| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2647 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | Autoriza o pagamento de férias, décimo terceiro e outras verbas indenizatórias aos agentes políticos do Poder Executivo do município de Mendes - RJ, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO RA MUNICIPAL DE MENDES LEr mNrc IPAL N"J6l4+ DE /,1 DE tfrfr,, DE 2024. 1r \t*1 Autoriza o pagamento de ferias, décimo terceiro e outras verbas indenizatorias aos agentes políticos do Poder Executivo do município de Mendes - RJ, e dá outras providências. 0 PREFEIT0 D0 l[uNlcÍplo DE tEl,lDEs, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Íaz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1a Fica autorizado o pagamer-rto de férias e decimo terceiro salário aos Ientes políticos do Município de Mendes, em conformidade com o disposto no art. 39, \ + o, da Constituição Federal. §1o As ferias anuais serão concedidas na forma prevista no art. 7a, KVII, da Constituição Federal, sendo devidas na proporÇão de un doze avos por mês trabalhado, assegrrado o pagamento de um terço adicional ao valor da remuneração, conforme previ sto const i tuciona lmente. §2o 0 décimo terceiro salário será pago em conformidade com o art' 7e, VIII, da Constituição Federal, na proporÇão de um doze avos por mês de exercício do mandato. Art. 2s Fica igualmente autorizado o pagamento de verbas indenizatÓrias, a título de auxílio-transporte e auxílio-alimentação, aos agentes políticos do Município de Mendes, compreendidos o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e o Controlador-Geral do MunicÍpio. \-í1a 0 auxílio-transporte será concedido com o objetivo de custear parcialmente ou integralmente os deslocamentos necessários para o exercício da funÇão pública, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públ icos Municipais de Mendes e normas regulamentares. §2s 0 auxílio*alimentação será concedido para subsidiar as despesas com alimentação no exercício das funções publicas, trâ forma prevista no Estatuto dos Servidores Publicos Municipais de Mendes e normas regulamentares' Art. 3a Para os fins desta Lei, consideram-se Agentes Políticos, o Prefeito, Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e o Controlador Geral do MunicíPio. Art. 4a As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5a A presente lei entrará em vigor na data de sua publicaÇão, pr RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 indo **t ;iilt' t'; ü \-:/ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂuam MuxrcrPAL DE MENDES efeitos e iniciando a contagem do período aquisitivo a partir de 1o de janeiro de 2025. Art. 6o Revogam-se as disposiÇões em contrário. hlendes, a"fbXnlru de 2024. tÀ JORGE COSTA DE OLIVEIRA trlunicipal RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - R} - CEP 26700-000 1611212024,1A:il Prefeitura Municipal de Mendes ESTAI}O DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREI'EITO LEI MTNICIPAL NO 2.647 DE T1 DE DEZEMBRO DE 2024. Autoriza o pagamento de férias, décimo terceiro e outras verbas indenizatórias aos agentes políticos do Poder Executivo do município de Mendes - RJ, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmzua Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Att. l" Fica autórizado o págártrêRto de ferias e déciitto terceiro salário aos agentes políticos do Município de Mendes, em conformidade com o disposto no aft. 39, §4', da Constituição Federal. §1" As férias anuais serão concedidas na forma prevista no aft. 7o, XVII, da Constituição Federal, sendo devidas na proporçào de um doze avos por mês trabalhado, assegurado o pagamento de um terço adicional ao valor da remuneraçào, conforme preüsto constitucionalmente. §2" O décimo terceiro salário será pago em conformidade com o art. 7", V[I, da Constituição Federal, na proporção de um doze avos por mês de exercício do mandato. Art. 2" Fica igualmente autorizado o pagamento de verbas indenizatórias, a título de auxílio-transporte e auxílioalimentação, aos agentes políticos do Município de Mendes, compreendidos o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e o ConholadorGeral do Municipio. §1' O auxílio-transporte será concedido com o objetivo de custear parcialmente ou integralmente os deslocamentos necessários para o exercício da função pública- na fonna prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mendes e norrnas regulamentares. §2" O auxílio-alimentação será concedido para subsidiar as despesas corn alimentação no exercício das Íirnções públicas, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mendes e norÍnas regulamentares. -Art-. 3' Para os fins desta Lei, coeside+arn-se Agentce .Polít'icos; o Prefeito, Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e o Controlador Geral do Município. Art. 4oAs despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrào por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5" A presente lei entrani em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos e iniciando a contagem do período aquisitivo apartir de l" dejaneiro de 2025. Art. 6'Revogam-se as disposições çm çontrifuio. Mendes, l1 de dezembro de 2024. rORGE COSTADE OLTVEIRÀ Prefeito HENRIQUE Municipal Publicado por: Cristiane Silva Figueira Códi go Identilicador:849F7C09 Matéria publicada no Diiírio Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia l2ll2/2024.Bdiçáo 3117 Averificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https : //wwwdiariomunicipal. com.brlaemerj / https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/B49F7C09/36e28524ca91802'l a'l3bdÍ1e82f9tcba36e28524c,a918O2í a13bdf1e82f94cba 111 1611212O24, 1O:54 Prefeitura Municipal de Mendes Alimentação integral. Art. 8'Para os fins desta Lei, consideram-se Agentes Políticos, o Prefeito, Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Municipio e o Conholador-Geral do Municipio. Art. 9o As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotaçào orçamentária própria. Art. l0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçào. Àrt. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Mendes, 11 de dezembro de2024. JORGE Prefeito HENRIQUE Municipal COSTADE OLIVEIRA Publicado por: Cristiane Silva Figueim C ódigo IdentiÍicado r : A8324993 Matéria publicada no Dirlrio Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia l2ll2l2024.Ediçáo 3177 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identiÍicador no site: https ://www. diariomunicipal.com. br/aemerj/ https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/A8324993/0b5ee76c'Í 610fca0f15e36a76b04739a0b5ee76c161 Ofca0Í15e36a76b04739a 212