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norma nº 2819/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2819 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O SISTEMA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E ENTREGA DE PEQUENAS MERCADORIAS ATRAVÉS DE MOTOCICLETAS NO MUNICIPIO DE MENDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂrqane Munrcrpal or Mrnoes
LEI IIIJNICIPAL NA 2819, DE 05 DE DEZEMRO DE 2025
EMENTA: iNSTITUI E REGULAMENTA O SITEilIA DE
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E
ENTREGA DE PEQUENAS I\íERCADORIAS ATRAVÉS DE
MOTOCICLETAS NO MLINICIPIO DE MENDES E DÁ
OIJTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 PRESIDENTE DA CAMARA MUI'iICIPAL DE IúENDES/RJ, no uso de suas atribuieões
legais, faeo saber que em estrito cumprimento ao disposto no inciso IV, do art. 17
da Lei Orgânica do Município e inciso IV, do art. 39 do Regimento interno,
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1q - Fica instituido no Município de Mendes o sistema de prestaÇão de
transporte individual de passageiros e entrega de pequenas mercadorias através de
motocicletas, denominado mototáxi .
CAPÍTULO I DISPOSIÇÔES CERAIS
Art. 2o - Define-se como "MOT0TÁXI " o serviço de transporte individual de
passageiros em veículo automotor de especie motocicleta, nos ternos do art. 96,
II, "a" 
, 
"4" do Código de Trânsito Brasi leiro (Lei na 9.503/97).
1o - 0 número máximo de motocicletas que operacional izarão o serviÇo de que trata
o caput deste artigo será I imitado a 01 veiculo para cada 1.000 (mil) habitantes
ou fração, de acordo com certidão oficial fornecida pelo Inst ituto Brasileiro de
Geografia e Estat Íst ica (IBGE).
2a - Alem do tÍânsporte de passageiros, o serviço t ambém incluirá a entrega de
pequenas mercador ias.
3'- Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste art igo, a entrega
promovida por lojas, bares, restaurantes e simi lares que possuam sistema próprio.
Art. 3a - A exploração dos serviÇos de que tratâ esta lei, será executada
exclusivamente por pessoas físicas, qual ificados como profissionais autônomos,
mediante autorizaeão do Municipio, de conformidade com os interesses da popul ação
nos termos do respectivo regulamento. Parágrafo Único - As autorizaQões serão
concedidas por seleÇão pública baseada em critérios objetivos previamente
estabelecidos e publicados em edital, serão intransferíveis e terão validade de 05
(cinco) anos, contados da data de sua expedição, permitida sua renovação, desde
que sat isfaça as exigências estabelecidas nesta lei
RUA ALBERÍO TORRES, 66 - CÉNÍRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - GÂ8.: (24) 2465-3321
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂulna Munrcrpal oe Menors
únlCl
mototaxi stas serão divididos em
para cada um deles e distância
c
Art. 4a - Para a prestaqão
"pontos" , com número máximo
mínima entre um e outro.
Parágrafo Único - 0s pontos
regulamento do Poder Execut ivo.
do
de
servleo, os
motot ax i st as
terão suas Iocal izaçôes definidas atraves de
CAPÍTI]LO II DAS OBRIGAÇÔES DO CO}iDI]'IOR
Art. 5o - Na prestaÇão do serviÇo, o condutor deverá atender às seguintes
obr igaçôes:
I - transportar un só passageiro por deslocanentoi
II - possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de
uso do passageiroi III - possuir colete em conformidade com ResoluÇão do Contran,
na cor e padrão estabelecidos em regulamentação pelo Municípioi
IV - possuir câpacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção, dotado de
dispositivos retrorreflet ivos nos termos das Resoluqões do Cont ran para o condutor
e passage i ro i
V - 0 seguro de vida deverá contemplar cobertura e indenização pâra o pagamento de
terceiros, mortes e acidentes."
CAPÍTULO III DOS \EICULOS
Art. 6a - 0s veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, âs
seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
I - contar com. no máximo, 5 (cinco) anos de fabricaçãoi
II - ter potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas e máxima de
300 (trezentos) ci I indradasi
IiI - possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimadurasi
IV - possuir alÇas metálicas afixadas nâ parte lateral e posterior do veiculo,
destinados à sustentação e apoio do passageiroi
V - 0s coletes utilizados pe.los condutores deverão exibir, de forma clara e
visivel, o número de identificação e o nome do condutor em padrão a ser
determinado pelo órgão nunicipal competente;
1a - No caso de substituição da motocicletâ, esta deverá contar com
três anos de fabr i cacão.
2' - 0s veículos em operação deverão ser submet idos à vistoria tecnica
periódica, a cada período de seis meses, a ser realizada pelo órgão
no max r mo
inicial e
compet ent e
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - Rl - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - GAB.r (24) 2465-3321
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuam Munrcrpar oe Mrnoes
des ignado pelo Poder Execut ivo, concedendo-se prazo de trinta dias, prorrogável
por igual período, para adequaÇão do veiculo às exigências da Lei.
3a - No período de que trata o parágrafo anterior, o serviço deverá ficar
suspenso .
CAPÍTULO I\T DOS COIT'DUTORES
Art.7 o - As pessoas fisicas prestadoras dos servieos de que trata esta Lei
deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras
estabelec idas por iei:
I. - ter o veÍculo registrado em seu nomê, e estar com sua documentaÇão completa
e atual izadai
II. - comprovar residência no Município de Mendes
III. - ter, no mÍnimo 21 (vinte e un) anos de idadei
IV. - possuir habil itaeão na categoria "A" 
, por pelo menos dois anos, na forma do
artieo I47 do CTB;
V. - ser aprovado em curso especializado, na forma regul ament ada pelo CONTRAN;
VI . - apresentar certidão negat iva criminal expedida pelo Foro da Comarca de
Àlendes, renovável a cada anoi
VII. - possuir sempre consigo o conpetent e alvarâ de licença da atividade.
Art.8o - Será permitido notorista auxiliar, desde que cunpra os requisitos
exigidos na lei e teúa vínculo familiar de primeiro grau com o permissionário da
concessão e que seja previamente cadastrado no órgão competente designado pelo
Poder Execut ivo.
CAPÍTII-O V DAS TARIFAS
Art. 9o - 0 sistema tarifário do serviço de Mototáxi será estabelecido e fixado
através de Decreto do Chefe do Poder Execut ivo Municipal.
Parágrafo - Único - 0 poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá
assegurar o equilÍbrio econômi co-f i nance i ro do serviço, para que possa ser
prestado de forma continua, adequada e eficiente.
Art. 10 - 0s reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo
como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último
reajuste, o que será verificado atraves de cálculos e parecer tecnico elaborado
pelo órgão competente des ignado Pelo Poder Executivo.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDÊS - Rl - CÊP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - GAB.: ( 5-3321
tar i fas
para as
UnlCl
de vi agens
tarifas de
,d
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuam MunrcrpnL DE MENDEs
Parágrafo Único - 0 reajuste poderá ser diferenciado para as
dentro da zona urbana e que ultrapassen seu limite, bem como
viagens em horário noturno, domingos e feriados.
Art
Lei,
CAPÍTI]LO VI DAS INFRAÇÔES E PENALIDADES
11 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta
respondendo o infrator civil e administrativanente, nos termos desta Lei.
Arl . 12 - 0 Município ajuizará aÇão regressiva contra os prestadores de serviço de
mototáxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.
Art. 13 - As infraçÕes a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitan as pessoas
operadoras do serviqo, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - advertênc i a i
1I - penal idade pecuniáriai
III - apreensão do veículo automotor;
IV - suspensão tenporária da autorizaçãoi
V - cassação da autorização.
Art. 14 - A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe do
órgão gestor do trânsito no Município toda vez que o prestador de serviços:
I - infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas
ditadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Municipioi
II - t iver contra si comprovadas denúncias de prestacão de serviÇo de forma
atentatória ou perigosa a passageiros e pedestresi
Art. 15 - A penalidade pecuniária consistirá em nulta e será inscrita em dívida
ativa caso não sejâ paga no prazo regulamentar.
Natureza da
infração
Valor or igina I Va lor em
LtrMs
Prazo para
Pagamento
0bservacões
Leve R$ 88,38 18,21 t.lFNs 30 dias
À{ed i a R$ 130,16 26, 84 I.JFMS 30 dias Desconto de 40% se
pago até o
vencimento via SNE
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - Rl - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 2465-3321
lDesconto de 40% se I
lo.*o ate " I
lvencimento via SNE I
l
\.1ll,a ,b
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂulm Munrcrpal oe Mexoes
Art. 16 - A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à
sua coninação em dobro. Parágrafo Único - No caso de mais de uma reincidência a
aplicação de outras sancões deverá considerar a gravidade da infração cometida.
Art.17 - Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviÇos que:
I - descaracterizar a noto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos
pela presente lei e seu regulamentoi
II - não regularizar o veículo apreendido no píazo de que trata o § 1o do artigo
seguint e i
III - reincidir na prática de infraeões apenadas com advertência ou penalidade
pecuniária.
Art. 18 - A pena de cassagão será imposta ao prestador de serviço que,
qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercial izar, ou permit ir
alguem utilize o veiculo para exploração da at ividade, de forma i legal e
aut or i zação.
por
que
sem
Art. 19 - Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se nantiver en
serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende às exigências do art.
6o e parágrafos.
1o - Nos casos de apreensão, o veiculo aprendido será recolhido ao depósito da
Prefeitura ou por esta delegado, e a devolução proceder-se-á somente depois da
assinatura de termo de compromet imento de que o veículo se adequará às exigências
Iegais no pr azo do art. 6o, incisos e parágrafos.
2a - 0 infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com a
apreensão, com o transporte e coü o depósito.
3 o - Tanbém se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a
devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se sujeitará a
multa.
Grave R$ 195,23 40, 25 LJFIIS 30 dias Desconto de 40%
pago ate
vencimento via SNE
SC
o
Grav í ss ima Rs 29s,47 x
fator (3 a 60x
60,52 UFMs
X fator
30 dias Fatores apl icados
conforme o art. 258
do CTB (ex: x10 para
dirigir alcool i zado)
RUA ALBERTO TORRES,66 - CÉNTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.r (24) 2465-2336 - c^8.: (2a) 27

!\n1ôt
§
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMeRA Mururcrpar oe Menoes
4o - No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á s
prova do pagamento da multa respectiva ou sua câueão, quando interposta defesa.
Arf. 20 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 03 (três) neses, o
veículo apreendido será vendido em hasta públ ica pela Prefeitura, sendo aplicada a
importância apurada na indenização das multas e despesas de que tratâ o ârtigo
anterior e ent regue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento
devidamente instruido e processado.
Art. 2l - 0 prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulanentar
estará sujeito à aplicaqão de multa.
CAPÍTULO VII DOS ALTOS DE INFRÁÇÃO
Art. 22 - Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto,
em duas vias, onde conste:
I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavradoi
II - o nome de quem lavrou,
III - o relato do fato constante da inÍraçãoi
IV - o nome de infrator e a placa do veículoi
V - a disposicão infringidai
VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se
houver ;
VI - o endereÇo das testemuúas.
10 - A Segunda via do auto será entregue ao autuado.
2o - Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa,
colhendo a assinatura de duas testemunhas.
CAPÍTI]LO YIII DA DEFESA
Art. 23 - 0 infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido a
autoridade competente designada pelo Poder Executivo, de forma fundamentada e com
todas as provas que desejar produzir, no prazo de quinze (15) dias úteis a contâr
da data do recebimento do auto de infragão.
Art. 24
previ st o,
- Julgada improcedente a
será imposta a pena I i dade
defesa, ou não sendo
ao infrator. Parágrafo
apresent ada
- único - 0
flo pÍazo
infrator,
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CÊNTRO - MENDES - Rl - CEP 26700-000 -TÊL.: (24) 2465-2336 - GAB,r (2a) 2a65-3321
UIII
o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMIRA Munrcrpar oe Mexoes
no prazo náximo de 05 (cinco) dias úteis, poderá requerer à autoridade competente
designada Pelo Poder Executivo a reconsideracão da penalidade imposta.
CAPITULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - As demais decisões ou atribuiçôes que venham a advir da presente Lei, em
Í azáo de normas emitidas por ôrgãos que o componham o Sistema Nacional de
Trânsito, ben como, todas âs pertinentes a esta modalidade de transpoÍte, serão
tomâdas e reguladas por ato próprio do Poder Executivo.
C'
a
ArÍ. 26 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicaqão desta Lei,
Execut ivo Municipal editará decreto regulamentando a natéria.
o
Art. 3 - Esta Lei erltraÍá em vigor na data
expressamente a Lei na 2.L26/2020 e a 2.456/2023,
em cont rár i o.
de sua publ icaeão, revogando
bem como as demais disposiqÕes
Mendes, 05 de dezembro de 2025.
':ltc^
TIAC,O SOUZA FERREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUI\ICIPAL DE NENDES
RUA ALAERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - R.) - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - GAB.i eq 2a6S-3321
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES ,-l t-l lcl
CÂMAR,A MI,NICIPAL DE MENDES
LEI MT]NICTPALN" 2819, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
EMENTA: TNSTITUI E REGULAMENTA O
SITEMA DE TRÂNSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS E ENTREGA DE PEQUENAS
MERCADORIAS ATRAVÉS DE MOTOCICLETAS
NO MUNICIPIO DE MENDES E DÁ OUTRÁS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES/RJ, NO
uso de suas atsibuiçõcs legais, faço saber que em estrito cumprimeíto
ao disposto no inciso [V, do art. 17 da Lei Orgânica do Municipio e
inciso tV, do art. 39 do Regimento intemo, promulgo a seguinte Lei
Municipal:
Art. l" - Fica instituldo no Municipio de Metrdes o sistema de
prestação detraspoÍeindividual de passageiros e entrega de pequenas
mercadorias através de motocicletas, denominadomototáxi.
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERÀ]S
Art 2" - Define-se como "MOTOTÁXI" o serviço de transporte
individual de passageiros em veiculo âutomotor de esÉcie
motocicleta, nos termos do art. 96, II, "a", "4", do Código de TrâNito
Brasileiro (Lei n" 9.503/97).
1'- O númcro máximo de motocicletas quc op€racionalizarão o
serviço de que trata o caput deste ârtigo s€Íá limitado a 01 velculo
para cadâ 1.000 (mil) habitanúes ou fração, de acordo com certidâo
oficial fornecida pclo Instituto Brasilciro de Geografia e Estatistica
(IBGE),
2" - Além do tÍânsport€ de passageiros, o serviço taDbém incluirá a
eÍIaega de pequenas mercadorias.
3'- Nâo estão incluídos nos serviços de que tata o caput deste artigo,
a entrega promoüda por lojas, bares, restaúatrtes e similares que
possuam sistcma próplio.
An. 3" - A exploraçào dos serviços de quc trata estâ lci, scrá exccutâda
exclusivamente por pessoas Íisicas, qualiÍicados como profissionais
autônomos, mediante âütorização do Muicípio, de conformidadc com
os interesses da população nos teÍnos do respectivo regulamento.
Parágrafo Unico - As autorizações s€rão concedidas por seleção
pública baseada em critérios objetivos preüametrte estabelecidos e
publicados em edital, serão inuansferíveis e terão validade de 05
(cinco) anos, contados da data de sua expediçâo, pemitida sua
renovação,desde que satisfaça as exigências estabelecidas nesta lci.
ArL 4o - Para a prestação do serviço, os mototaxistas serão divididos
em "pontos", com núÍnerc máximo de mototaxistas para cada um
delcs c distância miÀima etrEe run e outro.
Parágrafo Único - Os potrtos terão suas localizações definidas atrayés
de reSulamento do Poder Executivo.
CAPÍTULO II DAS OBzuGAÇÕES DO CONDUTOR
AÍ. 5' - Na prestação do serviço, o co[dutor deverá atender à
seguintes obrigações:
I - transportar um só passageto por deslocamcnto;
II - possuir proteção intema (touca) descartável para capacete de
segunnça de uso do passagei-ro; III - possür colete em cotrformidade
com Resolução do Contran, na cor e padrão estabelecidos em
rcgul.m€ntagão pelo Municipio;
IV - possuir capacete motociclístico, com viseira ou óculos de
prot€ção, dotado de dispositivos retsorrefletivos nos temos das
Resoluçôes do Contran para o condutor e passageiro:
V - O seguro de vida deverá contemplar cobertura e indcnização para
o pagamento d€ terceiros, mortes e acidentes."
CAPÍTULO UI DOS VEÍCULOS
Art. 6" - Os veiculos destinados ao serviço deverão âteDder,
obrigatoriamente, às seguintes exigências, seú prejuizo de outsas
estabelecidas por lei:
I - contaÍ com, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação;
lI - ter potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) Çilindrâdas 
e
máxima de 300 (trczentos) cilindradas;
III - possuir prctetores de isolameDto do escapametrto, para evitar
queimâduras;
IV - possuiÍ Àlçâs meúlicas afixÀdas na parte lateral e posterior do
veiculo, destinados à sustetrtâção e apoio do passageiro;
V - Os colgtes utilizâdos pelos çondutores deveÍão exibir, de forma
clara e visivel, o número de identificação e o nome do condutor em
padrão a ser determinado pelo órgão muDicipâl competente;
l'- No caso de substihrição da motocicleta, esta deverá contar com Do
mráximo três anos de fabricação.
2o - Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria
téçnica iniçial e periódica, a cada período de seis meses, a ser
realizada pelo órgãoçompetente designado pelo Poder Executivo,
concedendo-se prazo de trinta dias, proÍrogáyel por igual periodo,
para adequação do veiculo às exigências da Lei.
3" - No período de que trata o parágrafo anteriot o serviço deverá
ficar suspenso.
CAPITULO IV DOS CONDUTORES
Aí. 7o - As pessoas fisicas prestadoms dos serviços de que trata esta
Lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigêocias, sem
prejuizo de outras estabelecidas por lei:
L- ter o veiculo registrado em seu nome, e estaÍ com sua
documcntação completa e atualizada;
II.- comprovar residência no Município de Mendes
III.- teÍ, no mínimo 2l (vinte e um) anos de idade;
IY- possuir habilitação nâ câtegoria "4", por pelo meros dois anos,
ía forma do artigo 147 do CTB;
V- ser aprovado em curso especializado, na forrna regulametrtâda pelo
CONTRÂN;
VI.- aprese ar certidâo tregativâ criminal expedida pelo Foro da
Comarca de Mmdes, renovável a cada ano;
VIL- possuiÍ sempre consigo o competente alvará de licença da
atividade.
Aí. 8" - Será pcrmitido motorista auxiliar, desde que cumpÉ os
lequisitos exigidos na lei e teúa únculo familiar de primeto gau
com o permissionário da concessão e que seja previamente cadastrado
no órgão competentê desigtrado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO V DAS TAzuFAS
AÍ. 9' - O sistema tarifário do serviço de Mototáxi será estâbelecido 
e
Íixado através de Decreto do Chefe do Poder Execulivo Municipal,
Parágrafo - Único - O poder público mudcipal, ao fixar as tarifas,
deverá asseguar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para
que possa ser prestado de foma contínua, adequada e eficiente￾Art. l0 - Os rcajustes tarifiários serão realizados pclo Executivo
Municipal, tendo como critério a variação do custo do quilômetÍo
rodado desde a fixação ou último reajuste, o que seÍá verificado
através de cálculos e parecel téctrico elaborado pelo órgão competente
designado Pelo Poder Executivo.
Parágrâfo Úoico - O reâjuste poderá seÍ diferenciado pala as tarifâs de
viagens dentao da zona urbana e que ultrapassem seu limite, bem
como paÉ as tarifas de viagens em horário notumo, domingos 
e
feriados.
CAPITULO VI DAS INFRÁÇÔESE PENAIIDADES
AÍ. ll - Constitui intação toda ação ou omissão contrária às
disposições desta Lei, respondendo o infrator civil 
e
administrativamente, nos termos desta Lei.
AÍt. 12 - O Municipio ajuizaná âção regressiva conEa os prestadores
de serviço de mototáxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos
ún rcJ
a)
cofres públicos
Art. 13 - As infrações a qualquer dos dispositivos dosta lei sujeitaE as
pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falt4 às
seguintes penalidades:
I - advertêtrcia;
tr - penalidade pecuniriria;
III - apreensão do veiculo automotor;
lV - suspensào temporária da autorizaçâol
V - cassâção da âutorizâção.
Art. 14 - A advertência será sempre poÍ escrito e será imputada pelo
chefe do órgão gestor do trâNito no Município toda vez que o
prcstadoÍ de scrviços:
I - inÍiingir os regulafientos, portarias e outras exigêDcias impostas
por normas ditadas pelo órgão gestor do transpoíe e trâúsito do
Município;
U - tiver conha si comprcvadâs denúnciâs de prestação de serviço de
forma atentatóÍia ou perigosa a passageiros e pedestres;
Art. l5 - A penalidade pecuniária consistirá em multâ e será inscrita
em dívida ativa caso não seja paga no prazo regulamentâr.
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Art. 16 - A reincidência em inftação apcnada corn penalidade
pecuniária di eúsejo à sua cominaçõo em dobro. Parágafo Único - No
caso de mais de uma reincidêrcia a aplicaçâo de outÍas sançôes deverá
considerar a gravidade da iDfraçãocometida.
AÍt. 17 - Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços
que:
I - descaracterizaÍ a moto, retirando-lhe os equipamentos de seguança
exigidos pela presente lei e seu regulamento;
II - não regularizar o vcículo âpreendido no prâzo de que trata o § 1"
do artigo seguinte;
III - reincidir na pútica de infrações apenadas com advertência ou
penalidade pecuniária.
At. 18 - A pena de cassação será imposta ao prestador de sewiço que,
por qualquer forma, traNferir, ceder, emprestaÍ, comercializar, ou
permitir que Àtguém utilize o veículo para exploração da atividade, de
forma ilegal e sem autorização.
AÍt. 19 - Dar-se-á a apreensão do veiculo automotor sempre que este
se maotiver em serviço, mesmo após verificado poÍ vistoria que não
atende às exigências do aÍt. 6'e paÍágÍafos.
1" - Nos câsos de apreelsão, o veículo aprendido será recolhido ao
depósito da Prefeitura ou por esta delegado, e a devolução proceder￾se-á somente depois da assinatum de termo de comprometimento de
que o veículo se adequará às exigências legais rro prazo do ârt, 6',
incisos e parágÍafos.
2' - O infiator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas
oom a apree[sãot com o transporte e com o depósito.
3" - Também se dará a apreensão do veículo no caso de ptestação de
serviço sem a devida autorização do Poder Púbtico, caso em qug o
infiator ainda se sujeitaÍá a multa.
4o - No çaso do parágrâfo atrterior, a devolução do veículo daÍ-se-á
somente após prova do pagame[to dâ multa respectiva ou sua caução,
quândo interposta defesa.
Art. 20 - No caso de não ser reclamado e retiado dentro de 03 (três)
meses, o veículo apreendido será vendido em hasta públicâ pela
Prefeitura, sendo aplicâda a importância apuada na indenização das
multas e despesâs de que Aâta o aíigo anterior e entregue qualquer
saldo ao proprietário, mediaote requerimento devidamente iDstÍuído e
processado.
Art.2l - O prestador de serviços que cobmr valor mâior que a úarifa
regulamentar estará sujeito à aplicação de multa.
CAPÍTULO VII DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 22 - Constatada a inAação pela autoridade, será lalrado o
respectivo auto, em duas vias, onde conste:
I - o dia, o mês, o aflo, a hora e o lugaÍ em que foi larÍado;
II - o nome de quem lawou,
lII - o relato do fato constante da inftação;
IV - o nome de inftator e a placa do veículo;
V - a disposição infringida;
VI - a assinatura de quem o la'çÍou, do inftator e de duás testemunhas
capaze§, §e houver;
VI - o endereço das testemuüas,
l" - A Segunda via do auto será entregue ao autuado.
2' - Recusardo-se o infiator a assinar o auto, o autuantg certificaÍá a
rccüsâ, colhendo â âssinatura de duâs testemuúâs.
CAPÍTULO VIII DA DEFESA
Art. 23 - O infrator poderá apresentar defesa em rcquerimento
dirigidoa autoridade competetrte designada pelo Poder Executivo, de
forma fundamentada e com todas as provas que deseja! produzir, Âo
prazo de quinze (15) dias úteis a contar da data do recebiÍnenúo do
auto de inftação.
AÍ. 24 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apÍesentada no
prazo previsto, será ihposta a penalidade âo inftator. Parágafo -
Único - O inftator, no prazo máximo de 05 (ciaco) diâs úteis, poderá
requerer à autoridade competente designada Pelo Poder Executivo a
rccoNideração da penalidâde imposta.
CAPÍTULO xI DAS DISPOSIÇÔES FINAIS
AÍ. 25 - As demais decisões ou atribuições que veúam a advi da
prcsente Lei, em mzão de normas emitidas por órgãos que o
compoúam o Sistema Nacional de Trâosito, bem como, todas as
pertinentes a esta modalidade de hansporte, seião tomadas e reguladas
por ato próprio do Poder Executivo.
AÍ. 26 - No prazo Dríximo de 90 (noverta) dias da publicação desta
Lei, o Executivo Municipal editará decreto r€gulame[tando a matéria.
Art. 3 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando expressamente a Lei f 2.12612020 e a 2.456/2023. betrr
como as demais disposiçôes em contnário.
TIAGO DE SOUZÁFERREIRA
Presidente da Câmaramunicipal de Mendes
Publicâdo por:
Cristiane Silva Figueira
Código ldentiÍicador:3 5883 199
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Mendes, 05 de dezembrc de2025.
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no üa 08/12/2025. Ediçâo 401 
8
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aeme{/
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