| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2813 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a outorgar instrumento de termo de permissão de espaço público à associação de moradores do Bairro independência e dá outras providências. |
| native_id | 1885 |
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ADO DO RIO DE ]ANEIRO
MARA Munrcrplu oe Menoes
AiiT0RiZA PODER EXECLTi\O A OLiT0RGAR
LEi MIjN_ iciper, H"J I Uor, .44 Dt luanY* w,
,\ À
bd' INSTRI}IENTO DE TERIIO DE PERMISSÃO DE USO DE
ESPAÇO PÚBLICO À ASSOCiAÇÃO DE MORADORES DO
BAIRRO INDEPENDENCIA E DÁ OI].TRAS PRO\IIDÊNCIAS
A CÂI{ARA ULINICIPÁL DE IIENDES aprova e eu sanciono a presente;
LEI MI]NICIPAL
Art igo 1a Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar
o Termo de Permissão de Uso de Espaço Público à Associação de Moradores do Bairro
Independênc i a - AIIABI .
Artigo 2a 0 imóvel objeto do Termo de Permissão de Uso do Espaeo Público
compreende ârea localizada na Rua Governador Roberto da Silva, na 87, Independênc i a,
Mendes/RJ.
Art ieo 3q Termo de Permissão de Uso do Espaço Público, previsto no art.
1 o da presente Lei , obedecerá ao estatuto no § 3 a do art. 107 e normas constantes
nos artigos 108 e 109, todos da Lei 0rgânica do Município.
Artigo 4a 0 Contrato do Termo de Permissão de Uso do Espaeo Público,
prer.isto nos Artigos 7a e 2e da presente Lei, obedecerá ao contido no Artigo 107 e
seguintes, da Lei 0rgânica do Município de Mendes, de 05/04/1990, e vigorará por um
periodo de 05 (cinco) anos, podendo este prazo ser prorrogado por outro igual.
Artiso 5o 0 Contrato ou Termo de Permissão de Espaço Públ ico, será
assinado pelas partes no pÍazo de 30 dias após a publicação da presente lei, devendo
ser levado ao registro imobiliário competente.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CÉNTRO . IYENDES . RJ - CEP 26700-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuana Mururcrpal oe Menoes
Artigo 6a Esta Lei entrará em vigor na ciata da sua publ icaçã
se as <iisposicÕes em contrário.
Prefei tura Municipal de Mendes A
^
de tlwrV,g de 2028.
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o, andoJORGE CGÍA DE OLIVEIRA
Prefei Municipal de tr[endes
RUA ALBERTO ÍORRES, 66 . CENÍRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000
Rio de Janeiro , 13 de Novembro de 2025 . Diário Oficial dos Municipios do Estado do fuo dc Janeiro ANO XVll I No 4003
§ 5" - Sustetrtâbilidâde e responsabilidÂde sociâl:
promoção de práticas hrísticas susteotáveis, respoÍsáveis e
acessíveis, no âmbilo do afroturismo; c
incentivo à participação das comunidades locais no planejarnento e
na ge§tão do Êfrohrrismo.
Art, 4'- Pâra â oxecução do Circuito da Herançâ Africâna - Rotâs
Negras poderão ser firmâdos convênios, acordos, ajustes e ouhos
instrumetrtos congêneres entre órgãos e etrtidâdês dâ administração
pública federal, com o Estado, entidades privadas sem fins lucmtivos
e orgânismos intemacionais, observado o disposto na legislação
aplicável a cada tipo de instrumento.
ArL 5'- As despesas decoÍrentes da aplicação destâ t€i correrão das
dotaçôes oÍçâmeDtárias próprias, süplementâdas se necessário.
Art. 6" - Esta t€i entrâ em vigor na datâ de sua publicação.
Meldes 1l de novembro de 2025
IORGE HENNQAE COSTÁ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicsdo por:
Cristiaúe Silva FigueiÍa
Códi8o IdertiíicrdoÍ: l865l 85B
GABINETE DO PREFEITO
LEI MI.]NICIPÂL DE N'2.EII/2025 DE II DE NOVEMBRO DE
2025.
Dispõe sobre reservÀ de vâgâs parâ pessoas pretas e
pardas, itrdígenas e quilombolas nos conçuÍsos
públicos para prcvimelto dc cargos efetivos,
em$egos públicos integraÀtes dos quadrcs
pennaneÍrtes de pcssoal do PodeÍ Executivo e
procsssos scletivos do Murfclpio dc Meades e dá
outras proüdências.
Art. l"- Fica reservado rs pessoas pretas e pardas, indígems e
quilombolâs o percentual conespondente a 30% (trinta por cenúo) das
vagas oferecidas nos colcursos público§ parâ pÍoümento dos caÍgos
e empregos públicos dos quadros pemarentes de pessoal da
administraçâo dteta e indir€ta c procossos seletivos do Municlpio de
Mcndes.
§ I" O quantitativo de vagas reservadas constará expressaúnente no
^edital, j 2' Se na apuaçâo do númeÍo de vagas a ser reseÍvado, resultaÍ
número de{iúal igual ou maior do que rDeio, seú adotado o número
inteiro imediatameútê superior; e, so menor do quê meio, seÍá
adotado o número inteiÍo imediataoente inferior.
§ 3' Pa.a fins do disposto nesta I-€i, considerdn-se pessoâs prelas os
quc se autodeclararem pretas e pÍúdâIl, conforme o quesito cor ou
raça usado pela Fundaçâo Instituto B.asileiro de Geografia e
Eslatistica - IBGE e que possu€m traços fenotípicos que as
carâcterizem como de cor preta ou parda.
Art. 2% O candidâto deveú declaraÍ expressametrte a condição de
pessoa preta, pard4 indigenas ou quilombolas tro ato da hscrição e
nâ entreSâ de documentos para nomeação, vcdada a declaração cm
momçDto po§tefior,
§ l" A declâração é obrigatória, ficando o candidâto submetido Às
regras gerais estabelecidas.
§ 2o Para a conftrmação da declaração devcrá ser criado oomissão de
heteroidentificâção,
§ 3' Detectadâ â falsidâde da declaração a que se refer€ este artigo, o
caÀdidato será eliminado ou êxotrerado e terá o ato de adlüissão ou
oomeação anulado, caso teúa sido nomeado, sem pÍejuízo de outas
sançõcs cablveis.
www.diariomunicioal.com.bt/aemeri
ArL 30- O destinaúrio desu tei deveÍá atingir a oot! miÀima
estabelecida para todos os candidâtos e atetrder integralrnçnte aos
demais iteos e condições especificâdos ro edital do certame.
Art 4Ô- Nos concursos cm quê hâjâ vagâs reservodas, o resultado
devení sel publicado em duâs listagens, a primêiÍa contendo a
pontua4ão de todos os caodidatos, incluindo os que atÇndâm a§
condições especificas previstas nesta IJi; e a segutrda somente a
potrfuação destes últimos.
Prrágrrfo únlco- No câso dc desistêtrcia por parte de candidalos
pessoss pretas e pardas, indígenas e quilombolas âpÍovado, a vaga
será preenchida por ouro candidato preto, pardo, indígcna ou
quilombola, respeilada a oÍdem de classificâção da lista esperíÍica.
Art. 5o- As vâgâs res€rvadas e nào preenchidas serão aeveíidas para
os demâis cândidâtos, obedecida a otdem de classificação.
Art. 6o- O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará por dcz anos,
cabendo à Secretaria Municipal de Admioiskação e Modemizaçeo da
Gestão ou congênere em parceria com o Órgão dc Promoção de
Igualdade Racial promover o acompâ[haíietrto
resultados. .ü
Art 7" - Esr lei enÍârá em vigor nâ datâ de süa
Mendes I I de novembro de 2025
JORGE HENRISUE COSTÁ DE OLIYEIIÀ
Prefeito Muíicip.l
Cristiane Fi
Código Ideutilicrdor:F3B5DBC4
GABINETE DO PRf,FEITO
LEI MUNICIPAL DE N' 2.tT3 DE T I DE NOVEMBRO DE
202s,
AUTORIZA PODER EXECUTIVO A
OUTORGAR INSTRUMENTO DE TERMO DE
PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO À
ASSOCTAÇÃO DE MORADORES DO BARRO
INDEPENDENCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNClAS.
A CÂMARÀ MUNICIPAL DE MENDES âprovâ e eu szmciono a
presente;
LIT MUNICIPÂL
Ardgo 1" Fica o Chefe do Poder Exelutivo Mutricipal autorizado a
outorgar o Termo de Permissâo de Uso de Espâço Público À
Associação de Moradores do Bairro lndepeodência - ÁMABI.
Artigo 2'O imóvel objeto do Termo de Permissão de Uso do Espaço
Público compreende área localizada na Rua Govemâdor Roberto dâ
Silva, n' 87, Indepcndência, MendesÀJ.
Artigo 3' Termo de Permissão de Uso do Espaço Público, pÍevisto
no aÍ. lo da pÍesente L€i, obedecerá ao estatuto no § 3" do aí. 107 e
nonn ui corslaítes nos artigos 108 e 109, todos da l*i Orgânica do
Muaicipio.
Aúigo 4" O Cootralo do Termo de Permissão de Uso do Espaço
Público, plevisto aos Artigos 1o e 2q dâ presente t*i, obedeceú ao
contido no Artigo l0? e seguintês, dâ IJi Orgânica do Municipio de
Mendes, de 0510411990, e vigorará por um periodo de 05 (cinco)
aoos, podeÀdo estê prazo ser prorogado por ouho iguâI.
Artigo 5' O ConFato ou TeÍmo de Permissão de Espaço Público,
§erá assirlado p€lâs pârtBs no prazo de 30 dias após a publicação da
presente lei, d€vendo ser levado ao registro imobiliário compctente.
AÉigo 6' Esta Lei entrará em ügor nâ dâtá dâ su publicaÉo,
revogando-se as disposições em contÍário.
Prefeitwa Mudcipal de Mendes (R), 12 de íovembro de 2025
9
ls.. /
A Câúara Municipal de Mendes, Estado do fuo de IaúeiÍo, Ío uso de
suas atribuições legais, êprova e eu sanciono seguhte IJi:
Rio de Janeiro , 13 de Novembro de 2025 . Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro . ANO XVII ] N' 4003
FIs..
I,EI ]\1
+L
NRIQ UE COSTA DE OLIVEIRÁ
de Mendês
Publlcrdo poÍ:
Cristiane Silva Figleira
Código IdetrtiÍicrdor:EDDg22B6
GARINETE DO PREFT,ITO
N'2.t10 DE 06 DE NO\'EMBRO I'E 2025
AlteÍa o parágafo 4' do aÍtigo l" da lri Municipal
n' 2.495 del2 de âbril de 2024 e dá outras
proüdências.
A Câmara Municipal de Mendes, Estâdo do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, aprova e eu sanciono seguinte Lei:
Art. l'- O pârágrâfo 4" do âÍigo 1" dâ Lei Municipâl n" 2.495 de 12
de âbril de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 40- Pela concessâo seú cobrado pagâmetrto úeísâI, düante o
prâzo de ó0 (sessente) meses, conforme estipulado no contrato, a
útulo de retribuição pelo uso do bern público. O düeito à concessão
será outorgâdo âo concorente que âplesentar I proposta mais
vantajosa, nos teÍmos da Lei n" 14.13312021 e do edital licitatório,
obsewando-se os critérios de interesse público e üÀbilidâdê
econômica."
An. 2' - O artigo 6', itrciso l, II, II, w, e paágrafo l' e 2', com
redação abaixo e renumera os artigos posteriores.
"aí. 6" - O não cutDprimeDto das obrigações finâoceiras preüslas no
coÍbâto de concessão, especial&ente quâ[to âo pâgamento do vâloÍ
estipulado para a explordçâo do quiosque, sujeitará a concessio[ária
às seguintes sanções adEi[istrdtivas, sem prejuizo das demais
penslid6des legais e contratuais, obseÍvâdos o coíhaditório e â âmpla
defesar
I - Adveltência formal, com prazo de até l0 (dez) dias para
regülarizâ9ão;
tl - Multa adminisfativa de até zyo (dois poÍ cento) sobre o valor
inadimplido, em caso de não regularização no pmzo fixado ou em
câso de reinçidênciâ;
III - Suspensão temponíria da utilização do quiosque alé a
regularização da peadência;
[V - DeclaÍaçâo de caducidâde dâ concessão, com a imediata
rctomada do bem pelo Municipio, sern dieito a qualquer indenizâção
por benfeitoías realizadas, quando a inadimpl&rcia supe.ar o pmzo
de 60 (scssenta) dias.
§ I " - As sanções p.eüstas nesse aÍtigo podeÍão ser aplicâdâs isolâdas
ou cumulativamênte, conforme a graüdade da infração e
reincidênciâ, a critério do Pode! Executivo.
§ 2' - As coodições, pra"rs e procedirtreDtos paÍa aplicaçâo das
sançôes deverào coostar expÍessameÀte tro edital de licitação e
conÍato de co[cessão."
JORGE HENRIQAE COSTÀ DE OLIVEIRA
Preêito Municipal
Publicrdo poÍ:
Cristiane Silva Figueira
Código Identilicâdor:F9969CC0
GÂBIIYETE DO PREFEITO
PORTARJÀ 79612025 DE 12 DE NO!'EMBRO DE 2025.
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLII'EIRA, Prefeito Municipal
de Mendes, Estado do fuo de Jaleiro, usando das atribuiçôes que lhe
confere a legislação em ügor,
CONSIDERÂIYDO a Lei f 14.133/2021, que iístitui norÍn:§ par.r
licitações e contatos da Administração Pública e dá oubôs
providências;
Art. 1o. Designar os seguintes agentes públicos na quâlidâd€ de
fiscais responsáveis pelo acompaúamento do contsato de repasse n'
944996/2023 n.,CÍD N)ES/CAfi A, COMCORRÊNCIA PTJBLICA
N" 001/2024 TERMO DE CONTRATO 114/2024lOS, processo
administrativo 2633/2024.
. AMANDÀ XAVIER DA SILVA - Mst 54459
. OSVÀLDO DO CARMO SILVA JUNIOR - Mrt. 3E42
Art, 2'- Ao Fiscal do Conüato, ora nomeado, gaBntidâ pela
âdministrâção as condições para o desempenho do encargo, com a
devida observância do disposto na Lei Federal n'14-133n021,,
caberá, ainda, no que foÍ compativel com o contrato em execução:
I AcompatrhaÍ e flscâlizar a execução do cotrFàto sob sua
responsabilidade e emitt respectivos relatóíos;
II - Propor a celebÉção de aditivos ou rescisão, quando rccessário; Ítl - Controlar o prâzo de ügênciâ do contràto sob sua
responsabilidade;
IV - Manter contlole âhrâlizzdo dos pagamentos efehrados, em
ondem cronológica,
cuidando para que o valor do contrato não seja ulüapassado;
V - Comuúicar formalmente à unidade competente, após contatos
prévios com a
contsatâda, as inegularidades cometidas passiveis de penalidade;
VI - Solicitar, à uidade coÍpetenle, esclaÍecimentos acerca do
contlato sob §uâ
responsabilidade;
VII - Autorizar, fonDalmente, qu!trdo do término dâ vigêDciâ do
contsato, a libeaação da gaÍantia contrâtual em fâvor dâ contratada;
VIll - Manter, sob sua guaÍdâ, cópiâ dos plocessos dc conhatação;
IX - Eícâminhâr, à autoridade competente, evenhrais pedidos de
modificaçôes no cronograma ffsico-financeiro, substituiçôes de
materi.is e equipamentos, formulados pela contlatada;
X Confrontar os prcços e quantidades constantes da Nota Fiscal
com os estabelecidos no contrato;
Xl - Receber e âtesÍâr Notâs Fiscais e encamiúá-las à rüidâde
competente para pagamento;
XII - Verificsr se o pÍ?zo de entrega, especificâçõês e quântidÂdes
enconhaÍn-se de acordo com o estabelecido no itrstÍumento
contratual.
Art. 3"- Ficâ gârâítido ao Fiscal do Conrato amplo e irrestrito
acesso aos autos do prccesso admiÍlistrativo relativo ao Codtràto sot
fiscalização.
Art, 4'- Esta Portâria eftlará em ügor na datâ de sua publicação,
revogadas as disposições coÍrtrárias em especial â poÍta a 5302025
de l9 de outubro de 2024.
JORGE HENRIQAE COSTÀ DE OLIVEIRÁ
Prefeito Municipal
Pübüc.do por:
Cristiane Silva Figueira
Códlgo Ideítlílcrdor:286D1 148
SECRXTARIÀ MIJMCIPÀL DE EDUCAÇÁO
R-ESOLUÇÁO SME N" 006, DE DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a implementâção de Âçôes de
Recomposição das Aprendizagens no Ensino
Fundameutal da Rede de Ensiqo do município
Meades/RJ, visardo à diminuição dos itrdices de
Retenção Escolar, e dá oufas providências.
A SECRETÁRIA MI]MCIPAL DE EDUCAÇÃO, MAgdâ EIAiNE
Sayão Capute no uso de suas atribuiçôes legais e:
www.diariomunicipal.com.br/aemeri 10
Art. 3' Esta t-€i entrará em ügor úa data de sua publicação.
Mendes 06 de novembfi de2025.
CONSIDERÀ|IDO â solicitação da Sefietaria Municipal de Obras
Serviços hiblicos e Hâbitâção acostêdos ao pÍocesso adminisfativo
n" 2633n024,
Resolve:
Mendes12 de novembro de 2025.