| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2816 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | "INSTITUI A COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PORTE E USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM AMBIENTES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MENDES/RJ |
| native_id | 1888 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuana MuNrcrPAr oe Menors
LEI IíI.]NICIPAL N42.818 DE 25 DE NOVEI{BRO DE 2025.
EIIENTA: "INSTITUI A COtsRANÇA DE IíULTA
ADMINISTRATIVA PELO PORIE E USO DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES Eil AItsIEI.ITES
PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE I{ENDES/RJ.
Autoria: Yereador Edélcio Gomes
0 PRESIDENTE DA CÂMARA IIUN-ICIPAL DE IIEi\DES/RJ, no uso de suas atribuiçôes
Iegais, faQo saber que em estrito cumprimento ao disposto no inciso iV, do art. 17
da Lei 0rgânica do ilunicípio e inciso IV, do art. 39 do Regimento interno,
promulgo a seguinte Lei Municipal:
fut. 1a Fica instituída, no ânbito do Município de Mendes - RJ, a multa
administrativa pelo porte ou uso de substâncias entorpecentes em ambientes
públicos, com a finalidade de promover a seguranQa, a ordem pública e o bem-estar
socia[.
Paráerafo único. A presente Lei não interfere na legislagão penal federal,
notadamente a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, apl icando-se exclusivamente
no ânbito administrat ivo municipal.
Art. 2o Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Anbiente público: praças, parques, vias públicas, caleadas, áreas de lazer,
Iogradouros e demais espaÇos de uso comum, ben como áreas próximas a órgãos,
instituições ou const ruQÕes públicas localizadas no Municipioi
II - Substâncias entorpecentes I aquelas consideradas ilícitas pela legislação
federal, incluindo, mas não se limitando, à macoúa, cocaÍna, crack e seus
derivados, nos termos da Lei n a Í.343/2006;
III Porte: a posse de substâncias entorpecentes em quantidade compatível com uso
pessoal, conforme critêrios estabelecidos pela legislaÇão federal e jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal i
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - IVIENDES - R.l - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - cAB.: ( 2465-332r
un
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂulna Munrcrpll oe Mexoes
IV Uso: o ato de consumir, inalar, ingerir, apI icar ou de qualquer forna
utílízar substâncias entorpecentes em ambiente público.
Art. 3e Constitui infração administrativa, sujeita à multa prevista
porte ou uso de substâncias entorpecentes em ambientes públicos no
Mendes .
nesta Lei , o
i{un ic i pi o de
Art. 4a A multa administrat iva será apl icada nos seguintes valoresl
I 150 (cento e cinquenta) UFIR-RI para a primeira infraÇãoi
II 300 (trezentas) UFIR-RI em caso de reincidência, assim considerada nova
infração cometida no período de 12 (doze) meses após a autuacão anterior.
§ 1a 0 valor da multa será automaticanente atualizado conforme a fixacão anual
da UFIR-RJ pelo Estado do Rio de Janeiro.
§ 2o Em caso de comprovada hipossuficiência econômica do infrator, a multa
poderá ser convertida, a criterio da autoridade competente, em participaÇão
obrigatória em programas educat ivos ou de prevenÇão ao uso de drogas, nos termos
da regul ament ação.
Art.5a Quando a infração for praticada por menor de 18 (dezoito) anos, os pais
ou responsáveis legais responderão solidariamente pelo pagamento da nulta, sem
prejuízo da aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Crianea
e do Adolescente (Lei no 8.069/1990).
§ 1o A multa aplicada ao menor poderá ser convert ida em progranas educativos ou
de prevenção ao uso de drogas, a criterio da autoridade competente, observando-se
o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
§ 2o A notificação da infração será encamiúada aos responsáveis legais, que
terão assegurados os mesmos direitos de defesa previstos nesta Lei.
Art. 6a A aplicação da multa não afasta outras sanções
penais previstas na legislação vigente.
cir.is. administrat ivas ou
RUA ALBERÍO TORRES,66 - CENÍRO - MENDES - R.l - CEP 26700-000 -TEL.r (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 2465-3321
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuann MuNrcrPAr oe Menoes
Art. 7a A fiscal izaqão do cumpr iment o desta Lei
I - Agentes da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro,
convênio com a Administração Municipal.
Art. 10. Confirmada a infração, o
notificados para pagamento da multa
inscriqão em dívida ativa Bunicipal.
infrator ou seus responsáve i s
no pr azo de 30 (trinta) dias,
\Inl b
será exerc ida pelo:
mediante cooperaÇão ou
legais serão
sob pena de
Art. 8a A infração será formalizada por Auto de Infraqão, que deverá conter:
I - Identíficação do infrator e, se for o caso, de seus responsáveis legaisi
II - Descrição detalhada da infração, com indicação de local, data e horárioi
I I I - Ident i f icação do agente autuador i
IV - Informação clara sobre o direito ao contraditôrio e à ampla defesa.
§ 1a 0 Auto de InfraÇão poderá ser lavrado em meio físico ou digital, conforme
sistema adotado pela Administração Municipal.
§ 2a 0 infrator ou seus responsáve i s legais serão notificados no ato da autuaÇão
ou, quando não possível, por correspondênc i a enviada no pÍ azo miáximo de 30
(trinta) dias.
fut. 9o 0 infrator ou seus responsáveis legais poderão apresentar defesa
administrativa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, perante a
Secretaria Municipal de AdministraÇão ou órgão competente designado.
§ 1o A defesa será analisada por comissão composta por, no mínimo, 3 (três)
servidores municipais, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 2o A decisão da comissão será proferida to pÍazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável, de forma fundamentada, por ígual período.
Art.
I
11. A receita arrecadada com as multas será
50% (cinquenta por cento) ao Fundo trÍunicipal
des t inada da
de Segurança
segu i nt e
Públ ica,
forma I
RUA ALBERTO ÍORRES, 66 - CENTRO - MENDES - Rl - CEP 26700-000 - TÊL.: (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 2465-3321
a r
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuann Munrcrpll oe Meruoes
instituÍdo por lei especÍfica, destinado à capacitação de agentes e i nves OS
em segurança públ içai
lI 25* (vinte e cinco por cento) ao Fundo Municipal de PrevenÇão ao Uso.de
Drogas, a ser instituido por lei específica, destinado a progranas de
consc i ent ização e prevenÇão;
III - 25fo (vinte e cinco por cento) ao Fundo Municipal de Saúde, voltado a açÕes
de tratamento, reabilitação e prevenção ao uso de substâncias entorpecentes.
Art. 72.0 Poder Executivo regulamentará esta Lei to pt azo de até 90 (noventa)
dias, contados de sua publicação, estabelecendo os procedimentos compl ement ares de
fiscal ização, âutuação, defesa e cobrança.
&t. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
após a regulamentação prevista no artigo anterior.
&t. 14. Revogam-se as disposiçÕes em contrário.
Mendes,25 de novembro de 2025.
TIAGO DE SOIZA FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Mendes
Sí--- JP(o.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENÍRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (24\ 2465-2336 - GAB.: (24) 2465-3321
*
ls.. a 9
Rio de Janciro.0l de Dezcmbro de 2025 . Di
AÉ. 2". Esta Poíaria entra em vigoÍ na data de sua
PUBLIQUE.SE, REGISTRE.SE E CUMPRA.SE.
Eng. Paulo de Frontin, 28 de novembro de 2025.
JoSÉ EMMANoEL RoDRIGUES ÁRTEMENKo
Prefeito Municipal
N4u nicipios do Estado do Rio de Jâneiro
^NO
XVI N'40t3
socioeducativas previstas no Estatuto da Criança c do Adolescente
n" 8.069/1990)
l'A multa aplicada ao menoÍ poderá ser convenida em progÍâmas
ucativos ou de prevençâo ao uso de drogas, a critério da autoridadc
mpetente, obscrvando-se o principio do melhor interesse da criança
§ 2' A notificaçào da infração será encaminhada aos responsáveis
legais, que terão assegurados os mesmos direitos de defesa previstos
nestâ l,ei.
Árt.6" A aplicaçâo dâ multa nâo afasta oulras sanções civis,
administrativas ou penais prcvistas na legislaçào vigente.
Art. 7' A fiscalizâçâo do cumprimento desta Lei será cxercida pelo:
I - Agentes da Policia Militar do Estado do Rio de Janciro. mediante
cooperaçào ou convênio com a Administração Municipal.
Art. 8'A infração seÍá formalizada por Auto de Infração, que deverá
conteÍ:
I - Identificação do inÍiâtoÍ e, se for o câso, de seus responsáveis
legais;
II - Descrição dctalhadâ da iífÍâção, com indicaçào de local, data e
horário:
lll - Identificaçâo do âgente autüador;
IV - InlormaÇào clara sobre o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
§ l" O Auto de líftaçâo poderá seÍ lavrâdo em meio Íisico ou digital,
conforme sistema adotado pela AdministÍação Municipal.
§ 2' O infÍator ou seus responsáveis legais serão notificados ío ato da
autuaçào ou, quando nâo possivel, por conespondência enviada no
prazo mráximo de 30 (trintâ) dias.
Art.9Ô O infratoÍ ou seus responsáveis legâis poderâo apresentar
defesa administrativa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
notificação, peÍantc a Secretaria Municipal de AdministraÇào ou
órgâo compctcnte designado.
§ l'A dcfesa será analisada por comissão composla por, no minimo,
3 (três) scrvidores municipais. assegurando-se o contrâditório e a
ampla defesa.
§ 2" A decisâo dâ comissão scrá proferida no prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogávcl, de forma fuídamcntada, por igual periodo.
AÍ. 10. ConfiÍÍnadâ a infÍaçâo, o infratoÍ ou seus Íesponsáveis legais
serào notificados pâra pagamcnto da multa no prazo de 30 (tÍintâ)
dias, sob pena de inscrição em divida ativa municipal.
^rt.
11. A Íeceita ârrecâdadâ com as multas será dcstinada da
scguinte forma:
I - 5070 (cinqucnta Í,or cento) ao Fundo Municipal de SeguranÇa
Pública, a ser instituido por leiespecifica, destinado à câpâcitaçâo de
âgentes e iívestimentos em scgurança públical
ll - 25% (vinte e cinco por cento) ao Fundo Muíicipâl de Preveíçâo
ao Uso de Drogas, a ser instituido por lei especiÍica destinado a
programas de conscientizaÇâo e prevençãoi
III - 25olo (vinte e cinco por cento) ao Fundo Municipâl de Saúdc,
voltado a açõcs de tratâmento, reabilitaçâo e prcvcnção ao uso de
substânciâs entorpecentes.
Aí. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventâ) dias, contados dc sua publicaçâo, estabelecendo os
pÍocedimentos complemcntarcs de fiscalização, autuação, defesa e
cobranç4.
Art. 13. Esta l,ei entra em vigor na data dc suâ publicaçâo,
produTindo €l'eilos após a regulamentação pÍevista no anigo anterior.
Ârt. 14. Revogâm-se as disposiçôcs cm contÍáÍio
Mendes. 25 dc novembÍo de 2025
I'u blit:
Leonardo Siqueira Castro da Silva
Código ldentificâdor:08803FE7
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PR,EI.'EITURA MUNICIPAL DE MENDES
CÀLIARA ]!tL NICIP,\I, DE MENDES
LEI MUNICIPAL N'2.8I8 DE 25 DC NOVEMBRO DE 2025
^^utoÍia: Vereador Êdélcio Comes
Art. lo Ficâ instituid4 no âmbito do Municipio de Mend€s - RJ, a
multa administrativa pelo porte ou uso de substâncias entorpecentes
em ambientes públicos. com a finâlidade de promoveÍ â seguranç4 a
ordem pública c o bcm-estar social.
Parágrafo único. A presente Lci não interfere na legislaçào pcnal
fede.al, notâdamente a tri n" 11.343, de 23 de agosto de 2006,
aplicando-se exclusivamente no âmbito administrativo municipal.
,{rt. 20 Pâra os lins dcsta Lei, cntende-se por:
I - Ambiente público: praças, parqucs, vias públicas, calçadas, áreas
de lazeÍ, logràdouÍos e demais espaços de uso comum, bem como
áreas próximas a órgàos, inslituições ou construçôes públicas
localizadas no Município;
II - Substâncias entorpecentes: âquelas consideradas ilicitas pela
Iegislaçâo fcderal, incluindo, mas não se limitando, à maconh4
^cocain4 crack e scus derivados, nos termos da L,ei n" | 1.343/2006;
III - Poíe; a posse de substâncias entorpecentes em quantidade
compativcl com uso pessoal, conforme critérios estabelecidos pela
legislâçâo Gderâl ejurisprudência do Supremo Tribunal l'ederal;
lV - Uso: o ato de consumir, inalar, inge r, aplicat ou de qualquer
foÍma utilizar substâncias entorpcccntcs em ambiente público.
^rt.3o
Constitui infrâçâo administÍativâ, sujeita à multa prevista
nestâ Lei. o poíe ou uso de substâncias entorpecentes em ambientes
públicos no Município de Mendes.
^rt.
4o A multâ administrativâ será âplicada nos scguintes valoÍes:
I - 150 (cento c cinquentâ) UFIR-RJ paÍa a primeira inl'raçâo;
ll - 300 (tre/xntas) UFIR-RJ em cLso de reiícidênci4 assim
considerada nova infração mmetida no período de 12 (do7.e) meses
aús a autuaçâo anteÍior.
§ l" O valoÍ da multa será automaticamente atualizado conlolmc a
fixaçâo anual da UFIR-RJ pelo llstâdo do Rio de Janeiro.
§ 2o Em caso de comprovadâ hipossuficiência econômica do infÍâtor,
a multa podcrá ser convertida, a critério da autoridade competentc,
em participaçâo obrigatória em programas educativos ou de
prevençâo ao uso de drogas, nos tcrmos da Íegulamenlação.
TIÁGO DE SOUZÁ FERRETRÀ
Ilresidenle
5
EMENTA: ,.INSTITUI A COBRANÇÂ DE
MULTA ADMINISTRATIVA PELO PORTE E
USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTDS EM
^MBIFNTL,S
P('BI,ICOS NO MUNICiPIO DE
MENDES/RJ.
O PRESIDENTE DA CÂUENA UUIICIPEL DE MENDDS/RI, NO
uso de suas âtÍibuições legais, faço saber que em estrito cumprimento
âo disposto no inciso lV, do an. 17 da Lei Orgânica do Municipio e
inciso ÍV, do art.39 do Regimento intemo, promulgo â seguinte Lei
Municipal:
An. 5" Quando a infraçào for prâticada por menor de 18 (dezoito)
anos, os pais ou responsáveis lcgais rcsponderão solidâÍiamente pelo
pagamento da multa, sem projuizo dâ aplicaçâo das medidas
§.r!\!.diariomuniciDal.com.br/aemeri