| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2455 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Revoga os parágrafos 3°, 4° e 5º do artigo 27 da Lei Municipal 1.531/2012 e dispõe sobre a taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mendes, em prestígio ao equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMIRA Munrcrpel oe Menoes
LEI MuNICIPAL N'/.4í( DElo DE DE 2023.
EMENTA: Revoga os parágrafos 3' 4" e
5 o do art igo 27 da Lei Municipal
7.531/2012 e dispÕe sobre a taxa de
administração do Regime Próprio de
Previdência Social do Municipio de Mendes,
em prest ígio ao equi librio financeiro e
atuarial do Regime Próprio de Previdência
e dá out ras providências.
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A CÂMARA MIINICIPAL DE MENDES, por seus representantes legais, aproya e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1" 0 valor anual da taxa de administração para manutenÇão do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mendes corresponderá a 3,00%
(três por cento) do valor do somatório da remuneraÇão de contribuicão de todos os
servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício anterior.
§ 1o Poderá ser aplicada a al íquota de 2,3% (dois inteiros e três décimos por
cento), sobre o somatório das remuneraÇôes brutas dos servidores, aposentados e
pensionistas, caso seja mais vantajoso ao Fundo, mediante análise e parecer
conclusivo do RPPS.
§ 2" 0s recursos que tratâ o caput deste artigo serão dest inados exclusivamente
ao custeio de despesas correntes e de capital necessárias à organizaÇão e ao
Íunc ionanento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, observadas
as demais disposições deste art igo, podendo ser acrescido de 20ft (vinte por cento)
a mais para as despesas com certificacão inst itucional do RPPS no Pró-Gestão e
para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros.
§ 3" Na verificação do limite percentual definido no caput, não serão computadas
as despesas decorrentes das aplicaÇões de recursos em ativos financeiros, conforme
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacionai.
ArI .2" Fica autorizada a reversão, na totalidade ou em parte, dos
saldos remanescentes dos recursos dest inados à reserva adninistrativa, apurados ao
final de cada exercicio, para pagamento dos benefícios do RPPS, sendo vedada a
devolução dos recursos ao Município.
Art. 3o Fica o Fundo de Pensões e Previdência do Município de Mendes
autorizado a utilizar dos recursos da reserva adninistrativa com as sobtas de
custeio das despesas do exercÍcio, somente para:
a) aquisiÇão, construeão, reforma ou melhorias de imóveis dest inados a us oprlo
do órgão ou entidade gestora nas atividades de administraçã
operacional ízaçáo e apoio adninistrativo do RPPS;
RUA ALBERTO TORRES, 66 . CENTRO - MENDES . RJ . CEP 26700-000
gerenc nto,
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂmlna Munrcrpll oe Menoes
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos,
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante veríficaeão
por meio de anál ise de viabilidade econômico-financeiral
Art. 4' É vedado a utilizaÇão de bens de que trata a al inea "a" do
art. 3' paÍa invest imento ou uso por outro órgão público ou particular em
atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no referido
artigo, exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS.
Art. 5" As eventuais despesas com prestaÇão de serviÇos relat ivos a
assessoria ou consultoria, independent ement e da nomenclatura utilizada na sua
definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras
exigências previstas na legislação do Município ou estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo:
I- os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a
melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das
atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do
órgão ou ent idade gestora do RPPS;
II- o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta,
como parcela, fração ou percentual limite da Taxa de Administraeão de que trata o
inciso I do caput deste art igo ou como percentual de receitas ou ingressos de
recursos futuros i e
III- em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser
superiores a 50fr (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que trata o
inciso II do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o art igo 6'
Art. 6" A Taxa de Administração prevista no artigo 1" , desde
financiada na forma do inciso I do artigo 5", destinada ao atendimento
despesas de que trata o art igo 7" e embasada na avaliaeão atuarial do RPPS,
forma do disposto no art igo 51 da Portaria MF na 464, de 2018, seja elevada
20{, (vinte por cento), ficando os limites alterados 3,0% (três por cento).
que
das
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Art. 7" 0s recursos adicionais decorrentes da elevação
artigo 6" deverão ser dest inados exclusivamente para o custeio
administrat ivas relacionadas a:
que trata o
de despesas
I- obtenção e manuteneão de cert ificação inst itucional no âmbito do Prggrama
Cert ificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muriicípio
Pró Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS no 185, de 14 de maio\de 20
d
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podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos re
a) preparaÇão para a auditoria de certificaeão;
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RUA ALAERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES . R' - CEP 26700-000
acionados
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMaRA Muurcrpel oe Menoes
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPSi
c) cumpr imento das açÕes previstas no programa, inclusive aquisição de insumos
mater ia i s e tecnológicos necessáriosi
d) auditoria de certificaqão, procedimentos periódicos de autoaval iação e
auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteraÇão do nivel de certificaçãoi
Art. 8' Deverá ser observado o atendimento dos requisitos mínimos
relativos à cert ificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou
ent idade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros
dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de invest imentos, conforme
previsto no inciso II do art. 8'-B da Lei na 9.717, de 1998, e regulação
específica, cont emp I ando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovaÇão da certificaçãoi
b) capacitação e atualizaÇão dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
Art. 9" A elevaeão da Taxa de Administração de que trâtâ o artigo 6"
observará os seguintes parâmet ros:
I- Deverá ser aplicada a partir do início do exercicio subsequente ao da
publicacão da lei de que trata o artigo 6" desta Lei.
II- Em caso de insuficiência de recursos da taxa de adninistração, inclusive para
pâgamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a
gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que
assegurada transparência ao custeio adninistrativo do RPPS.
Parágrafo Único As despesas originadas pelas aplicaÇões dos recursos do RPPS em
ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus
rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas
aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade liquida.
Art. 10 * Esta Lei
as disposiçôes em cont rár io .
entra em v igo na data de sua publicaqão, revogando
Mendes/RJ, de Jcss
COSTA DE OLIVEIRA
UI]NICIPAL
JORGE
RUA ALBERÍO TORRES, CENTRO - MENDES - RI - CEP 26700-000
de
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