| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 513 / 1991 |
| Date | 1991-11-06 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
| native_id | 1916 |
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TRAMECEIO je suãss Z ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDE HenDE> - a aa =. LEI MUNICIPAL NAZI DNAS Em) os) "iustitui o fusto Nuaioipal de Sade e dá eatres grovidênsias",. A GÂNARA MUNICIPAL DC NUNDES decreta é ou sanciono 2 seguintes DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Ssução 1 ávt. 20 = O Fundo eipal de Saúdo ficará subordl nado dáretaesente so Ceoretêrie Municípel de Cmúde, conforme artá &o 763, iociso 1, da Lei Orffnios Mentocipsl. TRANSCEUTO i Pas SUdsSS EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fem CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES À SEÇÃO II 7 o oG/1NA, tesinman LÓ SLB ço Art. 3o + São atribuições do Secretário Municipal de Saúde : I ; Gerir o fundo Municipal de Saúde, visando a sua aplicação para o objetivo, para o 1T — Acompanhar, av das ações previstas no Plano Muni III - Submeter ao qual foi criado; aliar e decidir sobre a realização cipal de Saúde; nselho Municipal de Saúde e Plano Municipal de Saúde e a Lei de Diretrizes Orçâmentárias; IV — Submeter ao nselho Municipal de Saúde as de ' monstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionddas no inciso anterior; VI - subdlelegar co estabelecimentos de prestação de rede municipal; VII - Assinar chegu raria, quando Yor o caso; VIII -— Ordenar empe unido. SEÇÃO III etência aos responsáveis pelos * serviço de saúde que integrem e * es com o responsável pela Tesou * nhos e pagamento das despesas do DA COORDENAÇÃO DO EUNDO Art. 4o - São atri que deverá ter formação profissi ções do Coordenador do Fundo, *' de nível súperior, com o de vido assessoramento de um profis ional com formação em ciências * contábeis: I — Preparar as d strações mensais da receita e des pesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II - Manter os controles necessários à execução orça * mentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundos; qu A e — si O TA ANSORIT :$ Lhe s propria 4 Fax SuÁása Em. certa CIRAÍTEA) do ESTADO DO RIO DE JANEIRO Í CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES 1 111 — Manter, em coordenação com é setor Gàe patrimônio da Prefeitu ra Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com * carga do Fundo; IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; Db) trimestralmente, os inventários de estogres de medicamentos e de ' instrumentos médicos; V—- Firmar; com o responsável pelos controles da execução orçamen tária, 85 demonstrações mencionadas anteriormente; VI — Prenarar os relatórios de acompanhamento da realização das * ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde; VII — EFrovidenciar as demonstrações que indiquem a situação econô mico-financeira geral do Fundo Munici de Saúde; VIII — Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e * a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo detectada nas de monstrações mencionadas; "| 1X — Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos, firmado em nome do Fundos Z — inceminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Soúde, rela tórios de acompanhamento e avaliação ãa produção de serviços prestados * pelo setor privado, na forma mencionsda no inciso anterior: — XI —- Manter o controle e a avaliação da produção des unidades inte —.—— da rede municipal de ceúde; —- Eneeminhar mensalmente, ao Pecretério Municipal de Saúde, re latórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de sade; XIII - Assinar com o Secretário Municipal de Seúde, todos os àe * monstrativos citados. —— w.a mnasSORITO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A Paz — sy e Si CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES —— Em. OGlulã, O MHEnDES é t uns AEB, s— p— so pn asts E daN SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 592 — São receitas do Fundo: I+- Às temuelerêneins' Coiundas do orçamento Municipal, como decorrência do que dispõe o « 30, VII, da Constituição Fe deral ; II —- Os rendimentos e os juros provenientes de aplice ção finenceira si III - O produto de convênios firmados com outras insti tuições públicas e privades; IT — O produto da ra por infrações do Código de Def racadação das multas e juros de mo sa e da Proteção à saude indívi * dual e coletiva, bem como parcelas de arrecadação de tazas já ins titulias 2 dagueles que o lâmicípio vier a criar; V- As parcelas do produto da arrecadação de outras re caitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços, e de outras transferências que o Município tenha lireito* a receber por força de Lei e de Convênios no setor; VI - Doações em espécie feitas diretamente para este *' Fundo, inclusive aquelas origi irias de incentivos Fiscais; VII - Indenização por atendimento a vítimas de acidentes, cobertas por seguro. | Art. 6o — Ag receitas decrítas neste ertigo, depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de arfâito. $ 1o — A aplicação dos recursos de natureza financeira * dependerá: | TI - Da existência às disponibilidade em função do cumorimento da pro gramação ; II - Da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. EE [5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO aU Do CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES MENDE?> SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 7o - Constituem ativos do Fundo Municipal de Suíde: I — Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial das re ceitas específicadas; II- Direitos que porventura vier a constituir; III- Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sitema de Saúde ' | ão Município; IV - Bens móveis e imóveis doados, sem ônus, destinados ao sistema de. Saúde do Município; | V- Bens móveis e imóveis destinados às atividades de saúde do Municí pio, e adquiridos com o recurso do Fundo. $ 2o — Anualmente de processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. | SUBSEÇÃO III | DOS PASSIVOS DO FUNDO | Art. 8o - Constituem A ieless do Fundo Municipal de Saú de as obrigações de qualquer naaturesa que porventura o Município ve nha a assumir para a manutenção e o funcioneme! to dos bens e ativide des do sistema municipal de saúde. SEÇÃO V | DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO TI DO ORÇAMENTO Art. 9o - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, eviden ciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observa *' da a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalida de e do equilibrio. $ 1o - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência so princípio da Unidade; ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3 | E CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Í | PUR e ã $ 2o — O orçamento do Funão Municipal de Saúde observara, na sua elaboração e na sua execução, os padrões em normas estabaleci das na legislação pertinekhte. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 10 -— A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evideneiar a si ão financeira , patrimonial e *' orçamentária do sistema municipal âe saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente . Art. 11 = A Contabilidade será organizada de forma a per mitir o exercício das suas funções de controle prévio comcomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, €, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resul sa obtidos. Art. 12 — À escri ão contávil será feita pelo método das partidas dobradas. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO TI DA DESPESA Art. 13 — Nenhuma despesa será realizada sem e necessária autorização orçamentária, Parágrafo finico -— Para os casos de insuficiência e 6 * missões orçamentárias poderão ser utilizados OS créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto ão Executivo. | Art. 14 = A despess. do Fundo Municipal de Saúde se cons' tituirá de: TI — Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde de senvolvidos pela Secretaria Ou com ela convencionados; WWW E E ESTADO DO RIO DE JANEIRO o CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES MHENDE> II — Pagamento de gratificação 20 pessoal.ãdos orgãos ou entidades de administração direta ou indireta que particípem da execução das ações previstas no artigo 1o da presente Lei? III- Pagamento pela prestação de Serviços a entidades de diretto pri vado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no $ 1o, art. 199, da Constituição Federal; IV — Aquisição de materiál pernanháte e de consumo e de outros insà ' mos necessários ao duddtcalainento dos programas; V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis pa ra adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI- Desenvolvímento e eperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, pla rejemento, administração e controle das ações de saúdet VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento *' de recursos humamos em saúde; | VIII — Atendimento de despesas veraso, de caráter urgente e na diável, necessárias à execução das ações e serviços de sade menciona dos no art. 1o da presente Lei. Parágrafo Unico — AE despesas do Fundo Municipal de Saúde, *' obedecerão as regras estabelecidas em Lei ou regulamentos aplicados em despesas públicas em geral. | CAPÍTULO IL DAS RECEITAS Art. 15 — A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei, CAPÍTULO ITT | DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 16 -— O Fundo Municipal de Saúde, terá vigência ilimita da. Art. 17 - Extinto o Fundão, será transferido para o Tesouro *' Municipal, os saldos financeiros existentes. Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional e especial no valor de CR$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), correspondente a 10% do valor dá orçamento rr rr EIS É O TRANSOSITO bh puro E ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em. o6/u(5, CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES : errar MENDE> t Ê Penso .. ão município. Art. 19 — Este Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições ea contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, 06 de novembro de 1991,