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norma nº 2741/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2741 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaInstitui o programa municipal de fiscal- REFIS e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuana Munrcrplr oe Menoes
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INSTITUI O
RECUPERAÇÃO
PROVIDÊNCIAS.
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PROGRAMA MUN-ICIPAL DE
FISCAL - REFIS E DÁ OUTRAS
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A CÂTTÁRA MI]NICIPAL APROVA E EU SANCIOI,IO A PRESENTE LEI
Art. 1a Fica inst ituído no MunicÍpio de Mendes o Programa de Recuperação Fiscal
- REFIS, destinado a promover a regularizacão de creditos do Município, decorrentes de
débitos de contribuintes pessoas físicas e juridicas, relativos a créditos fiscais de
r,atvr eza tributária de competência municipal ou substituição tributária, constituídos
aou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive decorrente de falta de
recolhimento pelo tomador.
§2o - Poderá o requerente solicitar revisão sobre possiveis prescriçÕes, antes da
adesão ao REFIS.
Art.2a 0 ingresso no REFIS dar-se-á por opqão do contribuinte, que fará jus ao
regime especial de consol idaeão e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo
anterior, nos termos e condiÇões previstas nesta lei.
§ 1o A opção pelo Programa deverá ser Íornalizada até o dia 19 de dezembro de 2025,
mediante requerimento do contribuinte como adesão ao REFIS, glosando todo o montante
da dívida ativa em aberto.
§ 2a Poderá solicitar o parcelâmento todo aquele que comprovâr legit imidade, posse
ou domínio útil da propriedade.
§ 3a 0 valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na
legislação vigente, com os acréscimos relativos à multa de mora ou de ofício, aos
juros de moÍa e a correÇão monetária com variaÇão da Unidade Fiscal do Municipio -
UFM.
§ 4a Para fins desta lei, os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior serão
reduzidos, com exceQão da correção monetária, em 100% (cem por cento), para pagamento
em parcela única, em 90% (noventa por cento) para pagamento parcelado em ate 03 (três)
neses, em 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado em até 10 (dez) meses e 50%
(cinquenta por cento) para paganentos em até 15 (quinze) meses.
contribuinte que já possui parcelamento que não seja via GRERJ poderá
a anál ise da apl icação dos benefícios desta lei ao saldo em aberto para
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se lhe é mais vantajoso aderir ao presente programa instituí
RUA ALBÉRTO ÍORRES, 66 - CENTRO - MENOES - RI - CEP 26700-000
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§1o - 0 benefício previsto neste programa não alcanÇa débitos fiscais cujo fato
gerador tenha ocorrido no mesmo exercício do requerimento de adesão ao REFIS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ls.. lY
norma, sendo vedada a combinação de benefícios de parcelamentos anteriores devendo ser
escolhido entre manter o parcelamento atual vigente ou aderir ao novo REFIS com todas
as suâs obr i gaçÕes .
§ 6a A habi I itação e/ou deferimento do parcelamento não significa recoúecimento por
parte do ltlunicípio da legalidade da posse e/ou propriedade de imóvel.
II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, considerando que o valor da prestação
não será inferior a 15 (quinze) llFM (Unidade Fiscal Municipal ) não podendo ultrapassar
o montante de 15 (quinze) parcelas.
Art. 5a A opção pelo Programa sujeita o optante a:
I - confissão irrevogável e irretratável da total idade dos debitos incluídosi
iI - a aceitação plena e irretratável de todas as condiçôes estabelecidas para
ingresso e permanência no Programa i
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidadoi
IV - para obter os benefícios do REFIS, o devedor deve confessar o debito atraves do
termo de ciência de dÍvidas e desistir de qualquer contestação, renunciando expressâ e
irrevogavelmente, de todas as acões incidentes ou recursos judiciais ou processos
^. adrninistrativos e seus eventuais recuÍsos que tenham por objeto ou finalidade mediata
ou imediata, discutir ou impugnar 1ançamentos ou debitos incluídos no Programa de
REFIS ora aj ust ado.
Art. 6o A homologaeão da opção será efetuada pela DireÇão Tributária e/ou
Direção de Dívida At iva.
§ 1n Não ocorrendo manifestaqão contrária da Fazenda Pública, considerar-se-á
opção tacitamente homologada desde que o processo teúa sido protocolado antes de
de dezembro de 2025 .
§ 2 q A homologação da opção pelo REFIS não será condicionada a apresentação
qualquer tipo de garantia, salvo a prévia existência de peúora em diúeiro
processo de execução fiscal, a qual poderá ser utilizada para abat imento do valor
debito mediante anál ise prévia da Procuradoria do Município.
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RUA ALBERTO íORRES, 66 - CENTRO - MENDES - R] - CEP 26700-000
,ae￾CÂulm MunrcrpaL DE MENDES
Art. 3o 0 debito consolidado na forma desta Lei:
I - sujeitar-se-á a correção monetária pela variação da {.lFM;
Art. 4q A opção pelo presente REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento
de débitos relat ivos aos impostos e taxâs já aceito anteriormente pelo Contribuinte.
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuam Munrcrpal oe Meruoes nr
Art. 7o 0 contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipot
I - deixar de atender qualquer uma das exigências do art. 5o desta Leii
II - ficar inadimplente por qualquer parcela vencida superior a g0 diasi
III - prát ica de qualquer procedinento tendente a subtrair receita do optante, nos
livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulacão ou sonegaÇão de
informaQôes .
IV- ultrapassar o pr azo de 30 (trinta) dias corridos, cont ado da data da decisão
administrativa proferida pela Fazenda Pública, para a formalizaeáo do acordo ou da
emissão da guia única para efetuar o pagamento da 01 a parcela.
§ 2o A exclusão do Programa produzirâ efeitos automat icamente a partir do primeiro
dia útil do mês subsequente àquele em que o contribuinte descunprir com as hipóteses
acima est abe I ec i das .
§ 3 a A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de
execuÇão fiscal, suspensos por conta da adesão.
§ 4o Nao será aplicado o disposto neste artigo nos casos de situações de emergênc i a
ou calamidade pública declarada pelo Município, pelo periodo em que perdurar referida
s i tuação.
Art.90 Apl icam-se aos casos omissos desta Lei os dispositivos do Código
^.Tributário Municipal, no que couber.
Art. 104 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
endes, de de 2025.
Jorge Henr iq ta 0l iveira
Prefei icipal
RUA ALAERÍO ÍORRES, 66 - CENTRO - I.4ENDES . R-] . CEP 26700-000
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,-. § 1o A exclusão do Programa implicará na exigibi I idade inediata da totalidade dos
debitos ainda não pagos, rest abe I ecendo-se , a este montante, os âcréscimos legais na
forma da legislação apl icável.
Art. 11 o 
. Revogam-se as disposicões em contrário.

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