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norma nº 2761/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2761 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias que irão orientar a elaboração da proposta orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuann Muxrcrpar oe Meruoes
1\
DE 2025
EilIENTA: DispÕe sobre as diretrizes
orçamentárias que irão orientar a
elaboração da propostâ orçamentária do
exercício financeiro de 2026 e dá outras
$ prov i dênc i as .
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tt''
A Câmara Municipal de llendes aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a presente Lei
Municipal:
CAPITI]LO I
a DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1' Fican estabelecidas, em cunprimento ao disposto no artigo 165, § 2' , da
Constituiqão Federal e artigo 4" da Lei Complementar n" 101/00, as diretrizes gerais
para a elaboracão e execueão da Lei Orçamentária do Município de Mendes para o
exercício financeiro de 2026, compreendendo i
I. As prioridades e as metas da Adninistracão Pública Municipali
II. As diretrizes gerais para a elaboração e execuÇão do orcanento municipal e
suas al terações i
III. As disposiçÕes relativas à dívida pública municipal;
IV. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais, respeitados os linites Iegaisi
V. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Municípioi
VI . 0 equi I Íbrio entre receitas e despesas e os critérios e formas de limitação de
empenho, nas hipóteses previstas na LRF i
VII. Condi eões e exigências para transferências de recursos a ent idade privadai
VIII. Montante e forma de utilizaçáo da reserva de contingênciai
IX. Programação financeira e do cronograma mensal de desembolsoi
X. Condições e criterios para a I imitação de empenho pelo Poder Executivo, bem
como as despesas exc lu ídas i
XI . Previsão dos casos em que não se poderá vedar a contrataeão de serviço em
caráter ext raord inár io i
XII. Fixação de valores irrelevantes de despesai
XIII. Inclusão de novos projetos na L0A;
XIV. DisposiçÕes diversas.
Parágrafo único. Integra esta Lei:
a) Anexo de Riscos Fiscais onde são avaliados os passivos cott ingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas e as providências a serem tomadas no
caso de se concret i zarem;
..*i*,r.*.".-
RUA ALBERTO TORRES, 66 . CÉNTRO I4ENDES , RJ - CEP 26700-000
LEr mrNrcrPAL u{.16,1 on /( * wí,
§
Artigo 2' As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 foram definidas
em audiência públ ica e estão discriminadas em ânexo a esta lei.
CAPIII]LO II
DAS DIRETRIZES PÁRA A ELABORAÇÃO E EXECI]ÇÃO M
ORÇAUENM ilIJNICIPAL
Artigo 3' . Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Função. Maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor púb I i co.
II. Subfunção. Partição da função que visa agregar determinado subconjunto de
despesas do setor púb I i co.
III. Programa. Instrumento de organização da ação governanent a I visando à
concret izaQão dos objet ivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Piurianual.
IV. Projeto- Instrumento de programaqão pâra alcanqar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, I imitadas no tenpo, das quais, resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da aÇão de governo.
V. Atividade. Instrunento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envo lvendo um conjunto de operaÇões que se real ízan de modo continuo e
permanente, das quais resultâ um produto necessário à manutenÇão da ação de
governo .
VL 0perações Especiais. Despesas que não contribuem para a manutenÇão das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1" Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objet ivos, através de atividades, projetos e operaeôes especiais, especificando os
respectivos valores e metâs, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
real izaçáo da ação.
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMIRA MunrcrpaL DE MENDEs
§ 2" Cada at ividade, projeto e operaÇão especial identificarão a funqão e â
subfunção às quais se vincula na forma do anexo que integra a legislação em vigor d
Ministério do Planejamento, 0rçâmento e Gestão.
§ 3' . As categorias de progranacão de que trata esta lei serão ident ificadas
oreamentária por: progranas, projetos, atividades ou operâÇÕes especiais.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700.000
'9t c^
e1
b) Relatório sobre as despesas de manutenção do patrimônio público, os projetos em
andamento e os novos a serem contempladosi
c) Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da dívida pública para o período de 2026 a 2027.
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EÚW
Art igo 4'
dos órgãos
Município.
0 orçamento
municipais,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuana MunrcrpaL DE MENDEs
fiscal e o da seguridade social compreenderão a programaqâo
fundos especiais, fundaçÕes instituídas ou mant idas pelo
deco nte
Artigo 5' A proposta orçamentária anual será encamiúada ao Legislat ivo até
15/70/2025 conforme dispõe o artigo 119, § 6o da Lei 0rgânica Municipal com a
redaÇão dada pela Emenda na 021 de 15/05/2006, na forma do art igo 22 da Lei 4.320/64,
â sâber:
Mensagem que conterá:
a) ExposiÇão circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da divida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais,
restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveisi
b) Expos i ção e justificação da política econômico-financeira do Governo i
c) Justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçanento de
capital i
II. Projeto de Lei Orçamentária, elaborado na forma do art. 2" da Lei 4.320/64
cont endo :
a) Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funeÕes de governoi
b) Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas
na forma do Anexo I i
c) Quadro com a discriminação da receita por fonte e respect iva legislaçãoi
d) Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Adninistração.
IIi. Tabelas Explicativas, das quais além das estimativas da receita e despesa,
constarão em colunas distintas e para fins de comparação a:
a) Receita Arrecadada nos três últinos exercícios anteriores àquele em que se
elaborou a proposta; Receita Prevista para o exercicio em que se elabora a
proposta; Receita Prevista para o exercício a que se refere a proposta;
b) Despesa realizada no exercÍcio imediatamente anterior; Despesa Fixada para
o exercício em que se elabora a proposta; e Despesa Fixada para o
exercício a que se refere a proposta.
IV. Quadro Demonstrativo das Receitas que compõem a base de cálculo dos recursos
dest inados a Câmara Municipal i
Anexo dos Orçamentos: Íiscal e o da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida na legislaçãoi
VI . Demonstrativo da compatibilidade da programação dos oreamentos
e metas constantes do Anexo de Metas Fiscaisl
com os objet ivo
I
VII. Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
de isençÕes, anistias, remissÕes e subsidios de natureza financeira, ributária
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO . T1ENDÊS - RJ - CEP 26700-000
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I
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuann Munrcrpal oe Menoes
e creditícia, no caso de ser aprovada 1ei outorgando benefícios ou incentivos
fiscaisi
VIII. Reserva de Contingência destinada ao atendimento de passivos cont ingentes e
eventos f iscais inrprevistosi
IX. Quadro Demonstrat ivo dos recursos e aplicações na manutenqão e desenvolvimento
do ensino, conforme determinaeão const itucional I
X. Quadro Demonstrat ivo dos recursos e aplicações na ârea de saúde de acordo com as
normas const i tuc iona i s e legais.
XI . 0rçamento Participat ivo aplicados as demandas da populaçãoi
Artigo 6' A Lei Orçamentária Anua I apresentará a discriminação da despesa por
unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada
una :
L 0 orçanento â que pertence;
IL 0 grupo de despesa â que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
1. Despesas Corrent es
a. Pessoal e Encargos Sociaisi
b. Juros e Encargos da DÍvidai
c. Outras Despesas Corrent es ;
2. Despesas de Capital
a . Invest imentos i
b. Inversôes Financei ras i
c.Amortizaeão e Refinanciamento da Divida;
d.0utras Despesas de Capital.
Parágrafo único. 0 Quadro Demonstrat ivo da Despesa (QDD) poderá ser detalha e
alterado em nível de elemento, por Decreto do Chefe do Poder Execut ivo ltunicipal
Ato do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislat ivo, sem preju
limite estipulado no § 1o do artigo 13 desta Lei.
por
do
Artigo 7' Na elaboração e execuÇão do orçanento municipal do exercício de 2026 será
respeitado o princípio da transparência adninistrativa e assegurada a participação da
sociedade, através de suas instituições representativas, em audiências públicas.
RUA ALBERTO TORRES, 66 . CENÍRO . MENDES - RI - CEP 26700-000
9ra
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[,
v
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuene Munrcrpal oe Menoes
Artigo B' A participaeão da sociedade no processo de elaboração do
municipal será na compatibi lização entÍe as peÇas de planejamento, visando
os projetos de interesse local.
orÇamento
assegurar
Artigo 9' A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária serão elaboradas a preÇos correntes do exercÍcio a que se reÍere.
Artigo 10. A lei orÇamentária será executada com o objetivo
orÇamentário e financeiro do Município e, em âte trinta dias
de manter o equilibrio
após sua pub I i cacão, o
Poder Execut ivo estabelecerá atraves de Decreto:
a) 0 desdobranento da receita em metâs bimestraisi
b) 0 Cronograma de Execugão Mensal de Desembolso, por unidade administrat ivai
c) A ProgramaÇão Finance ira.
Artigo 11. Se veriÍicado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
prejudicar o cumpr inento das metas fiscais estabelecidas, o Execut ivo determinará a
I imitaqão de empeúo, através de decreto, definindo as despesas e percentuais a serem
I imi t ados .
Parágrafo ún i co.
const i tucionais e
Não sofrerão I imitações as despesas referentes a obrigaçôes
legais do Municipio.
2026 cont erá
até o valor
utilizacão de
Artigo 12. No caso de limitaeão de empeúos e de movimentaÇão financeirâ de que trâta
o artigo anterior, serão preservadas as despesas com pessoal, desde que estejam dentro
dos I imi tes legais.
Artigo. 13. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa.
§ 1o . A proposta orçamentária para o exercício financeiro de
autorização paÍa a abertura de créditos adicionais suplementares
equivalente a 30% (trinta por cento) do total da receita, mediante a
recursos provenientes de:
L Anulação parcial ou total de dotações;
II. Superávit ou saldo financeiro disponÍvel apurado no balanço
exercício imediatanente anter ior i
patrimonial do
III. Excesso de arrecadaeão devidamente demonstrado, podendo ser ainda considerada a
tendência do exercÍciol
IV. Saldos de convên ios .
§ 2a. Excluem-se do
atendimento del
limite fixado no § 1o deste artigo os valores destinados ao
I.Insuficiência de dotações de pessoal e encargos sociais;
RUA ALBERTO TORRES, 66 . CENTRO . MENDES - RJ - CEP 26700-000
n CÂMaRA Munrcrpal oe Menoes
II.Despesas decorrentes de pagamento de precatórios judiciais, amortização e juros
da divida i
III.Despesas financiadas com recursos vinculados a operaÇÕes de credito e convêniosi
IV. Insuf i c i ênc i as de outras despesas consignadas em programâs de trabalho das
funçÕes de Saúde, Assistência e Previdência Social e os relacionados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante o cancelamento de dotações das
respect ivas funcões.
§ 3o. 0 Legislativo abrirá créditos adicionais suplementares, através de âto
próprio e dentro do limite estabelecido no caput deste art igo, desde que os recursos
utilizados sejam provenientes de anulaÇão de suas dotaÇôes.
^ Artigo 14. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
Íecursos.
Artigo 15. Respeitadas as prioridades de investimentos previstos para o exercício
Íinanceiro, a lei orÇamentária e suas alteracões, somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada, quando:
I. Estiverem adequadamente atendidos os projetos en andamento;
II. Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
Públ ico;
III. Estiverem definidas suas fontes de recursos,
IV. Destinaren-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações
de credito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo único. Cons i deram-se adequadamente atendidos
^ ultrapassado em 50% (cinquenta por cento) seu cronograma
sejam objetos de convênios com outros entes federativos.
os projetos que
físico-financeiro
t enhan
ou que
§ 1" Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo,
a instituicão privada sem fins lucrativos deverá apresentâr declaração de
funcionamento regular e comprovânte de regularidade do mandato de sua diretoria,
observando-se, ainda, o disposto no artigo 195, § 34, da ConstituiÇão Federal.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RI . CEP 26700.000
ESTADO DO RiO DE ]ANEIRO
Artigo 16. É vedada a inclusão, na Lei 0rcamentária e nos Créditos Adicionais, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associaeÕes de servidores e de dotaÇÕes a
título de subvenqões sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos e as dispostas na Deliberação na 277/17 do TCE/RJ.
§ 2" As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais,
qualquer título, subneter-se-ão à fiscalizaÇão do Poder Público con a final idade
verificar o cunprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuena Murrcrplu oe Menoes
Artigo 17. A lei orÇamentária somente contemplará dotaÇão para investimentos
duraÇão superior a un exercÍcio financeiro, caso esteja contido no PIano Plurianual
em lei que autorize sua inclusão.
com
ou
Artigo 18. A lei orcamentária conterá dotaÇão para reserva de contingência,
constituida exclusivamente coú recursos do orçamento fiscal, em valor inferior de 0,5%
da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026 que será destinada ao
atendimento de passivos cont ingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. 0s recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes riscos não se concret izen até o mês de setembro d,e 2026 poderão ser
utilizados para abertura de creditos adicionais, não comput ando no limite de que trata
o § 1o do artigo 13 desta Lei.
Artigo 19. A lei orçamentária conterá recursos para a manuteneão dos projetos e
manifestaçôes culturais, assim como para o desenvolvimento das práticas desportivas a
serem desenvolvidas, na forma do artigo 190, § 1o, c/c o art. 197, § 1o, da Lei
Orgânica de Mendes.
Artigo 20.0s invest imentos priorizados e cont emp I ados na
serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis,
cumpr imento dos seus objetivos: a corrigir desviosi a
cumpr imento das metas estabelecidas.
lei orçamentária de 2026
de modo: a acompanhar o
aval iar seus custos e
Artigo 21. 0 Poder Legislativo enviará sua proposta orÇamentária ao Poder Executivo
até 19/09/2025 para incorporação na proposta do Município, que será enviada ao Poder
Legislativo até o dia 15/10/2025.
CAPIITJLO III
DAS DISPOSIÇÕES RELÁIIVAS A
DIVIDA PÚBLICA IIIjNICIPAL
Artigo 22. A lei orÇamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
de dívidas assunidas ou refinânciâdas.
Parágrafo unico. A assuncão, recoúecimento ou confissão de dívida pública obedecer
ao que dispõe a LC 101/00 e dependerá de autorização legislativa especifica.
RUA ALBERTO TORRES, 66 . CENTRO - },IÉNDES . RJ - CEP 26700-000
§ 3" Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotação na lei orçamentária e sua execueão, dependerão de publicaeão, pelo
Poder Executivo, de normas â serem observadas na concessão de auxÍlios, prevendo-se
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade.
1
CÂMaRA Muucrpar oe Menoes
Art igo 23. 0s recursos provenientes de operâqÕes de credito, caso
lei orçamentária, respeitarão os limites estabelecidos no artigo
Const ituição Feder a I .
sei am
767 .
inc 1u í dos
inciso III
na
da
Artiso 24. A Lei Orcamentária poderá autor izar a real izaqão de operaqõres de crédito
por antecipaÇão de receita, observado o disposto no artigo 38, da LC n' 101/2000.
CAPITI]LO IV
DAS DISPOSIÇÔES RELAÍIVAS ÀS DESPESAS
COI{ PE§SOAL E ENCARGOS
Artigo 25. As despesas com pessoal do Execut ivo e do Legislat ivo observarão as
disposiqões contidas nos artigos 18 a 20 da LC n" 10U00, devendo o Legislativo se
âter, t ambem, as normas da Emenda Constitucionai n" 25/00.
§ 1o. 0s Poderes Municipais poderão, através de lei específica, conceder aumento de
remunerâção para cargos efetivos específicos, desde que não inviabilize o cumprimento
das metas fiscais.
§ 2" 0 MunicÍpio reajustará a
janeiro de 2026.
remuneraÇão dos seus cargos e empregos no mês de
Artigo 26. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art igo 19
da LC n" 101/00 a adoção das medidas previstas nos § § do art igo 169 da Constituição
Federal, preservârão servidores das áreas de Fazenda, Saúde, Educação e Assistência
Social.
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nivel de que trata o parágrafo
único do artigo 22 da LC n' i0i/00, a contratação de horas extras ficará restrita às
necessidades emergenciais das áreas de: saúde i assistência social i educação e
contábi I .
Arlico 27. Fica o Poder Executivo autorizado a
forem necessárias, devendo a 1ei orçamentária
admissão dos aprovados.
parc i almente i
IILNão caracterizem relaÇão direta de emprego.
concurso público nas áreas que
estes custos e os relat ivos à
real izar
est imar
Artigo 28. Não se considera como substituiqão de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput do artigo, os contÍatos de terceirização relativos à execução de
at ividades que, simultaneamente:
I.Sejam acessôrias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade adninistrativosi
II.Não sejam inerentes as categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposiÇão legal em
contrário, ou quando se tratar de caÍgo ou categoria ext inta total o
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - R - CEP 26700-000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMIRA Munrcrpal oe Menoes
Artigo 29. 0 Poder Execut ivo poderá enviar projeto de lei sobre alteraeões na
estrutura adninistrativa superior e sobre a instituição do plano de cargos e salários,
caso sejan necessár i as .
CAPIITJI.O V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E
ALMTAÇÕFS NA LEGISLAÇÃO TRIBINÁRIA
Artigo 30. A est imat iva da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos nunicipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento
das receitas próprias, podendo firmar convênio com o Governo Federal para implantar o
^ Programa de Modernizaqão da Administraqão Tributária - PilAT.
Art igo 31. A estimat iva da receita considerará o impacto de alteração na legislação
tributária, respeitada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque parâ:
I. Elaboraqão da planta genérica de valores do Município, Revisão da Legislação,
Assessoria ao Plano Diretor, Posturas, Zoneamento, Obras e Meio Ambiente.
II. Revisão, atral izaçáo ou adequaqão da legislação sobre os tributos municipaisi
III. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter a justiça fiscali
Parágrafo único. 0 Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou
benefícios de natureza tributária, com o objetivo de estimular o desenvoIvimento
econômi co e cultural do Município, observando o que determina a LC i01/00.
CAPIII]LO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com final idade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Artigo 33. A alocação de recursos na lei orçamentária será feita diretamente à
unidade orçanentária responsável pela sua execuÇão, de modo a evidenciar o custo das
aqÕes e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Artigo 34. Para efeitos do artigo 16 da LC
irrelevantes, para f ins do seu § 3' , aquelas
dos incisos I e II do art.24, da Lei 8.666/93.
entende-se como despesas
não ultrapasse os I imites
n 101/00
cuj o va lor
Artigo 35.0 Execut ivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificaqão nos projetos de Lei relat ivos às Diretrizes 0rqamentárias, ao 0rQamento
Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votacão, no tocante as partes
cuj a alteração é proposta.
RUA ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO ' I'4ENDES - RJ - CEP 26700-000 U
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuane MuNrcrPAr oe Menoes
Artigo 36.0 projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido para
encerramento da 2a sessão legislativa, nos termos do artigo 22 da
Municipal.
sanção até o
Lei Orgân i ca
Parágrafo único. No caso de não atendimento no disposto no
Administraeão Àlunicipal adotará as medidas legais visando
continuidade administrativa e do interesse públ ico.
caput do art igo, a
a salvaguarda da
Artigo 37. Na elaboração e execução dos orÇamentos poderá haver compensâÇão entre as
metas estabelecidas para o orqamento fiscal e o da seguridade social.
Art igo 38. Fica o Execut ivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na
metodologia de apuração do resultado primário de forna a permit ir a exclusão de
^ despesas especificas, em decorrência de novos criterios que venham a ser ajustados com
os órgãos governamentais.
Artigo 39. 0 Poder Executivo poderá criar o ServiÇo Autônomo de ,ASua e Esgoto, com
autonomia administrativa e financeira, visando proporcionar a melhoria na prestaÇão
destes serv i ços .
Artigo 40. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçanentário anual, respeitados
os limites e disposicões deste artigo, não serão objeto de veto, tornando obrigat(rria
â execuÇão da programação orçamentária, na forma deste artigo.
§ 10. As emendas impositivas de vereadores ao projeto de Lei Orqamentária anual
serão aprovadas no limite de um inteiro e dois decimos por cento da receita corrente
I íquida prevista no projeto encaninhado pelo Poder Executivo, que deverá reservar em
, rubrica própria do PL0A o montante do recurso previsto que será objeto das emendas,
devendo a metâde desse percentual ser destinada a aÇões e serviÇos públicos de saúde.
§ 24. A execucão do montante destinado a aeões e serviÇos públicos de saúde,
previstos no parágrafo primeiro, inclusive custeio, será computadâ para fins do
cumprimento do inciso I, do parágrafo segundo do art. 198, da Constituicão Federal,
vedada a destinação para pagaüento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3a. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programaçôes a que ser
refere o § 1a deste artigo, em montante correspondente a un inteiro e dois decimos
por cento da receita corrente líquida, realizada no exercício anterior, conforme os
criterios da execuqâo equitat iva.
§ 40.
at enda
autor i a
Considera-se equitât iva a execueão das programações de caráter obrigat(rrio que
de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independent e de
RUA ALBERTO TORRES, & . CENTRO . MENDES - N - CEP 26700400
A
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuann Munrcrpal oe Menoes
ç 5o. As programaeões orqamentárias previstas no § 1o, deste artigo, não serão de
execuÇão obrigatória nos casos de impedimento de ordem tecnica, na forma do parágrafo
sexto;
§ 6o. No caso de impedimento de ordem tecnica, no empeúo da despesa que integre a
programaÇão, na forma do § 3o, deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I. atê 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei 0rçamentária, o
Execut ivo enviará ao Poder Legislat ivo as justificativas do impedimentoi
II. até 30 (trinta) dias após o término do pr azo previsto no inciso I, o
Legislat ivo indicará ao Poder Execut ivo o remanejamento da programação
impedimento seja i nsuper áve I i
Poder
Poder
cuj o
III. até 15 de outubro ou ate 30 (trinta) dias ap(rs o prazo previsto no inciso iI, o
Poder Executivo encamiúará projeto de lei sobre o remanej amento da programação cujo
impedimento seja i nsuperáve I i
IV. se, até 05 de dezembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanej amento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
§ 70. Após o pÍazo previsto no inciso IV do § 64, as programações orçamentárias
previstas no § 3o, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
justificados na notificação prevista no inciso I do § 64.
§ Bo. 0s restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no § 3o, deste artigo, ate o limite do 0,6% (seis
décimos por cento) da receita corrente I íquida realízada no exercício anterior.
§ 9o. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar
no não cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o
montante previsto no § 3o deste art igo poderá ser reduzido em ate a mesma pÍoporÇão
da I imitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Artigo 41. Esta Lei entrârá em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
d i spos icões em contrário.
Prefeitura Municipal de illendes (RJ), em I t e 2025.
ta de 0l ive ira 5,'* unicipal
Jorge Henr i que
Prefeito
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