| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2740 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | Institui o simase- sistema municipal de atendimento socioeducativo, nas modalidades de medidas socioeducativa, de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, destinado a adolescente em conflito com a lei no município de Mendes. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuam Munrcrpal oe Menoes
LEI ,rrr* *h4o DE fu DE
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DE 2025.
INSTITUI O SII{ÁSE - SISIDITA Ii{I]NICIPAL DE ATENDII{ENIO
SOCIOEDUCATIVO, NAS ITODALIDÁDES DE MDIDAS
SOCIOEDUCATIVÁS, DE LIBERDADE ASSISTID E DE PRESTAçÂO DE
SERVIÇG À CG{UNIDADE, DESTINADO AOS ADOLESCENITS EI{
CONFLITO COM A LEI NO ilUNICÍPIO DE mNDES.
ÍPIo DE MENDES, Esrado do Rio de Janeiro, no uso de suas
ber que a Cinar a Municipal de llendes aprova e ele sanciona a
u''(i
"
O PREFEITO DO
atr ibui Ções legais, Í
seguinte Lei :
AZ SA
DO SISIEIIA MT]NICIPAL DE AIE},IDIMNTO SOCIOEDUCATIVO (SIIIASE)
DISPOSIÇáES GERAIS
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo
(SIMASE) e regul ament a a execuÇão das medidas socioeducativas de Liberdade Assistida
(LA) e PrestaÇão de ServiÇos à Comunidade (PSC), no ârnbito do Municipio de Mendes.
Paráerafo único. Entende-se por SII{ASE o conjunto articulado de princípios,
normas, procedimentos e aeões intersetoriais voltados à execução das medidas
socioeducat ivas em meio aberto, aplicadas a adolescentes em conflito com a lei, com
base nos princípios da proteção integral, responsabi I ização com oportunidade de
reintegração sociai e atuaÇão pedagógica, em consonância com o Estatuto da CrianÇa e
do Adolescente (ECA), o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e a
Tipif icação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
AÍt. 2a 0 SIMASE será coordenado pelo órgão responsável pela execução da
política pública de Assistência Social e integrado pelos órgãos responsáveis pelas
políticas públicas de EducaÇão, Saúde, Trabalho, Previdência Social, Cultura, Esporte,
que respondem pela implementação dos seus respectivos programas/serv i Ços de
atendimento ao adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, e por
entidades não governament a i s com expertise na área da crianÇa e do adolescente co$
sede no município de Mendes, desde que devidamente registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Crianea e do Adolescente - Ctr{DCA.
Art. 3a É responsabi I idade do Município:
I- Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estadoi
Ii-Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com
o Plano Nacional e o respectivo Plano Estaduali
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RUA ALBÉRTO TORRES, 66 - CENTRO - I'4ENDES - RJ - CEP 26700-000
DA RESPONSABILIDADE I{I]NICIPAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuene Munrcrper oe Meruoes
III- Criar e manter prograoas de atendimento para a execução AS
socioeducat ivas em meio abertoi
IV- Editar normas complementares para a organi zaÇáo e funcionamento dos programas
do seu Sistema de Atendimento Socioeducativoi
\r- Cadastrar-se no Sistema Nacional de InformaÇÕes sobre o Atendimento
Socioeducat ivo e fornecer regul armente os dados necessários ao povoânento e à
atual izaçào do sistemai
VI- CoÍinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de
progrâmas e aÇÕes destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para
apuraÇão de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi
aplicada medida socioeducat iva em meio aberto.
VII-Garantir a Intersetorialidade e a interÍace entre
ânbito Municipal e Estadual.
VIII- 0 Município deverá manter articulação permanente
AS pol í t icas públicas de
Ministério Público e Defensoria Públ ica, garantindo os fluxos
corresponsabi lidade pela efetivação do SINASE.
com o Poder Judiciário,
inter inst ituc iona is e a
DA ASSIS"ITNCIA SOCIAL
AÍt.4a. É responsabil idade do órgão gestor da Assistência Social:
I- Ser o Coordenador do SIMASE;
II-Acompaúar os adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas de
Liberdade Assistida e PrestaÇão de Serviço à Comun idade i
III- Tornar o Centro de ReÍerência Especializado de Assistência Social CREAS
o responsável pela execução dos ServiÇos de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto -
Liberdade Assist ida e Prestação de Serviços à Comun idade, conforme tipificado pela
Pol ít ica Nacional de Assistência Social , integrando o Programa Municipal de
Atendimento Socioeducativo previsto na Lei na 12.594/2012 (SINASE), com garântia de
estrutura física, equipe têcnica qual ificada e recursos adequados à execuçãoi
IV-Garantir que o adolescente e sua família sejam acompaúados em todas as
etapas por un técnico de referência do CREAS;
V- É responsabi I idade da equipe técnica o acompaúamento e preenchimento do
Plano Individual de Atendinento i
VI- Garantir a cont inuidade das açÕes de atendimento, nâ progressão ou regressão
de medida (incluindo a internaÇão provisória), por meio de reuniões entre as
tecnicas dos diferentes serviÇos, efetuar registro padronizado no
Socioeducativo e relatórios periódicos para o técnico de referência do caso no
Cadas
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RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEp 26700-000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂrqlm Munrcrpal oe Menoes
VII- Garantir o acompanhamento social através do Plano Sociof
famílias dos adolescentes em cumprimento de MSE e aos egressos, inserindo-os no
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) ofertado pelo Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS;
VIII- Instituir aval iação e monitoranento do Sistema Socioeducat ivo, com
indicadores de diferentes nâturezas, contemplando aspectos quantitativos e
qualitativosi
IX- Cabe aos orientadores sociais, bem como aos técnicos dos CREAS, o
monitoramento dos adolescentes inseridos na rede de garantia de direitos junto aos
interlocutores de cada instituiSão, mantendo o sigilo do serviço ofertado e a
integridade do adolescente conforme as legislações vigentes;
X- Celebrar convênios com ent idades de direito público e/ou organizaçÕes da
sociedade civis - OSC, visando o desenvolvimento das atividades relativas à execução
das medidas socioeducativas de que trata esta Lei.
DA AIENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE ÁDOLESCEN]E EU
CIJIIPRII{ENTO DE I{EDIDA SOCIOEDUCATIVA
Seção I
Disposições Gera i s
Art. 5o A atenÇão integral à saúde do adolescente no Sistema de Atendimento
Soc ioeducat ivo seguirá as seguintes diretrizes:
I - Previsão, nos planos de atendimento socioeducativo, em todas as esferas, da
^ implantação de açôes de promoção da saúde, com o objetivo de integrar as aÇÕes
socioeducativas, estimulando a autonomia, a melhoria das relaÇões interpessoais e o
fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas familiasi
II - Inclusão de ações e servigos para a promoção, proteção, assistência,
prevenÇão de agravos e doenÇas e recuperaÇão da saúdei
III - cuidados especiais em saúde mental, incluindo os relacionados ao uso de
álcool e outras substâncias psicoat ivas, e atenQão aos adolescentes com deficiênciasi
IV - Disponibilizaçâo de aQÕes de atenÇão à saúde sexual e reprodutiva e à
prevenÇão de doenças sexualmente transmissíveisi
V - Garantia de acesso a todos os níveis de atenção à saúde, por meio de
referência e contrarreferência, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde
(SUS);
VI - Capacitação das equipes de saúde e dos profissionais das entidades d
atendimento, bem como daqueles que atuam nas unidades de saúde de referência voltadas
às especificidades de saúde dessa populaqão e de suas famíliasi
RUA ALBERÍO TORRES, 66 - CENÍRO - MENDES - RI - CEP 26700.000
Art. 7 a . A Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios onde se localizarem as unidades socioeducativas de regime de internação,
internação provisória e semiliberdade, em conjunto e em articulaÇão com a Secretaria
Estadual gestora do Sistema Socioeducativo, organizaráo o provimento de ações
continuas para a âtenÇão à saúde dos adolescentes em situação de privação de I iberdade
na Rede de Atenção existente e conforme diretrizes contidas no Capitulo V da Lei na
L2.594, de 18 de janeiro de 20L2, que institui o Sinase.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂulm MunrcrpaL DE MENDES
Art. 64. As entidades que ofereqam programas de atendimento soci u
meio aberto e de semiliberdade deverão prestar orientâÇões aos soc ioeducandos
acesso aos serviços e às unidades do SUS.
em
sobre o
Art. 84. São objetivos específicos da atenção integral à saúde do adolescente
em confl ito com a lei:
I - a atenção à saúde dessa populacão deve ser promovida, prioritariamente, na
Atenção Primária à Saúde, responsável pela coordenação do cuidado na Rede de Atenção à
Saúde, e se caracterizar pôr um conjunto de aÇões de saúde que contemplem a promoQão,
preveneão, proteqão, diagnóstico, tratamento, reabiiitação, redução de danos, cuidados
pal iativos e vigi lância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado
integrado e gestão qual ificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida ao
adolescentes e suâs fanílias, em território definido, sobre as quâis as equipes
âssunem responsabil idade sani t ár ia i
II - garantir na Atenção Especializada e Atenção às Urgências e Emergências o
acesso à assistência de média e alta complexidade na rede de atenÇão do SUS; a
,^ implementaÇão de estratégias para promoÇão de cuidados adequadas nos componentes
ambulatorial especializado e hospitalar, considerando-se as especificidades de
abordagem desta clientela e os agravos decorrentes da institucionalizaçáo', e o acesso
aos cuidados en saúde nos pontos de ateneão da Rede de urgência e Emergência, de nodo
a preservar suas especificidadesi
III - inserir os adolescentes no processo de Cadastramento dos Usuários do SUS
do muni c Ípio
IV - Elaborar Projeto Terapêut ico Singular com participaÇão das equipes de todos
os pontos da RAS, juntamente com os adolescentes e fani liares, respeitando suas
singularidades, parâ definição da condução do acompaúamento,
\r - Estimular ações intersetoriais para a responsabil ização conjunta das equipes
de saúde e das equipes socioeducativas para o cuidado dos adolescentes em confl ito com
a lei i
\rI - Incentivar a articulação dos Projetos Terapêut icos Singulares elaborados
pelas equipes de saúde aos Planos Individuais de Atendimento (PIA), previstos no
RUA ALEERTO TORRES, 66 - CENTRO - I\íENDeS ' R - CEp 2ó7OO-OOO
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuane Munrcrpar oe Menoes
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), de modo
complexas necessidades desta popu I âção;
VII - promover o acesso aos cuidados em saúde a essa população, sem quaisquer
tipos de cons t rang iment os no acesso ao tratanento;
VIII - garant ir inclusão imediata em ações da atenção psicossocial para
adolescentes em confl ito com a leii
IX - priorizar ações de promoÇão da saúde e
consumo de álcool e outras substâncias psicoativasl
X - Colaborar com a reinserção social dos
redução de danos provocados pelo
adolescentes e
adolescentes com transtornos mentais e com problemas
outras substâncias ps i coat ivas I
decorrentes do
em especial, dos
uso de álcool e
§ 1a Todos os pontos da rede de âtenqão à saúde devem garant ir aos
adolescentes em confl ito com a Lei, segundo suas necessidades, o acesso aos sistemas
de apoio diagnóstico e terapêutico e de assistência farmacêutica.
Seção II
Do Atendimento a Adolescente con Transtorno tental e com Dependênc i a de Álcool e
de Substância Ps i coat iva
Art. 94. 0 adolesceÍrte em cunprimento de medida socioeducativa que apresente
indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser
avaliado por equipe tecnica multidisciplinar e intrasetorial i
§ 1o As competências, a composição e a atuação da equipe técnica de que trata
o caput deverão seguir, conjuntamente, as normas de referência do SUS e do Sinase, na
forma do regu l amento .
§ 2o A avaliação biopsicossocial de que tratâ o caput subsidiará a elaboraeão
e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente,
prevendo, se necessário, aÇões voltadas para a família.
§ 3a As informaÇões produzidas na avaliaeão de que trata o caput são
consideradas sigi losas.
§ 4o 0 tratanento a que se submeterá o adolescente deverá observar o previsto
na Lei na 10.216, de 6 de abri I de 2001, que dispÕe sobre a proteeão e os direitos
das pessoas portadoras de transtornos nentais e redireciona o modelo assistencial em
saúde mental.
Art. 104 - a assistência deve ser art iculada na RAPS, inclusive por meio
Emulti, para possibilitar avaliaÇões psicossociais que visem à identificaeão
situaçÕes de sofrimento psíquico, transtornos mentais e problemas decorrentes do
de álcool e outras drogas, para a realizacão de intervenÇÕes terapêuticas
da
de
uso
&t. 11 q.
- garantir o desenvolvimento na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)
de aeões de promoção de saúde mental, prevenÇão e cuidado dos transtornos mentais,
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENÍRO - I'IENDES - RJ - CEP 26700-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuam Mururcrpal oe Mexoes
acões de reduqão de danos e cuidado paía pessoas com necessidades decorrentes do uso
de álcool e outras substâncias psicoat ivas,
os demais pontos da rede.
compart i lhadas, sempre que com
DO PAPEL DA EDIICAÇÃO
ArI . t2a É responsabi I idade do órgão gestor da Educação:
I - Garantir o acesso a todos os níveis da educaÇão formal aos adolescentes em
atendimento socioeducativo, conforme necessidade individual, em cumprimento ao ECA,
especialmente aos artigos 53, 54, 56 e 57;
II - Estreitar relaqões com as escolas parâ que conheçam â proposta pedagógi ca
das entidades e/ou programas e serviÇos que executam o atendimento socioeducativoi
III - Propiciar condiÇões adequadas à produÇão do coúec imento i
IV - Permit ir o acesso à educaÇão escolar considerando as particularidades do
adolescente em cumpr imento de medida socioeducativa com deficiência, garantindo:
a. transport e,
b. materiais didáticos e pedagógicos adequados,
c. equi panentos,
d. curriculo adapt ado,
e. acompaúamento escolar especializado,
f. capacitacão de profissionais.
\r - Permitir o acesso à educação escolar cons iderando as particularidades do
adolescente em vulnerabi I idade, com oportunidades igualitárias em todos os aspectos;
VI - Inserir no Projeto Político Pedagógico (PPP) das escolas questões
relacionadas à PolÍtica de Juventude e às medidas soc i oeducat ivas , abordando:
a. autocuidado, autoest ima, autocoúec imento,
b. relações de gênero, étnico-raciais, cidadania,
c. cultura de paz, relacionamentos sociais,
d. uso de drogas lícitas e ilicitas, violência,
e. esportes, alimentaÇão, trabalho, educaçào,
f. projeto de vida, habilidades sociais e desenvolvimento de competências para
a inserção prof issional.
VIi - Propiciar no ânbito escolar acesso a progranaeÕes culturais: teatro,
I iteratura, dança, música, artes, cinema, folclorei
VIII - Oportunizar ações de cunho artistico, respeitando as habilidades dos
adol escentes i
IX - Oferecer espaços que valorizem as manifestações culturais dos adolescentes
no âmbito esco I ar i
X - Promover o esporte, no âmbito escolar, como prática educativa, valorizando
respeito às regras, o trabalho em equipe, a disciplina, a solidariedade e a superaÇ
de desafios, contribuindo para o desenvolvimento integral dos estudantes.
XI - Incentivar o acesso a atividades esportivas, culturais e de lazer previstas
nos projetos ofertados, assegurando espaeos fÍsicos adequados I
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RUA ALBERÍO TORRES. 66 . CENTRO - T4ENDES - RJ - CEP 26700-000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂulu Munrcrpal oe Meuoes
XII - Assegurar a recomposiÇão de aprendizagem, com foco no f S
habilidades de alfabetizaçáo, i ndependent ement e do ano de escolaridade em que
estiveren matriculados, da seguinte forma:
â. A recomposieão deverá considerar âs necessidades especificas de cada
estudante, assegurando estrategias pedagógi cas adequadas, materiais acessíveis e
acompaúamento individual izado, senpre que necessárioi
b. A implementação dessa recomposição deve integrar o Projeto PolÍticoPedagógico das unidades escolares e ser orientada por diagnósticos pedagógicos
real izados pela equipe docentei
c.0 processo de recomposição não poderá representar retrocesso nem gerar
estiguratizacão do estudante, sendo parte do direito à educação de qualidade e à
permanência com sucesso na escola.
DA SECRETARIA K]NICIPAL DE ESPORIES
Art. 13' Compete à Secretaria Municipal de Esportes colaborar com a execueão
do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIIIASE), articulando e promovendo
aÇÕes que favoreÇam o acesso de adolescentes em cunprimento de medida socioeducativa a
atividades esportivas regulares e de caráter educativo, com vistas à inclusão social,
ao fortalecimento de víncuios e à prevenÇão da reincidência.
§14 - A Secretaria Municipal de Esportes deverá:
I - Garantir o acesso prioritário dos adolescentes atendidos pelo SIIIIASE às
políticas e projetos esportivos existentes no município, respeitando suas
especificidades e demandas i
II Desenvolver, em articulaÇão com a rede socioassistencial e com o CREAS,
oficinas, eventos e projetos esportivos voltados à promoÇão da cidadania, da saúde
física e mental e da convivência comunitáriai
III - Apoiar a criaeão de núcleos esportivos comunitários em territórios de
maior incidência de atos infracionais, em parceria com o CRAS e demais políticas
públ i cas i
IV - Contribuir na elaboraeão de planos individuais de atendimento (PIA),
propondo atividades esportivas como recurso socioeducativo complementar i
V Participar das instâncias de planejamento, monitoramento e avaliação do
SIMASE, quando convocada.
DA SECRETARIA MT]NICIPAL DE TURISilO E CI]LIURA
Art. 14' Compete à Secretaria Municipal de Cultura integrar-se ao Sist
Mulicipal de Atendimento Socioeducativo (SItr{ASE) promovendo o acesso dos adolescentes
em cunprimento de medida socioeducativa a atividades culturais, reconhecendo a cultura
como instrumento de expressão, pertencimento, cidadania e transformação social.
§14 A Secretaria Municipal de Cultura deverá:
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - |I4ENDES - R.l - CEp 26700-000
I
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO CÂulm Munrcrpal oe Menoes
I - Assegurar o acesso dos adolescentes e suas famílias às aqÕes IS
ofertadas pelo município, inclusive por meio da gratuidade de oficinas, cursos,
exposiQões, festivais e outros eventos;
II Desenvolver, em art iculaÇão com os serviços da assistência sociai ,
atividades de formação cultural voltadas à valorização da identidade, das expressÕes
artÍsticas juvenis e das culturas perifericas e popularesi
III - Promover projetos culturais itinerantes ou comunitários em territórios
vulneráveis e em equipamentos públicos, com foco na inciusão social de adolescentes em
situação de risco ou en curprimento de medidai
IV Estimular a participação dos adolescentes em espaços de produção artistica,
como forma de fortalecimento de vinculos e de construÇão de projetos de vidai
V Participar das instâncias intersetoriais de gestão, monitoramento e
avaliação do SIIIASE, contribuindo com propostas de agão e políticas públicas voltadas
à j uventude.
DO COI.ISELHO MIJNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMCA)
Art. 154 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA:
I - Exercer funeões deliberativas e de controle do Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo (SIMASE), nos termos do inciso II do art. 88 da Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) i
II - Exercer outras atribuiÇÕes previstas na Iegislação nunicipali
III - Apreciar e del iberar sobre o Plano Municipal de Atendimento
Soc i oeducat ivo.
I\r - Acompaúanento das ent idades/unidades executoras das medidas
soc i oeducat ivas.
DGS PROGRÁTIAS DE ATENDII{ENTO
Art. 16 a 0s serviços e
executoras, devem ser inscr i t os
Adolescente CMDCA.
programas soc ioeducat ivos, bem como
no Conselho lúunicipal dos Direitos da
as ent idades
Criança e do
Art. 17q Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a
inscrição de serviços e programas socioeducat ivos de atendimento:
I - Exposição das liúas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, c
especi f icação das atividades coletivasi
II - Indicasão da estrutura material, recursos hunanos e estrategias
segurança compat Íveis i
III - regimento interno da entidade, que deve conter:
a) atribuições e responsabi I idades de dirigentes e equipe tecnica;
.ç
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO . MÊNDES - RI - CEP 26700.000
nrcr
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuana Munrcrpal oe Meroes
b) condicões para exercício da disciplina e concessão de benefício
c) regras para benefícios extraordinários e reconhec imento de esforços.
IV - Política de formação dos recursos hunanos;
V - Previsão das ações de acompaúamento pós-medida socioeducativai
VI - Indicação da equipe técnica, em conformidade com o SINASE e conselhos
profissionaisi
VII adesão e operação efetiva do Sistema de Informações sobre o Atendimento
Soc i oeducat ivo.
§ 1o Para progrâmas de semiliberdade ou internâção, são exigidos ainda:
I - Comprovaqão de estabelecimento educacional adequado conforme normas da
Justiça da Infância e Juventude e Ministério da Educação i
Ii - Previsão do processo de escolha de dirigentei
III - Apresentação das ativídades coletivasi
IV - Definiqão de estratégias de gestão de conflitos, vedando o isolanento
cautelar, salvo exceÇôes legaisi
V - Previsão de regime discipl inar conforme art. 72 da Lei Federal no
t2.594/72.
§ 2o 0 não cunprimento sujeita entidades, gestores e responsáve i s às sanqões
previstas no art. 97 do ECA.
DO SERVIÇP SOCIOEDUCATIVO DE ilEIO ABERTO
fut. 184 A execução das medidas socioeducat ivas em meio aberto Liberdade
Assist ida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) será real izada no âmbito
do ServiÇo de ProteÇão Social a Adolescentes em Cumpr imento de Medida Socioeducativa,
ofertado pelo Centro Especializado de Assistência Social - CREAS, conforme previsto na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS na 109/2009),
integrando o Prograna de Atendimento Socioeducativo inst ituído pelo Sistema Nacional
de Atendimento Soc ioeducat ivo (SINASE).
Parágrafo úaico: Compete ao CREAS:
a.Assegurar que os adolescentes em PSC sejam encamiúados a espaÇos seguros e
acolhedores, sendo aconpaúados por profissionais capacitados, com atividades
compatíveis com seus perfis, mediante articulaqão com entidades públicas
municipais ou organizações da sociedade civil, caso seja conveniado.
b. Avaliar periodicamente o percurso socioeducat ivo e, se necessário, propor à
autoridade judiciária substituições, progressões ou ext inÇôes de medidai
c. Acompaúar os adolescentes e suas famí I ias por meio de atendimentos
individuais, familiares, visitas domici liares e grupos soc i oeducat ivos i
d.Manter registros padronizados e atualizados no Sistena de Informação sobre
trÍedidas Soc ioeducat ivas (Cadast ro Soc ioeducat ivo ou equivalente) i
RUA ALBERTO ÍORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEp 26700-000
úni
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO CÂuau Munrcrpal oe Meruoes
e. Promover o monitoramento do cumprimento da medida, elaboran
para o sistema de justiÇa quando necessárioi
f. Garantir a articulação com a rede socioassistencial e demais politicas
públ icas para efetivação da medidal
g. Designar proÍissional técnico de referência paÍa acompanhamento do
adolescente e elaboração do Plano de Atendimento Individual (PAI);
h. Receber e acolher o adolescente e sua família, apresentando o funcionamento
do serviço e as etapas do atendimentoi
Art. 19o - Incumbe ainda à Coordenaqão e equipe tecnica do CREAS: selecionar e
credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecinentos
congêneres, bem como progranas comunitários ou governamentais, de acordo con o perfil
do soc ioeducando e o âmbiente no qual a medida será cumprida.
DO FINANCIAIdENTO E DAS PRIORIDADES
S
com
Art. 204 - 0 SIII{ASE será cofinanciado com
est adua I e recursos próprios.
Parágrafo único: ainda há possibilidade de
recursos dos governos feder a I ,
forma I ização de parcerias
ent idades da soc i edade civil por meio do MROSC (Lei na 13.019/2014) .
Art. 21 a - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) definirá, anualmente, o percentual de recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente a ser aplicado no financiamento das aÇões previstas nesta
Lei, especialmente para capacitação, sistemas de informação e avaliação.
l.rt. 22a - 0 Programa
contemplado no Plano Plur i anua I
Orqamento Municipal, garant indo
SIMASE.
Municipal de Atendimento Socioeducativo deve
(PPA), na Lei de Diretrizes OrÇamentárias (LDO)
recursos próprios necessários ao desenvolvinento do
Art. 23s - A definição da execuÇão financeira será reâl izada de forma conjunta
com a equipe responsável pela coordenacão do programa municipal.
DA EXECUÇÃ0 DAS I{EDIDAS SoCIOEDUCATMS EM }ÍEIO ABERTo
AÍt. 24o - A execueão das medidas socioeducat ivas em meio aberto reger-se-á
pelos seguintes pr inc ípios:
I- Legalidade, vedando tratamento mais gravoso ao adolescente do que ao adultoi
II- Excepcional idade da intervenqão judicial e da inposição de medidas,
favorecendo meios de autocomposição de confl itosi
est ar
eno
RUA ALBERÍO ÍORRES, 66 . CENTRO - MENDES - RJ . CEP 26700-000
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMaRA Munrcrpal oe Menoes
III-Prioridade a práticas restaurativâs e medidas que atendam às vít
que poss íve I i
IY- Proporcionalidade entre a medida aplicada e a gravidade do ato cometidoi
V- Brevidade na aplicação da medida, conforne art. 722 do ECA;
VI- Individualizaçâo, ievando em conta a idade, capacidades e condiÇões do
ado I escente i
VII- Mínima intervenÇão, restrita ao necessário para atingir os objetivos da
medidai
VIII- Não discriminação do adolescente por motivo de etnia, gênero,
nacionalidade, classe social, religião, política, or i ent ação . sexua I ou qualquer outra
cond i eão i
IX- Fortalecimento dos vinculos famil iares e couunitários durante o processo
soc ioeducat ivo.
DO IIONITORAIIENTO E AVALIAÇÃO
AÍt. 25a - É Ae responsab i I i dade do órgão gestor instituir a avaliação e
monitoramento do Sistema Socioeducativo, podendo criar grupos de avaliação e
apr imoramento das condicões de atendimento (do ponto de vista de recursos hunanos e
instalaqões), sem caráter fiscalizatório, a Íim de verificar a adequaÇão dos programas
e propor me lhor i as .
AÍt. 264 - A fiscalizaçáo serâ exercida pelos conselhos municipais de direitos
atraves do exercício do controle social, em especial o Conselho il{unicipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente -CI\{DCA, o Conselho Municipal de Assistência Social
C0MAS, o Conselho Municipal de Saúde - CMS e o Conselho Municipal de Educação CME.
Art. 27 o- Fazem parte integrante desta lei, os seguintes fluxogranas:
I - Fluxograma do serviço de proteÇão social a adolescentes em cumpr imento de
medida socioeducativa - Liberdade Assistida (LA) - Prestação de Serviqos Comunitário
(PSC) Fluxo Interno i
II F I uxograma do servieo de proteção social a adolescentes em curpr imento de
medida socioeducativa - Liberdade Assistida (LA) - Fluxo Externol
III f luxograma do serviÇo de proteÇão social a adolescentes em cunpr imento de
medida socioeducativa - Prestacão de Serviço Comunitário (PSC) - Fluxo Externo.
e
AÍt. 28o - Esta Lei entra
d ispos iÇões em contrário.
r na data de sua publicação, revogadas AS
ilÍendes, -fO de 9 de 2025.
JORGD I]ENR COSTA DE OLIVEIRA S,-^^.*
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RUA ALBERTO TORRES, 66 . CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700.000
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