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norma nº 2739/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2739 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaDispõe sobre a implantação da tarifa social de água e esgoto no munícipio de Mendes-RJ, nos termos da lei federal Nº 14.898 de 2024, e dá outras providências.
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LEr r{uNrcrPAL Nú]jq DE 30 DE
6
DE 2025.
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DISPÔE SOBRE A IMPLA},iTAÇÂO DA TARIFA SOCIAL
DE ÁGUA E ESC,OTO NO MUN_ICÍPIO DE MENDES-RJ,
NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N q 14.898 DE
2024, E DÁ OI-r|RAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MIJNIC1PIO DE MENDES, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suAS
atribuicões legais, faz saber que a Câmara Municipal âprova e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTIJL,0 I - Objetivo
Art. 1a - Fica instituida a Tarifa Sociat de ,Agua e Esgoto no Município de
Mendes, nos termos da Lei Federal no 14.898 de 2024, destinada a garantir condiçÕes
especiais e mais acessiveis para o pagamento dos servieos de abastecimento de água e
esgot amento sanitário às famílias em situaÇão de vulnerabilidade socioeconômica.
CÁPÍruLO II - Benef iciários
Art.2a - A Tarifa Social de .Água e Esgoto deverá incluir os usuários com renda
per capita de ate I/2 6eio) salário-mínimo que se enquadrem em um dos seguintes
cr i tér ios :
i - pertencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais (CadÚnico) ou no sistema cadastral que venha a sucedê-loi ou
II - pertencer a família que teúâ, entre seus membros, pessoa com deficiência ou
pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenqão nem de tê-la provida por sua família e que
receba, nos termos dos arts. 20 e 2l da Lei ne 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei
Orgânica da Assistência Social), Benefício de Prestação Cont inuada (BPC) ou benefício
equivalente que venha a sucedê-lo.
Parágrafo único. Para terem direito ao benefício da TariÍa Social de ,Agua e Esgoto, as
unidades residenciais deverão atender cumulativamente aos requisitos abaixoi
I - Utilizem a água exclusivamente para fins residenciais, vedado o uso comercial ou
industrial i
II - Estar em nome do responsável familiar inscrito no Cadastro Único, salvo em casos
devidamente just ificados e regu I ament ados por ato do Poder Executivoi
III Sejam inóveis de padrão construtivo simples,
Poder Execut i vo.
conforme cr i ter ios definidos pelo
RUA ALBERÍO TORRES, 66 . CENÍRO - MENDES - R] - CEP 26700-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuana MUNIcIPAL DE MENDES
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Yl,rao
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CePÍfUm III - Redução Tarifária
Art. 3a - A Tarifa Social
escalonados sobre o valor da
critérios:
II
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMaRA MunrcrpeL DE MENDEs
de ,§ua e Esgoto consistirá na aplicacão de descontos
tarifa residencial normal, conforme os seguintes
§ 1o Desconto de 5&% (cinquenta por cento) sobre a tarifa mensal/anual para unidades
consumidoras de ate 50 m2 de área construídai
§24 Construções maiores de 50 m2 serão tarifadas pelas faixas normais, conforme a
tabela v igente.
CAPÍTLIO IY - Procedinentos para Concessão
Art. 4a - Constituem-se em procedimentos para implantação do benefÍcio:
I - Quando possível, a classiÍicaqão das unidades usuárias na categoria tarifária
social deverá ser feita automâticamente pelo prestador do servieo, com base em
informações obtidas no CadÚnico e nos bancos de dados já utilizados pelos prestadores.
Ii - A concessão do benefício será requerida pelo interessado junto ao órgão gestor do
serviqo de água e esgoto, mediânte apresentâÇão de documentação comprobatória da
condição socioeconômica do beneficiário, conforme regulamento a ser expedido pelo
Poder Execut ivo i
III A concessionária deverá realizar, quando necessário, visitas técnicas para
verificar a veracidade das informacôes prestadas pelos solicitantes;
iV - A verificação da manutenÇão das condições para a concessão do benefício será
realizada periodicamente, podendo ser cancelado o desconto caso se verifique o
descumprimento dos requisitos estabelecidosi
V - A Adninistração Pública poderá real izar cruzamento de dados cadastrais e
auditorias para aferiqão da elegibil idade dos beneficiáriosl
CAPÍIULo V - Fiscalização e Penal idades
Art. 5a - A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo órgão
municipal competente, que poderá apl icar penalidades em caso de fraudes ou
fornecimento de informaqões falsas para obtenqão indevida do benefício, incluindo:
Multa correspondente ao dobro do valor do benefício indevidamente recebidoi
Suspensão do benefício por período mínimo de 12 (doze) mesesi
III Encaminhanento do caso ao Ministério Publico para apuração de eventuais ilicito
penais.
RUA ALBÉRTO TORRES. 66 - CÊNTRO - I.,íENDES . R] . CEP 26700-000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂulna Muucrpal oe Menoes
CAPÍTU, VI - Fonte de Recursos
Art. 6a - 0s custos da implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto poderão
ser subsidiados pelo oreamento municipal por meio de programas sociais, convênios com
os Governos Estadual e Federal, Emendas Impositivas ou pela aplicaÇão de mecanismos de
compensaeão tar i fár ia.
CAPÍTIn VII - Execução
Art.7a - 0 Poder Executivo executará esta Lei to pÍazo de 90 (noventa) dias
após a sua publ icaqão, discipl inando os procedimentos para inscrição, habi I itação,
fiscalizaqão e revisão periódica dos beneficiários da Tarifa Social de ,Agua e Esgoto.
Parágrafo único. Decreto regulamentar estabelecerá normas complementares para a plena
execuÇão desta lei, em especial pâra: criaÇão de comissão especial para anál ise dos
pedidos mot ivados individualmente e adequação do orqamento municipal âtravés de
suplementação orçamentárias ou ainda por excesso de arrecadaÇão e apuraÇão de
superávit f i nancei ro.
CAPÍIULO VIII - VigêNCiA
Art. Ba - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaqão, revogadas as
disposicÕes em cont rár io.
es/RJ, to_ de de 2025.
JORGE HENRI
Prefe i to M
C. DE OLIVEIRA
ipal de Mendes
&tt-.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - R] - CEP 26700-000
(
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURÂ MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL NO2.739 DE 30 DE JUNHO DE 2025.
DISPÔE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA
TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ES.,OTO NO
MUNICÍPIO DE MENDES-RI, NOS TERMOS
DA LEI FEDERAL N' 14.898 DE 2024, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
nrcl
o
O PREFEITO DO MLINICÍPIO DE MENDES, EStAdO dO RiO
de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I - Objetivo
Art. l'- Fica instituída a Tarifa Social de Água e Esgoto no
Município de Mendes, nos termos da Lei Federal n' 14.898 de
2024, destinada a garantir condições especiais e mais
acessiveis para o pagamento dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário às famílias em situação de
wlnerabilidade socioeconômica.
CAPÍTULO II - BeneÍiciários
AÍt. 2" - A Tarifa Social de Água e Esgoto deverá incluir os
usuários com renda per capita de até l/2 (meio) salário-minimo
que se enquadrem em um dos seguintes criÉrios:
l. - penencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro
Únióo para Programas Sociais (CadÚnico) ou no sistema
cadastral que venha a sucedê-lo; ou
II - peÍencer a família que teúa, entÍe seus membros, pessoa
com deficiência ou pessoâ idosa com 65 (sessenta e cinco) anos
de idade ou mais que comprove não possuir meios de prover a
própria manut€nção nem de tê-la provida por sua familia e que
receba, nos termos dos arts. 20 e 21 d^ Lei n" 8.742, de 7 de
dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social),
BeneÍicio de Prestação Continuada (BPC) ou beneÍicio
equivalente que venha a sucedê-lo.
Parágrafo único. Para terem direito ao beneÍicio da Tarifa
Social de Agua e Esgoto, as unidades residenciâis deverão
atender cumulativamente aos requisitos abaixo:
I - Utilizem a água exclusivamente paÍa fins residenciais,
vedado o uso comercial ou industrial; tI - Estff em Dome do responsável familiar inscrito no
Cadastro Unico, salvo em casos deüdamente justificados e
regulamentados por ato do Poder Executivo;
III - Sejam imóveis de padrão construtiyo simples, conforme
critérios definidos pelo Poder Executivo.
CAPITULO Ul - Redução Tarifária
AIt. 3" - A Tarifa Social de Agua e Esgoto consistirá na
aplicação de descontos escalonados sobre o valor da tarifa
residencial normal, conforme os seguintes critérios:
§1" Desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa
mensaUanual para unidades consumidoras de até 50 rr? de área
coostruída;
§2' Construções maiores de 50 rd serão tarifadas pelas faixas
normais, conforme a tabela vigente.
CAPITULO fV - Procedimentos para Concessão
Aí. 4o - Constituem-se em procedimentos para implantação do
beneÍicio:
I - Quando possível, a classificaçâo das unidades usuárias na
categoria tarifríria social deverá ser feita automaticamente pelo
prestâdor do sewiço, com base em informações obtidas no
CadUnico e nos bancos de dados já utilizados pelos
prestadores.
II - A concessão do beneficio serâ requerida pelo interessado
junto ao ôrgão gestor do serviço de água e esgoto, mediante
apresentação de documentação comprobatória da condição
socioeconômica do beneficiário, conforme regulamento a ser
expedido pelo Poder Executivo;
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III A concessionária deverá realiztr, quando necessário,
visitas técaicas para yerificaÍ a veracidade das inforrnaçôes
prestadas pelos solicitantes; lV - A verificação dâ manutenção das condições para 
a
concessão do beneficio será realizada periodicamente, pódendo
ser cancelado o desconto caso se veriÍique o descum,rimento
dos requisitos estabelecidos;
V - A Adminishação Pública poderá realizar cruzamento de
dados cadastrais e auditorias para aferição da elegibilidade dos
beneficiários:
CAPITULO V - Fiscalizaçào e Penalidades
Art. 5' - A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo órgão municipal competente, que poderá aplicar
penalidades em caso de fraudes ou fomecimentó de
informações falsas para obtenção indevida do beneficio,
incluindo:
I - Multa correspondente ao dobro do valor do beneÍicio
indevidamente recebido; II Suspensão do beneficio por período mínirno de 12 (doze)
meses;
III - Encamiúamento do caso ao Ministério Publico para
apuração de eventuais ilicitos penais.
CAPÍTULO VI - Foore de Recursos AÍ. 6'- Os custos da implementação da Tarifa Social de Água
e Esgoto poderâo ser subsidiados pelo orçamento municipal
por meio de progÍamas sociais, convênios com os Goveáos
Estadual e Federal, Emendas Impositivas ou pela aplicação de
mecanismos de compensação tarifária,
CAPITULO VII - Execução
Art. 7' - O Poder Executivo executaú estâ Lei no prazo de 90
(noventa) dias após a sua publicação, disciplinando os
procedimentos para inscrição, habilitação, fiscalização 
e
revisão periódica dos beneficiários da Tarifa Social de Água 
e
Esgoto.
Parágrafo único. Decreto regulamentar estâbeleceú normas
complementares para a plena execução desta lei, em especial
para: criação de comissão especial para análise dos padidos
motivados individualmente e adequação do orçamento
municipal através de suplementação orçamentárias ou ainda
por excesso de arrecadaçâo e apuração de superávit financeiro.
CAPITULO VI - Vigência
AÍ. 8' - Esta Lei entra em vigor na data de sua pubticação,
revogadas as disposições em contrário.
Mendes/RJ, 30 de junho de 2025.
JORGE HENRIQUE C. DE OLIWIRÁ
PÍefeito Municipal de Mendes
Publicado por:
Cristiane Silva Figueira
Código Identifi cador: 88C68BD6
Matéía publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do fuo de Janeiro no día 0l/0712025. Edição 39ô6
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://'r"w.w.diariomunicipal.com.br/aeme{/

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