| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2753 / 2025 |
| Date | 2025-07-30 |
| Ementa | cria unidade de conservação denominada "Parque Natural municipal Horto de Mendes" e dá outras providências. |
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E ADO DO RIO DE JANEIRO
MARA Murrcrpal oe Menoes
LEI UI.JNICIPAL n'*2) DE 3o DE
ç9 w,2025.
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AC ICIPAL DE MENDES, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiqões
legais, aprova e eu sanc iono a segu i nt e
Lei lÍunicipal:
Art. 10. Fica criado o PARQUE NATURAL MUI{ICIPAL H0RT0 DE MENDES - PNMHM, localizado
no Município de Mendes, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1o . 0 Parque Natural Municipal Horto de Mendes é uma Unidade de Conservaeão de
Proteção Integral, criada em atenção ao disposto no art. 11 da Lei Federal no
9.985/2000, compreendendo uma área de 127.813,23 n2 ou 12,81 ha, da área total do
Município, e cuja del imitaeão será consol idada conforme Memorial Descritivo
constante ao anexo da presente Lei.
§24. Memorial descritivo referente ao levantamento planimétrico, foi realizado
com aparelhos receptores do sistema GNSS, com todas as coordenadas
Georre ferenc iadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, por Posicionamento Absoluto
Preciso a partir das estaçôes at ivas do IBGE - Instituto Brasi leiro de Geografia e
Estatística e representadas em Projecão UTM, referenciadas a Zona 23 K Sul, tendo
como Datum Horizontal o "SIRGAS 2000"
§3o. 0 subsolo e o espaço aéreo tambem integram a área da Unidade de Conservação
de Uso Sustentável e serão definidos no respectivo Plano de Manejo. Este documento
t ambem deve dispor dos termos e condiçÕes de exploração do subsolo e do espaÇo
aéreo, que será sempre precedida de estudos tecnicos que evidenciem a inexistência
de impactos relevantes ao ecossistema, dependendo ainda de autorizaÇão dos Ôrgãos
Públicos, encarregados da proteQão ambiental, bem como da Adninistraeão Pública
Mun ic ipa I .
Art. 24. São objetivos do PARQUE NATURAL IIUN-ICIPAL H0Kl0 DE MENDES:
I - Preservar os ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza
cênica relacionados às áreas de Mata Atlântica localizadas no território municipal i
II - RealizaÇão atividades de pesquisa científica, educaÇão e interpretação
ambiental, recreaÇão e turismo ecológico, monitoramento, manutenÇão e outras
atividades de gestão da Unidade de Conservacão i
III - Est imular o turismo sustentável e a geração de emprego e renda, atraves da
promoção de aQÕes e fornecimento de estruturas variadas, tais como trilhas
ecológicas, culturais, e de cunho interpretativa, entre outras atividades.
,s /L
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - TYENDES - ru - CEP 26700-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂulna Munrcrpal oe Menoes
Parágrafo único: em relação às atividades do inciso II, a pesquisa cientifica
dependerá de previa autorizacão expedida pelo órgão responsável, a Secretaria
trlunicipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Mendes, bem como a
visitação pública e demais atividades, estarão sujeitas às normas e restriqões
estabelecidas tanto no Plano de Manejo, e legislação municipal pertinente, ou
outros regulamentos e atos normativos, como tambem aquelas estabelecidas pelo órgão
responsável pela administração do PNMllM.
Art. 34. 0 Plano de Manejo deverá definir a érea da Zona de Anortecimento en torno dâ
Unidade de Conservacão, especificando as atividades sujeitas às normas e restrições
específicas.
§1o. Até que seja delimitada a Zona de Anortecimento no Plano de Manejo, sua
dimensão será fixada com base nos atos normativos e estudos realizados pelos órgãos
públicos e institutos voltados à proteÇão do meio ambientei ou em outras Zonas de
Amortecimento já definidas para outras Unidades de Conservâção que apresentem
características similares às do Parque Natural Municipal, Iocalizadas em Mendes ou
em outras municipalidades do Estado do Rio de Janeiro.
§2o. Enquanto não definida no Plano de Manejo, o conjunto de atividades cuja
prática será considerada restrita ou sujeita às normas específicas, estendem-se à
Zota de Anortecimento, no que couber, as mesmâs proibisões previstas para a área do
Parque Nat ura I Municipal.
§3o. 0 disposto no parágrafo anterior não abrange as construçôes consol idadas,
devendo-se imediatanente cessar qualquer at ividade de despejo irregular de lixo,
substâncias poluentes e outros residuos sól idos.
Art. 4o. 0 território do Parque Natural Municipal Horto de Mendes é de posse e
domínio público, de uso comun do povo, inalienável e não sujeito a usucapião.
§1a. As propriedades particulares localizadas dentro dos limites do PNIlllM serão
desapropriadas, na forma da legislação aplicada à desapropriaqão por interesse
públ ico, utilizando-se preferencialmente os recursos oriundos de CompensaÇão
Amb i ent a I .
Art. 54.
MLINICIPAL
Ambiente.
A gestão, implantaqão, adninistracão e fiscalização do PARQUE
H0RT0 DE MENDES, caberá à Secretaria Municipal de Agricultura
NATURAL
e llÍe i o
4ct
§ 1 a . Será facultado à Administração Públ ica Municipal exercer a gestão e
administracão do PARQUE NATIjRAL MUNICIPAL H0RT0 DE MENDES de modo compartilhado com
inst ituicÕes ou ent idades de interesse público que possua objetivos compatíveis com
a finalidade da Unidade de ConservaQão, nos termos dos artigos 21 e 22 do Decreto
no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regul anent a a Lei Federal na 9.985/2000;
§2a. A fiscalização da Unidade de ConservaÇão é indelegável, devendo ser exercid
diretamente pelo Poder Público, que tambem fiscalizará a entidade com q
compartilha a responsabi I idade pela adninistraÇão e gerência do Parque.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - I',IENDES . R] . CEP 26700-000
IT
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMaRA Munrcrpal oe Menoes
Art. 64. Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente - C0NSEMI{A como
Conselho Gestor da Unidade de Conservação para apoiar a implementação das atividades
de administração, fiscal ízaçáo, elaboração do zoneanento eco I óg ico-econôm ico, e
elaboração do plano de manejo da Unidade de Conservação de Proteeão Integral PARQUE
NATURAL MUNICIPAL HORTO DE MENDES.
§14. As atribuições do Conselho Gestor da Unidade serão delegadas à Câmara
Técnica - CT específica.
§2o. 0 Conselho Municipal de Meio Ambiente Íornalizará a criação, a competência,
e composiÇão de Câmara Tecnica - CT específica, que atuará de forma consult iva.
Art. 7 o. Até que seja elaborado o Plano de Manejo paÍa a Unidade de ProteÇão
instituídâ pela presente lei, o Poder Público deverá formalizar e implementar ações de
proteção e fiscalização, no prazo de 01 (um) ano.
§14. 0 Plano de Manejo deverá ser criado no prazo máximo de 05 (cinco) anos
contados a partir da data deste ato de criaeão, conforne prazo estabelecido pelo
art 27, §3s da Lei Federal no 9.985/2000, contendo em caráter definitivo, no que
couber, os elementos listados nos incisos anteriores, além de outras providênciasi
§ 2 o 0 Plano de Manejo será aprovado por meio de portaria da Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Mendes, conforme art. 12, I do
Decreto na 4.340/2002;
§ 3o. As açÕes de proteção e fiscal ização de que se trata o caput deste artigo
deverá ser submet ido à aprovaqão do Conselho Municipal de Meio Ambiente, em reunião
ord i nár i a.
Art. 80. O PARQUE I{ATURAL MUN-ICIPAL HORTO DE MENDES será mantido de forma ordinária
,^. através de recursos próprios propostos em peeas orçamentárias da Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 9a. 0 Poder Executivo Municipal poderá destinar 2596 (vinte e cinco por cento) do
valor arrecado com ICMS Ecol(rgico, ou outro instrumento congênere que veúa a
substituí-lo, referente à criaÇão do PARQIIE NATURAL IIIINICIPAL H0RT0 DE MENDES ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente e conforme regulamentaqão orçamentária específica e
disponibi lidade financeira do exercício.
§1o. 0 disposto no caput deste artigo tambem se apl ica aos recursos advindos de
compensaÇão por impactos ambientais, derivados da responsabi I idade por âções ou
omissÕes praticadas no entorno do PARQIiE NATIIRAL MUN:ICiPAL H0RT0 DE MENDES.
§2o. 0 Conselho Consultivo da Unidade de ConservaÇão deliberará sobre o valor
arrecadado e destinará pelo menos 15% (quinze por cento) deste para a gestão e
implementação do Parque (ações de preservâQão, fiscalização e manutenÇão do prôprio
PARQUE NATURAL MUN:ICIPAL H0RT0 DE MENDES) e ainda 10% (dez por cento) para acões d
custeio das despesas necessárias para desapropriação de propriedades part
RUA ALBERTO TORRES, 66 . CENTRO - IT1ENDES - R-] - CEP 26700-000
cular
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂr"raRA Munrcrpal oe Menoes
local izadas na Unidade de Conservação - UC; custeio de aÇões para ampl
e ainda para aplicaÇão de recursos para criação de novas UCs.
Z\ C;
Art. 10. Fica vedada a execucão de qualquer atividade contrária aos objetivos do
PARQUE NATURAL liltlNICIPAL H0RT0 DE MENDES ou em seu respectivo Plano de Manejo.
§ 1o . Nas áreas da Unidade de ConservaÇão, bem como em sua Zona de Anortecimento,
e corredores ecológicos adjacentes e defeso:
I Abandonar ou lanÇar lixo, detritos, rejeitos, substâncias, ou quaisquer
materiais que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica do Parque.
II - Edificar ou instalar qualquer estrutura não autorizada.
III A prática de qualquer at ividade extrativista, tais como a pesca, a caça de
animais si lvestres, a coleta com final idade econômica de plantas e animais, salvo
quando desenvolvidas no âmbito de at ividade de pesquisa previamente âutorizada pelo
poder públ ico.
IV - Desenvolver at ividades agropecuárias e industriais, ou qualquer outra
atividade econômi ca efetiva ou potencialmente lesiva ao meio ambientei
V - A introdução ou abandono de espécimes alóctones.
VI - Abandonar animais domésticos, bem como animais empregados em atividades
econôm i cas .
VII - Realizar qualquer atividade que possa provocar incêndio, ou qualquer outro
tipo de dano ao meio mbiente e ao ecossistema.
I - Multa, nos termos do Código Tributário Municipal i
Ii - Apreensão, conforme previsto na Iegislação ambiental e de posturas;
III - Embargo de obra ou atividade, de acordo com o Código de Obras e o Côdigo de
Posturâs;
IV - Demolição de construÇÕes irregulares, nos termos do Código de Obras do
Município.
ser adotadas
municipais,
adm in i st rat i vas
necessár ias para
§ 3 o . Mediante ato motivado, poderão
diversas, previstas em outras legislações
garantir o cumpr imento da normai
§44. 0 infrator fica obrigado a reparar
omissão, sem prejuizo da aplicaqão de multai
os danos decorrentes de sua aÇão ou
medidas
quando
§ 5 a . A apl icaeão das penal idades previstas
Administração de representar o infrator às
nestâ norma
autor i dades
não exonera
encarregadas
a
RUA ALBERTO TORRES, 66 . CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000
F.^
da
§2o. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem o disposto na presente lei
ficam sujeitas às seguintes penal idades e medidas adninistrativas:
§34 As pessoas físicas ou jurídicas que inÍringirem o disposto na presente Lei
ficam sujeitas às seguintes penal idades e medidas adninistrativas, aplicáveis de
forma isolada ou cumulativa, conforme a gravidade da infração e con base na
legislagão municipal vigent e:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂmnna Munrcrpal oe Menoes
responsabi lizaçáo penal, bem como de promover a responsabi I idade
cab íve I i
cl do
Art.11. A exploração de atividades econômicas no interior do Parque Natural Municipal
Horto de Mendes somente será permitida por meio de Licitaqão ou Chamamento Público
quando compativel com os objetivos da Unidade de Conservacão, conforme Lei Federal
9.985 de 18 julho de 2000 e desde que:
I - Não importem em danos ao meio ambiente, nos termos do Plano de Manejoi
II Sejam previamente autorizadas ou pernitidas pelo Poder Público, conforme a
legislaqão vigente;
III - Sejam realizadas mediante procedimento público reguiar, como licitação ou
chamamento público, no caso de concessão ou permissão de uso remunerado de áreas,
para fins de apoio à visitação, educaÇão ambiental, turisno sustentável e geraÇão
de renda.
§1o Todas as atividades deverão obedecer aos critérios tecnicos e operacionais
previstos no Plano de Ilanejo e serão reguladas por legislação municipal especíÍica.
§ 2 a É vedada a instalação de quaisquer empreendimento ou at ividades que
comprometam a integridade ecológica da unidade.
Art. 12. A realização de obras ou a implantação de estruturas destinadas âo uso
coletivo e ao interesse geral da população poderá ser autor izada quando, não
representar risco ao meio ambiente e ao ecossistena, ou quando os riscos puderem ser
controladosi e se não houver outro meio de executâr o empreend imento.
Art. 13. 0 Poder Público Municipal deverá promover a criação de corredores em conexão
con o conjunto de unidades de conservação viziúas ou próxinas.
Art. 14. Compôe esta lei:
ANEXO I ltlemorial descrit ivo
AI{EXO II Planta de Localização
Art. 15.0s casos omissos e eventuais confl itos de interpretaÇão serão resolvidos à
luz da legislação federal e estadual apl icável ao Sistema Nacional de Unidades de
ConservaÇão, especialmente a Lei Federal na 9.985/2000.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor
em contrário, em especial o Decret
ta de sua publicaÇão, revogadas as disposiÇões
icipal no 125 de 10 de dezembro de 2007.
PREFE ITI.,RA l{ln\' IC I T{ENDES, Z DE DE *)/í.
PIIEFEITO
2 2,
,66 . CENTRO - MENDES - R] - CEP 26700.000
,1.<^
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMaRA Munrcrpll oe Menoes
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO PARQUE NATURAL MUNICIPAL HORTO DE ME
Todos os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no Plano de Projeção UTM com
finalidade de localização e descrição da área, registrada no Cartório de Registro de lmóvel desta comarca
no livro 49, fl. 50 Ato 49, denominada PaÍque Natural Municipal Horto de Mendes e em propriedade do
Município de Mendes.
PARQUE NATURAL MUNICIPAL HORTO DE MENDES: fração com 127.813,23 m2 ou 12,81 ha de área e
^ perímetro descrito a partir do vértice POl, de coordenadas N 7.508.566,00 m e E 631.064,fi) m; deste
segue, com azimute de 229"05'08" e distância de 79,40 m até o vértice P02, de coordenadas N
7.508.51400 m e E 631.004,00 m; deste segue, com azimute de 216"OL'39" e distância de 27,20 m até o
vértice P03, de coordenadas N 7.508.492,00 m e E 7630.98&@ m; deste segue, com azimute de
275"09'59"edistânciade53,82matéoverticeP04,decoordenadasN7.580.448,00meE630.957,d)m;
deste segue, com azimute de 283"44'7t" e distância de 46,32 m até o vértice P05, de coordenadas N
7.508.459,00 m e E 630.921,00 m; deste segue, com azimute de 190"08'44" e distância de 96,51 m até o
vértice P06, de coordenadas N 7.508.364,00 m e E 630.895,00 m; deste segue, com azimute de
t09"0l'32"edistânciade30,68matéovérticeP07,decoordenadasN7.5089.354,00meE630.92400
m; deste segue, com azimute de t24"54'O9" e distância de 52,43 m ate o vértice P08, de coordenadas N
.^ 7.508.324,@ m e E 630.967,00 m; deste segue, com azimute de 108"26'06" e distância de 15,81 m até o
vértice P09, de coordenadas N 7.5m.3ú,0O m e E 630,982,fi) m; deste segue, com azimute de 97"07'30"
e distância de 16,12 m até o vértice P10, de coordenadas N 7.508.319,00 m e E 630.998,00 m; deste
segue, com azimute de 108'51'11" e distância de 43,32 m até o vértice P11, de coordenadas N
7.508.303,00 m e E 631.039,ü) m; deste segue, com azimute de Lt0"52'44" e distância de 103,82 m até o
vértice P12, de coordenadas N 7.508.266,00 m e E 631.136,00 m; deste se8ue, com azimute de
108"26'16'e distância de 37,95 m até o vértice P13, de coordenadas N 7,508.254fl) m e E 631,172,00 m;
deste segue, com azimute de 60"15'18" e distância de 24,19 m até o vertice P14, de coordenadas N
7.508.266,00 m e E 631.193,00 m; deste segue, com azlmute de 7l'33'54" e di§tância de 12,65 m ate o
vértice P15, de coordenadas N 7.508.270,00 m e E 631.205,00 m; deste segue, com azimute de 62"2L'14"
e distância de 23,7! m até o vértice P16, de coordenadas N 7.508.281,00 m e E 631,226,(X) m; deste
segue, com azimute de 27"50'51" e distância de 59,94 m até o vertice P17,.de
.{í"
coordenadas
fui.'*1<.
ls.. L,
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO . I4ENDES - R-] - CEP 26700-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuena Munrcrpll oe Menoes
7.508.334,q) m e E 631.254,00 m; deste segue, com azimute de 323"36'56" e distância de 23,60 m ate o
vértice P18, de coordenadas N 7.508.353,00 m e E 631.240,00 m; deste segue, com azimute de
3L2"13'21" e distância de 53,81 m até o vértice P19, de coordenadas N 7,508.401,00 m e E 631.20400 m;
deste segue, com azimute de 37"20'19" e distância de 95,38 m até o vértice P20, de coordenadas N
7.508.465,00 m e E 631.258,00 m; deste segue, com azimute de 123"33'36" e distância de 84,47 m até o
vértice P21, de coordenadas N 7.508,412,00 m e E 631.319,00 m; deste segue, com azimute de 45"L7'06"
e distância de 130,33 m até o vértice P22, de coordenadas N 7.508.510,00 m e E 631.421,fl) m; deste
segue, com azimute de 337"23'22" e distância de 37,59 m até o vértice P23, de coordenadas N
7.508,543,00 m e E 631.403,00 m; deste segue, com azimute de 32L"42'35" e distância de 48,41 m ate o
vertice P24, de coordenadas N 7.508.581,00 m e E 631.373,00 m; deste segue, com azimute de 10"24'28"
e distância de 49,82 m até o vértice P25, de coordenadas N 7.508.630,00 m e E 531.382,00 m; deste
segue, com azimute de 323"48'24" e distância de 50,80 m ate o vértice P26, de coordenadas N
7.508.671,00 m e E 631.352,(X) m; deste segue, com azimute de 272"58'06" e distância de L26,57 m
até o vértice P27, de coordenadas N 7.508.678,00 m e É 631.277,W m; deste segue, com azimute de
279"39'36"edistânciade95,35matéovérticeP28,decoordenadasN7.508.694,00meE631.123,fi)m;
deste segue, com azimute de 204"53'29" e distância de 137,80 m até o vértice P29, de coordenadas N
7.508.569,00 m e E 631.065,00 m; deste segue, com azimute de 198"26'06"
P01, finalizando assim, a descrição do perímetro da primeira área de interesse.
e distância até
Mendes h de de 2025
§,* R.^ JORGEHENRIQ COSTA DE OLIVEIRA
to Municipal
rs.. )!
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RI . CEP 26700-000
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