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norma nº 2811/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2811 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre Reserva de vagas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos, empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e processos seletivos do Município de Mendes e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂr{lRA Munrcrpal oe Menoes
icrPAL N'J Bl4 oE /^ DE úarrrilrnn w, zo2s.
Dispere sobre Íeserva de vagas parâ pessoas pretas e
par<ias, indigenas e quilomboias nos concursos públicos
para provimento de cargos efetivos, empregos públicos
integrantes dos quadros permanentes de pessoal do
Poder Execut ivo e processos seletivos do llÍunicipio de
Mendes e dá outras providências.
LEi Miii'i
A Câmara Municipal de Mendes, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
Iegais, aprova e eu sanciono seguinte Lei:
atr ibu i çÕes
Art. 1q- Fica reservado as pessoas pretas e pardas, indigenas e quilombolas o
percentual correspondente a 30ft (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento dos cargos e empregos públ icos dos quadros permanentes de
pessoal da administraQão direta e indireta e processos seletivos do Município de
Mendes .
§ 1a 0 quantitât ivo de vagas reserr.adas constará expressamente no edital
§ 20 Se na apuraqão do número de vagas â ser reservado, resultar número decimal
igual ou maior do que meio, será adotado o número inteiro imediatamente superiori e,
se menor do que meio, será adotado o número inteiro imediatamente inferior.
§ 3o Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se pessoas pretas os que se
autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raÇa usado pela Fundação
Inst ituto Brasi leiro de Geografia e Estatística - IBGE e que possuem traÇos
fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda,
Art.2'- 0 candidato deverá declarar expressanente a condiÇão de pessoa preta, parda,
indígenas ou quilombolas no ato da inscrição e na entrega de docunentos parâ nomeâçào,
vedada a declaração em momento posterior.
§ 1o A declaração é obrigatória, ficando o candidato subnret ido às regras gerais
estabelecidas.
RUA ALBERÍO TORRES, 66 . CENTRO - MENDES - RJ . CEP 26700-000
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂt-tlRA Mururcrpet oe Menoes
§ 2 o Para a confirmação da deciaraeão deverá ser cria<io
heteroidentificação.
Art. 3'- 0 destinatário desta Lei deverá at ingir a nota mínima estabelecida para
todos os candidatos e atender integralmente aos demais itens e condições especificados
no edital do certame.
Art. 4' - Nos concursos em que haja vagas reservadas, o resultado deverá ser publ icado
em duas listagens, a primeira contendo a pontuâeão de todos os candidatos, incluindo
os que atendan as condi ções específicas previstas nesta Leii e a segunda somente a
pontuâÇão destes úl t imos.
Parágrafo único- No caso de desistência por parte de candidatos pessoas pretas e
pardas, indígenas e qui lombolas aprovado, a vaga será preenchida por outro candidato
preto, pardo, indÍgena ou quilombola, respeitada a ordem de classificação da lista
específica.
Art. 5q- As vagas reservadas e não preenchidas serão revertidas para os demais
candidatos, obedec ida a ordem de classificaÇão.
nesta Lei v igorará
e IÍodernização da
com I ssao de
anos, cabendo à
ou congênere em
o acompanhamento
Art. 6o- 0 sistema de cotas previsto
Secretar ia Municipal de Administração
parceria com o Ôrgão de Promoqão de
permanente dos seus resultados.
Igualdade Rac ia I promover
por dez
Gest ão
Art.7e - Esta lei entrará em vigor na data ae sua f[iicaeao.
Ilendes /( a" ilü.hnhq"i c
JORGE HENRIQLE 
Prefeito 
COSTA 
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I\ElRA -W
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - M DES - Rl - CEP 26700-000
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§ 3a Detectada a falsidade da declaraÇão a que se refere este artigo, o candidato
será eliminado ou exonerado e terá o ato de admissão ou flomeaÇão anulado, caso teúa
sido nomeado, sem prejuízo de outras sanÇÕes cabíveis.
..ia :i
fuo de Janeiro , 13 de Novernbro de 2025 . Diário Oficial dos Müricipios do Estado do Rio de JaneiÍo . ANO XVII N'4003
§ 5" - Sustentabilidade e responsâbilidâde social:
promoção de práticas h.[isticas sustentáveis, responsáveis e
acessiveis, tro âmbito do atoturismo; e
incentivo à partioipação das comutridâdes locais no platrejamento e
na gcstão do afrotuiismo.
Art. 4'- PaÉ a êxecução do Ctcüto da Herança Africana - Rotâs
Negtas poderão ser fumados coúvênios, acoldos, ajustes o outros
instumeütos cotrgêneres enhe órgãos e entidades da admitristraçâo
pública federal, coÍr o Estado, entidades privadas sem fins lucrâtivos
e oÍganisÍnos intemacionais, observado o disposto üa legislação
aplicável a cada tipo de iístrumento.
Art. 5'- Às despesas decom€ntes dâ aplicâção desta Lei correÍão das
dotações orçamentárias própriâs, suplementadas se necessário.
Ârt. 60 - Estâ Lei entl'À em vigor na datâ de suâ publicação.
Mendes I I dc novembro de 2025
IORGB HENRISUE COSTÀ DE OLIVEIR,4
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cristiane Silva Figueira
Código Idetrtificâdor: 18651B58
GABINETE DO PREFEITO
LEI MI]NICIPÀL DE NJ.8I1/2025 DE 11 DE NOVEMBRO DE
2n2s.
Dispõe sobre reserva de vagas para pessons pretas e
pardas, indígenas e quilombolas tros cotrcuÍsos
públicos para provimento de cargos efetivos,
empregos públicos integrantes dos quadros
perÍnanentes de pessoal do Poder Executivo e
processos seletivos do Município de Mêndes o dá
ouhas pÍoüdências.
A Câmara Muíicipal de Mendes, Estado do fuo de Janeiro, no uso de
suas atribuiçôes legais, aprova e eu satrciotro seguhte Lei:
Art. 1% Fica rcseryado âs pessoâs pretas e paÍdas, iDdígems e
quilombolas o percentual coÍespondente a 30% (trinta por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos paÉ proümênto dos cargos
e emprcgos públicos dos quâdros permanentes de pessoal da
âdministração direta e indüeta e processos seletivos do Municipio dc
MeÍrdes.
§ l'O quantitativo de vagas reservadas constará expressamênte tro
^edital. j 2" Se nâ apuÍâção do número de vagÍrs a sel reselvado, resultar
número decimal igual ou maior do que meio, será adotado o número
inteüo imediatünente superior; e, se menor do que heio, será
âdotâdo o Íútuero intgiro imediatameDte inferior,
§ 3" Para fins do disposto Íesta Lei, considerâm-se pessoas pretas os
que se a-utodeclirarem pretas e pardas, coúfolme o quesito cor ou
mçâ usado pela Fundação Instituto Brâsileiro de Geogr"afia e
Estatísticâ - IBGE e que possuem taços fenotípicos que as
caÉcterizem como de cor preta ou parda.
Àrt. 20- O candidato deverá declârd exprcssamente a condição de
pessoa preta, parda, indigenas ou quilombolas no ato da insorição e
na etrtrega de documentos pôra nomeação, vedâda a declaração em
mometrto po§terior.
§ l" A declaração é obrigatória, ficando o candidato submçtido à§
regras gerais estabelecidas.
§ 2' Para a confirmação da declaraçâo deverá ser criado comissão de
heteroidentificação.
§ 3' Detectadâ â falsidarle dâ declalação a que se refere este artigo, o
caúdidato será eliminado ou exonendo e terá o ato de admissão ou
[omeação anulado, caso teDha sido nomeado, sem prcjuízo de ouhas
sançôes cablveis.
www.diariomrmicioal.com.br/aemeri
Art. 3'- O destinatário desta Lei deverá athgiÍ a trotâ mínimâ
estabelecida para todos os candidatos e atender itrtegmlment€ aos
demais itetrs e condições especificâdos no edital do certârne.
Art. 4o- Nos conoúsos em que haja vâgas rcservâdâs, o rcsultâdo
devená ser publicado em duas listagens, a primeüa contendo a
pontuação de todos os candidatos, hcluhdo os que atetrdam as
condições especíÍicas previstas nesta I-eij e a segundâ somente a
pontuação destes últinos.
Parágrsfo único- No caso de desistência por parte de candidatos
pessoÍrs pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovado, a vaga
sená preenchida por outro candidato preto, paÍdo, indlgena ou
quilombola, respeitada a ordem de classiflcação da lista especiflca.
Àú 5o- As vagas leservadas e não preenchidas serão levertidas para
os demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.
Aú. 6'- O sistema de cotas pÍevisto nesta Lei vigorará por dez anos,
cabendo à Secretaria Municipal de Administração e Modernização da
Gestão ou congênere em parceria com o Órgão de
Igualdadê Racial promover o acompdrhÍunento p
resultâdos.
Àrt. 7o - Estâ lei entrará em vigor nâ dâta de suâ
IORGE HENRISAE COSTA DE OLIYEIRÁ
Prefeito Municipal
Cístiane Silva rguerra
Código Idendíicsdor:F3B5DBC4
GABII\ÍETE DO PREFEITO
LEI MI]NICIPAL DE ÀT 2.813 DE 11 DE NOVEMBRO DE
2025.
AUTORIZA PODER EXECT,TIVO A
OUTORGAR INSTRI,\,,ÍENTO DE TERMO DE
PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO À
ASSOCIAÇÂO DE MORADORES DO BAIRRO
INDEPENDENCIA E DA OUTRÁS
PROVIDÊNCIAS,
A cÂMÀRÀ MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a
presente;
Lf,I MUNICIPAI
Artigo 1" Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal auto zado a
outorgaÍ o Termo de Pemissão de Uso de Espâço Público à
Associação de Moradores do Bairro Indepetrdência AMABL
Aúigo 2'O imóvel objeto do Termo de Permissão de Uso do Espaço
Púbüco compreende área localizada na Rua Govemâdor Roberto da
Silva, n" 87, Independênciâ, Mendesru.
Ardgo 3" Termo de Permissão de Uso do Espaço Público, previsto
no art. l'da presente Lei, obedecerá ao estatuto no § 3" do art. 107 e
nonnas cotrstantes nos artigos 108 e 109, todos da l,ei Orgâúica do
Município.
Àrtigo 4" O Coúhato do Tenno de Permissão de Uso do Espaço
Público, preüsto nos Artigos 1" e 2q da presente Lei, obedecerá ao
contido tro Artigo 107 e seguintes, da ki Orgâaica do Municipio de
Mendes, de 05104/1990, e vigorará por um pedodo de 05 (cinco)
atros, podeÀdo este pmzo §er prorrogâdo por ouho igual.
Artigo 5' O Contato ou Termo de Permissão de Espaço Público,
será assiíado pelâs partes no prazo de 30 dias após â publicação da
presente lei, devendo ser levado ao registro imobiliário competente.
Artigo 6" Esta Lei entraÍá em vigor tra data da sua publicação,
revogando-se as disposições em conhírio.
Profeitura Muicipal de Mendes (R, 12 de novembro de 2025.
9
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Mendes I I de Dovembtu de 2025 .

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