| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2839 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | institui no âmbito do Município de Mendes/RJ, a Política Municipal de Educação Ambiental denominada "PMEA" , e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMana Munrcrpal oe Menors
LEI Mt]NICIPAL ,"Aj DE DE 2025.
: "lnstitui no ânbito do l{unicípio de llendes/RJ,
a Política llunicipai de Educação Anbiental
denoninada "P}{EA" , e dá outras providências"
de Educação Ambiental deve ser efetívada
de liducaçâo e de l\,leio Ambienlo.
da prát ica
formaçâo da
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al.rt.2q - A coordenação da Política Municipal
de forma conjunta pelas Secretarias Municipais
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A CÂMARA MUNICIPAL DI] MIiNDES APROVOU E O PREFOITO MLNiICIPAI, SANCIONOU A SEGUINTE LI'I:
Art. 1q - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, seus objetivos,
princípios e diretrizes.
Art.3e - Entende-se por Educação Arnbiental os processos permanentes de ação e reflexão
individual e coletiva voltados para a construÇão de valores. saberes. coúecimentos,
atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que
int egra.
Art. 4 a - Á Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação
municipal, devenrlo estar presente, de forma articuladâ, em todos os níveis e modal idades do
processo educativo, em caráter Íormal e não formal.
Ârt. 5q - A Educação Ambiental ê processo constante de atuaçâo direta
pedagógica, das relações fami Iiares, comunitárias e dos movimentos sociais na
cidadania emancipatória e deve estimular a cidadania.
Art . 6 a
humanos,
- A Educação Ambiental deve est imular o respeito às diversidades e aos direitos
va lendo-se de estratégias democráticas e intc:ração entre as culturas.
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POI,ÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AT,ÍBIENI'AL
Ârt. 7o - São princípios que regem a Educaqão Ambiental em todos os seus
níveis:
I- 0 enfoque humanista, sistêmico. democrático, part icipativo e prático
II - A concepÇão do meio ambiente em sua total idade, considerando a
int erdependênc i a entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural,
sob o enfoque da sustentabilidade.
lll - A pluralidade e a diversida<le de ideias e
perspect iva da mult i , inter e t ransd isc i p I i nar i dade.
concepçõ€s pedagógicas,
RUA ALBERTO ÍORRES, 66 - CENTRO - I4ENDES - R.] - CEP 26700-000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuana Munrcrpal oe Menoes
IV - A vinculação entre a ét ica, a educação, o trabalho. a
democracia participativa e as práticas socioambientais.
V - A garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo
no âmbito formal e não formal.
VI- A avaliação crítica permaÍrente do processo educativo.
VII- A abordagem articulada das questÕes socioambientais locais. regionais,
nacionais e gl oba i s.
VIII- 0 recoúecimento, a valorizaçâo, o resgate e o respeito à pluralidade e à
diversidade individual . sócio-histórica e cultural.
IX- A articulação com o princípio da gestão democrát ica do ensino público na
educaçâo básica, traduzido na part icipação das comunidades escolar e local na
elaboração do projeto político pedagógico da escola e em conselhos escolares ou
equivalentes.
Art,8a - São objetivos fundamentais da Educaçâo Ambiental:
I_
comp lexas
sociai s,
Desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
econômicos, histór icos, c ient í f icos. tecnológicos, cul turais e ét icos.
II- Garantir a democratização, a publicidacle, a acessibilidade e a
disseminação das informações soc ioambient a is.
III - Estimular c fortalecer a consciência crítica sobre as questÕes e
prob lemá t icas soc ioambient a is.
IV - Incentivar a participação individual e coletiva permarente e responsável ,
na defesa da qualidade socioambiental como um valor inseparável do exercício da
cidadania, considerando o sentido de pertencimento.
V- Estimular a cooperação entre as diversas regiÕes do Município, com vistas à
construÇão de uma sociedade sustentável fundamentada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidzrriedade, democracia, justiça social e responsabil idade.
VI - Fomentar e fortalecer a integraçâo entre ciência, tecnologia, sociedade e
ambiente. tenrlo como perspectiva a sustentabi lidade.
VII - Est imular o desenvolvimento
tecnologias menos ç»Juentes e impactantes,
de políticas, pesquisas e a adoÇão de
propondo i nt ervenções , quando necessário.
DAS CO[,{PEIÊNCIAS
RUA ALBERÍO ÍORRES, 66 . CETTRO . MENDES - ru - CEP 26700-000 f
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂmann Munrcrpnl oe Menoes
Árt. 9a - No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:
I- Ao Poder Público Municipal:
a]Definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambientali
b) Promover a educação arnbiental em todos os níveis e modal idades de ensinoi
cJ Estimular e íortalecer o engajamento da sociedade na conservação, preservação,
recuperação e melhoria do meio ambientei
II - Promoyer programas de educação ambiental integrados às açÕes de preservaçâo,
conservação, recuperação e sustentabil idade socioanbiental i
Ill - Às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de íorma transversal
como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político
Pedagógico - PPP da [Jnidade de Ensinoi
IV- Às instituiçÕes de educação superior públicas e privadas,
meios para produção, disseminação do conhecimento e desenvolvimento
voltadas para a melhoria das condiçÕes socioambientais do Municípioi
estabele'cer os
de t ecno logi as
V - Aos meios de comunicaçâo e informação, incorporar a dimensão socioambiental
de forma processual, transversal e cont ínua em todas as suas atividades;
VI - Às empresas e instituições públicas e privadas, ent idades de classe,
promover programas dest inados à sensibilrzaçáo e formação dos gestores, trabalhadores e
empregadores. visando â melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho,
bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambientei
VII - Às empresas e instituiçôes públicas e privadas, ent idades de classe,
desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria
com a comunidade, visando à sustentabi I idade local . em consonância com a Política e o
Programa Municipal de Educação Ambientali
UII - À sociedade como um todo, manter atenção permanente à Íormação de
valorcs. atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à
prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício
do controle social sobre as aÇÕes da gestão públicai
IX- às organizaçÕes não governamentais, às organizaçôes da sociedade civil de
interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em
geral. propor, est imular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação
ambiental, em consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que
contribuam para a produÇão de conhecimento e a formação de sociedades sustentá
RUA ALBÊRTO TORRES.66 - CENTRO. MENDES. RJ - CEP 26700-000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂmana Murrcrpal oe Menoes
municipais de meio ambiente e de educação, das instituiçÕes educacionais
privadas dos sistemas de ensino, dos órgãos integrantes da Administração Públi
b
ca Mun rclpa
por intermédio do
cargo da Comissão
direta e indireta, além das organizaçÕes não governamentais, instituiçÕes de classe, meios
de comunicação e demais segnentos da sociedade.
Ârt. 13 - A Política Municipal de Educação Ambiental será
Programa Municipal de Educação Ambiental e sua coordenação
Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CII!EA" .
execut ada
f i cará a
Art. 14 - A CIMEA e um órgão colegiado a ser constituído por instituiçÕes governamentais e
da soc iedade civil que terá como atribuiçÕes planejar, coordenar, acompanhar, aval iar e
art icular o planejamento e a execução dos trabalhos em Educaçáo Ambiental 0A no
município.
DA ODUCAÇÃO AMBIEI,;TAL I.-ORi,ÍAI,
Art. 15 - A Educação Ambiental na educação formal será desenvolvida no âmbito dos
currículos e atividades extracurr iculares das inst ituiçÕes de ensino públ icas e privadas,
englobando níveis e modalidades de ensino, a saber:
I- N ívei s de ensino:
aJ lilucação básica: educação infantil; ensino fundamental e ensino médioi
b) Educação super ior i
II- Modaliclades de ensino:
a] Educação espec ia i i
bl Educação à distânciai
cJ Educação profissionzLl o tecnolôgica!
dl Educação rle jovens e adultosi
eJ Educação do canpo;
Art. 16 - A dimensão arnbiental e suas relaçôes com o meio social e o natural devem
estar inseridas de íorma crítica, emancipatória, transformadora e prática nos currículos
de formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e em todas as discipl inas.
Parágrafo único. 0s profissionais da educação em at ividade devem receber formação
cont inuacla em turmas multidisciplinares a fim de que várias propostas sejam dialogadas
sobre Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumpr imento dos
RUA ALAERTO TORRÉS, 66 - CENÍRO. MENDES - RJ . CEP 26700-000
I
pr l nclpros
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMaRA Munrcrpar oe Menoes
objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
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n,
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impla-ntada corno discipl ina especifica no
modalidades de Fiucação do Campo, Educação
Ârt. 17 - A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e nrodalidades de ensino
constituindo-se em uma prática educat iva contínua, permanente e integrada aos projetos
educacionais e incorporada ao projeto pol ít ico-pedagôgico das instituiqÕes de ensino.
§ 1o - A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos
projetos polit ico-pedagógi cos e nos planos de desenvolvimento das instituiçÕes de ensino,
de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Fducação Ambientali
§ 2s - A Educação Ambiental não deve
currículo de ensino na educação básica e
de Jovens e Adultos e Educação Especiali
ser
nas
J 3 a - Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto
metodológico da Educação Ambiental, quardo se fizer necessário, é facultada a criação de
discipl ina espec íÍ i ca i
§ 4a - Nos cursos de íormação e especialização técnico-profissional, em todos os
níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e
da etica ambiental das atividades proÍissionais a serem desenvolvidasi
Ârt. 18 - As inst ituiçÕes de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as
instituiçÕes de ensino privadas, deverão incentivar em suas atividades práticas e
teóricas:
I - A participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades
locais na busca de soluções sustentáveis;
II- A participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e
pelos movimentos sociai s i
III- A criação de espaços para a vivência, discussões e aÇÕes em EducaÇão
Amb ient a I i
Art. 19
história.
A Educação Anbiental no âmbito das instituiçÕes de ensino deve valorizar
cultura, a diversidade e o anbiente para fortalecer as culturas locais.
a
a
DA I]DUCAÇÃO ,,\MBIENTAI, NÂO FORT,{,{L
Art, fr - 0ntende-se por EducaÇão Arnbiental Não Formal as ações e práticas educat ivas
voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questÕes
socioanbientais e a sua or ganízaçáo e participaÇão na defesa da qualidade do ambiente de
forma i nt egra l
Parágrafo unico. 0 Poder Público, em nÍvel Municipal, incentivará e promoverá:
RUA ALBERTO ÍORRES, 66 - CENTRO . MENDES . RI . CEP 26700-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMaRA MuNrcrPAr or Menoes
b
I- A diÍusão. por e
nobres, de programas e
socioambient.ai sl
IX- 0 apoio e a
ambientais do Mun ic ípio,
grupos:
dos meios de
educat ivas c
comunicacão de massa, em
de informaçÕes acerca
intermédio
campanhas de t emas
II - A ampla part icipação, das instituições de ensino de educação básica,
proÍissionalizante e superior e de organizaçÕes não governamentai s na formulação e
execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não Formali
III - 0 apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento
de programas de Educação Ambiental em parceria com as inst.ituiçÕes de ensino de
educaÇão básica, profissionalizante e superior. as organizaçÕes não governamentais;
IV- A sensibilização e a mobilizaÇâo da sociedade para a importância da
preservação. conservação e reflorestamento do bioma mata atlântica e seus ecossistemas
associados, especialmente das áreas protegidas e da bacia hidrográfica.
V - A sensibi lização. mobilização e formação ambiental dos agricultores
trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as prát icas agroecológicas.
VI - A implantação de atividades ligadas ao turismo sustentáveli
VII- A inserção da Educação Ambiental
aJ Nas at ividarles de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental , de
licenciamento, de fiscalizaçáo. de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos
hídricos, de manejo sustentável de recursos arnbientais e de melhoria de qual idade
ambientali
b) Nas políticas econômicas, sociais e culturais,
comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde
recursos públ icos e privadosi
de c iênc ia e tecnologiâ,
nos proj et os Íinanciados
de
com
VIII - A participação e o controle social na gestão dos recursos naturais, na
elaboração e execução de políticas públicasi
sensibil ização para a estruturação de colet ivos educadores
bem como a formação cont inuada em Educação Ambiental desses
X - 0 desenvolvimento de projetos ambientais sus!entáveis, elaborados pelos
grupos e comun idades i
XI- A formação de núcleos de estudos anbientais nas instituições públicas
pr ivadas i
XII - 0 desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos'
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RUA ALBERÍO TORRES, 66 . CENTRO - I4ENDES . R] - CEP 26700-000
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂulna Munrcrper oe Menoes
parlicipativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cul
saberes e as especificidades de gênero e etnias;
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XIII -
financiados
ambientais, cle
Ambiental;
A inserção do componente Fiducação Ambiental nos programas e projetos
por recursos públicos e oriundos da conversão de multas
acordo com os critêrios estabelecidos no Programa Municipal de Educação
XVII - 0s espaços públ icos devem aplicar Educação Ambiental em suas ações
internas e externas.
XVIIl- 0 município deve incentivar as práticas de educação ambiental nos espaços privados,
como comércio. indústrias. entre outros.
DA ALOCAÇÃO DE RLCIIRSOS FINANCEIROS
Art. 2l - A alocaqão de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos
programas e projetos relativos à Política l'[unicipal de Educação Ambiental manterá:
XIV- A inserção da Educaçâo Ambiental nos Conselhos Municipaisi
XV - A inserção da EducaÇão Ambiental nos programas de extensão rural ,
priorizando as prát icas agroecológicasi
XVI - A formação permanente em Educaçáo Ambiental para agentes sociais e
comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em
programas, projetos e atividades a sere desenvolvidas em comunidades, bacias
hidrográficas e Unidades de Conservação,
I - Conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal
de Educação Ambienta I ;
II- Prioridatle das Secretarias Municipais de Educação e Meio Ambientei
III - Art iculaçâo interinst itucionerli
IV- Economicidade. medida pela relação entre a magni tude dos recursos a alocar e
o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
V - Equidade ontre as diferentcs regiões do MunicÍpio.
Art. 22 - Caberá às Secretarias Municipais de Educação e Meio Ambiente,
incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano
Orçamento Anual. açÕes de Educação Anbiental no âmbito municipal.
a in ic rat i va
Plurianual e
de
do
Art. 23 - Fica incumbido ao Poder Executivo municipal garantir recursos para o fomento à
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO . MENDES - RJ . CEP 26700-000
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I
I
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂMaRA Munrcrpar oe Menoes
pesquisa, projetos e publ icaçÕes em Educação Anbiental.
Art, 24, - Dos recursos recebidos pelo Município advindos do ÍCMS Ecológico que foram
recebidos por ter cunprido critérios referentes à Educação Ambiental serão destinados
preÍerencialmente para programas, e projetos em Educaçâo Arnbiental.
Art. 25 - 0s programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e
educação, em nível municipal, devem alocar recursos às aÇões de Educação Ambiental.
Art. 26 - Fica o CheÍe do Poder Executivo autorizado a editar Decreto para regul amentar a
presente Lei .
AÍt. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçÕes em
zÂont rár i o.
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Medes , de
Jorge Henr ique sta de 0l iveira
Prefe Ilunicipal
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RUA ALBERTO TORRES, 66 . CENÍRO - I4ENDES . RI - CEP 26700.000