| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2821 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029. |
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ünrci ESTADO DO RIO DE JANEIRO Âuam Mururcrpal oe Menoes LEI iíIJNICIPAL Nt\U oe 08 DE 't§ DE 2025. üIIÍ Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029. \t§ Àa MLNICIPAL DE MENDES, por seus representântes legais, âprova e eu W sanc lono o pre LEi II,ITINICIPAL Art. 1' 0 Plano Plurianual do Município de Mendes, para o periodo de 2026 a 2029, é o constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, em cumpr iment o às normas legais vigentes. Art. 2" 0 Plano Plurianual estabelece os objetivos, diretrizes e metas das ações governamentais para as despesas de capital e as delas decorrentes e para os progrâmâs de duração continuada, conforme definido em audiência públ ica, bem como as fontes de recursos que são necessárias. te: Parágrafo Único - As metas e prioridades da Administracão principalmente no tocante aos investimentos, serão definidas para cada audiência pública e integrarão a Lei de Diretrizes 0rçamentárias. lrÍunicipal. exerc í c io em Art. 3" 0 Plano Plurianual será gerenciado, no âmbito do Poder Executivo. pelos titulares de cada órgão a que estão afetos os programas e aÇões, e avaliados de maneira geral, quanto ao seu cumprimento, pelo Controle Interno. Parágrafo Único 0 Controle Interno submeterá ao PreÍeito Municipal, ate 31/05 de cada exercÍcio, relatório sobre a execuÇão do Plano Plurianual. Art. 4' A exclusão ou alteraÇão de programas constantes do Anexo I desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, âtravés de Projeto de Lei especifico, a ser enviado em conjunto com as diretrizes orçament ár i as de cada ano. Art. 5" A inclusão, exclusão ou alteraQão de aÇões orÇamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermedio da Lei Orçamentaria Anual ou de creditos Adicionais, aprimorando-se aos respect ivos programas as modiÍicaÇÕes previstas. Parágrafo Único 0 Poder Execut ivo fica auÍor ízado a adequar as metas e ações orcamentárias para conpatibi l izá-las com as alteraÇÕes de valor ou com outras modificaçÕes efetivadas na Lei Orçamentária Anual, por forea do caput deste art igo. Art. 6' 0 Poder Executivo fíca autor izado a alterar, incluir, ou excluir projetos e respectivas metas de aeÕes do Plano Plurianual desde que estas alteraçÕes contribuam para a real ização do objetivo do Programa. RUA ALBERTO TORRES, 66 . CENTRO . MENDES - RI . CEP 26700.000 L0W- -/, ..t\ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMena Murrcrpal oe Menoes Art. 7' As prioridades e metas para o quadriênio 2026/2029 , conforme estabelecido no art igo 2' da Lei n' 2.761 de 18 de agosto de 2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para aquele exercício, são especificadas no Anexo II que é parte integrante desta Lei . Art. 8" 0 Plano Plurianual será execut ado nos teÍmos em que dispuser Lei de Diretriz Oreamentária de cada exercício financeiro. §1" Fica assegurada a aplicação mínima de 5% (cinco por cento) da arrecadação de tributos municipais provenientes das receitas de impostos, taxas e contribuiÇÕes de melhorias, incluindo as correntes de dívida ativa, bem como receitas municipais não atributadas de qualquer especie, em políticas públicas voltadas ao idoso à luz da Lei Federal n' 10.741/2003, especialmente nas áreas de lazer, esporte, educação e assistência social. §2' 0 Percentual de que trata o caput do artigo será apurado em relação às receitas efetivamente arrecadadas no exercício financeiro imediatamente anterior, integrando-as, a partir do exercício de 2026, ao orÇâment o-programa do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, devendo as respectivas Leis de Diretrizes Orcamentárias e ajustarem-se aos correspondentes Planos Integrados de Aeões. § 3" 0s recursos objeto de inserÇão nos planos orÇanentários não serão utilizados para despesas com pagamento de pessoal adrninistrativo e com aquisicão de bens de consumo e permanentes, considerando estas direcionadas à manutenÇão e operacionalizaÇão do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 9" Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaÇão. Art.10' Revogam-se as disposicões em contrários especificadas no Anexo II que é parte integrante dest a Lei. Mendes . 08 de de /0áS JORGE HENRIQLE A DE OLI\EiRA ITO nlc, 6. RUA ALBERTO TORRES, 66 . CENTRO - MENDES . R] - CEP 26700.000 eyk*