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norma nº 2821/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2821 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029.
native_id1892

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Âuam Mururcrpal oe Menoes
LEI iíIJNICIPAL Nt\U oe 08 DE
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DE 2025.
üIIÍ Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
período de 2026 a 2029.
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Àa MLNICIPAL DE MENDES, por seus representântes legais, âprova e eu
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sanc lono o pre
LEi II,ITINICIPAL
Art. 1' 0 Plano Plurianual do Município de Mendes, para o periodo de 2026 a
2029, é o constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, em cumpr iment o às
normas legais vigentes.
Art. 2" 0 Plano Plurianual estabelece os objetivos, diretrizes e metas das
ações governamentais para as despesas de capital e as delas decorrentes e para os
progrâmâs de duração continuada, conforme definido em audiência públ ica, bem como as
fontes de recursos que são necessárias.
te:
Parágrafo Único - As metas e prioridades da Administracão
principalmente no tocante aos investimentos, serão definidas para cada
audiência pública e integrarão a Lei de Diretrizes 0rçamentárias.
lrÍunicipal.
exerc í c io em
Art. 3" 0 Plano Plurianual será gerenciado, no âmbito do Poder Executivo. pelos
titulares de cada órgão a que estão afetos os programas e aÇões, e avaliados de
maneira geral, quanto ao seu cumprimento, pelo Controle Interno.
Parágrafo Único 0 Controle Interno submeterá ao PreÍeito Municipal, ate 31/05
de cada exercÍcio, relatório sobre a execuÇão do Plano Plurianual.
Art. 4' A exclusão ou alteraÇão de programas constantes do Anexo I desta Lei,
bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, âtravés
de Projeto de Lei especifico, a ser enviado em conjunto com as diretrizes
orçament ár i as de cada ano.
Art. 5" A inclusão, exclusão ou alteraQão de aÇões orÇamentárias no Plano
Plurianual poderá ocorrer por intermedio da Lei Orçamentaria Anual ou de creditos
Adicionais, aprimorando-se aos respect ivos programas as modiÍicaÇÕes previstas.
Parágrafo Único 0 Poder Execut ivo fica auÍor ízado a adequar as metas e ações
orcamentárias para conpatibi l izá-las com as alteraÇÕes de valor ou com outras
modificaçÕes efetivadas na Lei Orçamentária Anual, por forea do caput deste art igo.
Art. 6' 0 Poder Executivo fíca autor izado a alterar, incluir, ou excluir
projetos e respectivas metas de aeÕes do Plano Plurianual desde que estas alteraçÕes
contribuam para a real ização do objetivo do Programa.
RUA ALBERTO TORRES, 66 . CENTRO . MENDES - RI . CEP 26700.000
L0W-
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMena Murrcrpal oe Menoes
Art. 7' As prioridades e metas para o quadriênio 2026/2029 , conforme
estabelecido no art igo 2' da Lei n' 2.761 de 18 de agosto de 2025, que dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para aquele exercício, são especificadas no Anexo II que é
parte integrante desta Lei .
Art. 8" 0 Plano Plurianual será execut ado nos teÍmos em que dispuser Lei de
Diretriz Oreamentária de cada exercício financeiro.
§1" Fica assegurada a aplicação mínima de 5% (cinco por cento) da arrecadação
de tributos municipais provenientes das receitas de impostos, taxas e contribuiÇÕes de
melhorias, incluindo as correntes de dívida ativa, bem como receitas municipais não
atributadas de qualquer especie, em políticas públicas voltadas ao idoso à luz da Lei
Federal n' 10.741/2003, especialmente nas áreas de lazer, esporte, educação e
assistência social.
§2' 0 Percentual de que trata o caput do artigo será apurado em relação às
receitas efetivamente arrecadadas no exercício financeiro imediatamente anterior,
integrando-as, a partir do exercício de 2026, ao orÇâment o-programa do Fundo Municipal
dos Direitos do Idoso, devendo as respectivas Leis de Diretrizes Orcamentárias e
ajustarem-se aos correspondentes Planos Integrados de Aeões.
§ 3" 0s recursos objeto de inserÇão nos planos orÇanentários não serão
utilizados para despesas com pagamento de pessoal adrninistrativo e com aquisicão de
bens de consumo e permanentes, considerando estas direcionadas à manutenÇão e
operacionalizaÇão do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 9" Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaÇão.
Art.10' Revogam-se as disposicões em contrários especificadas no Anexo II que é
parte integrante dest a Lei.
Mendes . 08 de de /0áS
JORGE HENRIQLE A DE OLI\EiRA
ITO
nlc,
6.
RUA ALBERTO TORRES, 66 . CENTRO - MENDES . R] - CEP 26700.000
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