| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2810 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | Altera o parágrafo 4º do artigo 1º da Lei Municipal na 2.495 de12 de abril de 2024 e dá outras providências . |
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuana Munrcrpal oe Menoes
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Altera o parágrafo 4a do artigo 1o da Lei
Municipal na 2.495 de12 de abril de 2024 e dâ
outras prov i dênc i as .
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A Câmara'Municipal de Mendes, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, aprova e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1a - 0 parágrafo 4a do art igo 1o da Lei Municipal na 2.495 de 12 de abril de
2024 passa a vigorar com a seguinte redaÇão:
"§ 4o- Pela concessão será cobrado pagamento mensal, durante o prazo de 60
(sessenta) neses, conforme estipulado no contrato, a título de retribuição pelo uso do
bem público. 0 direito à concessão será outorgado ao concorrente que apresentar a
proposta mais vantajosa, nos termos da Lei na 14.133/2021 e do edital licitatório,
observando-se os criterios de interesse público e viabi I idade econômica."
Art. 2a - 0 artigo 6o, inciso I, II, II, IV, e parágrafo La e 24, com redaeãô
abaixo e renunera os art igos posteriores.
"art. 6o - 0 não cumpr imento das obrigaqÕes financeiras previstas no contrato de
concessão, especialmente quanto ao paga$ento do valor estipulado para a exploração do
quiosque, sujeitará a concessionária às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo das demais penal idades legais e contratuais, observados o contraditório e a
anpla defesa:
I - Advertência formal, cofl prazo de até 10 (dez) dias para regularizaçãoi
II Multa administrativa de ate 2% (dois por cento) sobre o valor inadimplido, em
caso de não regularização no prazo fixado ou em caso de reincidênciai
III - Suspensão temporária da utilízaçáo do quiosque ate a regular izaçáo da pendênciai
RUA ALBERTO TORRES, 66 . CENTRO ' MENDES - R] . CEP 26700.000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMaRA Mururcrpll oe Menoes
IY - Declaração de caducidade da concessão, com a imediata retomada do bem pelo
Município, sem direito a qualquer indenizaqão por benfeitorias realizadas, quando a
inadimplência superâr o pÍ azo de 60 (sessenta) dias.
§ 1o - As sa[Ções previstas nesse artigo poderão ser aplicadas isoladas ou
cumulativamente, conforme a gravidade da infraeão e reincidência, a critério do Poder
Execut ivo.
§ 2o - As condições, prazos e procedimentos para aplicação das sançôes deverão
constar expressamente no edital de I icitasão e contrato de concessão."
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Art. 3q Esta Lei entrará em vigor na data de sua publ icaqão.
Mendes C6 de
JORGD I{ENRI
Pre f
\fCOSTA DE OLIVEIRA
llunicipal
\0\t( de 2025.
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RUA ALBERTO TORRES,66 - CENTRO. MENDES. RJ . CEP 26700-000
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Rio de Janeiro , 13 de Novembro de 2025 . Diário Oficial dos Municípios do Estado do tuo de Janeiio . ANOXVII lN'4003
JORGE HENRIQAE COSTA DE OLIYEIRÀ
Prefeito Municipal de Mendes
Public8do por:
Cristiane Silva Figueira
Códlgo IdcntiíicadorrEDD92286
Altera o pariágÍafo 4o do aíi8o lo da Lei Municipal
n' 2.495 del2 de ab l de 2024 e dá outras
pÍovidências.
À Câmara Municipal de Mendes, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, aprova e eu sânciono seguinte Lei:
Àrt. l'- O pêrágrafo 4" do artigo l'da Lei Municipal n'2.495 de 12
de abril de 2024 passa a ügorar com a seguinte redação:
"§ 4"- Pela coícessão seú cobrado pagamento metrsal, duràote o
prazo de 60 (sessenta) meses, conforme estipulado no cootÍalo, a
ltulo de Íetribüção pelo uso do bem público. O direito à concessão
seÍá outorgado ao concorÍente que âpresentâÍ a proposta mÂis
vantajosá, nos telnros óa Leí f l4.l33l2o2l e do editâl licitâtorio,
obscrvando-se os critérios de interêssc público € úabilidade
econômica."
Aí.2" - O artigo 6", inciso I, II, lI, ry, e parágÍafo l'e 2', com
redação abaixo e renumem os ârtigos posteriores.
"eÉ. 6" - O não cumprimetrto das obrigações financeiras preüstâs no
contsEto de colcessão, especialmente quarto ao pagarmento do valor
estipulado para a exploração do quiosque, sujeitará a concessionária
às seguintes saÍções administrativâs, sem prejuizo das dgmais
penalidades legais e contrâtuais, observâdos o contraditório I â âmplâ
defesa:
I Advcrtência formal, com prazo de até l0 (dez) dias para
regularizâçãoi
II - Multa adminisfativ^ de nté 2yo (dois por cenlo) sobre o valor
inadimplido, em c,§o de não regularização no prazo fixado ou em
caso de reincidência;
III - Suspensão temporária da utilização do quiosque até a
regulalizaçâo da petrdênciâ;
IV - Declaração de caducidade da concesúo, com a imediata
rctomâdâ do bem pelo Municipio, sem direito a qualquq indenizaÉo
poa benfeitoriâs realizâdas, quândo a inadimplência supêraÍ o prazo
de 60 (sessenta) dias.
§1" - As sanções preüstas nesse aÍtigo podeÍão ser aplicadas isoladas
ou cümulativâmente, conforme a gravidadc da intação e
.^reincidênciâ, a critério do Poder Executivo.
' 2" - As condições, pÉzos e procedimcntos para aplicação dâs
sançôes deverão cotrstâr exprêssâmeDte no edital de licitação e
contrato de coocessão."
AÍt. 3' Estâ Lei €ntrârá êm ügor nâ dâtâ de sua publicação
Mcndes 06 de novemhro de 2025
IORGE HENRIQAE COSTÀ DE OLIVETRÀ
Prcfeito Municipal
Publlcado por:
Cristiane Silva Figueira
Códlgo Identlfi crdor:F9969CC0
GÀBINETE DO PREFEITO
PORTÀRIA 79612025 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025,
JORGE HENRIQUE COSTÀ DE OLMIRA, Prefeito Muúicipal
de Mendes, Estado do Rio de Jâneiro, usando das atibuições que lhe
cotrfere a legislaçâo em vigor,
CONSIDERÁNDO aLeirf 14.13312021, que iDstitui üonnas paÍa
licilaçôos e contatos dâ AdministÍação Pública e dá ou!-ds
proüdêúciâs;
CON§IDERANDO â solicitação dâ Secretâria Muaicipsl de Obras
Serviços Públicos e Habitâção acostâdos ao processo administrativo
D'2633/2024.
Resolve:
fiscais responsáveis pelo acompan}tamento do
9 44996/2023 4|1CÍD N)ES/CÂD(A, COMC
N' OOI/2024 TERMO DE CONTRATO II
administrativo 261312024.
'^MÂNDÀ X VIER DA SILVA - Met 54459
. OSVALDO DO CARMO SILVA JUNIOR _
o
Art.2'- Ao Fiscal do Conhato, ora nomcado,
adminisração as condições para o desempenho do encargo, com a
devida observância do disposto nâ Lêi Federal n" 14.133DO21,
caberá, ainda, no que foÍ compativel com o contÍato em execução:
I - Acompâtrhár e fiscâüzâr â execução do conEato sob sua
responsabilidade e emitir Íespectivos relatorios;
II Propor a celebração de aditivos ou rcscisão, quaoô necessário;
III - Controlar o prazo de ügêDcia do contrato sob sua
responsâbilidadê;
IV - Manter contÍole atualizrdo dos pagaÍnentos efetuados, em
ordem cronológica,
cuidândo parâ que o valor do contrato oão seja ultrâpâssado;
V - Comuúicar formalmente à uíidade competente, após contatos
prévios com a
coítratada, as tregularidades cometidas pâssíveis de penalidado;
VI - Solicitar, à unidade competente, esclarecimentos acerca do
coll&ato §ob §ua
responsabilidade;
VII - AutorizâÍ, folmâlmente, quando do término da vigência do
contrato, â liberação dâ gârâDtia con&atual em favor da contratada:
VIll - ManteÍ, sob sua guaÍd4 cópia dos processos de contatâção;
IX - Encaminhar, à autoridade competente, eventüais pedidos de
modificações no croíogr&nâ fisico-finânceiro, substituições de
materiais e equipameÍltos, foÍÍtrulados pela contratada;
X - Confrontâr os preços e quaotidades constantes da Nota Fiscal
com o§ e§tabelecido§ no conEato;
X[ - Receber e âtestaÍ Notas Fiscais e encamiúá-las à unidadc
competente pala pagameoto; XlÍ Verificar se o prazo de eútÍêga, especificações e quantidades
encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento
coütrafual.
Art. 3"- Ficâ gârantido ao Fiscal do CoDtrato amplo e irrcstrito
acesso aos autos do processo administrativo relativo ao Coohato sob
fiscalização.
Art. 4"- Est Ponffia entará em ügo! na data de suâ publicação,
revogadas as disposições cootrárias em espêcial à potlÚia 53012025
de 19 de outubro de 2024.
Mcndesl2 dc novcmhÍo de 2025
JORGE HENRIQAE COSTÀ DE OLÍWIRÁ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cristiane Silva Figueira
Código ldendícrdon286D I 148
SECRETARIA MT]IüCIPAL DE EDUCÂÇÁO
RESOLUÇÃO SME N" 00ó, DE 1l Df, NOVIMBRO DE 202s
Dispõe sobre a implementâção dc Açôes de
Reaomposição dâs Apreídizagens no Ensino
Fundamental dâ Rede de Ensino do municlpio
Mendesru, üsando à diminuição dos indices de
Retenção Escolar, e dá ouE-às providênciâs.
 SECRETÁRIÀ MUMCIPÀL DE EDUCÂÇÀO, MAgdA EIAiNC
Sayào Capute no uso de suas atribuições legais e:
""frT"
S
s
PI]BLICÁ
repasse d
www.diarionauniciDal.com-br/aemeri l0
GABINETE DO PREFEITO
LEI MI'MCIPAL NO 2.tTO DE Oó DE NOVEMBRO DE 2025.
Ârt, l', Designar os s€guiDtes agentes públicos