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norma nº 2838/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2838 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDispõe sobre os empreendimentos e atividades cujo Licenciamento Ambiental são de competências do Município, regulamenta a indenização dos custos de análise e processamento dos requerimentos de licença ambiental e demais instrumentos de controle ambiental e dá outras providências.
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EMENTA: Dispõe sobre os empreendimentos e
atividades cujo Licenciamento Ambiental são de
competências do Município, regulamenta a
indenização dos custos de anál ise e
processamento dos requerinentos de Iicença
ambiental e demais instrumentos de controle
ambiental e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiçÕes
legais, aprova e eu sanciono a seguinte:
Lei Municipal:
Art. 1a - As atividades e empreendimentos cuja licenÇa ambiental e demais
instrumentos de controle anbiental foram delegadas ao Município de Mendes, seguen o
enquadramento com base no porte e potencial poluidor, nos termos do Decreto Estadual
n" 46.890 de 23 de dezembro de 2019 e suas alteraÇões, da N0P-INEA-46, aprovada pela
Resolução INEA na 233 de 16 de agosto de 2021 e ainda nos termos da Resolução CONEIIíA
na 92, de 24 de j unho de 2021, alter ada pela Resoluqão CONEtrlA no 95 de 12 de maio
de 2022 que dispÕe sobre as atividades que causan ou possâm causar impacto anbiental
local.
Art.2e - Ficam inst ituidos no MunicÍpio de Mendes, os valores e os critérios de
indenização referentes âos custos de análise e processamento dos requer imentos dos
inst nrmentos de controle ambiental, conforme dispÕe os anexos III, IV e V desta Lei.
Parâ tanto, levou-se em consideraÇão a Resoluqão CONEIIA N" 91, de 11 de j unho de
2021, que aprova â revisão 03 da NOP-INEA-02.
Art. 3a - São Instrumentos de Controle Ambiental:
^I. LicenÇa Ambient a I i
II. Autorização Ambiental :
III. Certidão Anbiental i
IV. Cert i Í icado Anbiental i
V. Termo de Encerramento; e
VI . Documento de AverbaÇão.
Art. 4a - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades
ut i I izadores de recursos ambientais, considerados efet iva ou potencialmente
poluidores, bem como os capâzes, sob qualquer forma, de causar degradaqão ambiental.
§ 1a - 0s empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental são os
relacionados de forma exemplificativa no Alexo II, ressalvadas as hipóteses previstas
no art. 50.
§ 2o - 0 órgão ambiental, fundament ada e excepcionalmente, instará o empreendedor a
requerer licenea para empreendimento ou âtividade potencialmente poluidora, mesmo que
não constem no Anexo II, não respondendo o empreendedor, ate então, por infração
administrat iva decorrente da instalaqão ou operaÇão sem I icenea, não
RUA ALBERTO TORRES, 66 . CENTRO . MENDES - RI - CEP 26700-000
entando o
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t/,6 t- DE 2025.
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuana MunrcrplL DE MENDES
empreendedor de demais infraçÕes ambientais possivelmente comet idas
atividade, bem como da responsab i 1 i dade civil e penal pelos possíveis
Art.5a - 0s empreendimentos e atividades cujo impacto ambiental seja classificado
como desprezivel, com base nesta Lei, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental,
ainda que constem da relaÇão do Anexo II.
§ 1a - Nos casos de inexigibil idade de licenciamento, permanece a obrigatoriedade
de obtenção de outros instrunentos apl icáveis e do atendimento à Iegislação vigente.
§ 2o - 0s empreendimentos e atividades previstos
Certidão de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental,
Municipal de Agricultura e Meio Anbiente - SilAMA.
nest e
a ser
art igo poderão obt er
emit ida na Secret ar ia
Art. 6o - 0s empreendimentos e atividades serão enquadrados em classes, de acordo
^ com seu porte e potencial poluidor, os quais determinam a magnitude do impacto
ambiental.
§ 1o - 0 empreendimento ou a atividade pode ser qualificado como de porte mínimo,
pequeno, medio, grande ou excepcional.
§ 2a - 0 empreendinento ou a atividade pode ser qualificado cono de potencial
poluidor desprezível, baixo, medio, alto ou significativo.
§ 3o 0 impacto ambiental, resultado do cruzamento entre os critérios de porte e
potencial poluidor, e classificado como desprezível , baixo, médio, alto ou
significativo, de acordo com a Tabela do Anexo I.
Art. 7a - Fica reservada ao ór gáo ambiental â prerrogât iva de solicitar ao
empreendedor detalhamento descritivo do enpreendimento ou atividade para, se
necessário, definir porte e potencial poluidor especificos, em função das
pecul iaridades do empreendimento ou atividade.
Parágrafo unico. 0 empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental conpetente,
mediante requerimento fundament ado, a revisão do enquadramento de porte e/ou
^ potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento.
Art.
I.
iI.
III.
IV.
8a - São especies
Licenca Ambiental
Licenca Anbiental
LicenÇa Ambiental
Licenqa Arnbiental
LicenÇa furbi ent a I
Licenca Ambiental
Licenqa Ambiental
de Licenças Anbientais:
Integrada - LAI ;
Prévia - LP;
de Instalação - LII
de Operação - L0;
Unificada - LAUI
de Operação e Recuperação - LORi
de Recuperacão - LAR.
I.
II.
V
V
v
Art. 9o - A Licenea Ambiental Integrada - LAI é concedida ântes de se iniciar a
implantação do empreendimento ou atividade e o órgão ambiental, em única fase, atesta
a viabi I idade ambiental, locacional e autoriza a instalação de empreendimentos ou
atividades, estabelecendo as condiÇões e medidas de controle ambiental.
§ 1o - A LAI e aplicável pâra os empreend imentos e âtividades de baixo a
s ieni f i cat ivo impacto ambi ent a I .
RUA ALBERÍO ÍORREs, 66 - CENÍRO. MÊNDEs. RJ - CEP 257OO.OOO
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CÂuenn Munrcrpal oe Meruoes
§ 2o - Dentro de seu prazo de vigência, a LAI poderá autorizar a pré-operaq
prazo máximo de 6 (seis) meses, visando à obtenção de dados e elementos de des
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necessários para subsidiar â concessão da Licença de 0peraÇão.
§ 3 q 
- Nos casos em que a impleflentação e a operaÇão comportem mais de uma fase, o
prazo disposto no parágrafo anterior aplica-se para cada fase do empreendimento ou
at ividade.
§ 4o - 0 pr azo de vigência da LAI e, no minimo, o estabelecido no cronograma de
instalaÇão e, no máximo, de 0B (oito) anos.
§ 5o - Caso seja do interesse do empreendedor, ele poderá optar pelo licenciamento
t r i fás i co.
Art. 10 - A Licenca Ambiental Previa - LP e concedida na fase preliminar do
planejâmento do empreendimento ou atividade e aprova sua
atestando a viabil idade ambiental e estabelecendo os
acondicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua
concepÇao e
requ i s itos
implantação.
loca I i z ação,
básicos e
§ 10 - 0 prazo de vigência da LP é, no minino, o estabelecido no cronograma de
elaboração dos planos, programas e projetos e, no máximo, de 05 (cinco) anos.
§ 2o - Como alternativa à LP, o empreendedor poderá requerer a Licenqa Ambiental
Integrada - LAI ou a Licenea Anbiental Unificada - LAU.
Art. 11 - A Licença Ambiental de Instalação - LI é concedida antes de se iniciar a
implantaÇão do empreendimento ou atividade e autor iza a sua instalação de
acordo com as especificaQões constantes dos planos, programas e projetos, incluindo
as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.
§ 1o - Dentro de seu prazo de vigência, a LI poderá autorizar a prê-operaÇão, pelo
prazo máximo de 6 (seis) meses, visando à obtenqão de dados e elementos de desempeúo
necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação.
§ 2 a - Nos casos em que a implementacão e a operaeão comportem mais de una fase, o
prazo disposto no parágrafo anterior aplica-se para cada fase do empreendimento ou
^ 'at rvrdade.
§ 3 a - O prazo de vigência da LI é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de
instalação e, no máximo, de 08 (oito) anos.
Art. 12 - A Licença Ambiental de Operacão - L0 autoriza a operaÇão de empreendimento
ou atividade, com base em constataÇões de vistoria, relatórios de pre-operação,
relatórios de auditoria ambiental, dados de monitoramento ou qualquer meio técnico de
verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle anbiental e das
medidas de mit igação implantadas.
§ 1o - O prazo de vigência da L0 e, no mÍnimo, de 06 (seis) anos e, no máximo, de
12 (doze) anos.
§ 2 o - 0 órgão anbiental competente poderá estabelecer prazos de vigência
especÍficos para empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e
peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificaÇão em prazos inferiores.
Art. 13 - A Licença Ambiental Unificada - LAU é concedida antes de iniciar-se a
implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabi I idade
ambiental, aprova a Iocalização e autoriza a implantaÇão e a operaÇão de
empreendimento ou âtividade classificado como de baixo impacto, e de m io impact o
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CÉNÍRO - I"IENDES - RJ - CEP 26700-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMana Muntcrpau oe Menoes
Art. 18 - A Certidão Ambiental - CA é o ato administrat ivo mediante o qual'o r[gaq
ambiental, a pedido ou de ofício, atesta determinadas informações de caráter￾ambiental, sem prazo de validade.
Art. 19 - 0 Cert ificado Ambiental - CTA é o ato administrativo mediante o qual o
órgão ambiental atesta a conformidade de procedimentos especÍficos em relação à
legislação em vigor, estabelecendo medidas de controle ambiental.
Art.20-0TermodeEncerramento-TEéoatoadministrativomedianteoqualoórgão
ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental, quando do encerramento de
determinado empreendimento ou atividade, estabelecendo as restriçôes de uso da área.
Arl. 2l - 0 Documento de Averbação - A\ts é o ato administrativo mediante o qual o
órgão ambiental altera dados constantes de Licença Ambiental ou dos demais
instrument.os desta Lei .
§ 1o - As Iicenças ambientais e demais instrunentos de controle ambiental podem ser
a averbados para alteraeão dos seguintes dados:
I. t i t u lar idade i
II. razão sociali
III. endereço de sede do titulari
IV. condicionantes, com base em parecer técnico da StrÍAllA;
V. objeto, desde que a sua modificaÇão não aumente a magnitude do impacto
ambiental, conforme classificacão nâ Tabela do Anexo I, t ampouco altere o escopo da
at ividade principal nem a descaracÍerize.
§ 2o - A hipótese do inciso I também é apl icável às licenças anbientais obtidas
preliminarmente pelo Poder Público e que sejam posteriormente transferidas para o
enpreendedor .
§ 30 - As I icencas anbientais e demais instrumentos de controle anbiental poden ser
averbados para corrigir erro material.
Art. 22 - A taxa de Licenciamento Ambiental relativa aos empreendimentos ou
^ atividades sujeitas a Licenqa Ambiental lrlunicipal está relacionada à Classe de
Impacto estabelecida no Anexo I desta Lei, as quais são obtidas de acordo com os
códigos de atividades e criterios de enquadranento.
Arl .23 - 0s valores correspondentes à taxa de Licenciamento e demais instrunentos de
controle ambiental, serão calculados de acordo com as atividades descritas no
respectivo requerimento e serão informados ao requerente após análise do Corpo
Técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio furbiente SMAMA.
§1o - 0s custos de análise dos requerimentos dos instrumentos de controle ambiental
serão cobrados em Unidades Fiscais Municipais - UFM' si
§2o - Quando o requerimento de licenca ambiental contemplar mais de uma atividade,
será cobrado o custo de anál ise referente à atividade com maior magnitude de impacto.
§34 - Quando o requerimento contemplar mais de um instrunento de controle ambiental
para o mesmo local, será cobrado o somatôrio dos custos reÍerentes a cada um dos
instrumentos.
§40
ficar
- Se durante a análise do requerimento de um Instrumento de controle ambiental
constatado que houve cobranca indevida, a mals ou a menos, a dif nea será
RUA ALBERTO ÍORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000
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CÂmana Munrcrpal oe Menoes
ambiental. com base nos criterios definidos no
condições e medidas de controle ambiental.
Anexo I desta Lei, estauetec§Àb*ss,-.
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§ 1n - O prazo de vigência da LAU é, no minimo, de 06 (seis) anos e, no máximo, de
12 (doze) anos.
§ 2o - A LAU não se aplica às atividades e empreendimentos que já teúan iniciado a
sua implantação ou opeÍaÇão, mesmo que classificados como de baixo ou médio impacto
ambiental.
§ 3o - A SMAMA realizarâ vistoria prévia para empreendimentos e atividades sujeitos
à LAU.
Art. 14 - A Licença Anbiental de Operação e Recuperação - LOR autoriza a operação de
empreendimento ou at ividade concomitante à recuperação ambiental de áreas
contaminadas ou degradadas.
^ § la - 0 pr azo de vigência da LOR é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
recuperaÇão ambiental da área e, no máximo, de 06 (seis) anos.
§ 2o - A LOR só poderá ser renovada mediante requerimento do titular da licença,
desde que comprovada a impossibi I idade de serem atendidas as condicionantes
ambientais relativas à recuperaeão de áreas contaminadas ou degradadas estabelecidas
no momento de sua concessão.
Art. 15 - A Licenqa Ambiental de Recuperação - LAR autor iza a recuperaÇãô de áreas
contaminadas em atividades ou empreendimentos fechados, desat ivados ou abandonados,
ou de áreas degradadas.
§ 1o - 0 prazo de vigência da LAR é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
recuperação ambiental do local e, no máximo, de 06 (seis) anos.
§ 2n - A LAR poderá ser renovada mediante requerimento, caso não seja possível ser
realizada a recuperação previstâ no prazo estabelecido, com a devida justificativa
t ecni ca.
Art. 16 - A renovação de Licença Ambiental deve ser requerida com antecedência mínima
^d" 120 (cento e vinte) dias da expiraÇão de seu prazo de
vigência, caso em que ela terá seus efeitos prorrogados ate a manifestaÇão definitiya
do órgão ambiental, desde que o empreendedor não tenha dado causa a atrasos
injust iÍicados no procedimento de renovação.
Art. 17-AAutorizaçãoAmbiental-AAéoatoadministrativomedianteoqualoórgão
ambiental consente com a implantaÇão ou real izaÇáo de empreendimento ou atividade de
curta duração, obras emergenciais e a execuÇão de atividades sujeitas à autorização
pela legislação, estabelecendo as condicionantes e restriÇÕes adequadas.
§ 1o - 0 prazo de vigência da AA é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de
implantaÇão ou real izaeão do empreendimento ou atividade e, no máximo, de 02 (dois)
ânos, excetuando os prazos estabelecidos de forma diferenciada em casos devidamente
just i f icados pelo órgão ambiental .
§ 2a - As autorizaÇÕes ambientais previstas não poderão ser renovadas, devendo ser
requer ido novo inst runento.
RUA ALBERTO ÍORRES, 66 . CÉNTRO . MENDES . RJ . CEP 26700.000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂulm Mururcrpal oe Menoes
cobrada antes da entrega do Documento, ou ressarcida mediante
requerent e .
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solicitàq\lo-.
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§50 - Ao constatar a diferenÇa o servidor deve exarar despacho evidenciando o fato
para orientar a cobranÇa complementar ou o ressarcimento ao requerente.
Arr.. 24 - 0s custos referentes à anál ise dos requerimentos dos instrumentos de
controle ambiental serão indenizados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMtrlA)
instituido pela Lei 1.351/2009.
Art.25 - 0 pagamento da taxa referente aos instrumentos de controle ambiental poderá
ser efetuada em ate 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
§1o - No ato do requerimento de instrumento de controle ambiental, o requerente
deverá assinalar no mesmo o interesse no parcelamento dâ taxa, assim sendo, a equipe
fará o enquadramento da atividade, e tão logo o estará informando quanto ao valor da
respectiva, e se for possível o parcelamento, assim o Íarâ.
a§ 2 o - lios casos em que se apl icar o parcelanento, o comprovante de pagamento da
primeira parcela deverá ser apresentado ainda no início do processo do instrunento de
controle ambiental. 0 instrunento de controle ambiental sol icitado, somente será
entregue após a quitação de todas as parcelas.
§3o - Não e permitido o parcelamento nos casos em que o custo total do requerimento
ou o valor da parcela seja inferior a R$ 500,00 (quiúentos reais).
§44 - 0 parcelanento não se aplica aos custos complementares descritos no Art. 23,
§40.
Art. 26 - Será aplicada redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor da indenização
dos custos de anál ise de requerimentos dos instrunentos de controle ambiental para
Microempresas e empresas de pequeno porte, assim
definidas pela Lei Conplementar n" 723/2006, a título de tratanento diferenciado e
favorecido, como determina a referida Lei, mediante apresentação de documento
comprobatório atualizado emit ido pelo órgão competente.
^§ 1a Aplica-se a redução prevista neste artigo às atividades agropecuárias e
agrossi lvopastoris cujas receitas se equipararem às de Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, mediante apresentaQão dos documentos comprobatórios pertinentes.
§2o - Tambem será aplicada a reducão de 50% (cinquenta por cento) dos custos de
anál ise de requerimentos dos instrumentos de controle ambiental à pessoa física.
Art. 27 - Estão isentos do pagamento dos custos de aná[ise de requerimentos dos
instrumentos de controle ambiental :
I. Obras ou serviços executados pelo município, suas autarquias e fundaÇões, bem
como empresas públicas e sociedade de economi a mista municipais na condição de
prestâdoras de serviço públ ico, com vista em melhorias na infraestrutura do
Municípioi
II. Microempreendedores Individuais.
Art. 28 - Compete a Secretaria Municipal de Fazenda a emissão das guias de
recolhimento da Indenização dos instrmentos de controle ambiental, nos moldes
estabelecidos pela Secretaria Municipal de ltÍeio Ambiente em processo administrativo
individual izado, para cada procedimento real izado.
RUA ALBERÍO ÍORRES, 65 . CENTRO . MEND€S . R,, . CEP 26700.000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuene Munrcrpal oe Menoes
Art. 29 - Compõe esta Lei:
Anexo I - Classificacão de impacto de empreendimentos e atividades, conforme dispÕe
Anexo II do Decreto Estadual no 46.890/2019 e suas alteraÇões;
Anexo II - Grupo e classes de atividades e empreendimentos cujo licenciamento
ambiental e de competência do Município, conforme CONEi{A na 92 de 24 de juúo de
2021, allerada pela Resolução CONEIÍA na 95 de 12 de maio de 2022;
Anexo III - Taxas de indenização referentes às licenças Ambientaisl
Anexo IV - Taxas de indenização referentes aos demais Instrumentos de Controle
Ambi ent a I i e
Anexo V - Taxas de indenização referente à Documento de Averbação.
AS
de
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na
disposieões em contrário, em especial a Lei
2023.
dat a de sua
Municipal n a
publ icação, revogadas
2.357, de 19 de abril
Prefeitura Municipal de ltlendes (RJ),
JORGE I{ENRIQUE DE OLIVEIRÁ
PREFEITO ICIPAL
lLde de 
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RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000

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