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norma nº 2752/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2752 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaAltera a Lei Municipal no 1.469, de 10 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Mendes, para permitir o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança por servidor em estágio probatório.
native_id1823

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

n
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
c RA MUNICIPAL DE MENDES
6
nJNrcrPAL ll! 152 on 70 DE il,,!l/Lç. DE 2025.
qrN \L( c0
efetivo, o estágio probatório prosseguirá
desempeúo específ ica.
IV - cessão ou requisiqão para exercício
observado interesse público, oportunidade e
cedente.
Altera a Lei Municipal no 1.469, de 10
de janeiro de 2011, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públ icos da
Administracão direta, autárquica e
fundacional do Municipio de Mendes, para
permit ir o exercicio de cargo de
provinento em comissão ou função de
confianÇa por servidor em estágio
probatór io.
norma lment e,
em outros entes federat ivos,
conveniência da admini st ração
p\01
h"
\0ÍÍ"
0 PREFEITO IIINICIPAL DE ilENDES, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Árt. 1o Altera o art. 32 da Lei Municipal no 1.469, de 10 de janeiro de 2011, que
passa a vigorar com a seguinte redaÇão:
" Art.32. Durante o período de cunprimento do estágio probatório o servidor
não poderá afastar-se do cargo para qualquer f im, exceto para:
I - gozo de fériasi
II - licenÇas para trâtâmento de saúde, por acidentes de serviço, à
gestante, lactante, adotante e paternidadei
III - exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança,
observadas as seguintes cond iÇões :
a) compatibilidade entre as atribuieões do cargo efetivo e do cargo
comissionado ou função de confiançai
b) interesse público devidamente justificado pela autoridade competente;
c) prévia anuência do servidor interessadoi
d) quando o exercício for em órgão ou ent idade municipal distinta daquela de
lotação do cargo efetivo e em casos de cessão ou requisição para outros
entes federativos, haverá suspensão do pr azo do estágio probatório durante o
per íodo de afast amento i
e) quando o exercÍcio for no mesmo órgão ou entidade de lotaÇão do cargo
com aval iação de
ls 41,
RUA ALBERÍO ÍORRES. 66 . CENTRO . MENDES - R.] - CEP 26700.000
ESTADO DO RIO DE ]ANEiRO
CÂFrnRA Munrcrpal oe Mrnoes
§ 1a A compatibilidade de atribuições referida na al ínea "a" do
será atestada pela autoridade máxima do órgão ou entidade correspondente ao
cargo efet ivo or iginár io.
§ 2o 0 interesse público referido na alínea "b" do inciso III deverá ser
fundamentado em ato específico da autoridade competente para a nomeação do
cargo comissionado ou designaqão da função de confiança.
§ 3o Na hipótese da alínea "e" do inciso III, a avaliação de desempeúo
considerará tanto as atribuiçÕes do cargo efet ivo quanto as do cargo
comissionado ou função de confiança, devendo ser real izada por comissão
mista composta por servidores dos dois ânbitos de atuação.
§ 4o Na hipótese do inciso IV, haverá suspensão do prazo do estágio
probatório durante o período de afastamento."
Árfi.24 Fica acrescentado à Lei Municipal na 1.469, de 10 de janeiro de 2011,
seguinte art igo:
o
"Art. 32-A. 0 exercicio de cargo de
confiança por servidor em estagio
di ret r izes:
provimento em com i ssão
probatório observará
ou funÇão de
segu int es
I - preservação da finalidade do estágio probatório de aval iar a aptidão e
capacidade do servidor para o desempeúo do cargo efetivoi
II - manutengão da correlação entre as at ividades desenvolvidas e as
atribuiqões do cargo de origemi
IiI - garantia de que o período de exercício do cargo comissionado ou Íuneão
de confianÇa contribua para o desenvolvimento profissional do servidori
IV - observância dos princípios da inpessoalidade, noralidade e eficiência
na des ignação i
V - transparência nos critérios de seleqão e avaliação.
Parágrafo único. Decreto do Poder Execut ivo regulamentará os procedimentos
para aplicaQão do disposto neste artigo e no art. 32, inciso IIL"
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4a Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mendes (RJ),
JORGE I{ENRI
Prefeito
DE OLIVEIRA §.,'--' cipal de líendes
de
ls 4Ç
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO . MENDES - RJ - CEP 26700.000
de 2025.
ios do
Av
Rio de Jôneiro , 06 de Agosto de 2025 . Diário Oficial
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLTVEIRÀ, usando
atribuições que lbe confcrc a IeBislaçào em vigor,
Art. 1'. Fica o Podêr Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Adicional Suplementar no valor de R$ 130.928,25 (cento e trinta mil
noveceütos e vinte e oito rêais e vinte e ciíco centavos) pâra atendêr
a despesa da seguilte dotâçào orçamenúria:
02 P!.lcilw Mudoipll de Mendes
Seor.laia MulioiDal de Esronc . lqr
02.20.21
02.20.21 .at2
02.20.27.312.0003 2.261
3,3.m.30,00.00,00,00.1.700 rl Ú0,928,25
TOTAI DA SUPLEMENTAÇÀO
t10 a2t r§
R§
Art. 2'. Para permitft a abertura do Crédito Adicional Suplementar,
mencionâdo tro artigo anterior, seú utilüado como fonte de rcculso
atrulação pârcial de reouNo com fulcro no artigo 43, parágafo lo e
irciso III da Lei Federo,l 4320 ô,e 1964.
Publicado por:
Cristiatre Silva Figueira
Código ldentifi cldor:884C7 1AA
de Janeiro . ANO XVII lN' 3932
blicos da Administração direta, autáÍquicâ e
nal do Município de Mendes, parâ permitir
exerclcio de cargo de provimetrto em çomissão ou
frmção de confiança por servidor em êstágio
probatório.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, Estaô do tuo de
Janeirc, faz sabeÍ que a Câmara Municipal aprovou e elê sanciona a
seguinte Lei:
Art, 1" Altera o aÍt. 32 da Lei Municipal tr" 1.469, de 10 de jatreto de
201l, que passa a ügoBr com a seguinte rcdaÉo:
" AÍt. 32. Durante o periodo de cumprimento do estiígio probatorio o
servidol não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto
para:
I - gozo dê férias;
II - licenças pa.a tratamento de saúde, por acidentes de serviço, à
gestânte, lâctâDte, adotâÍte e pâtemidade;
III - exercicio de cargo de proúmeDto em comissão ou função de
confiaflça. obseÍvadas as seguintes condições:
a) compatibilidade eatIe as atribuições do cargo efetivo e do cargo
coúissionado ou função de confiadça;
b) interesse público deüdamente justificado pela autoridade
competente;
c) prévia anuência do servidor interessado;
d) quândo o exeicicio for em órgão ou etrtidâde municipal disti[tâ
daquela de lotação do câIgo efetivo e em casos dê cessão ou
requisiçâo paÍa outros entes federativos, haverá suspensão do prazo
do estigio probatório duraate o periodo de afastamonto;
e) quando o exercício for oo mesmo órgâo ou entidade de lotação do
cargo efetivo, o estágio Fobatório prosseguiú normalmente, com
avaliação de desempetrho específi ca.
lV - cesúo ou requisição paÍa exercício em outros entes federativos,
observado interesse público, oportunidade e oonveniência da
admiÀishação cedente.
§ l'À compatibilidadê de âaibuições referida tra alhea "a" do hciso
III será atestada pela autoridade máxima do órgão ou eítidade
cotespondente ao oargo efetivo originário.
§ 2" O intercssê público rcferido íâ âlítreâ "b" do inciso III deverá ser
fi.rndamertado em ato específtco da autoridade competente pala a
nomeação do cargo comissionado ou dêsigtrâção dâ futrção de
confiança.
§ 3" Na hipótese da alínea "e" do inciso III, a avaliação de
desempeúo consideraná tanto as atdbuições do cargo efetivo quânto
as do cargo comissionado ou futrção de confiânç4 devendo ser
rcàlizada pú comissão mistâ composta poÍ servidores dos dois
âmbitos de atuâção.
§ 4" Na hipótese do inciso IV, havená suspensão do prazo do estágio
probatório durante o período de afastamento."
Àrt. 2' Fica aclescentado à Lei Municipal n' 1.469, de l0 de jâneiro
de 201l, o seguinte ârtigo: 'AÍ. 32-4. O exercício de cargo de provimento em comissão ou
futrção de confiança por servidor om ostágio probâtório observará as
seguintes diretrizesi
I - preservâçâo da fiíalidade do estágio pÍobatório de avaliar a
aptidâo e capacidade do servidor para o desemponho do cârgo
efetivo;
II - manutenção da correlação eútre as atiüdades desenvolvidas e as
atdbuições do caÍgo de origem;
III - garantia de que o período de exercício do cargo comissiotrado ou
função de confiança coütribua para o desenvolvimeúto profissional
do servidor;
IV - observâacia dos princípios da iúpessoalidade, moralidade e
efi ciência na dêsigtração;
V - trânsparêtrcia nos critérios de seleção e avaliaçâo.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo ÍegulamentaÍá os
procedimentos para aplicação do disposto neste artigo e no art. 32,
inciso m."
Àú. 4o Revogam-se as disposições em contriÁrio.
PrêfeituÍâ Mutricipal de Mendes (R, 30 de julho de 2025
GABTNETD DO PRXFEITO
EXIRATO DO 2'TERMO ÂDITTVO AO CONTRÁTO N"
133/2024lPS - PROCESSO ADMIMSTRATM N' 4190-2024
Partes: Municlpio de Mendes e REDE FIBRA PROVEDOR DE
INTERNET I,TDA
ITO PRAZO DE EXECUÇÃO CONTRÂTUAL
Por este termo aditivo, fica prorrogado o pÍrzo paxa exooução do
Contrato por 06 (seis) meses, de acordo com as disposições previstas
m lei 14.133/2021, combinâdo com o conhato originário, passando a
ügorar o presetrte temo de 20 dê julho de 2025 a 20 de janeiro de
2026.
Ficam inalteradas as demais cláusulas e oondições do conüato
celebrado entre as pârtes em 19 de agosto de 2024.
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIYEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
CdstiaÍe Silva Figueira
Código Idêntilicador:8E0B2CDC
GABINETE DO PRETEITO
LEI MUMCIPAL 2.75212025 DÍ 30 DE JIJLIIO DE 2025.
AlteÍa a Lei Municipal n" 1 .469, de I 0 de janeiro de
2011, que dispôe sobre o Estatuto dos Sêrvidores
@E!ilEffiF,rr!!|F-@
Pr.a.n@ Múicipâl d. Mônd.s
seerúià MuíiôiDnl dê E.Dôí. . lrú
02.20.2?.812.0008.2 261
3.3.90.19.00.00.00.00.1.?00 Oúu Sdiços d. T@.ires PM, R5110923,25
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www. diâriomuniciDal.corn.br/aemeri 6
Art. 3" Estâ L€i entra em vigor úa data de sua publicação.
TOTAL DA ANULAÇÃO.................................. RS 130.928,25
ArL 3', Este Decreto etrtrará eÍr vigoÍ tra data de sua publicação.
Prefeiturâ Müricipal de Mendes (RJ), em 30 de julho de 2025.
,toRGE HBNRTSAE COSl',Á DE OLTWTRÁ
Prefeito Municipâl
102.20.27
lo2-.t02?.Bl)
l0220.278rrooo8
lo2.2o
Rio de Jôneiro , 06 de A8osto de 2025 . Diário Oficial Estado
Publicedo por:
Cristiane Silva Figueira
Códlgo Identlflcrdor:DA3DB72E
CABINETE DO PR.EFEITO
LEI MI]NICIPAL DE N' 2.754/2025 DE 30 DE JULHO DE 2025.
Ementâ: Fixa normas pam o descarte de documentos
inserúveis do Arquivo ativo ou passivo, Arquivo
Morto ou Inativo, no mtmicípio e dá ou&as
providênciâs.
A CâmaIr Muúlciprl de Mendes rprova e eu satrclono â presente
leir
Àrtigo 1" - Fica o poder Executivo autorizâdo a proceder à
eliminaçào de documentos, processos e papeis considerados
insewíveis pela adhinishação municipal desde que avaliados por
Comissão especial a ser criada.
PrrÁgÍ.Ío prlEeiro - A Comissão especial deveú conter um
membro de cada SecretâÍiâ ou Fuído Mtmicipal, a fim de garantt e
t'ânspaÉncia e ânüência dos gestores respoosáveis,
Parágrrfo seguído - con pete À Comissão Especial:
Relacionff material inseMvel;
Prestar informaçõcs quaato a deliberaçâo e procedimertos;
Conferir material separado e relacionado rcgistrâodo em Termo de
Descarte;
Proüde[ciar a public!çâo do Terido de descaÍe;
Parágrrfo terceiÍo - CoÍnpete à Secewia Mudcipâl de
Admidstação ou Gestor de Fuldoi
Providenciú local adequado paÍa armazenamento ffsico dos
Arqúvos;
Manter os documetrtos, processos e pâpeis deüdâmente orgâíizâdos
por tipo e cÍonologia, acotrdicionados ern caixas modelo arqüvo,
identificadas com etiquetas para fácil localizâçãoi
Manter registso âtualizâdo dos documeDtos, processos e pâpeis
considerados obrigatóios pÍtra iúquivamento;
Proüdeociar pessoal e/ou con§eteção pâm a conclusão do descâÍte;
AÉigo 2" - O material inservível dever.á ser descaracterizado e
fi'agnentado para os câsos pâssíveis de Íeciclagerl incinerados para
os casos avaliados como confidencial a fim de garartir a proteção de
dados pessoais, respeitando a legislação ambientâl ÀplicávêI.
Âúigo 3' - Critérios para o descaíe imediato de documetrtos do
Arquivo:
Teúam perdido a validade, em virtude de tempo decorrido por mais
de 05 (cinco) anos;
Teúam se tomado dispansáveis por lei e/ou uormas específrcâs;
Tenham se tomado dispensÁveis, uma vez que vencidos os prazos de
guarda estabelecidos;
Teoharn sido reconstituÍdos ou digitalizados.
Parágrafo Úalco - Excluem-se da presente autorização os seguintes
documentos:
Folhas de Pagametrto;
Fichas de Registro de Pessoal;
Platrtâs ap.ovadâs de quâlquo tipo, sejam de parimôDio púbüco ou
panicular;
Pastas lndividuais de Alunos;
Registros de Ma&ícula de A.lunos;
Prestação de Cotrtas
Comprovsnte de Pagamentos de PASEP
Artigo 4" - Fic& levogada a Lei Muoicipal n" 986 de 09 de jülho de
2OMi
Ardgo 5" - Esta Lei etrtra em vigor na data de sua publicação,
revogatrdo-se as disposiçôes em contrário.
Metrdes 30 dejulho de 2025
JORGE HENRIQUE COSTÁ DE OLIVEIRÁ
Prefeito Municipal
de Jalreiro . ANO XVII lN" 3932
GABINETE DO PRXFEITO
LEI MT]NICIPAL N" 2.753 DE 30 DE JI'LHO DE 2025,
Cria a Unidade de Conservação denominada "Parque
NaturBl Mu cipâl Horto de Mendes", e dá ouüas
proúdências.
A CÂMARA MI'MCIPAI DE MENDES, EStAdO dO RiO dC JANCiTO,
no uso de suos atsibuições legais, aprova e eu sancioío a seguint€:
Lei Municlp.l:
Áfi. l'. Fica criado o PARQUE NATURAL MUNICIPAL HORTO
DE MENDES - PNMHM, localizzdo no Município de Mendes,
EstÂdo do Rio de JaneiÍo.
§ l'. O PaÍque NaturÀl Municipal HoÍto de Mendes é uma Unidade de
CoNervâção de Proteção Integral, criada em âtenção eo disposto no
üt. ll da Lei Federal n'9.985/2000, cornpreendendo urm área de
121.813,23 rf ou 12,81 ha, ds área total do Município, e cuja
detimitação será soasolidâda confome Memorial Descitivo
con§tânte ao ânexo da presente [3i.
§2". Memorial descritivo rcferente âo levantamento planimétrico, foi
Éalizado com âparelhos receptores do sistema GNSS, com todas âs v,
cooldenadas Geoncfercnciâdâs âo Sistern Geodésico Brasileiro, por
Posicionamento Absoluto Prcciso a paltir das estações ativas do
IBGE - Ilstinrto Bmsileüo de Geografia e Estadsticâ e represeÀtadss
em Projeção UTM, refereociadas a Zora 23 K Sú tendo coruo
Datum HoÍizontâl o "SIRGAS 2000".
§3o. O subsolo e o espaço aéreo também integram a área da Unidade
de Conservação de Uso Sustentável e serão defiíidos no iespectivo
Plano de Mâlejo. Este documento tâmbéD deve dispor dos teamos e
condi@es de exploração do subsolo e do espaço aereo, que seú
seoprE preccdids de estudos técnicos quc eüdcocicm a ircxistfucia
de impâctos relevantes ao ecossistern4 dependeodo ainda de
&utorização dos Órgãos Públicos, eacanegados da proteção
ambiental, bem como da Admioistração Pública Munioipal, AÍL 2". Sâo objetivos do PARQUE NATURAI MLINICIPAL
HORTO DE MEI\rDES:
I - Preservar os êcossistemas nanraais de gÍande relevância ecológicâ
e beleza cênica relacioaados às áreas de Mata Atlâotica localizadas
no território municipsl;
II - Realização atividades de pesquisa cientifica, educação e
interpretação âmbiental, recreação e turismo ecológico,
modtoramento, ma[utenção e ouuas atiüdades de gestão da Unidade
de Conservâção;
m - EstimulaÍ o turisho sustentável e a g6ação de emprego e reoda,.-
aFdvés ds prornoção de ações e fomecimento de esEuhrras variadas,
tais como trilhas ecológicas, culhu-ais, e de cuího interpretêtiva, entre
outrâ§ âtiüdâdes.
Pa!ágÍafo úÍlico: em rclação às atiyidades do iíciso II, a pgsquisa
científica dependeró de prévia autorização expedida pelo órgão
responsável, a SecretâÍia Municipal de Agriculh[a e Meio Ambieote
do Muoiclpio de Mendes, bem como a visitâÉo pública e deÍnais
atiüdâdes, estârâo sujeilas às norEas e rcstsições estabelecidas taDto
no Plâno de Mâtrejo, e tegislâção münicipal p€rtinent€, ou outsos
regulâÍueltos e aúos normstivos, como também aquelas estabelecidas
pelo órgão responsável pela administração do PNMHM.
A!t. 3'. O Plaao de Manejo deverá definir a área dà 7.ot]la de
Amorte4imeíto em tomo da Unidade de Conservação, especificando
as atiüdades sujeitas às normas e restrições especÍficas.
§1". Ate que seja delimitada a Zona de Amonecimento no Plâío de
Matrejo, suâ dirdeDsão seú fixada com base nos etos norDativos e
estudos realizados pelos órgãos públicos e hstitutos voltados à
pÍoreção do meio ambiente; ou êm outas Zotrâs de AmofiÊcimento já
definidas para outrâs Unidades de Conservação que apleseútem
caBcterísticss similares Às do Parque Nâturâl MudcipâI, localizadrs
em Metrdes ou em ouEas municipalidades do Estado do Rio de
Janeiro.
§2". Enquarto não definida no Plano de Manejo, o conjuDto de
atiüdades cuja prática será considerada restsita ou sujeita às noÍmss
especificas, estêndem-se à Zona de AmoÍecimento, no que couber,
www.diarioÍnunicipal.com.br/aemeri '7
IORGE HENRISAE COSTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Mendes
Pubúc.do poÍ:
Cristiare Silva Figueira
Código Idendlic.dor:66D I oEFF

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