| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2812 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Cria o programa rotas negras da cidade de mendes público e dá outras providências. |
| native_id | 1884 |
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ls tlt ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuam MunrcrpaL DE MENDEs
LEi cieer H2"?. stLw l,l rJatW*
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Dr, DE 2025.
CRIA O PROGRAJIIA ROTAS NEGRAS DA CIDADE DE
ITILNULS l'tjtLILU L UA ULrlKAS fKU\,lutNLIAS.
B,o
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{
A Câma M icipal de ltlendes, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiÇões
legais\ aprova e eu sanciono seguinte Lei
Art. 1o - Cria o Circuito da Herança Africana - Rotas Negras Mendes com o objetivo de
resgatar, valorizar e celebrar a história e a cultura afro-brasileira. Visa t anbém
impulsionar o afroturismo no Município, promovendo o desenvolvimento sustentável das
comunidades negras nos cenários municipal , nacional e internacional por meio de ações
articuladas que promovam a implementaqão de políticas públicas de igualdade racial.
§ 1o - contemplar roteiros que valorizan a identidade cultural de conunidades
quilombolas, terreiros, grupos de natriz af.r icana e outros espaços relevantes para a
histôria da populaeão negra ro Brasil.
§ 2o - a promoÇão e a presen'aÇào do patrimônio cultural material e imaterial afrobrasi leiro, a fim de contribuir para o enfrentamento do racismoi
§ 3o - o desenvolvimento de atividades turísticas que favoreÇam o recoúec imento e a
visibil idade de territórios e comunidades negras;
§ 4a - a articulação de experiências e de vivências culturais e históricas que
promovam a educação sobre o legado africano no País para turistas municipal,
nacionais e internacionaisi e
§ 5o - a inclusão de pessoas com deficiência no planejamento e na gestão do
Programa, com vistas a garantir que as práticas adotadas respeitem e promovam a
acessibi I idade e a inclusão.
l.l.t.2e - o Circuito da Herança Africana - Rotas Negras criado e coordenado pelo
órgão municipaI de promocão da igualdade racial em parceria com as diversas
RUA ALBERTO TORRES, 66 . CENTRO . MENDES . R] . CEP 26700.000
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ntct
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMaRA Munrcrplr oe Menoes
secretarias do municipio, organizaçÕes da socieda<ie civii e con os Consei
Municipais, t enrio como objetivos do Programa Rotas Negras:
§ 1o- fomentar o desenvolvimento do afroturismo, com ênfase em locais de
referência e em monumentos que represent am a ancestralidade e a cultura negra;
§ 2o - promover roteiros turísticos que valorizem a ancestralidade africana,
afro-diaspórica e afro-brasileira, em espaÇos urbanos e rurais que mantêm viva a
cul tura negra i
§ 3 o - impulsionar a geraÇão de oportunidades de inclusão e protagonismo
socioeconômico para âs populações negras, que priorizem a economia criativa, circular
e sustent áve I i
§ 4o - fortalecer os destinos turísticos afro-brasileiros do llapa do Turismo
Brasi lei ro i
§ 5o - valor izar e divulgar o papel da populaÇão negra na construÇão do
pat r imôn io cultural do Paísi
§ 6o - incent ivar o desenvolvimento sustentável e a promoÇão da economi a criativa e
circular, para a geraÇão de renda e a inclusão produt iva das comunidades afrobrasileirasl
§ 7o - estimular a inovação de produtos e serviços turíst icos inspirados na cultura
afro-brasileirai
§ 8n - promovcr o intcrcâmbio cultural intcrnacional c inccntivar a circulaÇão dc
turistas nacionais e estrangeiros nos destinos turÍsticos afro-brasileirosi
§ 9o - educar e sensibilizar turistas sobre a história, a memória e as
^,,1r,,*^^ ^f-;^^-^ ^ ^f-^-L-^^: l^:-^'
§ 10n - descentralizar o turismo e diversificar as experiências turísticas a partir
da valorização das práticas locais de preservação e de conservacão do patrimônio
cul tura I material e imaterial i
RUA ALBERÍO TORRES, 66 . CENTRO . I,IENDES , RJ - CEP 26700-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuana MuNrcrPAl oe Mexoes
§ 1io - capacitar as comunidades iocais para gerirem seus próprios produtos
tur i st icos ; e
§ 12o - combater estereótipos e promover a autoestima nas comunidades locais.
Art, 3o - 0 Programa Rotas Negras compreenderá âções nos seguintes ei
estratégicos:
§ 1o - Infraestrutura turíst ica:
a) promoção da melhoria da infraestrutura turística nas áreas de patrimônio afrobras i leiroi e
b) apoio à qualificação profissional de trabalhadores do turismo, com prioridade nas
comunidades negras;
§ 2a - Empreendedor i smo e inovaqãol
a) implementaeão de programas de capacitaqão técnica e de inovação para o setor
turístico afro-brasi leiro. com abordagem de pr"áticas inclusivas e acessÍ.:eisi e
b) fomento à qualificação do empreendedor do turismo direcionado às comunidades negras
e à integração de práticas de acessibi lidade;
§ 3a - Valorizacão de referências da cultura nacional:
a) incentivo ao recoúec imento dos povos, das comunidades tradicionais e dos sítios
históricos afro-brasileiros como referências da cultural nacionali
b) difusão, promoEão e fortalecimento das culturas afro-brasileiras no âmbito do
afroturisno, com infraestrutura e materiais acessíveis para todos os públicosi
c) fortalecimento à paÍticipaeão das comunidades locais no planejanento e na gestão das
rotas de afrotur i smo; e
d) promoção de práticas turísticas compromet idas com a preservação e com o respeit
aos mestres e às mestras, à temporal idade e
manifestaçôes das culturas tradicionais e popularesi
§ 4o - Promoção internacional:
às especificidades próprias
a) estabelecimento de cooperacões com organismos internacionais para a pr aoea
Ê.UÀ ALôERÍO TORÊ.ES, 6ó - CENTF.O - t"iEliüÊS - Ri - CÊF 26700-000
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuam Munrcrpll oe Menoes
divulgaeào dos destinos turísticos afro-brasiieiros; e
b) realizaqào de campaúas internacionais para aumentar a visibii idade «ios destinos
turist icos afro-brasileiros i e
§ 5a - Sustentabi lidade e responsab i I idade socia[:
a) promoção de práticas turísticas sustentáveis, responsáveis e acessiveis, no âmbito
do afroturismoi c
b) incentivo à participação das conunidades locais no planejanento e na gestão do
afrot ur i smo.
Art. 4a- Para a execueão do Circuito da Herança Africana - Rotas Negras poderão ser
firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrunentos congêneres entre órgãos e
entidades da administração pública federal, com o Estado, entidades privadas sem fins
lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a
cada t ipo de instrumento.
Art. 5a- As despesas decorrentes da aplicacão desta Lei correrão das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Ârt.6a - Esta Lei entrâ em vigor na data de sua publicação.
Ilendes ltt de rúwnka, de i:)
DE OLIVEIRA =&r."*,'t ê\
JORGE I]ENRI
Ml]NICIPAL
ls trL
RUA ALBERTO ÍORRES, 66 - CENÍRO - MENDES - RJ - CEp 26700-000
fuo de Janeim ,
l3 de Novembro de 2025 .
TOTAL DA ANULAÇÃO................................. R$ 3
AÍ. 3', Este Decreto entaÍá cm úgor nâ dâtâ de §ua
Prefeihla Municipâl de Mendes (RJ), em I I de íovembro
,IORGE HÊNRIQUE COSTÀ DE, OLIVEIRÀ
Prefeito Murúcipal
do Estâdo do tuo dê J&eiro ' ANO xvII I N" 4003
- a aÍiculação de experiêtrciâs e de üvências culturais e
cas que promovam a educâção sobÍe o legado africâío no País
stas municipal, nacionais e intemaciorâis; e
- a inclusão de pessoas oom deficiência no planejamento e na
do ProgÍama, com vistas â garantir que as práticas adotadas
item e promovam a acessibilidade e a inclusão
Art. 2' - o Circuito dâ Hêrançâ AiicâÍâ - Rotâs Ncgras criado e
coordenado pelo órgão muicipal de promoção da igualdade lacial
em prceria com as diversas secfttâIias do niuíicipio, orgâni"áções
da socicdade civil e com os Conselhos Municipâis, tendo como
objetivos do ProgÍama Rotas NegÍas:
§ l"- fomentar o desenvolvimento do âfroturismo, com êífâse em
locais de refeÉncia e em monumentos que represôntaln a
ancestralidade e a cultura negra;
§ 2'- promover roteiros turisticos que valorizem a âncestralidÀde
africana, afro-diaspórica c afro-brasileira, êm espaços übanos e
rurais que msntêm vivâ a cultua negrâ;
§ 3" - impulsionar a geraçâo de oponunidades de inclusào e
protagodsmo socioeconômico para as populaçôes negras, que
priorizem a ecoúomia criativa, circular e sustentÁvel;
§ 4" - fortalecer os destinos twisticos afto-brasileiros do Mspa do
Turismo Brasileiro;
§ 5" - valoriz,ar e divulgâÍ o papel dâ população negra na construção
do patrimônio culhrral do Pals;
§ 6' - incentivar o desenvolvimento sustentável e a promoção da
economiâ criativa e cücular, para a geração de renda e a inclusão
produtiva das comuddades aÊo-brasileiras;
§ 7" - êstiúulÀr â inovÀção de produtos e serviços tuísticos
inspüados tra culturâ afro-brasileira;
§ 8o - promover o intercâmbio cultural inteÍnacional e inceÍttivar a
circulação de turistas Mcionais e esEangeiros nos destilos íulsticos
afro-brasileiros;
§ 9' - €ducar e seDsibiliz turistâs sobre â hisória, â memóriâ e as
culfuras africâna e âfro-brasileira;
§ 10" - descctrúaliz,r o turismo e diversificar as cxpcriências
turisticas a partir da valorização das prátioas locâis de preservâção e
de conservação do patrimônio culfurÀl material e iÍnateriâl;
§ I l' - capacitar as comuoidades locais parà gerirem seus próprios
prcduto§ turí§tico§; e
§ 12' - combateÍ esterútipos e promover â âutoestima nas
comunidarles locais.
Art. 3' - O Program. Rotas Negras comprcordcú açôes nos
seguiotcs eixos estratégicos:
§ l' - Itrfi'aestruturâ turística:
promoção da melhoria da inüaestlutura turistica nas áreas de
patrimônio afro-brasileiro; e
apoio à qualifica$o profrssional de tÍabalhadores do turismo, com
prioridâde oas comulidâdes Ílegras;
§ 2' - EmFeendedoÍismo e hovação:
implementação de programas de capacitação técnica e de inovação
paÍa o setoI hüístico afto-brasüeiro, com aboÍdagem de práticás
inclusivâs e âcessiveis; e
fomento à qualificação do empreeodedor do turismo direcionado às
comunidades negras e à integmção de príicas de acessibilidade;
§ 3" - Valorização de refeÉícias da culhrÍa nacional:
incentivo âo reconhecimcnto dos povos, dâs comunidades
tradicionais e dos sítios históricos afto-brasileiros como referências
da cultüral nâcional;
difusão, promoção e foltalecimeúto das culturâs afro-brasileiras tro
âmbito do afioturismo, com infraestrutum e materiais acessíveis para
todos os públicos;
fortalecimento à participação das comunidades locais no
planejamerto e m gestão dâs rotâs de âfroturismo; e
promoção de práticas turísticas comprometidas com a preservação e
coú o respeito aos mestres e à mesEas, à ternpo8lidade e às
especiÍicidades próprias das manifestações das culhras tradicionais e
populares;
§ 4o - Promoção intemaciolal:
estâbelecimento de cooperaçôes com orgaDismos iítemacionais paÍa
a promoção e a dirulgação dos destinos turísticos afro-brasileiÍos; e
realização de campanhas intemacionais para aumentar a üsibilidâde
dos destinos turísticos ato-brasileiros; e
Publicado por:
Cristiane Silva Figueta
Códlgo Identiíic.dor tFD6B237 4
PaÍlcs: Municipio de Mendcs e RSM MATERIAIS, SERI'IÇOS E
CONSTRUÇÕES EIRELI
DA ALITRAÇÀO CONTRÂTUAL
O pieseúe termo de A)ITAMENTO DE PRAZo tem fuodamento
nas cláuzulas quarta e sexta do Termo de Contrato Originário,
celabÍado eífie as pârtos.
Poa este termo aditivo, fica pronogado o ptazo par execução do
^tontrâto de Serviços n' 069nO22lOS, por 60 (sessentâ) diâs, de
acordo com as disposições previstas tro art. 57, § l', lncisos I e II, da
I*i Federal n" 8666/93, combinado com a Cláusula Sexta do Termo
de Co rato, psssatrdo a ügorar o preseote telmo de 29 de setembro
de 2025 a 2? de novembro de 2025 ,
A justificativa paü celebração do presente terÍno de reprogramação
encontra-se pÍeüsta úo processo adminissativo 6833-2022, subscrita
pela Contratalte e aceita as condições pela Cont atada, a qual é paÍe
integraÂte e colnplemeÀtar do proscnte terDo de reprogràÍrâção.
Ficâm inalterÀdas as demais cláusulas e condições do contrato
oriSinário celebrado entre âs paÍes em 29 de trovembro de 2022.
JORGE HENRIQAE COSTÁ DE OLIVEIRÁ
PEfeito Municipal
Publicâdo por:
Cristiâíe Silva FigueiÍa
Códlgo Identlílc.dor:EDl 8CB3F
GABINETE DO PREFEITO
EXTRÂTO DO 7' TERMO ÁDITIVO ÀO CONTRÀTO N'
069/2022105 - PROCESSO aDMINTSTRÂTrVO N' 6t33-2022
GABINETE DO PREFEITO
LEI 2.812/2025 DE II DE NOVEMBRO DE 2025.
CRIA O PROGRAMA ROTAS NEGRÂS DA
CIDADE DE MENDES PÚBLICO E DÁ OUTRÂS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmam Municipal de Mendes, Estado do fuo de Janeio, no uso de
suas atibuiçôes legais, aprova e eu salciono seguhte Lei:
Art. l' - Criâ o Circuito dâ Herânça Africânâ - Rotâs Negas Mendes
com o objetivo de resgatsr, valorizâr e celebrar a história c a culturá
afro-brasileira. Visa támbém impulsiomr o atoturismo no
Mulicípio, promovendo o desenvolvimento sustentável das
coEunidades negras nos cenários municipal, aaciorâl e intemâçiotral
por meio de ações articulâdâs qu€ promovârn I implementsção de
pollticas públicas de igualdâde racial.
§ l' - contemplú loteiÍos que valorizam a identidade cultural de
comunidades quilombolas, tereiros, gmpos de makiz africana e
outlos espaços relcvartes para a história da população negra no
Brasil.
§ 2o - a promoção e a preservação do patsimônio culh.Úâl material e
imateÍial a&o-brasileiro, â Íim de co[tibuir para o ententameÀto do
racismo;
§ 3" - o desenvolümetrto de atiüdades turísticas que favorcçam o
recoúecimento e a üsibilidade de territórios e comunidades negras;
8
al dos
ls.. §
^')
www.diariomunicioal.com.br/aemeri
Rio de Janeiro , l3 de Novembro de 2025
§ 5" - Sustentâbilidade e iesponsabilidade social:
promoção de práticas turísticas sustentáveis, Íe
âcessÍveis, no âmbito do afroturismo; e
incentivo à participação dâs comuíidâdes locais no p
na gestão do atoturismo.
lanejamento e
Art, 4'- Para a execução do Circuito da Herançâ Africanâ - Rotas
Negrâs podeÍâo ser Írmados convênios, acordos, ajustes e outros
inskumetrtos congêneÍes entle ólgãos e e[tidâdes dâ admi stlâção
pública federâI, com o Estâdo, entidades privadas sem fins lucrativos
e organismos intemacionais, obseftado o disposto nâ legislação
aplicável â câda tipo de insEumento.
AÊ. 5o- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correÍão das
dotâções orçaÍnentárias p!óprias, suplementadas se necessádo.
Mendes I I de novembro de 2025
"ÍORGE HENRIQUE COSTÁ DE OLIVEIRÁ
Prefeito MuÍicipal
Publicrdo pori
Cristiane Silva Figueira
Código Identificrdor: l865l B58
doRioderaneiro. ANO xvn lN" 4003
O destinatálio desta Lei deverá atingi a trota mltrima
para todos os candidâtos e atender integralmente aos
itens e condições especiÍicados no edital do certame.
Art.4"- Nos concursos em que haja vagas reseryadas, o rcsultado
deverá ser publicado em düas listagens, â priúeira contetrdo a
poÍtuação de todos os caÍrdidatos, incluhdo os que ateÍrdam as
condições específicas previstas nesta Lei; e a segutrdâ somente â
portuação destes últimos.
Príágrufo único- No caso de desistência por paÍe de candidatos
pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas apÍovado, â vaga
será preeíchidâ por outro candidato preto, pardo, indígena ou
quilombola, Íespeitada a ordem de classificâção da lista especifica.
AÍ. 5o- As vagas reservadas e não preenchidas serão reveíidas para
os demâis candidâtos, obedecidâ a ordem de classificação.
Art. 6'- O sistema de cotâs previsto nestâ Lei ügordrá por dez aoos,
cabendo à Secretaria Municipal de AdmiDistràção e Modernização da
Gestâo ou congênere em parceria com o Órgão de Promoção de
lgualdade Racial promover o acompanhameDto permatrelte dos seus
resultados.
GABINETE DO PREFEITO
LEI MTJNICIPAL DE N"2.8II/2025 DE II DE NO!'EMERO DE
2025.
Art. ?' - Esta lei cntrará em vigor na data de sua publicação.
IORGE HENRIQUE COSTÁ DE OLIYEIRÁ
Prefeito Municipal
Dispôe sobÍe reserva de vagÍrs para pessoas pÍetâs e
pardas, indígenas e quilombolas nos concursos
públicos para provimento de cáÍgos efetivos,
empregos públicos útegâotes dos quâdros
perrnanentes de pessoal do Poder Executivo e
processos seletivos do Muoiclpio de Mendes e dá
outras proüdênciâs.
Art. l'- Fica reseryado as pessoas pretâs e pardâs, iÍldlgenas e
quilombolâs o percentual corÍespondente a 30% (trinta poÍ cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos para proúmento dos cargos
e empregos públicos dos quadros pennâíçntes de pessoal da
âdminisEação direta e indiÍetâ e processos seletivos do Municipio dê
Mendes.
§ l'O quantitativo de vagas reservadas conslará expressamente no
edital.
§ 2' Se na apuração do número de vagas a ser reservado, resultar
nurnero decimal igual ou maior do que meio, será âdotado o número
inleiro imediatamente superior; e, se menor do que meio, seú
adotâdo o número inteiÍo imediatamelte inferior.
§ 3" Pâra fins do disposto nestâ Lêi, consideraÍn-se pessoaui pretas os
que se autodeclaaarem pretas e pardas, cooforme o quesito cor ou
mça usâdo pela Fundação Instituto Brasileiro de CeogÍafia e
Eslatistica - IBGE e que possuem tmços fenotipicos que as
cascterizem como de cor pretâ ou parda.
Art. 2"- O candidoto deverá declarar expressameate a coodiçio de
pessoâ preta, pardâ, i[digems ou quilombolâs !o aro da iosçÍição e
tra êIrEega de documentos psra nomeação, vedada a declaração em
moEeDto posterior,
§ l" A declaração é obrigatória, ficardo o cardidato submetido às
re grâs geÍâis estâbelecidâs.
§ 2" Para a cooÍirmação da declaração deverá ser criado comissão de
heteroideotificação.
§ 3' Deteclâdâ a fÊlsidâde dâ dcclârâçâo a que se refere este artigo, o
candidato seÉ eliminado ou exonerado e terá o ato de admissâo ou
nomeação alulado, caso teúa sido nomeado, sem pÍejulzo de out as
saações cablveis.
Publicado por:
Cristiane Silva Figueira
Código Identifi crdorrF3B5DBC4
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL DE N" 2.813 DE II DE NOVEMBRO DE
2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eü sanciono a
presente;
LEI MUNICIPAL
Aíigo l' Fica o Chefe do Poder Executivo Muíicipâl autorizádo a
outorgaÍ o Termo de Permissão de Uso de Espaço Público à
Associação de Moradores do BaiÍro Independhcia - AMABI.
Artigo 2' O imóvel objeto do Termo de Permissâo de Uso do Espaço
Ptiblico cornpreetrde áÍea localizadâ tra Rua Govertrado! Roberto da
Silva, n' 8?, tndependência, Meodes/Rl.
Àrdgo 3' Termo de Psrmissão de Uso do Espaço Público, previsto
no art. 1" da presente L€i, obedeceÍá ao estatuto no § 3" do aÍ. 107 e
normas constantes tros aÍtigos 108 e 109, todos dâ Lei Org.âoica do
Muúicípio.
Aúigo 4" O CoDtÍato do Termo de PerEissão de Uso do Espaço
Público, previsto nos Aitigos l'e 2q da presente Lei, obedecerá ao
contido Ào AÍtigo 107 e seguhtes, dâ L€i Orgânica do Múicípio de
Mendes, de O5lO4/1990, e ügorará por um perÍodo de 05 (cinco)
aoos, podendo este prâzo ser pronogado por outo igual.
Arttgo 5' O Contrato ou Termo de Permissão de Espaço Público,
§eÍá assinado pelâs pârtes no prazo de 30 dias âpós â publicâção da
presente lei, devendo ser levâdo ao regisho imobiliário competente.
AÉigo 6" Esta Lei entrará em ügor na data da sua pubücação,
revogando-se as disposições em conhário.
Prefeitura Municipal de Mendes (R , 12 de novembro de 2025
www.diariomunicioal.com.br/aemeri 9
Árt, 6' - Esta Lei enha em vigor na data de suâ publicâção.
Mendes I I de novembÍo de 2025.
A Câtnara Muoicipal de Mendes, Estado do fuo de Jaoeiro, no uso de
suas atribuiçôes legâis, apÍova e eu sânciono seguinte Lei:
AIJTORIZA PODER EXECI'TIVO A
OUTORGAR INSTRTJMENTO DE TERMO DE
PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO À
ASSOCIAÇÂO DE MORADORES DO BAIRRO
INDEPENDENCIA E DÁ OUTRÂS
PROVIDÊNClAS.