| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2760 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Denomina "Sylvia de Freitas Pereira" o Centro de Parto localizado no Novo Hospital Municipal, Mendes/RJ. |
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ESTADO DO RIO DE JANEiRO
CÂMIRA Munrcrpar oe Menoes
LE ,.rrer n'J.J6o DE 2025.
Denomina "Sylvia de Freitas Pereira" o
Centro de Parto local izado no Novo
Hospital Municipal, Mendes/RJ.
sanc lono e
{
xAutor i a Ve eador: Eneas Nogueira Fernandes Passos.
A CÂMARA IIIUNICIPAL DE IíENDES aprova, e eu, Prefeito Municipal
promulgo a seguinte Lei :
Art. 1' - Fica denominado "Sylvia de Freitas Pereira" o Centro de Parto
localizado no Novo Hospital Municipal no Município de Mendes/RJ.
Arl.2" - A denominaÇão de que tratâ o art. 1o deverá constar em placas
indicativas e em toda a document aÇão oficial relativa à unidade de saúde.
Art. 3 o
placa ind i cat iva,
de 2009.
- Fica o Chefe do Execut ivo autorizado a confeccionar e afixar
conforme previsto na Lei Municipal n" 1406, de 09 de dezembro
ArI . 4" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaqão.
Mendes ,
JORGE IIENRIQI]E
Pr
DE OLIVEIRA
/f
ito
de 2025.
RUA ALBERTO TORRES,66 - CENTRO - MENDES - R - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2a65-2336 - GAB.: (24) 2465-3321
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAI, DE MENDES
GABINE'I'T] DO PRf, I'f, ITÍ)
I-EI MUNICIPAI- N" 2.7ó{' DE IE DE AGOSTO DE 2025.
Deuomina "Sylvia de Freitas Pereira" o Centro
de Parto localizado no Novo Hospital
Municipal, Mendes/RJ.
*Autoria: Vereador: Enéas Nogueira Femandes Passos.
A CÀMARA MUNICIPAL DE MENDES apTova, e cu,
Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. lo - Fica deuominado "Sylvia de FreitÀs PereiÍa" o Cenúo
de Pano localizado no Novo Hospital Municipal no Município
dc Mcndes/R].
kt. 2' - A denominação de que trata o art. l'deverá constar
em placas indicativas e em toda a documentação oficial relativa
à unidade de saúde.
Art.3" - Fica o Chefe do Executivo autorizado a confêccionar e
at'rxar placa indicativa, confornre previsto na Lei Municipal n"
140ó, dc 09 de dezembro de 2009.
AÍ. 4' - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mendes. 18 de AGOSTO de 2025
JORGE HENRIQUE COSTÁ DE OLIVEIRÁ
Prcfcito
Publicado por:
Cristiane Silva Figueira
Código Identifr cador:3CB5E90E
Materia publicada no Diário Oficial dos Municipios do Estado
do Rio de Janeiro no dia l9/0{l/2025. Edição 394 |
A veriÍicação de autenticidadc da matâia pode ser feita
informando o código identificador no site:
https;//www.diariomunicipal.com.bl aernerj/
ESTADO DO RIO DE JÀ\EIRO
PRfFEITURA MUNICÍPAL DE MI]NDES
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes orçarnenlárias
que irão orientar a elaboração da proposta
orçamentáía do exercício financeiro de 2026 e dár
outras providências.
^
Câmara Münicipal de Mendes âprovoü e o Preíeito Muricipal
sancionou a presente Lei Municipal:
CAPITULO I
DÂS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1o. Ficam estabelecidâs, em cumprimento ao disposlo no
aÍtigo 165. § 2', da Constituiçào Federal e artigo 4' da Lci
CornplemeDtâr tr' l0l/00, as dtetrizes gerais para a elaboraçâo e
execução da Lei Orçamenúria do Município de Mendes para o
exercicio írnanceiro de 2026, compreendendo:
As prioridades e as rneras da Adminisraçâo Pública Municipal;
As diretrizes gerais para a elaboraçâo e execução do orçamcnto
municipal e suas alterações;
As disposições relarivas à dívida pública municipali
As disposições relativâs às dcspesas do Municipio com pessoal e
encrúgos sociais. rcspeitados os limites legais:
As disposições sobre alterações na legislação tributrâria do Municipio;
O eqúlíbrio entre receitas e despesas e os critédos e lbrmas de
limitação de empeúo, nas hipóteses previstas na LRF;
Condiçõ€s e exigências pala tiansferências de recursos a entidadc
privada;
Montante e fo.ma de utilização da reserva de oontingência;
Programação fiaanceira e do cronoguma mensal de desembolso;
Condições e critérios para a linitação de empeúo pelo Poder
Executivo, bem como as despesas excluidas;
Previsão dos c,rsos em quc não se poderá vedaÍ a contrataçâo de
serviço em caráter extraordinário;
Fixação de valores irrelevantes de despesa;
Inclusão de novos projetos rra LOA;
Disposições diversas.
Parágrafo único. Intcgra csta Lei
Anexo dg Riscos Fiscais oÍrde são avaliados os passivos conlingentes
e outms riscos capazes de afetar as contas públicas e as providências a
sereE tomadas no cirso de se concretizarem:
Relatório sobre as despesas de manutençào do patrimônio público, os
projetos cm andamento e os novos a serem contemplados:
An€xo de Metâs Fiscais, em quc são cstâbclecidâs metírs ânuais, em
valores correDtes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados oominal e primário e montante da divida pública para o
periodo de 2O26 a 2021 .
Artigo 2o. As prioridades e meÍas para o exercicio financeiro de 2026
foram definidas em audiência pública c cstão discriminadas cm anexo
a esta lei.
CÁ}ITLILO tr
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO MIJNICIPAL
AÍtlgo 3'. Para efeito desta Lei, entcnde-se por:
Função. Maior dvel de agregação das diversas árcas de dcspesa que
coÍnpetem ao setor público.
Subftrnçío, Partição da função que visa agregar detemilado
subconjunto de despesas do setor público.
Programâ. Instrumento de organização da açâo governüncrtâl
visando à concretização dos objetivos pretendidos. scndo mcnsurado
GABINETf, DO PREFEITO
I,EI MUNÍCIPÀI, DE N" 2.7óI DE 18 DE AGOSTO DF, 2025,
por indicadoÍes estabelecidos no Pltrno Plurianual.
Projeto- Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunt{) de operaçôes, limitadas no tempo,
das quars- resulta un produlo que concofte p:úa a exp.üsáo ou
apcrfciçoarnento da ação <le govcmo.
Atividade. Instnrmento de programação para alcançar o objetivo de
um progiama, envolvendo um conjunto de operaçõ€s que se rcalizâm
de modo contí[uo e peínanente, das quais resulta um produto
necessário à manutetção da açIo dc govemo.
OpeÍâções f,speciâis. Despesas que nào conribuem pam a
manutenção das ações de govemo, das quais nào resulta um produto. e
nào geram contraprcstâção direta sob a forma de betrs ou seÍviços-
§ 1". Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, atrave,s de atividadcs, projetos e operaçõcs espcciais,
especificando os rcspectivos valotes e metas, bem como as unidadcs
orçarnenüir:ias responsáveis pela rcalizaçào da açào.
§ 2'. Cada atividade, projeto c operaçio especial identificarào a
função e a subfunção às quais se vincula nâ forma do anexo que
intcgra a legislação em vigor do Ministério do Plancjamento,
OÍçamento e Gestão.
§ 3o. As categorias de programaçào de que trata esta lei serâo
idcntiticada-s na lei orçanentária por: progmmas, projetos, atividades
ou operaçôes especiais.
AÉigo 40. O orçamento fiscal e o da seguridâde social compreendcrâo
a programação dos órgãos munir:ipais. fundos especiais, fundações
instituidas ou mântidas pclo Município.
Artigo 5". A proposta orçamentária anual será cncaminhada ao
Legislativo até l5ll0l2}25 conforme dispôe o artigo I 19, § e da Lci
Orgânica Municipal com a redaçào dada pela Emsnda n" 021 dc
I5/05/2006, na forma do anigo 22 da Lei 4.320/64. a saber:
P.ojeto de Lei Orçamentária, elaborado na forma do at. 2' da Lei
4.320/64 contendo:
Sumário geral da receita por fontcs e da despesa por funções de
govemo;
Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas na folma do Anexo I;
Quadro com a discriminação da receira por íonte e respcctiva
legislaçào;
Quadro das dotações por órgãos do Govemo e da Administraçào.
Trbelas Explicativas, das quais além das estimativas da rcccita c
despesa, cotrsta!ão em colu[as distintas e pâra fins de compariÉo a:
Receita Arecadada nos três últimos exercicios anteriores àquele em
que se elaborou a pmpostâ; Receita Prevista para o exercicio em que
se elabora a proposta: Rcccita Prevista para o exercício a quc se refere
a propostâ;
Despesa realizada no exerciciu imediaEmente anterior; Despesa
Fixada para o exercicio em quc se claboÉ a proposta; e Despesa
Fixada para o exercicio a que se refere a proposta.
Qu{dro Demonstrâtivo das Receitas que compôem a base de
cálculo dos recursos destinados a Câmam Municipal;
Ânexo dos Orç.mertos: fiscal c o da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma defiDida na legislação;
I)emonstrrtivo da compatibilidade da programaçào dos orçamentos
com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;
Mensâgem que conterá:
Exposição circunstaociada da situação Econômico-fhanccira,
documentada com demonstraçào da diüda fundada e fluurante, saldos
de créditos especiais. restos a pagar e ouuos compromissos
financeiros exigíveis;
Exposiçào e justificação da politica ecoíômico-firanceira do
Govemoi
Justificação da receita e dcspesa, particulalmgnte no toçante âo
orçamento de capital;
I)emonstrstivo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
deconeDte de isenções. anislias, remissões e subsídios de natureza
finarceir4 ributária e crediticia, no c,!so de ser aprovada lei
outorgando beúellcios ou incentivos fiscajs:
Quedro Demonstrativo dos Íecursos e aplicações na manutençào e
dcsenvolvimento do ensiIro, conforme determinação constitucional;
Q[.dm Demotrstrativo dos recursos e aplicações na área de saúdc de
acordo com as nonnas constifucionais e legais.
OrçâmerlÍo Participativo apticados as demandas da populaçào:
Artigo 60. A Lei Orçamentária Anual apÍesentrrá a discriminaçào da
dcspesa por uidade orçamentii.ria, expressa por oategoda de
programação, indicando-se, para cada uma:
() orçamento a que petteíce;
O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinre
classificaçào:
Despesas Corentes
Pessoal e E[cargos Sociai§;
Juros e Encargos da Divida;
0ulras Dcspesas Corrc[tcs;
Despesas de Capital
hrvestimentos;
lnversões Financeiras;
AmoÍizaçào c Refinanciamento da Dívida;
Outras Despcsas de Capiul.
Psrágrafo único O Quadro Demonstrativo da Despesa (QDD)
podcrá scr dctalhado e altcrado cm nivel de elemento, por Decrelo do
Chcfe do Poder Executivo Munisipal e por Ato do Prcsidehtc da
Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo, sem prejuizo do
lirnite estipulado no § 1'do aÍigo 13 desta Lei.
Arttgo 70. Na elaboraçâo e exccução do orçarrlento municipal do
exercicio de 2026 seÍá respeitado o principio da transparência
administrativa e assegurada a participaçâo da sociedade, através dc
suas instituiçôes representarivas. em audiências públicas.
Àrtigo E". A paÍticipaçào da sociedade no processo de elaboração do
orçamento municipal será na compatibilizaçào entre as peças de
plancjamento, visando assegurar os projeios de inteÍesse local.
Artigo 9". A estimativa da íeceita c a Íixaçào da despesa, oonstantes
do pro.jeto de lei orçamerrtária scrão elaboradas a preços coflcntcs do
cxcrcicio a quc se refere.
Ârtigo 10, A lei oÍçamentária scrá cxecutada com o objetivo de
manter o eqülibrio orçámentitio e financeiro do Municipio c, cm até
rrinta dias após sua publicaçào, o Poder Executivo estabelecerá aEavés
de Dccreto:
() desdobramento da reccira cm mctas bimesnais:
O Cronograma de Execução Mcnsal de Desemtrolso, por unidade
adm inistrativa;
A Prograrnação Financeira.
Artigo ll. Se verificado, ao tinal de um bimestre, que a rcalização da
receita poderá prejudicar o curnprimanto das rúctÀs ússais
estabelecidas, o Executivo determinârá a limitação de empeúo,
através de decreto, definiodo as despesas e percentuais a seÍem
limitados.
Prrágrafo único. Não sofrcrào limitações as despesas lefercntes a
obngações constitucionais e legais do Municipro.
Rescrva de Contitrgêncir dcstinada ao atendimento dc passivos
contingentes e eventos fiscais imprevistos;
Artigo 12. No caso de limitação de empeúos e de moviÍtrentação
ÍinanceiÍa dc que trâta o artigo anteriol serào pÍese,vadas as despes&s
com pessoal, desde que estejam dentro dos limites legâis.
Ar§go. 13. A aberh.ra de créditos adicionais suplementares e
especiais dependerá da existência de recuÍsos dispooiveis paÍa a
despesa-
§ 1'. A proposta orçamentária para o exercicio Íiianceiro de 2026
conterá autorização para a abertura de créditos adicionais
suplementarcs até o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do total
da .eceita, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Ánulação parcial ou total de dotações;
Superávit ou saldo Íinanceiro disponilel apuiado no balanço
patrimonial do exercicro imediatamente anterilrr ;
Excesso de arrecadaçâo devidamente demonstrado, podeodo ser ainda
considerada a tendência do exercicio;
Saldos de convênios.
§ 2'. Excluem-se do limite fixado no § l" deste artigo os valores
destinados ao atendimento de:
Insúiciência de douções de pessoal e encaÍgos sociais;
Despesas decorrentes de pâgâmeDto de prccatórios judiciais,
amortizaçào e juros da diüda;
Despcsâs financiadas com recu$os vinculados a operâções de crédito
e convênios; e
Insuficiênçias de outrâs despesâs coísignadas em programas de
tabalho das funções de Saúde, Assistência e Previdência Social e os
relacionados à manutctrção e dgscnvolvimcnto do eúsino, mcdiants o
cancelamento de dotaçôes das respectivas funções.
§ 3". O l€gislativo abrirá céditos adicionais suplementares. atraves
dc âúo próprio e dcntro do limite estabelecido no caput deste aíigo,
desde quc os recursos ulilizados sejam provenicnles de anulação de
suas dotaçôes.
Artigo 14, Não podorão ser Ílxadas despcsas sem que estejam
definidas as fontcs de recursos.
Artigo 15. Respeitadas as prioridades de investimentos pÍevistos para
o exercicio financciro, a lei orçamenúria c suas alterações, somente
incluirào novos projetos e despesas obrigatórias de duraçào
continuada, quando:
Estiverem adequadamente atendidos os projetos em andamento:
Estiverem preservados os recursos necessários à çonservaçâo do
patrimônio público;
Estiverem delinidas suas l'ontes de recursos,
Destinarem-se a contrapartidas de recunos federais, estaduais ou de
operações de crédito, com objetivo dc concluir etapas de uma açâo
municipal.
Prrigrsfo único. Consideram-se adequadamente atendidos os
projetos quc teúam ültrapâssado em 5070 (cinqucntâ por cento) seu
eonograma fisico-financeiro ou qu€ sejam objetos de convênios com
outaos ente§ fedcrativos.
Artigo 16, É vedada a inclusão, na Lei OrcaÍnentária e nos Créditos
Adicionais, dc quaisquer recu$os do Municipio para clubes,
associações dc scrvidores e de dotações a titulo de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas desthadas a enúdadcs privadas sem fins
lucrativos e as disposlas na Deliberaçào n" 277117 do TCE"IRJ.
§ 1o, Para habiliur-se ao recebimento de recursos referidos no caput
desre aÍtigo, a irsrituiçào privada sem fins lucmtivos deverá apresentar
declaração de l'lrncionarDento regular' e comprovante de regúaridade
do mandato de sua diretoria, observando-se, ainda, o disposto no
artigo 195, § 3", da Constituiçâo Federal.
§ 2'. As entidades privadas beneticiadas com reclnsos públicos
municipais, a qualquer tihrlo, submeter-se-ão à fiscali2ação do Poder
Público com a íiulidade de verificar o cumprimento de metas e
objetrvos para os quais receberam os tecu os.
§ 3o. Sem prcjuizo da obserwância das condições cstabclecidas neste
artigo, a incLusão de dotação na lei orçamentária e sua execução,
dependerão de publicação, pclo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de auxilios, prevendo-se cláusula de reversão
no c:so de desvio de finalidade.
Àrtigo 17. A lci orçamentária somcnte contemplaÍá dotaçâo para
investime[tos com duração superior a um exercício ÍinanceiÍo, caso
esteja contido no Plano Plurianual ou em lei que autorizc sua inclusão.
Àrtigo 18, A lci orçamentária conl€rá dotação paÍa roserva de
contiÍgência, consútuida exclusivamente com recursos do orçameoto
fiscal, etn valfi inf'erior de 0,570 da receita correntc líquida prevista
pam o exercicio de 2026 que será destinada ao atendimento de
passivos contingentes e ouEos riscos e êvcntos fiscais impreüstos.
Pârágrefo único. Os recursos da rcserva de contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes riscos não se conqetizem até o mês de
setembro de 2026 podeÉo ser utilizados para abertrúa de créditos
adicionais, não computando flo limite de que trata o § l'do artigo 13
desta Lei.
Artigo 19. A lei orçameEtana conteú recuÍsos para a maautenção dos
projetos e manifestações culturais, assrm como para o
desenvolvimento das práticas desportivas a serem desmvolvidas, na
foma do artigo 190, § 1', c/c o art. 197, § 1", da Lei Orgânicâ dc
Mendes.
Artigo 20. Os investimeütos priorizados e contcmplados na lei
orçamentária dc 2026 seÍào objctos de avaüação permanente pelos
responsáreis. de modo: a acompanhar o cunrprimento dos seus
objctivos: a corrigir desvios; a avaliar seus custos c cumprimento das
nletas estabelecidas.
Artlgo 2I. O foder Legislativo enviará sua pÍoposta oÍçamentáÍia ao
Poder Executivo até l9l09l2025 para incorporação na proposta do
Municipio, que será enviada ao Poder t€gislativo até o dia
r 5/10/2025.
CÀPITULO ITI
DAS DtSPOStÇÕF,S RELATIVAS A
DN'IDA PÚBLICA MUNICIP.,TL
Artigo 22. A lci orçamentária garant á recu-l'sos para pagamento da
despesa decorrente de diüdas assumidas ou refinanciada.s.
Parágrafo único. A assunção, reconhecimento ou confissão de dívida
pública obedecerá ao que dispõe a LC 101/00 e dependeú de
autorização legislativa especifi ca.
Artigo 23. (Js recursos proveíientes de operaçôes dc crédito, caso
sejam incluidos na lei orçamentiria, respeitarào os limites
estabelecidos no anigo 167, inciso lll da Constituiçào I-ederal.
Artlgo 24. A Lei OrçamentáÍia poderá autoázar a realização dc
operações de crédito por antecipação de receitâ, observado o disposto
no anigo 38, da LC n" l0l/2000.
CAPITUI,O IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DE§PE§AS
COM PESSOAI, E ENCARGOS
Artigo 25, As despesas com pessoal do Executivo e do Legislativo
observarão as disposiçôes contida.s nos atigos l8 a 20 da LC n'
l0I/00, devcndo o Legislativo se atcr, taÍnbém, a.s normas da Emenda
Constinrcional n' 25100.
§ l'. Os PodeÍes Municipais poderão, ahavés de lei especifica,
concedeÍ aumcnto de rcnruneração pata cargos eletivos específicos,
desde que nào inviabilize o cumprimento das metas fiscais.
§ 20. O Município reajuswá a remuneração dos seus cargos e
empregos no mês dejaneiro de 2026.
AJligo 26. Se a despesa oom pessoal ultrapassa.r os limites
estabelecidos no aÍtigo l9 da LC n" l0l/00 a adoção das medidas
prcüstas nos §§ do anigo 169 da Constituição Federal, preservarão
servidores das áreas de Fazenda, Saúde, Educação e Assistêacia
Social.
Parágrafo úrico. Se a despesa de pessoa.l atingir o nivel de que trata
o parágrafo único do anigo 22 da LC n" l0l/00, â conúatação de
boras extras ficará restrita às neccssidadcs ernergenciais das àeas de:
saúde; assistência social; educaçào e contábil.
Arligo 27. Fica o Poder Executivo autorizado a reaüzar concwso
público nas árcas que forcm ncccssárias. devendo a lei orçamentária
estimar estes custos e os relativos à admissào dos aprovadosÂrtigo 2& Não se considera como substituiÇão de servidores e
empregados públicos. para efeito do caput do aÍtigo, os contratos de
telceirização Íelativos à execuçào de atividades que, simultaneamente:
Sejam acessórias, insmrmentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competêücia legal do ótgão ou entidade
administrativos:
Não sejam inerentes as categorias fimcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro dc pcssoal do órgão ou entidade, salvo €xpressa
disposiçào legal em conrário, ou quando se tratar de cargo ou
categotia extinta total ou patcialmcntc;
Não camcterizem relação direta de cmprego.
Artigo 29. O Poder Executivo poderá cnviar projeto de lei sobre
alterações na estrutura adminiscativa superior e sobre a instituição do
plaro de cargos e salários. cirso sejam necessárias.
CÁPITULO V
DAS DISPO_S|ÇÕES SORRE A RU,CETTA E
AI]TERÂÇOES NA LEGISLAÇÁO TRIBUTÀR.LA
Artigo 30. A estimativa da rcccita que constará do projeto de lei
orçamentiiria para o exercício dc 2026 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tribuüos municipais, com vistas
à expansão da base de tÍibutação e cons€quente aumeÍlto das receitas
próprias, podendo firmar convênio com o Govemo Federal para
ifiplantar o Programa dc Modemizaçâo da Administração Tributária -
PMAT.
Ârtigo 31. A estimativa da recciu considerará o impacio de altcração
na legislação !-ibutária, respeirada a capacidade econômica do
cotrtribuinte, com destaque paÍal
Elaboração da planta genérica dc falores do Município, Revisào da
Legislaçào. Assessoria ao Plano f)iretor. Posturas. Zoneamento, Obras
e Meio Ambiente.
Rwisào, atualização ou adcquação da legislaçào sobre os tributos
munieipais;
Rcrisào das isençôes dos rributos municipais. para mantcr a justiça
Íiscal;
Parígnfo único. 0 Executivo poderá encaminhar projetos de lei de
incertivos ou benelicios de natureza tÍibutiíria, com o objetivo de
estimular o descnvolvimento econômico e cultural do Município,
observando o que dctermina a LC 101/00.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕf,S FIIiAIS
Árdgo 31 E vedado consignar fla lei orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Artigo 33. A alocação dc recursos na lei orçamentária será feita
düetamente à uúidade orç:unenúna respoÍrsável pela sua execuçâo, de
modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a coreta avatação
dos resultados.
Artigo 34. PaÍa cfeitos do aÍtigo l6 da LC n" l0l/00 entende-se como
despesas iÍclevaotes, para tins do seu § 3', aquelas cujô valor não
ultrapasse os limites dos incisos I e II do art.24, daLet 8.666i93.
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Ep oquâduE oÍl 'erruJâl urâpro âp oluâurpâdur âp osE3 oNog §
:olxas oJer8"rEd op EuIroJ eu recrurât uÍrpro
ãp oluâúrpâdul ãp sossa sou elJgl"ãuqo oEánjãxã âp oEJãs opu
'o8tuE asâp'ol § ou sBlsr^ârd sEuslsãuIe5ro são5EurE6ôrd sV.ç §
'euom? âp eluâpuâdâpul'§epquãsâ.d?
sÍpuâtüâ se possâdúr ã elrelrl?n8r BuroJ âp ?puâlB ãnb oÍrglE8uqo
lâl9rei âp sâç,5euel3ord sep o-€ánjâxâ E eÀqgllnbâ â§-ErâplsuoJ ot §
'e^uqrnbâ o-e5naâxâ sp
sol.lãlllJ so ãúuoJuoJ 'rorjeluE orarsjãxã ou EPtz rlPâl 9PmbJI ãtuã.rjoa
strâJar Ep oluâa rod souía?P sloP ã o.Ilãlur urn D ãluãPuodsãlo.
âtu?luolu urã 'o8lue álsâp ol § o âJâ-lâr -rãs cnb D sâgástuerSo.rd
§ep errâJuDuu ã pusluâLueSro oE5[5âxâ E euoJrãL4o 3 o[ §
'srf,rcos soâreauâ no lBossâd â? oluãule8ed Ered
o-Eá?úlsãp e epspâ^ '[grãp.J oE5rnusuo] Ep 'g6t Ue op oprmããs
oJpJSeJEd op 'l osrrur oP oluâurudun op su$ erBd spBlndluol
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III. até 15 de outubro ou até 30 (trinta) dias após o prazo preüsto no
inciso II, o Poder Execudvo encaminhará projeto de lei sobre o
Íemancjainento da programação cujo impedimento seia insuperável;
rv se, aié 05 de dezembro ou até 30 (trinta) dias âpós o término do
pmzo preüsto no inciso IÍÍ, o Poder Legislativo não delibcrar sobre o
projeto, o remanejamento será implemeÍtado por â1o do Poder
Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentiíria.
§ r.Após o prazo previsto no inciso [V do § 6', as programações
orçamenhárias previstas no § 3', oão serão de exccução obrigatória nos
casos dos impedimentos jrlstificados na notificação prevista no inciso
Ido§6'.
§ 8'.Os testos a pagar poderão ser considerâdos para 6ns de
cumprime o da execução financeira preüstâ no § 3', deste iútigo, aré
o Iimite do 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida
realizada no exercicio anterior.
§ 9".Se for verificado que a reestimaüva da receita e da despcso
poderá resultar no não cumprimento da mela fiscal estabelecida na Lei
dc Diretrizes Orçarnentiirias, o montaltc prcvisb no § 3" dcste artigo
poderá ser reduzido em até a mesma proporçào da limitaçâo incidente
sr-rbre o conjunto das despesas discÍicionárias.
Artigo 4l.Est Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogândo-se todas as disposições em contrário,
Prcfeitura Municipal dc Mendes (R , cm l8 de âgosto de 2015
JORGE HENRTQAE COSTA DE OLIVEIRÁ
PreÍàikr Municipal
Püblicado por:
Cristiane Silva Figueira
Código Identillcador :E 446 I 826
Matér'ia publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 1910812025. Edição 3941
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