL.: (24) 3312 5474
n os, de
ii. y'}
CÂuana Munrcrpal DE MENDES
III - Certificado de reservista (para homens);
IV - Carteira Nacional de Habilitação;
V - Outro documento oficial com fotoi
Art. 6" Para cadastro e análise, deverão ser apresentados, além do
formulário de requisição do benefício, preenchido e assinado pelo prÓprio requerente
ou seu proc urador/c urador, os documentos abaixo relacionados:
I - Carteira de Identidade ou outro documento oÍicial com Íotoi
II _ CPF;
III - Comprovante de residênciai
IV - Certidão de casamento com o divórcio ou óbito do cÔniuge averbado, conforme o
caso;
V - Cadastro Único - NIS;
VI - Cartão do SUS;
VII - Procuração ou Curatelai
VIII - Outros pertinentes.
§ 1. O requerimento será feito em Íormulário prÓprio, devendo ser assinado pelo
interessado ou por procurador ou curador, mediante apresentação de procuraqão ou
certidão de curatela;
§ 2o O benefício será indeferido câso o requerente não atenda às exigências previstas
neste Decreto.
Art. 7a Para comprovaqão do valor percebido pelo idoso, deverá ser
apresentado documento idôneo, de instituicão pública ou privada, atestando o
recebimento do mesmo em valor que não ultrapasse 02 (dois) salários-mínimos.
§ 1o Nas hipóteses em que os beneficiários não disponham de renda, a concessão será
feita mediante declaraeão de hipossuficiência firmada pelo requerente acompanhada
de relatório tecnico sociali
§ 20 O requerente se re sponsabilizará pelo correto preenchimento e fornecimento de
informaÇóes, estando sujeitos às sanÇões legais em caso de fraude, má Íe ou outros
casos previstos na legislaeão.
Seção II
Da Concessão
Art. 80 Após o recebimento dos documentos relaci
SIr{AS analisará o pedido em prazo de até 60 (sessenta) dias
necessário) podendo deferir ou indeferir o pedido.
onados no
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RUA aLBERTO ÍORRES, 66 - CENTRO - I4ENDES - Rl - CEP 26700-000 - ÍEL.: (24) 3312
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ESÍADO DO RIO DE JANEIRO
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMaRA Munrcrpll oe Menoes
I - Para deferir será necessário:
a) Análise dos documentos apresentadosi
b) Análise da situação de vulnerabilidade sociali
c) Parecer do ServiÇo Social responsáveli
d) Existência de vaga no progrâma.
Art. 90 Com o deferimento do pedido o beneficiário será inserido no
cadastro do Programa Agente Experiente e passará a receber o valor mensalmente,
com reajuste periódico anual atrelado ao reajuste do sa1ário mínimo nacional,
conforme disponibilização orÇamentáriâ;
Art. 10. Caso o número de solicitaeões deferidas ultrapasse o número de
beneficiários do Programa, os requerentes formarão cadastro de reserva e
aguardarão por inserção futura sem que isso gere qualquer outro direito ou Ônus para
a municipalidade.
Seção III
Do Pagamento e Representação
Art. 11. O benefício será pago por meio oficial de pagamento da
PreÍeitura da Cidade do MENDES.
Art. 12. A ProcuraQão Pública ou Termo de Curatela serão apresentados
na SMAS, comprometendo-se o procurador ou curador (que firmará termo de
responsabilidade) a comunicar qualquer evento que possa anular a procuraqão ou a
curatela, sob pena de incorrer em sanções cabíveisi
Art. 13. O benefício social não está sujeito a desconto de qualquer
contribuição e não gera direito a abono anual.
Capltulo III
Da Suspensão e do Cancelamento
Art. 14. O pagamento será suspenso em caso dei
I - Falta de Recadastramento Anual, conforme arÍiso l7i
II - Não atendimento às exigências do Programa Agente Experiente ou d
Responsabilidade.
Art. 15. O benefício será cancelado:
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RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 3312 I
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO CÂulm Munrcrpal oe Mrnoes
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I - No momento em que forem superadas as condições que
II - Em caso de óbito do beneficiárioi
III - Em caso de morte presumida, declarada em juízoi
IV - Em caso de mudança do I\Íunicípio.
Ihe deram origem;
Art. 16. O benefício social, ora instituÍdo é de caráter pessoal
intransferível, não gerando quaisquer direitos sucessórios.
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Capítulo IV
Da Renovação
Art. 17. O benefício deverá ser revisto anualmente através do
Recadastramento, para verificaeão das condiÇões que lhe deram origem, podendo ser
exigida novamente a apresentacão dos documentos previstos na presente Lei.
Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 18. Os Projetos de Transferência de Renda existentes na SIVIAS, que
irão compor o Programa Agente Experiente são:
I - Projeto Agente Experientei
Art. 19. Cabe à equipe tecnica da vigilância socioassistencial da
Secretaria IlÍunicipal de Assistência Social - SMAS elaborar o Projeto e o Plano
Operacional Padrão - POP, para fins de monitoramento do Programa e definição do
funcionamento dos mesmos.
Art. 20. A Secretaria lvlunicipal Assistência Social
ResoluÇão regulamentando o disposto nesta Lei.
SNIAS editará
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IDENTE
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO MENDES. RJ - CEP 26 00 - TEL.: (24) 3312 5414
Mendes,12 de dezembro de 2yÇ
I

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