br-locleg corpus explorer

← Mendes (RJ)

norma nº 2782/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2782 / 2025
Date 2025-09-05
Ementadispõe sobre a proibição de empresas de delivery, supermercados, moto táxis e demais contratantes de serviços de entrega ou transporte por motocicleta de manterem vínculo com motociclistas cujos veículos possuam escapamento adulterado, e dá outras providências .
native_id1854

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

nici
CÂulm MunrcrpaL DE MENDEs
LEr xrNrcrPÂL ff tllLDE0í DE h* DE 2025.
I
Ement a : ispõe sobre a proibição de enpresas
F
de del ivery, supernercados, moto táxis e
demais contratantes de serviços de entrega
ou trânsporte por motocicleta de manterem
vínculo com notocicl istas cujos veículos
possuam escapamento adulterado, e dá outras
prov idênc i as .
Autor i a: Rodol f iúo
A CAMARA iIIINICIPAL DE IÍE}iDES aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1o Fica proibido às empresas de delivery, supermercados, moto táxis e
quaisquer outros estabelecimentos ou pessoas jurídicas que contratem servigos de
entrega ou transporte por motocicleta:
I Fica vedado ao estabelecimento comercial manter vínculo trabalhista,
contratual ou de qualquer natureza com motocicl istas que utilizem motocicletas com
escapamento adulterado ou que emitam ruÍdos acima dos limites permitidos pela
legislação federai e estadua I
II - Permitir a realizaçáo de ent regas ou transporte utilizando veiculos
que estejam em desacordo com as normas ambientais e de trânsito relativas à
emissão de ruídos.
Art.2a Para os efeitos desta Lei, considera-sei
I Escapamento adulterado: quâlquer modificação no sistema de exaustão que
altere os níveis de ruÍdo estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito
( CONTRAN ) e demais normas aplicáveisi
II - Empresas contratantes: toda pessoa jurídica que realize, ainda que de
forma indireta, a contratação de serviços de entrega ou transporte por
motocicletas.
Art. 3o 0 descunprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuizo das demais previstas na Iegislação vigente:
I Advertência na primeira autuaqão;
(
(i1
RUA ALBERTo ToRRES, 66 - CENTRo - MENoES - R.J - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 2465-3321
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
\
tcr
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuam Munrcrpar oe Menoes
II - Multa, cujo valor será definido pelo Poder Executivo Municipal em
regulamento própr i o i
III - em caso de reincidência específica (terceira autuação), suspensão do
alvará de func ionamento por até 15 (quinze) dias.
Art. 4 a A fiscal izaeão do cumprimento desta Lei será
Departamento Municipal de Trânsito (DEMUIRAN), em conjunto com
Fiscal izaqão e Meio furbiente, ou órgão que vier a substituí-los.
JORC,E }IENRIQUE DE OLIVEIRA
rea l izada pelo
os setores de
Art. 50 Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
pub I i cação
Mendes, 0( de | - 
t
/,, illn{,úty de 2025-
RUA ALBERÍo TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL,: (24) 2465-2336 - GAB.r (24) 2465-332r
W
n
ESTADO DO RIO DE JANRIRO
PREFEI'IURA MUNICIPAI, DE MENDES
(;^BtNt]',t t IX) Ptu.tlLt'lI)
LtrI MUNI(iP^L N. 2.782 Dta 05 D[ SITEMITR() DD 2025.
Emcnta: dispõe sobre a proibição de empresas
de delivery. supermcrcados, moto táxis e demais
contratantes dc s€rviços dc cntÍega ou transporte
por motocicleta de manterem vinçulo com
motociclistas cujos veículos possruún
escapamento adulterado, e dá outras
providência-s.
Autoria: Rodolfiúo
A CÂMARA MT NICIPAL DE MENDES aprova, e eu,
Prcfcito Municipal sanciono c promulgo a scguinte lci:
Art. 1" Fica proibido às ernpresas de delivery supermercados,
moto táxis e quaisquer outros estabclecimcntos ou pessoas
juridicas que contratem serviços de entrega ou transporte por
motocicleta:
I Fica vedado ao estabelecimento comercial manter vínculo
trabalhista. contratual ou de qualquer natureza com
nrotociclistas que utilizem motocicletas com escapamento
adulterado ou que emitírm ruídos acima dos limites p€rmitidos
pela legislaçào fedcral e esiadual
II - Permitir a realização de entregas ou transporte utitizando
veículos que estejam em desacordo oom as nonnas ambientais
e dc trânsito relativas à cmissào dc ruidos.
Art. 2' Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Escapamcnto adulterado; qualquer modificação no sislema
de exaustão que altere os níveis de ruído estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e demais normas
aplicáveis; 'll Empresas contÍatantes: toda pcssoa jurídica que realize,
ainda que de Íbrma indircta, a contrataçào de serviços de
cntrega ou úansporte por motocicletâs.
Aí.3" O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às
scguintes penalidades, sem prejuizo das demais previstas na
legislação vigente:
I - Advertência na primeira autuação;
II - Multa, cujo valor será dehnido pelo Poder Executivo
Municipal em regulamento próprio;
l[[ - em caso de reincidência especifica (terceiÍa autuação),
suspensào do alvará de funcionamento por até 15 (quinze) dias.
Art. 4" A fiscalizaçào do cumprimento desta Lei será realizada
pelo Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN), em
conjunto com os setores de Fiscalização e Meio Ambiente, ou
órgão que vier a substituiJos.
Art. 5" Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta)
dias de sua publicação
Mendes, 05 de setembro de 2025.
JORGE HENRIQUE COST,4 DE OLIVEIR.4
Prcfcito
Publicado por;
Cristianc Silva Figucira
Código IdentiÍicador:B I I9AFF I
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 12109/2025. Edição 3959
A vcrificação dc autenticidadc da matéria pode ser Íêita
rnformando o código identil'icador no site:
https ://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/
45

open original →