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norma nº 2647/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2647 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaAutoriza o pagamento de férias, décimo terceiro e outras verbas indenizatórias aos agentes políticos do Poder Executivo do município de Mendes - RJ, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RA MUNICIPAL DE MENDES
LEr mNrc IPAL N"J6l4+ DE /,1 DE tfrfr,, DE 2024.
1r
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Autoriza o pagamento de ferias, décimo terceiro e
outras verbas indenizatorias aos agentes políticos
do Poder Executivo do município de Mendes - RJ, e
dá outras providências.
0 PREFEIT0 D0 l[uNlcÍplo DE tEl,lDEs, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei, Íaz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1a Fica autorizado o pagamer-rto de férias e decimo terceiro salário aos
Ientes políticos do Município de Mendes, em conformidade com o disposto no art. 39,
\ + o, da Constituição Federal.
§1o As ferias anuais serão concedidas na forma prevista no art. 7a, KVII, da
Constituição Federal, sendo devidas na proporÇão de un doze avos por mês trabalhado,
assegrrado o pagamento de um terço adicional ao valor da remuneração, conforme
previ sto const i tuciona lmente.
§2o 0 décimo terceiro salário será pago em conformidade com o art' 7e, VIII, da
Constituição Federal, na proporÇão de um doze avos por mês de exercício do mandato.
Art. 2s Fica igualmente autorizado o pagamento de verbas indenizatÓrias, a
título de auxílio-transporte e auxílio-alimentação, aos agentes políticos do Município
de Mendes, compreendidos o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, o
Procurador-Geral do Município e o Controlador-Geral do MunicÍpio.
\-í1a 0 auxílio-transporte será concedido com o objetivo de custear parcialmente ou
integralmente os deslocamentos necessários para o exercício da funÇão pública, na
forma prevista no Estatuto dos Servidores Públ icos Municipais de Mendes e normas
regulamentares.
§2s 0 auxílio*alimentação será concedido para subsidiar as despesas com alimentação
no exercício das funções publicas, trâ forma prevista no Estatuto dos Servidores
Publicos Municipais de Mendes e normas regulamentares'
Art. 3a Para os fins desta Lei, consideram-se Agentes Políticos, o Prefeito,
Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e o
Controlador Geral do MunicíPio.
Art. 4a As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5a A presente lei entrará em vigor na data de sua publicaÇão, pr
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000
indo
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuam MuxrcrPAL DE MENDES
efeitos e iniciando a contagem do período aquisitivo a partir de 1o de janeiro de
2025.
Art. 6o Revogam-se as disposiÇões em contrário.
hlendes, a"fbXnlru de 2024. tÀ
JORGE COSTA DE OLIVEIRA
trlunicipal
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - R} - CEP 26700-000
1611212024,1A:il Prefeitura Municipal de Mendes
ESTAI}O DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREI'EITO
LEI MTNICIPAL NO 2.647 DE T1 DE DEZEMBRO DE 2024.
Autoriza o pagamento de férias, décimo terceiro
e outras verbas indenizatórias aos agentes
políticos do Poder Executivo do município de
Mendes - RJ, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MENDES, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmzua Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Att. l" Fica autórizado o págártrêRto de ferias e déciitto
terceiro salário aos agentes políticos do Município de Mendes,
em conformidade com o disposto no aft. 39, §4', da
Constituição Federal.
§1" As férias anuais serão concedidas na forma prevista no aft.
7o, XVII, da Constituição Federal, sendo devidas na proporçào
de um doze avos por mês trabalhado, assegurado o pagamento
de um terço adicional ao valor da remuneraçào, conforme
preüsto constitucionalmente.
§2" O décimo terceiro salário será pago em conformidade com
o art. 7", V[I, da Constituição Federal, na proporção de um
doze avos por mês de exercício do mandato.
Art. 2" Fica igualmente autorizado o pagamento de verbas
indenizatórias, a título de auxílio-transporte e auxílio￾alimentação, aos agentes políticos do Município de Mendes,
compreendidos o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, o Procurador-Geral do Município e o Conholador￾Geral do Municipio.
§1' O auxílio-transporte será concedido com o objetivo de
custear parcialmente ou integralmente os deslocamentos
necessários para o exercício da função pública- na fonna
prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Mendes e norrnas regulamentares.
§2" O auxílio-alimentação será concedido para subsidiar as
despesas corn alimentação no exercício das Íirnções públicas,
na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Mendes e norÍnas regulamentares.
-Art-. 3' Para os fins desta Lei, coeside+arn-se Agentce .Polít'icos;
o Prefeito, Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, o
Procurador Geral do Município e o Controlador Geral do
Município.
Art. 4oAs despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrào
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 5" A presente lei entrani em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos e iniciando a contagem do
período aquisitivo apartir de l" dejaneiro de 2025.
Art. 6'Revogam-se as disposições çm çontrifuio.
Mendes, l1 de dezembro de 2024.
rORGE COSTADE OLTVEIRÀ
Prefeito
HENRIQUE
Municipal
Publicado por:
Cristiane Silva Figueira
Códi go Identilicador:849F7C09
Matéria publicada no Diiírio Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia l2ll2/2024.Bdiçáo 3117
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informando o código identificador no site:
https : //wwwdiariomunicipal. com.brlaemerj /
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/B49F7C09/36e28524ca91802'l a'l3bdÍ1e82f9tcba36e28524c,a918O2í a13bdf1e82f94cba 111
1611212O24, 1O:54 Prefeitura Municipal de Mendes
Alimentação integral.
Art. 8'Para os fins desta Lei, consideram-se Agentes Políticos,
o Prefeito, Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, o
Procurador-Geral do Municipio e o Conholador-Geral do
Municipio.
Art. 9o As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por
dotaçào orçamentária própria.
Art. l0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçào.
Àrt. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Mendes, 11 de dezembro de2024.
JORGE
Prefeito
HENRIQUE
Municipal
COSTADE OLIVEIRA
Publicado por:
Cristiane Silva Figueim
C ódigo IdentiÍicado r : A8324993
Matéria publicada no Dirlrio Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia l2ll2l2024.Ediçáo 3177
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