br-locleg corpus explorer

← Mendes (RJ)

norma nº 2756/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2756 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre o tombamento histórico, paisagístico, ambiental e cultural da "Arvore Jequitibá Milenar" , localizada na Rua Inácio Rosalino de Souza, no Bairro Martins Costa, Mendes/RJ.
native_id1827

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

E{
I
t>
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO CÂuau Multcrpll oe Menoes
II.
LEI III,]NICIPAL NA 2.756 DE 04 DE AC,OSIO DE 2025.
DispÕe sobre o tombâmento hist(rrico,
paisagÍst ico, ambiental e cultural da
"Arvore Jequitibá Milenar" , localizada
na Rua Inácio Rosalino de Souza, no Bairro
Mart ins Costa, Mendes/RJ .
*Autor ia: Vereador Eneas Nogueira.
0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE I{ENDES/RJ, no uso de suas atribuiçfies
legais, faÇo saber que em estrito cunprimento ao disposto no inciso IV, do art. 17
da Lei 0rgânica do Municipio e inciso IV, do art. 39 do Regimento interno,
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1o - Fica a presente lei, tombado como tombamento Histórico,
paisagÍst ico, ambiental e cultural da "Árvore Jequit ibá Milenar" , localizada na
Rua Inácio Rosalino de Souza, no Bairro Martins Costa, Mendes/RJ.
Art. 2" - 0 município atraves do trabalho integrado entre as Secretaria de
meio ambiente, secretaria de educação, secretaria de turismo e conselho de cultura
os responsáveis pelo tombamento obedecendo ao critério abaixo discriminado:
I Demarcação de área mínima ao redor da referida ârvore, para adequada
conservaÇão, sem danos para a arvore.
Emplacamento do local, assegurando seu total tombamento e preservacão
ecológica a ser realizado em cerimônia oficial com a participação especial
de a lunos da rede municipal de ensino.
Art. 3" - Fica imune ao corte ou a supressão da arvore tombada por esta lei,
devendo a Secretaria de Meio ambiente Íiscalizar constârtemente sua plena
preservaqão.
Art. 4' - 0 tombamento de que se tratâ a presente lei, deverá ser registrado
no I ivro de tombo histórico e culturais do município de Mendes.
Art. 6a - Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mendes,04 de agosto de 2025.
9-.^^-'"-
TIAGO DE SCIIZA FERREIRA
Pres idente
fs. o3
RUA ALBERÍO TORRES, 66 - CENÍRO - II4ENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 2465-3321
Rio de Janeiro , 05 de Agosto de 2025 . Diário Oficiâl dos Municlpios do Estâdo do Rio de Janeiro . ANO xvII I N" 3931
At'i. 2". Paomovam-se as devidas atrotações oos assentamento§
funcionais do servidor.
A.t. 3'. Esta PoÍaria eDtra em vigoÍ â paÍi! de 01 de agosto de 2025
PUBLIQIJE.SE, REGISTRI-SE E CUMPRA-SE.
Eng. Paulo de Frontin, 04 de âgosto dc 2025.
'OSÉ 
EMMANOEL RODRICUES ARTEMENXO
Profeito Municipal
Pubücâdo porl
Daniel Dos Santos da Silva
Códlgo IdentllicadonB6SACFT2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURÁ MIJNICIPAL DE MEIIDES
cÂMÂRÁ MUNICIPAL Df, MENDE§
EXTRATO DO CONTRiTO N' 006/2025
PROCESSO ÁDMINISTRATIVO: 05812025
CONTRÁTÂNTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, CNPJ
39 .203.9',t I lOO0r-7 4
CONTRATADA: MÂFRÂ TELECOM SERVIÇO DE
.. COMTJNICAÇÃO MULTIMIDIA COMÉRCIO LTDA CNPJI
54.0t9.7 661000147
OBJETO:Contratação de empresa pÍestadora de serviço para
fomecimeDto de intemet üa fibra ôtioa com o fomecimento de IP
fixo e de no Ír nimo 04 (quatÍo) roteadores do tipo ,rresá pâÍo atendeÍ
as demandas da Câmara Municipal de Meades.
VALORT R-$359,50 (Trezcntos e cinqüentÀ e nove reais e crnquentâ
ceÍrtavos) mensais, totalizaido 4.314,00 (QuatÍo mil, hezentos e
quatorze reais).
BASE LEGAL: Aí. 75, inciso I da Lei n' 14.133/2021
VIGÊNCIÂ: O prazo de vigência da contsatação é de 12 meses,
contados do dia 0l de agosto de 2025.
DÀTA DE ASSINÀTIJRÂ:0I de agosto de 2025.
TUGO DE SOAZA FERREIRÁ
Presidelte da Câmara Municipal de Mendes
DISPÔE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS A
QUALQIJER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE
BENS IMÓVEIS (ITBD.
*Autoria: Vereadores: Enéas Nogueira Femandes Passos e Jaime
Tavâres.
O PRESIDENTE DA CÂMAX,A MUNICTPAL DE MENDESru, NO
uso de suas atribuições legais, faço saber que em estrito cump.imento
ao disposto ao inciso IV, do âÍt. 17 dâ tÉi Orgânica do Municlpio e
iaciso IV, do art, 39 do RegiÍrento intemo, promulgo a seguinte Lei
Municipâl:
LEI MI]NICIPAL
AÍ. 1". Fica isento do imposto sobre a transmissão i\ter vivos a
qualqucr tlrulo, por âto onc-Íoso, de beDs (ITBI) - a trânsmis§ão da
posse. quando o valor do negócio juridico for até o mootante de R§
to,ooo,ilo (oit*t mil reai;), atualizâdo ânualmente pelo ladicc
Nacional de Preços ao Cotr8uúidor Amplo - IPCÀ ou outro índice
que veúa a substituiJo oficial,netrte.
§l- A atualizâção do valor de iseúçào será feita no dia lo de janeiro
de çadâ ano, tomatrdo-se como base o valor de R-$ 80.000,00 ügente
no atro arterio! multiplicado pelo índice acumulado do IPCA nos 12
(doze) meses anteriores
www.diariomunicipal.com.br/aemeri
Art. 2o. Coísidera-se tiaDsmissâo de posse para os efeitos deste
artigo:
I - quando a fuea objeto da mutação patimonial for destituída de
matícula tro ReSisbo Ceràl de Imóveis (RGI);
Il quaDdo, mesDo possuindo matxicula, o bem for trâüsferido por
pessoa cuja posse teúa sido declarada em ação judicial ou
documentação idôDeâ a deÍdonstraÍ o animrs dornini pelo cediçnte, a
qualquer dtulo.
Parágrafo único. Em quaisquer dos casos acima, serão aplicados de
fo.ma concomitante os aÍigos 1.196 ào 1.224 do Codigo CiüI, no
qug souber, paÍa a demoNtração do direito ao beneffcio desta lei e à
sua msnutenção.
Aí. 3o. Estâ Lei não se aplica quando a transÍÍússão irr?/ vivor ou â
cessão, a qualquer tltulo, poÍ ato oneroso, da propriedadc ou do
dominio útil de bens imóveis, por naturez
em conformidade com o dcfinido no Titulo
estivcr
Art. 4ô - Esta Lei entrará em vigor
revogadas âs disposiçôes cm coÍrádo.
Mendês,04 de agosto de 2025
lgucrra
Código Identilicsdor: 1407A83 I
CÂMARÁ MUNICIPAL DE MENDES
LEI MLNICIPAL N' 2.756 DE 04 DE ÀGOSTO DE 2025,
Dispôe sobre o toúbamento histórico, paisagistico,
ambiental e cultural da "Arvore Jequitibá Milenar",
localizada üa Rua Inôcio Rosalino de Souza, no
Bairro Mârths Costa, Mendesru.
*Autoria: VeÍeador Enéas Nogueira.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUMCIPAL DE MENDESru, NO
uso dc suas afibuições legais, faço sabcr que cm cstrito cumpnmctrto
ao disposto no inciso w, do art. 17 da t.êi Orgânica do Município e
inciso Iv, do art. 39 do Regimento itrtcmo, pÍomulgo a seguinte tti
Municipal:
TIÁGO DE SOUZA FERREIRÁ
Presidente
Àrt. l" - Fica ô prêsente lei, tombado coúo tombamento Histórico,
paisâgistico, ambiental e cultü"âl da "Áwore Jequitibá Milenar",
Iocalizada na Rua Inácio Rosâlino de Souza, uo Bairro Martias
Costa, MendcVRJ.
Art. 2" - O municÍpio através do trabalho iítegrado entre !s
Secretaria de meio aÍnbietrte, secÍetaria de educação, secletaria de
tuisÍno e conselho de cultura os responsáveis pelo tornbarDento
obedecendo ao cdtério abâixo discriminado:
Art. 6" - Esú lei entra em ügor na data de sua publicação
Mendes,o4 de agosto dê 2025
NAGO DE SOUZÁ FERREIRA
Presidente
9
de sua pu
ls 0
Publicrdo por:
Cristiane Silva Figueira
Código Idertilic.dor | 0ECDD622
CÂMARA MUNICIPAL DE MtrNDES
LEI MUNICIPAL N'2.755 DE 04 DE AG.OSTO DE 2025.
. Demarcação de área mínima ao redor dâ referida arvore, para
adequâdâ conservação, scm datros pala 6 arvore.
. Emplacameoto do tocal, assegurando seu total tombaEreoto e
pÍeservação ocológicâ a set aealizado em cerimônia oficiâl com a
participaçõo espeçial de alutros dâ rcde municipa.l de e$ino.
AÍ. 3o - Fica imune so coÍe ou a supressão da arvore tombada por
esta lei, devendo a Secletâ.riâ de Meio ambiente fiscalizan
constantemeote sna plena prcservâção.
ÂÍt. 4' - O tombÀmeÀto de que se tratâ a presetrte lei, deverá 6er
registrâdo no liwo dc tombo histórico e culturais do municipio de
MeDdes.

open original →