| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2777 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | Proíbe a contratação, pelo Poder Público Municipal ,de artistas que em suas apresentações façam apologia ao crime, ao tráfico ou ao uso drogas, no município de Mendes, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuane Muwrcrpal oe Meruoes
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AUTORIA: V llat eus de Souza Bizarra
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EMENTA: Proíbe a contrataÇão, pelo Poder
Públ ico Municipal ,
de artistas que em suas apresentações
apologia ao crime, ao tráfico ou ao
drogas, no município de Mendes, e dá
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A CAIGRA MIIiICIPAL DE IIENDES, por seus representantes, aprova, e eu, Prefeito
municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica vedada a contrataÇão, com recursos públicos do município de
Mendes, de artistas, bandas ou grupos musicais cujas músicas, performances ou
manifestações incentivem, façam apologia ou exaltem o crime, o tráfico ou o uso de
drogas ilícitas.
I - A vedação aplica-se a atividades realizadas dentro ou fora do ambiente
escolar quando promovidas ou custeadas, total ou parcialmente, com recursos
públicos do município de Mendes ou mediante apoio institucional da administraÇão
municipal.
II - Entende-se como apologia a qualquer manifestação artística ou cultural
que, de forma explícita ou simból ica, glorifique, incentive ou normalize prát icas
criminosas ou comportamentos prejudiciais à formação integral dos estudantes.
III - A Secretaria Municipal de Educação poderá editar nornas
complementares para orientar as unidades escolares quanto à apl icaeão deste
art igo, respeitando os princÍpios da educação e da proteção integral da criança e
do adolescente.
ArI . 2 a A proibição prevista nesta Lei aplica-se a eventos, festivais,
festas públ icas, comemoraÇões oficiais e quaisquer outras atividades culturais,
recreat ivas ou de entretenimento promovidas ou patrocinadas, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público Municipal.
Art. 3a Para fins de aplicaeão desta Lei, considera-se apologia ao crime,
ao tráfico ou ao uso de drogas qualquer manifestação artÍstica que:
I Incentive, promova ou glorifique
leg is lação penal vigente;
a prática de crimes previstos na
d
RUA ALBERTO TORRES,66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 -TEL,: (24) 2465-2336 - GAB.r (24) 2a65-3321 W
DE 2025.
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂulna Muxrcrpal oe Menors
II Faça apologia ao tráfico ou ao uso de substâncias ilícitasi
III - Desrespeite valores constitucionais, promovendo comportamentos que
atentem contra a seguranÇa e o bem-estar social.
Art. 4o 0 descumprimento desta Lei poderá resultar na anulaÇão do contrato
firmado, sem prejuizo das sancões administrativas e legais cabíveis.
Art. 5o 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei Ín pr azo de 60 (sessenta)
dias a partir da data de sua publicaqão, estabelecendo os criterios para sua
f iscal izaeão e execuÇão.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefei tura Municipal de Mende de ,í @ã de 2025.
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Jorge Henr i
Pref
Costa de 0l iveira
to Municipal
RUAALBERÍOTORRÊS,66-CENTRO-MENDES-RJ-CEP26700-000-ÍEL.r(24)2465-2336-GAB.:(24)2465-3321
ESTADO DO RJO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAT, DF, MENDES
GÂBINETE DO PRt.]I'EITO
LEI MUNI(]IPAI- N'2.777 DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
AUTORIA: Vcreador Mateus de SouzrBizarrz
EMENTA: Proíbe a contratação, pelo Poder
Público Municipal, de artislas que em suas
apres€ntações façam apologia ao crime, ao
tráfico ou ao uso de drogas, no município de
Mendes, e dá outras providências.
A CÂMARA MT,NICIPAL DE MENDES, poT seus
representantes, aprova, e eu, Prefeito municipal, sanciono a
seguinte Lci:
Art. l" Fica vedada a connatação, com recursos púbticos do
município de Mendes, de adistas, bandas ou grupos musicais
cujas músicas, performances ou manifestações incentivem,
façam apologia ou exaltem o crime, o tráhco ou o uso de
drogas ilícitas.
I - A vedaçào aplica-se a atividades realizadas dentro ou Íbra
do ambiente escolar quando promovidas ou custeadirsr total ou
parcialmente, com recursos públicos do município de Mendes
ou mediantc apoio institucional da administração municipal.
II - Entende-se como apologia a qualquer manifestação artística
ou cultural que, de forma explicita ou simbólica" glorifique,
incenrive ou normalize práticas criminosas ou comportamentos
prejudiciais â formação integral dos estudantes.
III - A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas
complementares para orientar as unidades escolares quanto à
aplicaçào deste aÍtigo, Íespeitando os princípios da educação e
da proteção integral da criança e do adolcsccnte.
Art. 2" A proibição preüsta nesta Lei aplica-se a eventos,
festivais, festas públicas, comemoraçôes oficiais e quaisquer
outras atividades culturais, recreativas ou de eutretenimento
promovidas ou patrocinadas, direta ou indiretamente, pelo
Poder Púbtico Municipal.
Art. 3' PaÍa fins de aplicação desta Lei, considera-se apologia
ao crime, ao tráfico ou ao uso de drogas qualquer manifestação
artística que:
I - Incentive, promova ou glorifique a prática de crimes
previstos na legislação penal ügente:
II - Faça apologia ao rá{lco ou ao uso de subsl'incias ilícitas;
III - Desrespeite valores constitucionais, promovendo
comporüamentos que atentem contra a segurança e o bem-estar
social.
Ar1. 4" O descumprimento desta Lei poderá resultar na
anulaçào do contrato fmado, sem prejuizo das sanções
administrativtrs e legais cabíveis.
Art. 5' O Poder Exeçutivo regularnentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias a partir da data de sua púlicaçâo,
estabelecendo os critéÍios para sua fiscalizaçào e execuçào.
Art. 6'Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mendes, 27 de agosto dê 2025.
JORGE HENRISUE COST,4 DE OLIYEIR,4
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cristiane Silva Figueira
Código Idcntilicador:BD06E4A2
Materia publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia0l /0912025. Edição 3950
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