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norma nº 1/1990

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-12-11
EmentaREGIMENTO INTERNO
native_id1917

Documents (1)

texto integral #

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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
5/4/2017 - 1 - 10:47
REGIMENTO
INTERNO
CÂMARA 
MUNICIPAL
DE MENDES-RJ
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
05/05/21 - 2 - 1:28 
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
ARTIGO 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal 
que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do 
Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as 
atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua 
economia interna.
ARTIGO 2º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na 
elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis 
ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de 
competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias.
ARTIGO 3º. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício 
do controle da Administração local, principalmente quanto à execução 
orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, 
integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado (ou do Conselho ou Tribunal de Contas do 
Município).
ARTIGO 4º. As funções de controle externo da Câmara implicam a 
vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob o prisma da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com 
a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
a) as petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou 
omissões das autoridades públicas, serão recebidas e examinadas pelas 
comissões ou pelo Presidente da Câmara, desde que encaminhadas por 
escrito, vedado o anonimato (inciso IV, Artigo 26 da LOM e inciso IV, 
Artigo 58 da C.F.); (Incluído pela Resolução nº 09, de 03 de maio de 1993).
b) o membro da Comissão a que for distribuído o processo examinada a 
fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado ao Presidente da 
Câmara, que tomará as providências cabíveis, dando-se ciência ao 
interessado. (Incluído pela Resolução nº 09, de 03 de maio de 1993).
PARÁGRAFO ÚNICO. A função de controle é de caráter político￾administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários e Diretores, bem como 
aos Chefes de Gabinete Municipal, sobre a Mesa do Legislativo e aos 
Vereadores.
ARTIGO 5º. As funções julgadoras ocorrer nas hipóteses em que é 
necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem 
infrações político-administrativas previstas em lei.
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ARTIGO 6º. As gestões dos assuntos de economia interna da 
Câmara realiza-se através de disciplina regimental de suas atividades e 
da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
ARTIGO 7º. A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de no 66, da
Rua Alberto Torres, sede do Município.
ARTIGO 8º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados 
quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem 
propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional 
de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo não se aplica a colocação 
de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da 
legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
ARTIGO 9º. Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse 
público o exigir, poderá o recinto da Câmara ser utilizado para fins estranhos à 
sua finalidade.
ARTIGO 10. Os vereadores tomarão posse no dia 1o de janeiro do 
primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo Vereador 
mais votado pelo povo, entre os presentes, qualquer que seja o número 
desses, e prestarão o compromisso de cumprir fielmente o mandato, 
guardando a Constituição e às leis.
PARÁGRAFO ÚNICO. A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e 
assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o 
comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e, se essa situação 
persistir, até o último dia do prazo a que se refere o Artigo 13, a partir deste a 
instalação será presumida para todos os efeitos legais.
ARTIGO 11. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão 
posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório, o que será 
objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc” 
indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que 
será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a 
Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me 
foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de 
seu povo”.
ARTIGO 12. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador 
Secretário “ad hoc” fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: 
“Assim o prometo”.
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ARTIGO 13. O vereador que não tomar posse na sessão prevista no 
Artigo 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito 
pela Câmara Municipal, e prestará o compromisso individualmente utilizando a 
formula do Artigo11.
ARTIGO 14. Até dez dias após a posse, o Vereador fará declaração de 
bens, a qual será publicada no órgão oficial e a renovará, anualmente, em data 
coincidente com a da apresentação de declaração para fins de Imposto de 
Renda, tornando-se, ainda, obrigatória a sua apresentação correspondente ao 
último ano do exercício do seu mandato.
ARTIGO 15. Cumprido o disposto no Artigo 14, o Presidente provisório 
facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados 
pela receptiva bancada, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, ao Presidente da Câmara 
e a um representante das autoridades presentes.
ARTIGO 16. Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa (ver Artigo 21) na 
qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
ARTIGO 17. O Vereador que não se empossar no prazo previsto no
Artigo 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no Artigo 92.
ARTIGO 18. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com 
o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da 
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se 
refere o Artigo 13.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
ARTIGO 19. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 
Vice-Presidente e secretários, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser 
reeleita para o segundo mandato, na mesma legislatura. (Alterado pela Resolução nº
001, de 22 de abril de 2021).
PARÁGRAFO ÚNICO. Haverá um suplente de Secretário, que se 
considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
ARTIGO 20. Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a 
eleição para os 2 (dois) anos subsequentes, ou segunda parte da legislatura, 
sendo permitida a reeleição. (Alterado pela Resolução nº 001, de 22 de abril de 2021).
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ARTIGO 21. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão 
sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo 
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, 
que ficarão automaticamente empossados.
§1º. Na hipótese de haver número suficiente para a eleição da Mesa o 
vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e 
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§2º. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á antes de 
findo o prazo do respectivo mandato, permitindo o início do exercício 
empossando-se os eleitos a partir de 01 de janeiro do 3º ano da legislatura.
(Alterado pela Resolução nº 001, de 22 de abril de 2021).
§3º. A eleição dos membros da Mesa, far-se-á por maioria simples, 
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e 
utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou 
impressas, as quais serão recolhidas em uma urna que circulará pelo Plenário 
por intermédio de servidor da Casa expressamente designado.
§4º. A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes 
dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá a contagem 
dos votos e a proclamação dos eleitos.
ARTIGO 22. Para as eleições a que se refere o caput do Artigo 21, 
poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenha participado 
da Mesa da Legislatura precedente. (Alterado pela Resolução nº 003, de 03 de abril de
2017).
ARTIGO 23. O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser 
eleito para o cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro 
modo.
ARTIGO 24. Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se 
refere parágrafo único do Artigo 10, o único Vereador presente será 
considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da 
Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em 
conformidade com o disposto nos Artigos 91 e 93 e marcar a eleição para o 
preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
ARTIGO 25. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, 
proceder-se-á segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a 
terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o 
concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
ARTIGO 26. Os vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, 
mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se 
realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
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ARTIGO 27. Somente se modificará a composição permanente da Mesa 
ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Se a vaga for do cargo de Secretário, assumir-lo-á 
o respectivo Suplente (ver Artigo 19, parágrafo único).
ARTIGO 28. Considerar-se-á vago qualquer cargo na Mesa quando:
I. extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o 
perder;
II. licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo 
superior a 120 (cento e vinte) dias;
III. houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do
Plenário;
IV. For o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
ARTIGO 29. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será 
feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.
ARTIGO 30. A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá 
ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha 
prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário 
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de 
qualquer Vereador (ver Artigo 236 e parágrafos).
ARTIGO 31. Para preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá 
eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual 
se verificar a vaga, observando o disposto nos artigos 21 a 24.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
ARTIGO 32. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara.
ARTIGO 33. Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:
I. propor ao Plenário projetos de Resolução que criem, transformem ou 
extingam cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixem os respectivos 
vencimentos. (Alterado pela Resolução nº 07, de 26 de setembro de 1991).
II. propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem 
a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida 
na Lei Orgânica Municipal;
III. propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de 
licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV. elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de setembro, após 
aprovação do plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser 
incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não 
aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa; (Alterado pela 
Resolução nº 42, de 14 de agosto de 2006).
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V. enviar ao Prefeito Municipal até o primeiro dia de março, as contas do 
exercício anterior;
VI. declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação 
de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos na lei Orgânica 
Municipal, assegurada ampla defesa;
VII. representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do
Estado e do Distrito Federal;
VIII. organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara 
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX. proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos;
X. deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XI. receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais;
XII. assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos 
legislativos;
XIII. autografar os projetos lei aprovados, para a sua remessa ao
Executivo;
XIV. deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da
Edilidade;
XV. determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições 
não apreciadas na legislatura anterior (ver Artigo 133).
ARTIGO 34. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
ARTIGO 35. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e 
impedimentos e será substituído nas mesmas condições pelo Secretário, assim 
como este pelo Suplente.
ARTIGO 36. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou 
extraordinária, verificar-se-á ausência dos membros efetivos da Mesa, 
assumirá a Presidência o Suplente de Secretário e, se também não houver 
comparecido, fá-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer 
dos demais Vereadores para as funções de Secretário "ad hoc".
ARTIGO 37. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para 
apreciação de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por 
sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou 
ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
ARTIGO 38. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, 
dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe 
conferem este Regimento Interno.
ARTIGO 39. Compete ao Presidente da Câmara:
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I. representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando 
informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara;
III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV. promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis 
que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e 
não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V. fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI. declara extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
nos casos previstos em Lei;
VII. apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço 
relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII. requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX. exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos 
previsto em Lei;
X. designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, 
observadas as indicações partidárias;
XI. mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas 
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade;
XIII. administrar os serviços da Câmara Municipal , fazendo lavrar os atos 
pertinentes a essa área de gestão;
XIV. representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, 
estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV. Credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos, atendendo ao disposto no inciso 
XI do artigo 46, assegurando aos mesmos o espaço destinado as suas 
atividades no Plenário da Câmara, obedecendo ao seguinte: (Alterado pela 
Resolução nº 003, de 18 de junho de 2001).
a) o local reservado as atividades da imprensa, será definido pela 
Mesa Diretora, de acordo com as conveniências do espaço e tipo de 
Sessão Legislativa, sem prejuízo das atividades e funcionamento do 
Plenário, bem como das dependências destinadas ao público; 
(Incluído pela Resolução nº 003, de 18 de junho de 2001).
b) somente poderá ser credenciado para atuar no Plenário, com 
serviços de imprensa, o profissional que tenha comprovado a sua 
atividade, mediante cadastro com qualificação e xerox da carteira de 
identidade e da profissão; (Incluído pela Resolução nº 003, de 18 de junho de
2001).
c) ao agente credenciado serão aplicadas as medidas previstas 
neste Regimento, respondendo nos termos da Lei pelo abuso que 
cometer. (Incluído pela Resolução nº 003, de 18 de junho de 2001).
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XVI. fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal 
às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII. conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas 
prefixados;
XVIII. requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade 
de funcionamento da Câmara;
XIX. empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar 
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos 
respectivos cargos perante o Plenário;
XX. declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de 
Vereadores e de Suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de 
decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto 
legislativo de perda do mandato;
XXI. convocar Suplente de Vereador quando for o caso (ver Artigo 95);
XXII. declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, 
nos casos previstos neste Regimento (ver artigos 30 e 63);
XXIII. designar os membros das Comissões Especiais e os seus 
substitutos e preencher as vagas nas Comissões Permanentes (ver Artigo 59);
XXIV. convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões 
previstas no Artigo 37 deste Regimento;
XXV. dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em 
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os 
atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em 
conjunto, às Comissões, ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente 
considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos 
Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento 
da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara, suspendê-las, 
quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, 
pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais 
deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada 
sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do 
tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término 
respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos 
oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo 
todos que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de Ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões 
emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar 
a respeito, se o requerer qualquer Vereador (ver Artigo 240 
parágrafo 2º);
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i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da 
votação;
j) procedera a verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de
Vereador;
XXVI. praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, 
notadamente:
a) receber as Mensagens de propostas legislativas, fazendo-as 
protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e 
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como 
os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e 
convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à câmara ou
seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da 
Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa 
para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de 
caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
XXVII. ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques 
nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado 
do movimento financeiro;
XXVIII. determinar licitação para contratações administrativas de 
competência da Câmara quando exigível;
XXIX. apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do 
mês anterior;
XXX. administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos 
de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, 
concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo 
vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de 
responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e 
aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da 
Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; 
XXXI. mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXII. exercer atos de poder de polícia em quaisquer das matérias 
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto 
da mesma;
XXXIII. dar provimento ao recurso de que trata o Artigo 55, parágrafo 1º, 
deste Regimento;
XXXIV. Fica obrigado o Presidente da Câmara em exercício, findo o seu 
mandato, apresentar ao seu sucessor o inventário dos bens imóveis, móveis, 
utensílios e veículos pertencentes à Câmara Municipal.
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ARTIGO 40. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o 
Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer 
atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função 
legislativa.
ARTIGO 41. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições no 
Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em 
discussão ou votação. (Alterado pela Resolução nº 05, de 03 de abril de 2006).
PARÁGRAFO ÚNICO. Para tornar parte das discussões, o Presidente 
dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência da Sessão. (Incluído pela 
Resolução nº 005, de 03 de abril de 2003). (Revogado pela Resolução nº 05, de 03 de abril de
2006).
ARTIGO 42. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas 
hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda 
nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e 
das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente fica impedido de votar nos 
processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
ARTIGO 43. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I. substituir o Presidente da Câmara em suas falhas, ausências, 
impedimentos ou licenças;
II. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os 
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, 
deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente tenham deixado de fazê￾lo, sob pena de perda do mandato de membro de membro da Mesa.
ARTIGO 44. Compete ao Secretário:
I. organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II. fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III. ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de 
conhecimento da Casa;
IV. fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V. redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as 
juntamente com o Presidente;
VI. gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de 
ofícios em geral e de comunicados individuais aos vereadores;
VII. substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
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CAPÍTULO II 
DO PLENÁRIO
ARTIGO 45. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se 
do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para 
deliberar.
§1º. o local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o
Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§2º. a forma legal para deliberar é a sessão.
§3º. quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste
Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§4º. Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, 
enquanto dure a convocação.
§5º. não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em 
substituição ao Prefeito.
ARTIGO 46. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I. elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II. discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes 
orçamentárias;
III. apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV. autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da 
Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios 
administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a 
subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais
h) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
V. expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência 
privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do município por prazo 
superior a 15 (quinze) dias;
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e) atribuições de títulos de cidadão honorário a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à 
comunidade;
f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice￾Prefeito;
g) regulamentação das eleições do Conselho distritais;
h) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa.
VI. expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, 
mormente quanto aos seguintes:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos 
na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de comissões especiais;
f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores.
VII. processar e julgar o Vereador pela prática de infração político￾administrativa;
VIII. solicitar informação ao Prefeito sobre assuntos de administração 
quando delas careça;
IX. convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o 
Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o 
exigir o interesse público (ver Artigo 229 e 235);
X. eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus 
membros na forma e nos casos previstos neste regimento;
XI. autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a 
geração de sessões da Câmara;
XII. dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos
(ver Artigo 152);
XIII. autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua 
finalidade, quando for do interesse público;
XIV. propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica
Municipal.
CAPÍTULO III DAS
COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E SUA MODALIDADES
ARTIGO 47. As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) 
Vereadores com a finalidade de examinar matérias em tramitação na Câmara e 
emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de 
natureza essencial ou, ainda, investigar fatos determinados de interesse da 
administração.
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ARTIGO 48. As Comissões da Câmara são Permanentes ou Especiais.
ARTIGO 49. As Comissões Permanentes incumbe estudar as 
proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles 
sua opinião para orientação do Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I. de Legislação, Justiça e Redação Final;
II. de Finanças e Orçamento;
III. de Obras e Serviços Públicos;
IV. de Educação, Saúde e Assistência;
V. de Defesa dos Direitos Humanos e dos Animais. (Incluído pela Resolução 
nº 052, de 11 de novembro de 2014).
VI. de Defesa dos Direitos do Consumidor. (Incluído pela Resolução nº 045, de
23 de junho de 2016).
ARTIGO 50. As Comissões especiais destinadas a proceder a estudo de 
assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidades especificada 
na resolução que a constituir, a qual indicará também o prazo para 
apresentarem o relatório de seus trabalhos.
ARTIGO 51. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de 
Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do 
Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO. As denúncias sobre irregularidades e a indicação 
das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da 
Comissão de Inquérito.
ARTIGO 52. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara 
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de 
fato determinado e por tempo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Púbico para que este promova a responsabilidade 
civil e criminal dos infratores.
ARTIGO 53. A Câmara constituirá Comissão Especiais Processante a fim 
de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o 
disposto na Lei Orgânica do Município.
ARTIGO 54. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participem da Câmara.
ARTIGO 55. As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, cabe:
I. discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas a 
deliberação do Plenário;
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II. discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, 
excetuados os projetos:
a) de Lei Complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) relativo à matéria que não possa ser objeto de delegação, 
consoante o parágrafo 1º do Artigo 68 da Constituição Federal;
f) que tenha recebido pareceres divergentes;
g) em regime de Urgência Especial e Simples.
III. realizar audiências públicas cm entidades da sociedade civil;
IV. convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas 
atribuições;
V. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa, contra atos ou omissões das autoridades públicas;
VI. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII. apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VIII. acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
§1º. Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a 
contar da divulgação da proposição na Ordem do Dia, o recurso de que trata o 
Artigo 58, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da 
Câmara e assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros da Casa, 
deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que 
será objeto de deliberação do Plenário.
§2º. Durante a influência do prazo recursal o avulso da Ordem do Dia de 
cada sessão deverá consignar a data final para interposição de recurso.
§3º. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, 
a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
§4º. Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei 
retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas.
ARTIGO 56. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao 
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às 
Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao 
Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o 
requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu 
tempo de duração.
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ARTIGO 57. As Comissões Especiais de Representação serão 
constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou 
cultural, dentro ou fora do território do Município.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
ARTIGO 58. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na 
sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos 
mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o 
Vereador do Partido ainda não representado em outra Comissão, ou o 
Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador 
mais votado nas eleições municipais.
§1º. Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas 
impressas, datilografadas ou manuscritas, assinada pelos votantes, com 
indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva.
§2º. Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao 
disposto no Artigo 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para 
integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em 
exercício, nem o Suplente deste.
§3º Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de 
Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma 
adequadamente.
ARTIGO 59. As Comissões especiais serão constituídas por proposta da 
Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, através de Resolução que 
atenderá ao disposto no Artigo 50.
ARTIGO 60. A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos 
municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as 
informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de 
administração indireta.
§1º. Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as 
providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Decreto 
Legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes;
§2º. Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias 
de peças do Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais 
aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.
ARTIGO 61. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo 
justificado, solicitar dispensa da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para efeito do disposto neste artigo observar-se-á 
a condição prevista no Artigo 29.
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05/05/21 - 17 - 1:28 
ARTIGO 62. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos 
caso não compareça a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) 
intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado.
§1º. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, 
dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da 
denúncia declarará vago o cargo.
§2º. Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 
(três) dias.
ARTIGO 63. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, 
qualquer membro de Comissão Especial.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo não se aplica aos 
membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
ARTIGO 64. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por 
extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer 
Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto 
nos parágrafos 2º e 3º do Artigo 58.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES
ARTIGO 65. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir￾se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os 
dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente será substituído pelo Vice￾Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
ARTIGO 66. As Comissões permanentes não poderão se reunir, salvo 
para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no 
período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então a sessão plenária 
será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
ARTIGO 67. As Comissões permanentes poderão reunir-se 
extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de 
seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo 
Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
ARTIGO 68. Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão 
atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais 
serão assinadas por todos os membros.
ARTIGO 69. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
05/05/21 - 18 - 1:28 
I. convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso 
afixado no recinto da Câmara;
II. presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III. receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou 
reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV. fazer observar os prazo dentro dos quais a Comissão deverá 
desincumbir-se de seus misteres;
V. representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI. conceder vista de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão 
que o solicitar , salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII. avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito)
horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os 
quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário 
no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
ARTIGO 70. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da 
Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) 
horas, se não se reservar à emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado 
em 7 (sete) dias.
ARTIGO 71. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão 
Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo 
seu Presidente.
§1º. prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de 
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo 
de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de 
codificação.
§2º. prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando 
se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e 
subemendas apresentadas ã Mesa e aprovadas pelo Plenário.
ARTIGO 72. Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao 
Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a 
proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de 
parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem 
para o seu esgotamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em 
que as Comissões, atendendo a natureza do assunto, solicitem 
assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial e não 
oficial .
ARTIGO 73. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de 
votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá 
como parecer.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
 5/4/2017 - 19 - 10:47 
§1º. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da 
manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§2º. membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do 
pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua 
assinatura.
§3º. A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por 
fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar 
usará a expressão “de acordo, com restrições”.
§4º. parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou 
emendas à mesma.
§5º. parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus 
membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido ou em separado, 
quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o 
requerimento.
ARTIGO 74. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifestar-se sobre o veto (ver Artigo 84), produzirá, com o parecer, projeto de 
Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.
ARTIGO 75. Quando a proposição for distribuída a mais de uma 
Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo 
parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e 
Orçamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso deste artigo, o expediente será 
encaminhado de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
ARTIGO 76. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por 
escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha 
sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o 
requerimento.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caso o Plenário acolha o requerimento, a 
proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos 
a que se referem os artigos 71 e 72.
ARTIGO 77. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de 
uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que 
haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do 
Artigo 69, VII, o Presidente da Câmara designará relator "ad hoc" para produzi￾lo no prazo de 5 (cinco) dias.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
 5/4/2017 - 20 - 10:47 
PARÁGRAFO ÚNICO. escoado o prazo do relator "ad hoc" sem que 
tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma 
Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste 
sobre a dispensa do mesmo.
ARTIGO 78. Somente serão dispensados os pareceres da Comissões, 
por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou 
solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar 
de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do Artigo
144, ou em regime de urgências simples, na forma do Artigo 145 e seu 
parágrafo único.
§1º. A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, 
na hipótese do Artigo 76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das 
matérias dos artigos 84 e 85, na hipótese do parágrafo 3o do Artigo 136;
§2º. Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida 
sorteará um relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de 
iniciar-se a votação da matéria.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
ARTIGO 79. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal 
e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e 
gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é 
obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem 
pela Câmara.
§2º. Concluído a Comissão de Legislação, Justiça e Redação final pela 
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao 
Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado prosseguirá aquele 
sua tramitação.
§3º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á 
sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o 
prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos 
seguintes casos:
I. organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II. criação de entidade de administração indireta ou de fundação;
III. aquisição e alienação de bens imóveis;
IV. participação em consórcios;
V. concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI. alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
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 5/4/2017 - 21 - 10:47 
ARTIGO 80. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar 
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e, 
especialmente quando for o caso de:
I. Plano Plurianual;
II. Diretrizes orçamentárias;
III. Proposta orçamentária;
IV. Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, 
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem despesas ou a 
receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou 
interessem ao crédito e ao Patrimônio Municipal;
V. Proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que 
fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do 
Presidente da Câmara.
ARTIGO 81. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar 
nas matérias referentes a quaisquer obra, empreendimentos e execução de 
serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades 
produtivas em geral, oficiais ou particulares.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Comissão de Obras e Serviços Públicos 
opinará, também, sobre a matéria do Artigo 79, parágrafo 3o, III e sobre o 
Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
ARTIGO 82. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência 
manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos 
educacionais, artísticos, inclusive Patrimônio Histórico, desportivos e 
relacionados com as saúde, o saneamento e assistência e previdência social 
em geral.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência 
apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I. concessão de bolsas de estudo;
II. reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e 
saúde;
III. implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
ARTIGO 82–B. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e 
dos Animais manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre 
direitos inerentes à pessoa humana e dos animais, com vistas a garantir-lhes 
condições dignas de vida. (Incluído pela Resolução nº 052, de 11 de novembro de 2014).
PARÁGRAFO ÚNICO. À Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e 
dos Animais compete ainda: (Incluído pela Resolução nº 052, de 11 de novembro de
2014).
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 5/4/2017 - 22 - 10:47 
I. a defesa dos direitos humanos individuais e coletivos preconizados na 
legislação brasileira, e/ou em tratados internacionais dos quais o Brasil é 
signatário, em especial os relacionados às crianças e adolescentes, aos 
idosos, às pessoas com deficiência, às mulheres vítimas de violência, aos 
negros e indígenas, às pessoas vítimas de discriminação por orientação 
sexual, à população em situação de privação de liberdade, população em 
situação de rua, às vítimas de intolerância religiosa, às pessoas desaparecidas, 
aos migrantes e imigrantes, às vítimas de calamidades públicas, às pessoas 
em situação de extrema pobreza; (Incluído pela Resolução nº 052, de 11 de novembro 
de 2014).
II. recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça 
ou violação de direitos humanos e dos animais; (Incluído pela Resolução nº 052, de
11 de novembro de 2014).
III. fiscalização e acompanhamento de programas governamentais 
relativos à proteção dos direitos humanos e dos animais. (Incluído pela Resolução 
nº 052, de 11 de novembro de 2014).
ARTIGO 82-C. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor 
manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre direitos do 
consumidor. (Incluído pela Resolução nº 045, de 23 de junho de 2016).
PARÁGRAFO ÚNICO. À Comissão de Defesa do Consumidor, compete 
ainda: (Incluído pela Resolução nº 045, de 23 de junho de 2016).
I. recebimento, avaliação, investigação e fiscalização de denúncias 
relativas a ameaças ou violação dos direitos dos consumidores; (Incluído pela 
Resolução nº 045, de 23 de junho de 2016).
II. acolher as denúncias sobre matéria a ela pertinente e solicitar a 
colaboração de órgãos, entidades e associações relacionadas à defesa do 
consumidor, bem como ouvir pessoas e autoridades que tenham interesse e 
conhecimento sobre a matéria; (Incluído pela Resolução nº 045, de 23 de junho de
2016).
ARTIGO 83. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída 
determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no 
caso de proposição colocada em regime de urgência especial de tramitação 
(ver Artigo 144) e sempre quando o decidam os respectivos membros, por 
maioria, nas hipóteses do Artigo 76 e do Artigo 79, parágrafo 3º, I.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese deste artigo, o Presidente da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões 
reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão 
por ele indicado.
ARTIGO 84. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a 
audiência de outra Comissão, com a qual possa reunir-se em conjunto, 
observado o disposto no parágrafo único do Artigo 83.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
 5/4/2017 - 23 - 10:47 
ARTIGO 85. À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a 
proposta orçamentaria, as diretrizes orçamentarias, o plano plurianual e o 
processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer 
prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar audiência de outra 
Comissão.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão 
não se manifestar no prazo, o disposto no parágrafo 1º do Artigo 78.
ARTIGO 86. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a 
deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a 
proposição e o os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão 
subsequente, para serem incluídos na Ordem do Dia.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
ARTIGO 87. Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato 
legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo 
sistema partidária e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
ARTIGO 88. É assegurado ao Vereador:
I. participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, 
salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente.
II. votar na eleição da Mesa e das Comissões permanentes;
III. apresentar proposição e sugerir mediadas que visem o interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV. concorrer aos cargos de Mesa e das Comissões, salvo impedimento 
legal ou regimental;
V. usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o 
interesse público do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao 
interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento.
ARTIGO 89. São deveres do Vereador, entre outros:
I. quando investido do mandato, não incorrer em incompatibilidade 
prevista na Constituição ou na Lei orgânica do Município;
II. observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III. desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse 
público e às diretrizes partidárias;
IV. exercer a contento o cargo que lhe se seja conferido na Mesa ou em 
Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos 
artigos 29 e 6l;
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
 5/4/2017 - 24 - 10:47 
V. comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre 
impedido;
VI. manter o decoro parlamentar;
VII. não residir fora do Município;
VIII. conhecer e observar o Regimento Interno.
ARTIGO 90. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da 
Câmara, excesso que lhe deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e 
tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I. advertência em Plenário;
II. cassação da palavra;
III. determinação para retirar-se do Plenário;
IV. suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
V. proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPITULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO VEREANÇA E DAS 
VAGAS
ARTIGO 91. O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento 
dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I. por moléstias devidamente comprovada ;
II. para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 
(cento e vinte) dias por sessão legislativa;
§1º. A apreciação dos pedidos de licença se dará no Expediente das 
sessões sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só 
podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos vereadores 
presentes, na hipótese do inciso II.
§2º. Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente 
homologatória.
§3º. Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente 
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela 
remuneração da Vereança.
§4º. afastamento para o desempenho de missões temporárias de 
interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o 
Vereador jus à remuneração estabelecida.
ARTIGO 92. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do 
mandato do Vereador.
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§1º. A extinção se verifica com a morte, renúncia, falta de posse no prazo 
legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer 
outra causa legal hábil.
§2º. A perda do mandato, dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma 
dos casos previstos na legislação vigente.
ARTIGO 93. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do 
ato ou fato extintivo pelo Presidente da Câmara, que a fará constar da ata; a 
perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado 
pelo Presidente e devidamente publicado.
ARTIGO 94. A renúncia do vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, 
reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.
ARTIGO 95. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo 
de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará 
imediatamente o respectivo Suplente.
§1º. Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto 
para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo 
aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§2º. Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente comunicará o 
fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§3º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPITULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
ARTIGO 96. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas 
representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário 
pontos de vistas sobre assuntos em debate.
ARTIGO 97. No início de cada sessão legislativa, os partidos 
comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e Vice-líderes.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na falta de indicação, considerar-se-ão Líder e 
Vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votados de 
cada bancada.
ARTIGO 98. As lideranças partidárias não impedem que qualquer 
Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as 
restrições constantes deste Regimento.
ARTIGO 99. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por 
integrantes da Mesa, exceto o Suplente de Secretário.
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 5/4/2017 - 26 - 10:47 
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
ARTIGO 100. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas 
previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.
ARTIGO 101. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste
Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
ARTIGO 102. As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, 
até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura 
seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada 
qualquer vinculação, devendo ser atualizada pelo índice de inflação, com a 
periodicidade estabelecida no Decreto Legislativo e na Resolução fixadora.
§1º. A remuneração Prefeito será composta de subsídio e verba de 
representação.
§2º. A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder 
a 2/3 (dois terços) de seu subsídio.
§3º. A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à 
metade do que for fixada para o Prefeito Municipal.
ARTIGO 103. A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa 
e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.
§1º. A Verba de Representação do Presidente da Câmara, não integra a 
remuneração, tendo caráter ressarcitório, não podendo exceder a que for 
fixada para o Prefeito Municipal. É vedado à qualquer outro Vereador perceber 
verba de representação. (Alterado pela Resolução nº 02, de 13 de janeiro de 1992).
§2º. No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
ARTIGO 104. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o 
valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
ARTIGO 105. Poderá ser prevista remuneração para as sessões 
extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
ARTIGO 106. A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do 
Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal 
implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo 
restante do mandato.
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PARÁGRAFO ÚNICO. No caso da não fixação prevalecerá a 
remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este 
valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
ARTIGO 107. Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, 
que tenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o 
comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida 
ajuda de custo, que será fixada em Resolução.
ARTIGO 108. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do 
Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, 
alojamento e alimentação, exigida, sempre que possível a sua comprovação na 
forma da lei.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
ARTIGO 109. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
ARTIGO 110. São modalidades de proposição:
I. os projetos de lei;
II. as medidas provisórias;
III. os projetos de Decreto Legislativo;
IV. os projetos de resolução;
V. os projetos substitutivos
VI. as emendas é subemendas;
VII. os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII. os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX. as Indicações;
X. os requerimentos;
XI. os recursos;
XII. as representações;
XIII. Moções. (Incluído pela Resolução nº 09, de 03 de maio de 1993).
a) é um instrumento pelo qual o Vereador expressa seu regozijo, 
congratulações, louvor ou pesar; (Incluído pela Resolução nº 09, de 03 de 
maio de 1993).
b) apresentada à Mesa, deverá ser imediatamente despachada pelo 
Presidente após deliberação do Plenário; deverá se publicada no 
Boletim Informativo da Câmara dos Vereadores e poderá ser verbal 
quando expressa as opiniões de um Vereador, apenas; (Incluído pela 
Resolução nº 09, de 03 de maio de 1993).
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
 5/4/2017 - 28 - 10:47 
c) quando seu autores pretenderem traduzir uma manifestação de 
toda a Edilidade, a Moção deverá ser assinada pela maioria absoluta 
dos Vereadores e também deverá ser publicada no Boletim 
Informativo da Câmara dos Vereadores. (Incluído pela Resolução nº 09, 
de 03 de maio de 1993).
ARTIGO 111. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo 
seu autor ou autores.
ARTIGO 112. Exceção feita às emendas e às subemendas, as 
proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
ARTIGO 113. As proposições consistentes em projeto de lei, decreto 
legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas 
articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
ARTIGO 114. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao 
seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
ARTIGO 115. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias 
de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham 
efeito externo, como as arroladas no Artigo 46, V.
ARTIGO 116. As resoluções destinam-se a regular matérias de caráter 
político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, 
como as arroladas no Artigo 46, VI.
ARTIGO 117. A iniciativa dos projetos de lei, cabe a qualquer Vereador, 
às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os caos 
de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
ARTIGO 118. Substitutivo é o projeto de lei, de Resolução ou de Decreto 
Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já 
apresentado sobre o mesmo assunto.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo ao mesmo projeto.
ARTIGO 119. Emenda é a proposição apresentada como acessória de 
outra.
§1º. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e 
modificativas.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
 5/4/2017 - 29 - 10:47 
§2º. Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer 
parte de outra.
§3º. Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de 
outra.
§4º. Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§5º. Emenda modificava é a proposição que visa alterar a redação de 
outra.
§6º. A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
ARTIGO 120. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão
Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
78.
§1º parecer será individual e verbal na hipótese do parágrafo 2o do Artigo
§2º. parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto 
de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da 
Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos artigos 74,
143 e 222.
ARTIGO 121. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito 
e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que 
motivou a sua constituição.
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando as conclusões de Comissões Especiais 
indicarem tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar 
acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
ARTIGO 122. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador 
sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
ARTIGO 123. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador 
ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre 
assunto do Expediente ou da Ordem do Dia ou de interesse pessoal do 
Vereador.
§1º. Serão verbais e decididos dos pelo Presidente da Câmara os 
requerimentos que solicitem:
I. a palavra ou a desistência dela;
II. a permissão para falar sentado;
III. a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV. a observância de disposição regimental;
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
 5/4/2017 - 30 - 10:47 
V. a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda submetida 
à deliberação do Plenário;
VI. a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes 
na Câmara sobre proposição em discussão;
VII. a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII. a retificação de ata;
IX. a verificação de quorum.
§2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os 
requerimentos que solicitem:
I. prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (ver Artigo149 
e parágrafos).
II. dispensa da leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
III. destaque de matéria para votação (ver Artigo 200);
IV. votação a descoberto;
V. encerramento da discussão ( ver Artigo 184);
VI. manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria 
em debate;
VII. voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos 
que versem sobre:
I. renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II. licença de Vereador;
III. audiência de Comissão Permanente;
IV. juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V. inserção de documentos em ata;
VI. preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental por discussão;
VII. inclusão de proposição em Regime de Urgência;
VIII. retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX. anexação de proposição com objeto idêntico;
X. informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a 
entidades públicas ou particulares;
XI. constituição de comissões especiais;
XII. convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da 
mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário;
ARTIGO 124. recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato 
do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
ARTIGO 125. Representação é a exposição escrita circunstanciada de 
Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de 
membro de Comissão Permanente, por destituição de membro da Mesa, 
respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
 5/4/2017 - 31 - 10:47 
PARÁGRAFO ÚNICO. Para efeitos regimentais, equipara-se à 
representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação 
prática de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
ARTIGO 126. Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do Artigo 110 e 
nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais 
proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará 
com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e 
encaminhando-as ao Presidente.
ARTIGO 127. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os 
pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, são 
apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da 
Câmara.
ARTIGO 128. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa 
até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão cuja Ordem do Dia se 
ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a 
não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projeto 
em regime de Urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria 
absoluta dos Vereadores.
§1º. As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes 
orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias 
a partir da inserção da matéria no Expediente.
§2º. As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no 
prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a 
partir da data em que esta receba o processo.
ARTIGO 129. As representações se acompanharão sempre, 
obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu 
autor de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas 
forem os acusados.
ARTIGO 130. O Presidente da Mesa, conforme o caso, não aceitará 
proposição:
I. que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, 
salvo a hipótese de lei delegada;
II. que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III. que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver 
sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV. que seja formalmente inadequada , por não observados os requisitos 
dos arts. 111, 112, 113 e 114;
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
 5/4/2017 - 32 - 10:47 
V. quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não 
observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação 
com a matéria da proposição principal.;
VI. quando a Indicação versar sobre matéria que, na conformidade com 
este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII. quando a representação não se encontrar devidamente documentada 
ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.
PARÁGRAFO ÚNICO. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá 
recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será 
distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
ARTIGO 131. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda 
estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao 
Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao 
Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na decisão do recurso poderá o Plenário 
determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do 
projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
ARTIGO 132. As proposições poderão ser retiradas mediante 
requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se 
encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso 
contrário.
§1º. Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é 
condição de sua retirada que todos a requeiram.
§2º. Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada 
através de ofício, não podendo ser recusada.
ARTIGO 133. No inicio de cada legislatura, a Mesa ordenará o 
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que 
se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo 
certo.
PARÁGRAFO ÚNICO. O vereador autor da proposição arquivada na 
forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
ARTIGO 134. Os requerimentos a que se refere o parágrafo 1º do Artigo
123 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra 
expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
ARTIGO 135. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada 
ao Presidente, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) 
dias, observado o disposto neste Capítulo.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
 5/4/2017 - 33 - 10:47 
ARTIGO 136. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida 
provisória, de Decreto legislativo, de Resolução ou de projeto substitutivo, uma 
vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo 
Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§1º. No caso do parágrafo 1º do Artigo 128, o encaminhamento só se fará 
após escoado o prazo para emendas ali previsto.
§2º. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, 
ficará prejudica a remessa do mesmo à sua própria autora.
§3º. Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão 
Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão 
pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu 
próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
ARTIGO 137. As emendas a que se referem os parágrafos 1o e 2o do 
Artigo 128 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a 
proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das 
Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o 
processo.
ARTIGO 138. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, 
determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a 
matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, que poderá proceder na forma do Artigo 84.
ARTIGO 139. Os pareceres das Comissões Permanentes serão 
obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as 
proposições a que se referem.
ARTIGO 140. As Indicações após lidas no Expediente, serão encaminhas, 
independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de 
direito, através do Secretário da Câmara, observando prazo do Artigo 135.
§1º. As indicações terão validade pelo período da legislatura. (Modificado 
pela Resolução nº 007, de 27 de junho de 1994).
§2º. As indicações que não forem atendidas no período mencionado no 
parágrafo anterior, perderão sua validade. (Modificado pela Resolução nº 007, de 27 
de junho de 1994).
§3º. Não haverá limite para a apresentação de Indicações pelos 
Vereadores, mas as publicações não poderá ultrapassar o número de vinte por 
edição no Boletim Legislativo Municipal. (Incluído pela Resolução nº 010, de 03 de 
maio de 1993).
§4º. As indicações, serão encaminhadas para o Poder Executivo, na 
origem em que forem protocoladas, mesmo que sejam idênticas. (Incluído pela 
Resolução nº 010, de 03 de maio de 1993).
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
 5/4/2017 - 34 - 10:47 
ARTIGO 141. Os requerimentos a que se referem os parágrafos 2o e 3o 
do Artigo 123 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos 
imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no 
Expediente ou na Ordem do Dia.
§1º. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os 
requerimentos a que se refere o parágrafo 3o do Artigo 123, com exceção 
daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao 
Expediente e a Ordem do Dia da sessão seguinte.
§2º. Se tiver havido solicitação de Urgência Simples para o Requerimento 
que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação 
na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se 
refere será objeto de deliberação em seguida.
ARTIGO 142. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser 
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. 
Esses requerimento estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia 
discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo 
proponente e pelos líderes partidários.
ARTIGO 143. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão 
interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da 
decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de Resolução.
ARTIGO 144. A concessão de Urgência Especial dependerá de 
assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de 
Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência 
privativa ou especialidade, ou ainda de proposta da maioria absoluta do 
membro da Edilidade.
§1º. Plenário somente concederá a Urgência Especial quando a 
proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a 
oportunidade ou a eficácia.
§2º. Concedida a Urgência Especial para projeto ainda sem parecer, será 
feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões 
competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado 
na Ordem do Dia da própria sessão.
§3º. Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das 
Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no Regime de Urgência 
Simples.
ARTIGO 145. O Regime de Urgência Simples será concedido pelo 
Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria 
de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua 
natureza, a pronta deliberação do Plenário.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
 5/4/2017 - 35 - 10:47 
PARÁGRAFO ÚNICO. Serão incluídos no regime de Urgência Simples, 
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I. A proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a 
partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para 
apreciá-la;
II. Os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a 
partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III. O veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para a sua 
apreciação;
IV. A medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do 
prazo para a sua apreciação.
ARTIGO 146. As proposições em Regime de Urgência Especial ou 
Simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam exigíveis, ou 
tenham sido dispensadas, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto 
no Título V.
ARTIGO 147. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível 
o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos 
regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará 
a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
ARTIGO 148. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, assegurado o acesso do público em geral.
§1º. Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se￾ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§2º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do 
recinto reservada ao público, desde que:
I. apresente-se convenientemente trajado;
II. não porte arma;
III. conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV. não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V. atenda as determinações do Presidente.
§3º. Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de 
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar 
necessário.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
 5/4/2017 - 36 - 10:47 
ARTIGO 149. As sessões ordinárias serão semanais, às terças e quintas￾feiras, com início às 17:00 (dezessete) horas. (Alterado pela Resolução nº
001, de 20 de fevereiro de 2020).
§1º. A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo 
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, 
pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à 
conclusão de votação de matéria já discutida.
§2º. Tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, 
e somente será apreciado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da 
Ordem do Dia.
§3º. Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá 
prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo 
anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos 
antes do término daquela.
§4º. Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será 
votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
§5º. Excetuam-se do dispositivo do caput as Sessões da Câmara 
Itinerante, iniciando-se, neste caso, às 18:00 (dezoito) horas. (incluído pela 
Resolução nº 003, de 25 de abril de 2011).
§6º. Excetuam-se, ainda, do dispositivo do caput, as Sessões Ordinárias
do Segundo Período Ordinário até a primeira quinzena do mês de outubro, do
último ano de cada legislatura, iniciando-se, neste caso, às 10:00 (dez) horas. 
(incluído pela Resolução nº 003, de 29 de junho de 2012). (Suprimido pela Resolução nº 046, 
de 30 de junho de 2016).
ARTIGO 150. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia 
da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as 
sessões ordinárias.
§1º. Somente se realizarão sessão extraordinária quando se tratar de 
matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na 
forma estabelecida no Parágrafo 1º do Artigo 154 deste Regimento.
§2º. A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo 
disposto no Artigo 149 e parágrafos, no que couber.
ARTIGO 151. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, 
para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
PARÁGRAFO ÚNICO. As sessões solenes poderão realizar-se em 
qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
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 5/4/2017 - 37 - 10:47 
ARTIGO 152. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por 
deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de 
assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à 
preservação do decoro parlamentar.
PARÁGRAFO ÚNICO. Deliberada a realização de sessão secreta, ainda 
que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente 
determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos 
servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
ARTIGO 153. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto 
destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se 
realizarem noutro local, salvo motivo de força maior ou em regime de Câmara 
Itinerante, devidamente reconhecidos pelo Plenário. (Alterado pela Resolução nº
001, de 23 de abril de 2001).
§ 1º. Considera-se motivo de força maior os casos previstos em Lei.
§ 2º. Considerar-se-ão em regime de Câmara Itinerante, as reuniões 
realizadas pelo Plenário, em Bairros pré-determinados, para tratar de assunto 
de interesse público, sem prejuízo de funcionamento normal da Câmara, 
obedecendo ao seguinte:
I. Realização no máximo de 5 (cinco) reuniões por ano, bimestralmente;
II. Deverão ser realizadas sempre as quintas-feiras, não podendo ser 
remuneradas como extraordinárias;
III. A agenda das reuniões itinerantes deverá ser elaborada previamente 
pela Mesa Diretora e comunicada em Plenário, dando conhecimento por escrito 
ao Vereador que estiver ausente, sob pena de não ser considerada a sua 
ausência à Sessão;
IV. Quando houver matéria em regime de urgência para o dia da Sessão
Itinerante, esta, deverá ser adiada até a próxima sessão disponível;
V. O procedimento deverá seguir o rito normal das sessões ordinárias, 
podendo, também realizar a Tribuna Livre de acordo com a Lei;
VI. No ano em que ocorrerem as eleições municipais, as reuniões 
itinerantes só poderão ser realizadas até o mês anterior à inscrição de 
candidatos ao pleito eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 001, de 23 de abril de 2001).
PARÁGRAFO ÚNICO. Não se considerará como falta a ausência de
Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
ARTIGO 154. A Câmara observará o recesso legislativo determinado na
Lei Orgânica do Município.
§1º. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em 
sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, 
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos 
Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
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 5/4/2017 - 38 - 10:47 
§2º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada.
ARTIGO 155. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, 
à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo não se aplica às sessões 
solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
ARTIGO 156. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão 
permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§1º. A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, 
poderão se localizar nesta parte, para assistir à sessão, as autoridades 
públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou 
personalidades que estejam sendo homenageadas.
2º. Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar 
da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
ARTIGO 157. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos 
contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao 
Plenário.
§1º. As proposições e os documentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo 
requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§2º. A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada 
na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela 
Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por 
deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos 
Vereadores.
§3º. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida 
à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu 
encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
ARTIGO 158. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o 
expediente e a ordem do dia.
ARTIGO 159. A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos 
Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará 
aberta a sessão.
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 5/4/2017 - 39 - 10:47 
PARÁGRAFO ÚNICO. Não havendo número legal, o Presidente efetivo 
ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, 
caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou "ad 
hoc", com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em 
seguida, prejudicada a realização da sessão.
ARTIGO 160. Havendo número legal, a sessão se iniciará com 
expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, 
destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos 
documentos de quaisquer origens.
§1º. Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da 
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, e do plano plurianual, o 
expediente será de 30 (trinta) minutos.
§2º. No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias 
não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de 
Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
§3º. Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as 
matérias a que se refere o parágrafo 2º, automaticamente, ficarão transferidas 
para o expediente da sessão seguinte.
ARTIGO 161. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos 
Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão 
seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não 
sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, 
independentemente de votação.
§1º. Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em 
parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores 
presentes, para efeito de mera retificação.
§2º.. Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata 
será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário 
deliberará a respeito.
§3º. Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará 
a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§4º. Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§5º. Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a 
mesma se refira.
ARTIGO 162. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao
Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
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 5/4/2017 - 40 - 10:47 
I. Expedientes oriundos do Prefeito;
II. Expedientes oriundos de diversos;
III. Expedientes apresentados pelos Vereadores.
ARTIGO 163. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à 
seguinte ordem:
I. Projetos de lei;
II. Medida provisória;
III. Projetos de decreto legislativo;
IV. Projetos de resolução;
V. Requerimento;
VI. Indicações;
VII. Pareceres de comissões;
VIII. Recursos;
IX. Outras matérias.
PARÁGRAFO ÚNICO. Dos documentos apresentados no expediente, 
serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao 
Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às 
diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas 
cópias serão entregues obrigatoriamente.
ARTIGO 164. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o 
Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas 
partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande 
expediente.
§1º. Pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou 
comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, 
sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever 
previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
§2º. Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 
(cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.
§3º. No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista 
própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) 
minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§4º. Orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno 
expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á 
assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para 
complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, 
facultando-se-lhe desistir.
§5º. Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de 
fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para 
a sessão seguinte.
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 5/4/2017 - 41 - 10:47 
§6º. Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que 
lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em 
último lugar.
ARTIGO 165. Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, 
ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à 
matéria constante da Ordem do Dia.
§1º. Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão 
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§2º. Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por
15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
ARTIGO 166. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem 
que tenha sido incluída na Ordem do Dia, regularmente publicada, com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo 
disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nas sessões em que devam ser apreciados a 
proposta orçamentária, as diretrizes orçamentária e o plano plurianual. 
nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
ARTIGO 167. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos 
seguintes critérios preferenciais:
I. matéria em Regime de Urgência Especial; 
II. matérias em Regime de Urgência Simples; 
III. Medidas Provisórias;
IV. vetos;
V. matérias em redação final;
VI. matérias em discussão única;
VII. matérias em segunda discussão; 
VIII. matérias em primeira discussão; 
IX. recursos;
X. demais proposições.
PARÁGRAFO ÚNICO. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão 
na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas 
da mesma classificação.
ARTIGO 168. O secretário procederá a leitura do que se houver de 
discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de 
qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
ARTIGO 169. Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre 
que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da 
mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a 
palavra, para Explicação Pessoal, aos que tenham solicitado, ao secretário, 
durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
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 5/4/2017 - 42 - 10:47 
ARTIGO 170. Não havendo mais oradores para falar em explicação 
Pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo 
regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
ARTIGO 171. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma 
prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos 
Vereadores, com a antecedência de 3 (três) dias e afixação de edital, no átrio 
do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
PARÁGRAFO ÚNICO. Sempre que possível, a convocação far-se-á em 
sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à 
mesma.
ARTIGO 172. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de 
ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se 
quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o 
disposto no Artigo 160 e seus parágrafos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que 
couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
ARTIGO 173. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da
Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§1º. Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia 
formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§2º. Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão 
solene.
§3º. Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do 
Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, 
o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas 
homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I 
DAS DISCUSSÕES
ARTIGO 174. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante 
na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
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 5/4/2017 - 43 - 10:47 
§1º. Não estão sujeitos à discussão:
I. As indicações, salvo o disposto no parágrafo único do Artigo 140;
II. Os requerimentos a que se refere o parágrafo 2º do Artigo 123;
III. Os requerimentos a que se referem os incisos I a V do parágrafo 3o do
Artigo 123.
§2º. Presidente declarará prejudicada a discussão:
I. De qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, 
nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do 
Legislativo;
II. Da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III. De emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV. De requerimento repetitivo.
ARTIGO 175. A discussão da matéria constante da ordem do dia só 
poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
ARTIGO 176. Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I. As que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II. As que se encontram em regime de urgência simples;
III. Os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV. A medida provisória;
V. O veto;
VI. Os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer 
natureza;
VII. Os requerimentos sujeitos a debates.
ARTIGO 177. Terão 02 (duas) discussões todas as matérias não incluídas 
no Artigo 176.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os projetos de resolução que disponham sobre o 
quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 
(quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussões.
ARTIGO 178. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo 
por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§1º. Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira 
discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§2º. Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será 
debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo 
Plenário.
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 5/4/2017 - 44 - 10:47 
§3º. Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias 
e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em 
primeira discussão.
ARTIGO 179. Na discussão única e na primeira discussão serão 
recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por 
ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e 
subemendas.
ARTIGO 180. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para 
que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das 
Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário 
rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
ARTIGO 181. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na 
mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
ARTIGO 182. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma 
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem 
cronológica de apresentação.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo não se aplica a projeto 
substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
ARTIGO 183. O adiamento da discussão de qualquer proposição 
dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de 
iniciar-se a mesma.
§1º. Adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§2º. Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será 
votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§3º. Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de 
urgência especial ou simples.
§4º. Adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se 
houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e 
pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.
ARTIGO 184. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar￾se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por 
requerimento aprovado pelo Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO. Somente poderá ser requerido o encerramento da 
discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à 
proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo 
desistência expressa.
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 5/4/2017 - 45 - 10:47 
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
ARTIGO 185. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I. Falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de 
fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II. Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo 
quando responder a aparte;
III. Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do
Presidente;
IV. Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de
Excelência.
ARTIGO 186. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente 
declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I. Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a 
solicitada;
II. Desviar-se da matéria em debate;
III. Falar sobre matéria vencida;
IV. Usar de linguagem imprópria;
V. Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI. Deixar de atender às advertências do Presidente.
ARTIGO 187. O Vereador somente usará da palavra:
I. No expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de 
ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II. Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu
voto;
III. Para apartear, na forma regimental;
IV. Para explicação pessoal;
V. Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI. Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII. Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
VIII. Após Explicações Pessoais para suas considerações, nos casos em 
que tenha sido citado nominalmente na fala de outro Vereador, desde que 
já tenha feito o uso da palavra. (Incluído pela Resolução nº 004, de 12 de junho de
2017).
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05/05/2021 13:28 - 46 - 11:16 
ARTIGO 188. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a 
pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes 
casos:
I. Para leitura de requerimento de urgência; 
II. Para comunicação importante à Câmara; 
III. Para recepção de visitantes;
IV. Para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V. Para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão
regimentalARTIGO 189. Quando mais de l (um) Vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I. Ao autor da proposição em debate;
II. Ao relator do parecer em apreciação;
III. Ao autor da emenda;
IV. Alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
ARTIGO 190. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para 
indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o 
seguinte:
I. O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá 
exceder a 3 (três) minutos;
II. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença 
expressa do orador;
III. Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela 
ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para 
declaração de voto;
IV. O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a 
resposta do aparteado.
ARTIGO 191. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I. 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou 
impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de 
urgência especial;
II. 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar 
votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
III. l0 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, 
artigo isolado de proposição e veto;
IV. 15 (quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de 
resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela 
incostitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V. 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir 
projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, 
prestação de contas e destituição de membro da Mesa.
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05/05/2021 13:28 - 47 - 11:16 
PARÁGRAFO ÚNICO. Será permitida a cessão de tempo de um para 
outro orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
ARTIGO 192. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria 
simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois 
terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais 
aplicáveis em cadacaso.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para efeito de quorum computar-se-á a presença 
de Vereador impedido de votar.
ARTIGO 193. A deliberação se realiza através da votação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de 
votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a 
discussão.
ARTIGO 194. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nenhuma proposição de conteúdo normativo 
poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
ARTIGO 195. Os processos de votação são 2 (dois): simbólicos e 
nominal.
§1º. Processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor 
ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para 
que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§2º. Processo nominal consiste na expressa manifestação de cada 
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, 
salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa 
manifestação não será extensiva.
ARTIGO 196. O processo simbólico será a regra geral para as votações, 
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a 
requerimento aprovado pelo Plenário.
§1º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá 
requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente 
indeferi-la;
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05/05/2021 13:28 - 48 - 11:16 
§2º. Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação;
§3º. Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação 
simbólica para a recontagem dos votos.
ARTIGO 197. A votação será nominal nos seguintes casos:
I. Eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II. Eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III. Julgamento das contas do Município;
IV. Perda de mandato de Vereador;
V. Apreciação de veto e de medida provisória;
VI. Requerimento de urgência especial;
VII. Criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese dos incisos I, II e IV o processo de 
votação será o indicado no Artigo 21, parágrafo 4º.
ARTIGO 198. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for 
verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão 
considerados prejudicados.
I. antes de iniciar a votação, de qualquer proposição mesmo após 
discussão da matéria, o Vereador, poderá requerer o seu adiamento, pelo 
prazo máximo de cinco dias; (incluído pela Resolução nº 009, de 03 de maio de 1993).
II. as proposições de natureza urgente, ou em regime de tramitação 
Especial, não admitirão adiamento de votação. (incluído pela Resolução nº 009, de 03 
de maio de 1993).
PARÁGRAFO ÚNICO. Não será permitido ao Vereador abandonar o 
Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo 
considerado o voto que já tenha proferido.
ARTIGO 199. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma 
das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez 
para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não haverá encaminhamento de votação quando 
se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano 
plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou 
de requerimento.
ARTIGO 200. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que 
aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as 
em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
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05/05/2021 13:28 - 49 - 11:16 
PARÁGRAFO ÚNICO. Não haverá destaque quando se tratar da 
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de 
medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em 
quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
ARTIGO 201. Terão preferência para votação as emendas supressivas e 
as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
PARÁGRAFO ÚNICO. Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o 
mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para 
a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento 
apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
ARTIGO 202. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do 
projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar 
na consideração do projeto.
ARTIGO 203. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que 
consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em 
relação ao mérito da matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO. A declaração só poderá ocorrer quando toda a 
proposição tenha sido abrangida pelo voto.
ARTIGO 204. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da 
votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
ARTIGO 205. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador 
impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador 
impedido.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, 
repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
ARTIGO 206. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem 
emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria 
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para 
adequar o texto à correção vernacular.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caberá a Mesa a redação final dos projetos de 
decreto legislativo e de resolução.
ARTIGO 207. A redação final será discutida e votada depois de sua 
publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
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§1º. Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para 
despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística;
§2º. Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão para nova 
redação final;
§3º. Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez 
encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se 
contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
ARTIGO 208. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado 
ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os 
respectivos autógrafos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, 
antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na 
Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E 
COMISSÕES
ARTIGO 209. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a 
primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para 
opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da 
Câmara, antes de iniciada a sessão.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o 
interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe 
sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente 
mencionados na inscrição.
ARTIGO 210. Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de 
cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
ARTIGO 211. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do 
Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos 
termos deste Regimento, por período maior do que 10 (dez) minutos, sob pena 
de ter a palavra cassada.
PARÁGRAFO ÚNICO. Será igualmente cassada a palavra ao cidadão 
que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
ARTIGO 212. O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da 
pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada 
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões.
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ARTIGO 213. Qualquer associação de classe, clube de serviço ou 
entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara 
que lhe emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre 
projetos que nelas se encontrem para estudo.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao 
Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o 
requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu 
tempo de duração.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA E DOS PROCEDIMENTOS DE 
CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
ARTIGO 214. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do 
prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da 
mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos
10 (dez) dias seguintes, para parecer.
ARÁGRAFO ÚNICO. No decênio, os Vereadores poderão apresentar 
emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão 
publicadas na forma do Artigo 128.
ARTIGO 215. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em
20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída 
como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
ARTIGO 216. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar￾se, no prazo regimental (ver Artigo 191, V), sobre o projeto e as emendas, 
assegurando-se preferência ao relator, do parecer, da Comissão de Finanças e 
Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
ARTIGO 217. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a 
matéria retornará a Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao 
texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado 
a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta 
imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, 
dispensada a fase de redação final.
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ARTIGO 218. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano 
plurianual e das diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
ARTIGO 219. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma 
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios 
gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
ARTIGO 220. Os projetos de codificação, depois de apresentados em 
Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o 
prazo de l0 (dez) dias.
§1º. Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores 
encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§2º. A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de 
especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa 
específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§3º. A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as 
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em 
conformidade com as sugestões recebidas.
§4º. Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos 
artigos 77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do 
dia mais próxima possível.
ARTIGO 221. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no 
parágrafo 2º do Artigo 178.
§1º. Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por 
mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§2º. Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais 
projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
ARTIGO 222. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, 
independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do 
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mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o 
processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para 
apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de 
decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§1º. Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de 
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando 
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§2º. Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá 
realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante 
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos 
existentes na Prefeitura.
ARTIGO 223. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão 
de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma 
única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto 
legislativo.
ARTIGO 224. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio 
do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da 
discordância.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Mesa comunicará o resultado da votação ao
Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
ARTIGO 225. Nas sessões em que se devam discutir as contas do 
Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será 
destinada exclusivamente à matéria.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
ARTIGO 226. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração 
político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas 
adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado 
plena defesa.
ARTIGO 227. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões 
extraordinárias para esse efeito convocadas.
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ARTIGO 228. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do 
acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará 
notícia à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
ARTIGO 229. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a 
Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para 
assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
ARTIGO 230. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por 
qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo 
Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o 
motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
ARTIGO 231. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará 
mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia 
e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de 
sua convocação.
ARTIGO 232. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao 
Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação 
e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência 
mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem 
formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou 
ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§1º. Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o 
acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§2º. Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na 
sua exposição.
ARTIGO 233. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou 
quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, 
agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o 
comparecimento.
ARTIGO 234. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao 
Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será 
redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
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PARÁGRAFO ÚNICO. O Prefeito deverá responder às informações, 
observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município, ou se esta for 
omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação 
daquele.
ARTIGO 235. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à 
Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir 
denúncia para efeito de cassação do mandato do infrator.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
ARTIGO 236. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de 
membro de Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará, 
preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo 
representante, sobre o processamento da matéria.
§1º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, 
autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for 
ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa 
no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), 
sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham 
instruído.
§2º. Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os 
documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o 
representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) 
dias.
§3º. Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a 
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão 
extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as 
testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada 
lado.
§4º. Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§5º. Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, 
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador 
formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§6º. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) 
minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o 
relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§7º. Se o Plenário decidir, por 2/3(dois terços) de votos dos Vereadores, 
pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
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TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
ARTIGO 237. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo 
Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim 
o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, 
constituirão precedentes regimentais.
ARTIGO 238. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo 
incorporadas.
ARTIGO 239. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário 
quanto a interpretação e à aplicação do Regimento.
PARÁGRAFO ÚNICO. As questões de ordem devem ser formuladas com 
clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende 
elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
ARTIGO 240. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não 
sendo lícito a qualquer vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao 
Plenário.
§1º. Recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, para conhecer.
§2º. Plenário, em face do parecer, decidirá ocaso concreto, considerando￾se a deliberação como prejudicada.
ARTIGO 241. Os precedentes a que se referem os arts. 237, 139, e 240, 
parágrafo 2º serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos 
análogos, pelo secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA
ARTIGO 242. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente 
este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao 
Governador do estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, a 
cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos 
municipais.
ARTIGO 243. Ao fim de cada ano legislativo a Secretária da Câmara, sob 
a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e 
publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais 
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tomadas pelo Plenário, com a eliminação dos dispositivos revogados e os 
precedentes regimentais firmados.
ARTIGO 244. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, 
reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta da Edilidade, mediante 
proposta:
I. de 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores;
II. da Mesa;
III. de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
ARTIGO 245. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua
Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
ARTIGO 246. As determinações do Presidente à secretaria sobre 
expediente serão objeto de Ordem de Serviço e as instruções aos servidores 
sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
ARTIGO 247. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 
(quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como 
preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, 
independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
ARTIGO 248. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços 
da Câmara.
I. São obrigatórios os seguintes livros:
II. livro de atas das sessões;
III. livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
IV. livro de registro de leis;
V. decretos legislativos;
VI. resoluções;
VII. livros de atos da Mesa e atos da Presidência;
VIII. livro de posse de servidores;
IX. livro de termos de contrato;
X. livro de precedentes regimentais.
§1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretários da
Mesa.
ARTIGO 249. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho 
oficial e timbrado com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
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ARTIGO 250. As despesas da Câmara, dentro dos limites das 
disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos 
créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
ARTIGO 251. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da 
Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à 
Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
ARTIGO 252. As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei 
específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
ARTIGO 253. A contabilidade da Câmara encaminhará as suas 
demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à 
Contabilidade central da Prefeitura.
ARTIGO 254. No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, 
na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do 
Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na 
forma estabelecida na Lei Orgânica do Municipal.
TÍTULO X 
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 255. A publicação dos expedientes da Câmara observará o 
disposto em ato normativo baixado pela Mesa.
ARTIGO 256. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e 
no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, 
observada a legislação Federal.
ARTIGO 257. Não haverá expediente no Legislativo, nos dias de Ponto
Facultativo decretado pelo Município.
ARTIGO 258. Os prazos previstos neste regimento são contínuos e 
irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente 
se suspendendo por motivo de recesso.
ARTIGO 259. A data da vigência deste Regimento, ficarão prejudicados 
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os 
precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
ARTIGO 260. Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de 
membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
ARTIGO 261. Este Regimento entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Mendes, 11 de dezembro de 1990.
Edith Coimbra Braga Montebrunhuli
Presidente
Paulo Sérgio Peres Garcia
Vice-Presidente
Adélcio Veiga
1º Secretário
Dirceu Moreira
2º Secretário

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