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norma nº 513/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 513 / 1991
Date 1991-11-06
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id1916

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TRAMECEIO
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Z ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDE
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=. LEI MUNICIPAL NAZI DNAS
Em) os)
"iustitui o fusto Nuaioipal de Sade
e dá eatres grovidênsias",.
A GÂNARA MUNICIPAL DC NUNDES decreta é ou sanciono
2 seguintes
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Ssução 1
ávt. 20 = O Fundo eipal de Saúdo ficará subordl
nado dáretaesente so Ceoretêrie Municípel de Cmúde, conforme artá
&o 763, iociso 1, da Lei Orffnios Mentocipsl.
TRANSCEUTO
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fem
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES À
SEÇÃO II
7
o oG/1NA,
tesinman LÓ SLB ço
Art. 3o + São atribuições do Secretário Municipal de
Saúde :
I ; Gerir o fundo Municipal de Saúde, visando a sua
aplicação para o objetivo, para o
1T — Acompanhar, av
das ações previstas no Plano Muni
III - Submeter ao
qual foi criado;
aliar e decidir sobre a realização
cipal de Saúde;
nselho Municipal de Saúde e Plano
Municipal de Saúde e a Lei de Diretrizes Orçâmentárias;
IV — Submeter ao nselho Municipal de Saúde as de '
monstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V — Encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionddas no inciso anterior;
VI - subdlelegar co
estabelecimentos de prestação de
rede municipal;
VII - Assinar chegu
raria, quando Yor o caso;
VIII -— Ordenar empe
unido.
SEÇÃO III
etência aos responsáveis pelos *
serviço de saúde que integrem e *
es com o responsável pela Tesou *
nhos e pagamento das despesas do
DA COORDENAÇÃO DO EUNDO
Art. 4o - São atri
que deverá ter formação profissi
ções do Coordenador do Fundo, *'
de nível súperior, com o de
vido assessoramento de um profis ional com formação em ciências *
contábeis:
I — Preparar as d strações mensais da receita e des
pesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - Manter os controles necessários à execução orça *
mentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundos;
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Fax SuÁása
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CIRAÍTEA) do
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Í
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES 1
111 — Manter, em coordenação com é setor Gàe patrimônio da Prefeitu
ra Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com *
carga do Fundo;
IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
Db) trimestralmente, os inventários de estogres de medicamentos e de '
instrumentos médicos;
V—- Firmar; com o responsável pelos controles da execução orçamen
tária, 85 demonstrações mencionadas anteriormente;
VI — Prenarar os relatórios de acompanhamento da realização das *
ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII — EFrovidenciar as demonstrações que indiquem a situação econô
mico-financeira geral do Fundo Munici de Saúde;
VIII — Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e *
a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo detectada nas de monstrações mencionadas; "|
1X — Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos,
firmado em nome do Fundos
Z — inceminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Soúde, rela
tórios de acompanhamento e avaliação ãa produção de serviços prestados *
pelo setor privado, na forma mencionsda no inciso anterior:
— XI —- Manter o controle e a avaliação da produção des unidades inte
—.—— da rede municipal de ceúde;
—- Eneeminhar mensalmente, ao Pecretério Municipal de Saúde, re
latórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados
pela rede municipal de sade;
XIII - Assinar com o Secretário Municipal de Seúde, todos os àe *
monstrativos citados.
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mnasSORITO,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO A Paz — sy e Si
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES ——
Em. OGlulã,
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SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 592 — São receitas do Fundo:
I+- Às temuelerêneins' Coiundas do orçamento Municipal,
como decorrência do que dispõe o « 30, VII, da Constituição Fe
deral ;
II —- Os rendimentos e os juros provenientes de aplice
ção finenceira si
III - O produto de convênios firmados com outras insti
tuições públicas e privades;
IT — O produto da
ra por infrações do Código de Def
racadação das multas e juros de mo
sa e da Proteção à saude indívi *
dual e coletiva, bem como parcelas de arrecadação de tazas já ins
titulias 2 dagueles que o lâmicípio vier a criar;
V- As parcelas do produto da arrecadação de outras re
caitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de
serviços, e de outras transferências que o Município tenha lireito*
a receber por força de Lei e de Convênios no setor;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este *'
Fundo, inclusive aquelas origi irias de incentivos Fiscais;
VII - Indenização por atendimento a vítimas de acidentes,
cobertas por seguro. |
Art. 6o — Ag receitas decrítas neste ertigo, depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência
de estabelecimento oficial de arfâito.
$ 1o — A aplicação dos recursos de natureza financeira *
dependerá: |
TI - Da existência às disponibilidade em função do cumorimento da pro
gramação ;
II - Da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
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[5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
aU Do CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
MENDE?>
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7o - Constituem ativos do Fundo Municipal de Suíde:
I — Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial das re
ceitas específicadas;
II- Direitos que porventura vier a constituir;
III- Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sitema de Saúde '
|
ão Município;
IV - Bens móveis e imóveis doados, sem ônus, destinados ao sistema de.
Saúde do Município;
|
V- Bens móveis e imóveis destinados às atividades de saúde do Municí
pio, e adquiridos com o recurso do Fundo.
$ 2o — Anualmente de processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo. |
SUBSEÇÃO III |
DOS PASSIVOS DO FUNDO |
Art. 8o - Constituem A ieless do Fundo Municipal de Saú
de as obrigações de qualquer naaturesa que porventura o Município ve
nha a assumir para a manutenção e o funcioneme! to dos bens e ativide
des do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO V |
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO TI
DO ORÇAMENTO
Art. 9o - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, eviden
ciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observa *'
da a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalida
de e do equilibrio.
$ 1o - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará
o orçamento do Município, em obediência so princípio da Unidade;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3 | E CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Í |
PUR e ã
$ 2o — O orçamento do Funão Municipal de Saúde observara,
na sua elaboração e na sua execução, os padrões em normas estabaleci
das na legislação pertinekhte.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 10 -— A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde
tem por objetivo evideneiar a si ão financeira , patrimonial e *'
orçamentária do sistema municipal âe saúde, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente .
Art. 11 = A Contabilidade será organizada de forma a per
mitir o exercício das suas funções de controle prévio comcomitante e
subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de
serviços, €, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resul sa obtidos.
Art. 12 — À escri ão contávil será feita pelo método
das partidas dobradas.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO TI
DA DESPESA
Art. 13 — Nenhuma despesa será realizada sem e necessária
autorização orçamentária,
Parágrafo finico -— Para os casos de insuficiência e 6 *
missões orçamentárias poderão ser utilizados OS créditos adicionais
suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto
ão Executivo. |
Art. 14 = A despess. do Fundo Municipal de Saúde se cons'
tituirá de:
TI — Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
de senvolvidos pela Secretaria Ou com ela convencionados;
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E E ESTADO DO RIO DE JANEIRO
o CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
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II — Pagamento de gratificação 20 pessoal.ãdos orgãos ou entidades de
administração direta ou indireta que particípem da execução das ações
previstas no artigo 1o da presente Lei?
III- Pagamento pela prestação de Serviços a entidades de diretto pri
vado para execução de programas ou projetos específicos do setor de
saúde, observado o disposto no $ 1o, art. 199, da Constituição Federal;
IV — Aquisição de materiál pernanháte e de consumo e de outros insà '
mos necessários ao duddtcalainento dos programas;
V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis pa
ra adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI- Desenvolvímento e eperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, pla
rejemento, administração e controle das ações de saúdet
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento *'
de recursos humamos em saúde; |
VIII — Atendimento de despesas veraso, de caráter urgente e na
diável, necessárias à execução das ações e serviços de sade menciona
dos no art. 1o da presente Lei.
Parágrafo Unico — AE despesas do Fundo Municipal de Saúde, *'
obedecerão as regras estabelecidas em Lei ou regulamentos aplicados
em despesas públicas em geral. |
CAPÍTULO IL
DAS RECEITAS
Art. 15 — A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei,
CAPÍTULO ITT |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 16 -— O Fundo Municipal de Saúde, terá vigência ilimita
da.
Art. 17 - Extinto o Fundão, será transferido para o Tesouro *'
Municipal, os saldos financeiros existentes.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
adicional e especial no valor de CR$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco
milhões de cruzeiros), correspondente a 10% do valor dá orçamento
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É O TRANSOSITO
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em. o6/u(5,
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES :
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ão município.
Art. 19 — Este Lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições ea contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, 06 de novembro de 1991,

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