| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2842 / 2026 |
| Date | 2026-01-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PCD) na administração pública direta indireta e nas empresas contratadas pelo Município de Mendes, e dá outras providências. |
| native_id | 1912 |
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NICI
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO b
CÂuana Mururcrpal oe Mrnoes
LEI MI]NICIPAL N. 2.842 DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de
vagas para Pessoas com Deficiência (t{D) na
administracão pública direta. indireta e nas
empresas contratadas pelo ltíunicipio de
Mendes, e dá outras providências.
0 PRESiDENTE DA CAIIIARA MUI,IICIPAL DE MENDES/RJ, no uso de suas atribuiqÕes
legais, faÇo saber que em estrito cumprimento ao disposto no inciso I\r, do art. 17
da Lei 0rgânica do Itlunicipio e inciso IV, do art. 39 do Regimento interno,
promulgo a seguinte Lei ItÍunicipal:
Art. loFica estabelecida, no furbito da administraqão pública direta, indireta,
autárquica e fundacional do Município de Mendes, a obrigatoriedade de reserva de
vagas destinadâs à contratação de Pessoas com Deficiência (PCD), nos ternos da Lei
Federal nq 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão (LBI).
Art.2aA reserva de vagas para PCD deverá obedecer ao seguinte percentual mínimo:
I - no mínimo 5%
públ i cos, processos
Execut ivo Municipal
(cinco por cento) das vagas disponibílizadas em
seletivos ou contrataeÕes temporárias realizadas
concursos
pelo Poder
II quando o cálculo resultar em núnero fracionado, será adotado o primeiro
número inteiro subsequent e.
Art. 3aAs empresas privadas contratadas pelo Município de trlendes, por meio
I icitaçÕes ou contratos de terceiÍizaQão, deverào comprovar o cumprimento
reserva de vagas para Pessoas com Deficiência, observando:
I - o percentual de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de PCD
quadro funcional, conforme o número total de empregados, nos termos do art
Lei Federal no 8.21311991.
de
da
em seu
93 da
II a comprovaQão deverá ser âpresentada no momento da assinatura do contrato e
mantida durante toda a vigência contratual.
III o descumprimento acarretará multa, advertência, suspensão de pagamentos e
em caso de reincidência, rescisão contratual.
RUA ALBERTO TORRES,66 - CENTRO - MENDES - Rl - CEP 26700-000 -ÍEL.r (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 65-3321
:fJ,;TIT
I{uI
7. -i ,'1
o\-7"
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuam Muxrcrpal DE MENDEs
Art. 4oConsidera-se Pessoa com Deficiência aquela definida nos termos da LBI ,
conforme avaliação biopsicossocial multiprofissional, senpre assegurando
acessibi I idade e igualdade de oportunidades.
Art. 5o0 Poder Executivo Municipal deverá garant ir:
I - condiçÕes de acessibilidade física, comunicacional e digital nos anbientes de
trabalhoi
II - adaptaçôes razoáveis para que o servidor ou empregado PCD exerÇa suas funções
com segurança e autonomi a i
III progranas de capacitação e sensibil ização dos servidores municipais sobre
inclusão e atendimento adequado.
Art. 6 a0 Município poderá firmar parcerias com instituiÇões especial izadas,
públ icas ou privadas, para orientar a implementaqão e fiscalízaeáo da política de
inc lusào tratada nesta Lei.
Art.7a0 Poder Execut ivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo normas complementares para execuÇão e Íiscalizaçáo.
Art. 8aEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mendes, 13 de janeiro de 2026.
rmfunfiíà souzn
PRESIDENTE DA CA}IARÁ MIJ}iICIPAL
t1
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - Rl - CEP 26700-000 - TEL.r (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 2465-3321
Rio de JaneiÍo , 15 dc Jâneiro de 2026 . Diário Oficial dos Municipios do Eslado do Rio de Janeiro . ANO XVII I N" 4041
RESOI,UÇÂO CM§ N" 012/202s
Cria a Comissâo de
Municipalde Saúdc.
FiscalizâÉo da Secretaria
O PLENÁRIO DO CONSELHO MT]NICIPAL DE SAÚDE DE
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, no usô de suas atribuiçôes
legais,
Resolve:
Aí. l" Fica criada a Comissâo dc Fiscalizsção ds Secreterie
Munkipal de Sâúde, com a finalidade de íiscalizar o funcionamenlo
dos setores municipais dc Saúde;
ÂÉ. 2'A Comissâo será composta pelos seguintes consclheiros
I - Flávio Teixeira Mona;
II - Fátima GoulaÍ Alves da Silvat
III - Thiago Pinheiro da Silv4
IV - Maúeus Alegre Femandes.
Art. 3'Estâ Rcsoluçâo cntra em vigor na dala dc sua publicação
Plenário do Conselho Mtrnicipaldc Saúde, 29 de Julho de 2025
FLÁVIO TEIXEIRÁ MOTTA
^PÍesidente do Conselho Municipal de Saúde
Publicâdo por:
Ândrea Ilrum da Costa
(lódiso I dentificâdor: CDE40E0l
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA I\{L]NICIPAL DE MENDES
CÂMAR,\ MUNIcIPAI, DE MEND|is
I,EI NIt'NICIPAL N'2.84T DT] I3 DE JANEIRO DE 2026
Reconhcce a Associação Camavalesca Bloco das
Pirânhas como Patrimônio Cultural lmaterial do
Municipio de Mendes e dá outÍas pÍovidênciâs.
O PRESIDENTE DA CÂMARA ML'NICIPAI, DE MDNDES/RJ, NO
uso de suas atribuiçôes legais, faço saber que cm estrito cumprimento
ao disposto no inciso IV, do arr. l7 da tri Orgânica do Municipio e
inciso IV, do art.39 do Regimento intemo, promulgo a seguintc Lei
Municipal:
,- Art. l"Fica reconhecida como PâtÍimônio Cultural Imaterial do
Município de Mendes a Associação Camavalesca Bloco das
Pimnhas, em razão de suâ relevância históric& social e cultural para o
municipio.
Art. 2"O Poder Executivo poderá, por intermédio da Secretaria
Municipal de CultuÍa c demais órgâos competcntcs, adotar medidas
vokadas a valorizaçâo, preservação, registro e promoção das
atividades culturais desenvolvidâs pcla associaçâo dc que tÍata essâ
Lei.
Aí.3oO evento anuâl promovido pela Associaçâo Carnavalesca
Bloco das Piranhas fica incluido no Calendário Oficial de
Maíifestações Cultlrais do Município de Mendes, sendo
comemorado anualmente em 2 de fcvereiro. data de aniversifuio da
associâçâo.
Art. 4oFicâ incluído no Calendário Oficial de ManiGstaçõcs CultuÍais
do Municipio de Mendes o Dia da Escolha de Samba do Bloco das
Piranhas, realizado anualmente em data deÍinida pela pópria
associâção.
^n.
5oA realização dos eventos promovidos pela AssociâÇào
Camavalesca Bloco das Piranhas poderá oconeÍ em sua sede oficial,
ou em outÍos locais autoÍizados pelo PodeÍ Executivo, confofme
disponibilidade e regulâmentos municipâis.
sq,w.diariomunicioal.com.br/aemeri
^rt.
6oos cnsaios da bâteÍiâ dâ
^ssociaçâo
Camavalescâ Bloco das
Piranhas poderão ser Íealizados nos locais tÍadicionalmente utilizádos
pelâ âssociaçâo ou em outÍos espâços previamente a
Poder L,xcsutivo. observadas as normas lnunicipais
Aí. 7'Esta Lei entra cm vigor na data dc sua p
Mendes, | 3 dcjaneiro de 2026
TIAGO FERREIRA DE SOUZÀ
Presidente da Câmara Municipal
P
Cristiane Silva Figueira
Código ldcntifi cador:D7FCF8ED
cÂM^RA MUNtcrPÁL DE MENDEs
LEI MII:{ICIPAI, NO2,8{2 DE I3 DI] J?\NEIRO DE 2026,
Dispôc sobre a obÍigatoriedade de rcserva de vagas
parâ Pessoas com Deficiência (PCD) na
administraçâo pública direta. indireta e nas empresâs
contmtadas pelo Municipio de Mendes, e dá outÍas
providênciâs.
O PRESIDENTE DÁ, CÂMARA MI]NICIPAL DE MENDÊS/R'. NO
uso de suâs at buiçôcs lcgais, faço saber que em estrito cumprimcnto
ao disposto no inciso lV, do aÍ. 17 da Lei Orgânica do Município e
inciso IV. do art.39 do Regimento intêmo. promulgo a seguinte Lei
Municipal:
Art. loF'ica estabclccidq no âmbito da âdministÍação pública diÍets,
indiretÀ âutárquica e fundacional do Município de Mendes. a
obrigatoriedade de reserva d€ vagas destinadas à conúatação de
Pessoas com Deficiência (PCI)), nos temos da Lci Federal no
| 3.146/2015 - t*i Brasileira de Inclusão (LBI).
Aí. 2'A reseÍva de vagas para PCD deverá obedecer ao seguinte
percentual miÍimo:
I- no minimo 57ô (cinco poÍ cento) das vagas disponibilizadas em
concursos públicos, processos seletivos ou contrataçõcs temporárias
realizadas pelo Poder Executivo Municipal.
Aí. 3'As empresâs privadas contÍatadas pelo Município de Mcndes,
por meio de licitações ou contratos de terceirizaçâo, deverào
comprovar o cumprimento dâ reservâ dc vagas para Pcssoa§ com
Dcfi ciência. observando:
I- o percentual de 2% (dois por cento) a 57o (ciíco por cento) de
PCD ern seu quadro funcional. conlorme o número totâl de
cmpregados. nos termos do arr. 93 da lfi Í'ederal n" 8.21311991.
II - a comprovaçào deverá ser aprcsentada no momento da assinatura
do contrato c mantida duÍante toda â vigênciâ contratuâ|.
III - o descumprimcnlo acaretará multa" advenência, suspensão de
pagamentos e, em câso de reincidência, rescisâo contratual.
Art. 4'ConsideÍa-sc l'essoa com Deficiência aqucla definida nos
termos dâ LBl, conlormc avaliaçâo biopsi«rssocial mukiprofissional,
scmpre âssegurando âcessibilidadc e igualdade de oportunidades.
I - condições de acessibilidâdc fisica, comunicacional e digital nos
ambientcs de trâhâlho:
II - adaptaçôes razoáveis para que o servidor ou empregâdo PCI)
cxerça suas funções com segurança e aulonomia:
III - programas de capacitação e scnsibilização dos servidores
municipais sobre inclusào e alendimento adequado.
6
II - quando o cálculo ÍesultaÍ cm número fracionado, será adotado o
primeiro número inteiro subs€quente.
Art. 5'O Poder Executivo Municipal deverá gârantir:
Rio de Janeiro , l5 de Janeiro de 2026 . Diário OÍicial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro . ANO XVII lN'4041
Aí. 6"0 Município poderá firmar parccrias com instiluiçôes
especializadâs. públicas ou privadas, para orientar a implemenlaçâo e
fiscalização da politica de inclusão tíatada nestâ Lei.
An.7oO Poder Executivo regulamentará esta
(novcnta) dias, cstabeleccndo normas complem
An. lo. Fica o Poder Exccutivo Municipal autorizado a abrir Crddito
Adicional Suplementat no valor de R$ 440.011,09 (quarocentos e
quarenta mil, on?e reâis e nove centavos) para atendcr â despesa da
seguinte dotação orçamentária:
TO'I AL DA SUPLEMI]NTAÇÀO It$ 648.000.00
Aí.2". Pâra permitir a abeÍtura do Crédito Adicional Especial, será
utilizado como fonte de recurso provável exccsso de aÍecâdaçâo ( Rl\r,
207.988,91) e ânulâçâo pârcial (l(S 440.011,09), de acordo com o
inciso ll e III do artigo 43 e seus parágralos da Lei Federal n" 4320,
dc l7 de março de 1964.
90
e íiscalizaçào.
An. SoEsta Lei entra em vigor na data de sua publ
Mendes, l3 dejâneiro de 2026.
TIÁCO FERREIRÀ DE SOUZÁ
Prcsidente da Câmara Municipal
Ê is., t,
Silva rSue,ra
Código ldcntifi câdor:88C3396C
! t \Do t)r. PR[.\ Il)r.\(]r,\ E APOSUYI-Âr)ORlÀ lX)S
S}.]IiVIDOITES DE }I I]NDES
A1'.T I)O CO\II'I'Ê DE INYES'I'INIENTO DO RPPS
^1/\0l/2026 A1'A DA PRIMEIRA REUNIÃO DO COMITT] DE
INVES1'IMI.]NTOS - DÁTA: AOS TRI]ZE DIÀS DO MÊS DE
JANI1IRO I)E DOIS MIL E VIN Tt E SEIS, IIORÁRIO: I5 IIS T
00MlN. LOCAL: PREVI MIINDES Reunião OrdináÍir dos
MIIMBROS DO COMITE Dll INVES'rIMENTO: Ebcr Jose
Vasconcelos Costa e Luiz Otávio Teixeira francisquine
S}:CRF,TÁRIO DOS 'TRABAI-tIOS NT]STÂ REUNIÃOi EBER
JOSÉ VASCoNCEI-OS COSTA. Abeíuro dos trabalhos:
lnicialmente Íbi abordado sobre os resultados tendo em visla a meta
atuarial em rendimentos no ano 2025. Com relação ao rcndimento
atingido pelo Previ Mendes, percebeu-sc que foi acima dâ meta
aluârial em projeçâo demonstíada de resultado.
^proveitamos
da
oportunidade para analissr o ÂDENDO à Politic, de Investimentos
2026, em obscrvância à Resoluçâo CMN n" 5.27212025, bem como à
Port{ria MPS í'2.582, de 26 dc dezembro de 2025.
Os investimcítos. â paíir de l" de fevereiÍo de 2026, irào obedecer
à nova Resolüção Cllll{ n" 5.27212025, entretanto nào é necessário o
"desinvestimento imediato": os RPPS terão dois anos para
desinvestir conforme a normativa publicada; contudo, em
nenhumâ hipótese poderão ser efetusdas íovas âplicações em
desocordo com s Rcsolução CMN í' 5.2722025. Serviços e
lníbrmagões do BÍasil
Os limites estão previstos conforme a nova Resolução CMN n"
5.2722025, que passam a vigorar em 0210212026.
l,embrando que o adendo deveÍá seÍ apÍovâdo pelo conselho
deliberativo.
E pra íinalizar essa reunião foi disponibilizado a este Comitê os
Rclslórios de Conjunlurâ Econômica e l'inanceira refeÍentes as
competências de Outubro/2025 e NovembÍo/2025, que foi
devidamente analisado e aprovado.
Eícerramento: Nâo havendo mâis o que ser tratâdo, a reunião é
encerrada ás l6 horas, e eu Eber José Vasconcelos Costa,
secrctariando, Iawei esla Ata, que revisada. lida posta em votâção e
aprovada- é assinada pclos presenles.
ESI'A ATÂ SERA PTJBI,ICADA NA INTEGRA. SEM
QIJALQUDR ALTERAÇÀO.
l,uiz Otávio'fcixeira Francisquiíe
Ilbcr José Vasconcelos Costa
Publicâdo poÍ:
Cristiane Silva f igueira
Código IdeÍrtifi csdor:0AEBEB4tl
P
Cristiane
G^BINU T [] r)O PR!)iEll O
DEClll,ll-o \" 3sl. Dr.r r9 DE Dr.izr.rN lRo t)!t 2025.
EMLN'[A:
^beíura
de Crédito Adicional
Suplementar na forma da [,ei.
JORCE HENRJQUI.) COSTA DE OLI\TIRÂ, usardo das
atribuições que Ihe confcrc a legislaÇào em vigor.
Drú'nnnÀçâo dâ Despêsà
Prefeituh Munrc'pÀl de M..dcs
S.crdu. Mun'crp.l dê Adn'nstrglô
Cotunhu'çiô l]l.\denc'ú'r
PÍeudê.c'a Soc'at - E.úBos -
-
-
E
-
-
PrcaeÍur. Mun,c,pal ds M..des
Sccretsria Munr.Dâl dê
^dminsúâçÀo
Ouros S.diçós de TsÍcenos - P6ei
I
I
E
-
-
-
Prefeitura Municipâl de Mendês
Chenâ de (àbráe d. Pr.í. o
supetuúào . C@rdenâçÀo Suleioí
Re@neÍaçà. ô kefeno . Vrce-Pr.fêno
I1901t000000001500 vtuim.lor . Vd!8G Firu - P@.1
-
E
T
-
-
-
Prca.itur. Mlnrúpàl d. Illeídês
13c09100000000tr00
I
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S{eie! Mu.,opal de AdmhisÍ.{ào
I I 90 I I 00 00.00 00 I 500 Vencrmenlos e Vsrtrgcns fixs - Pcssúl
Oúós Solçls & Ísc.,D! - P.sr
oul@s §.N4o3 de Í?rc.ios - P.sr -
S*Íêrú, Mun'cipal d. Adm'nsÍaçí.
Obrisâçô.s Tlibúáriàs c Co n ributrvõ
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- Prêfeíu,a Mun'flpal de Mdd.s
s*Íersi! Mu.rcDâl d. Plânêjenlo
Ouüos AuillÉs Firft.i@ . Pes
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