| Tipo | Deliberação |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1953 |
| Date | 1953-11-26 |
| Ementa | Contrapartida Municipal ao IBGE |
| native_id | 1941 |
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ão oebo ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES É X DELIBERAÇÃO we | Ss DE U DE tenta lex É 1 953. : | A GAMARA MUNICIPAL DE MENDES DECRETA É EU SANCIONO A SEGUINTE . DELIBERAÇÃO: : Art. 1o - Em face dos dispositivos da Deliberação no 13, de 28 de julho de 1 953, que reconheceu, em todos os seus têrmos,o Gonvênio Nacional de Estatistica Mmicirpal, para constituir a contribuição do Município, destinada aos serviços estatísticos nacio» nais de caráter mmicipal, bem assim aos registros, pesquisas e realizações necessários à Segurança Nacionsai e relacionados com as atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica(IBGE) fica criado, na forma convencionada, o imposto de diversões, cobrê-. vel em todo o territôrio mmnicipdl. em sêlo especial, fornecido pelo mencionado Instituto. $ 1o - O imposto a que alude Este artigo serfi de 0,10 cts. por Gr$ 1,00 ou fração de Gr 1,00 do valor dos bilhetes de entrada a Ble sujeitos. . $ 2o - Ficam sujeitos À cobranea do tributo, para os fins do Convênio de Estatistica Municipal, os espetáculos dequiquer gêne ro de diversão que se realizem em teatros, cinematôgrafos, cine-=tea tros, circos, clubes, "dancings", sociedades, parques, campos ou em quaisquer outros locais accessíveis ao público por meio de entradas PAZES. 3o - Os selos especiais para a cobrança do tributo, a- * tribuído pelo Gonvênio ao IBGE, e destinado ao custeio do sistema nacional de serviços de estatistica mmicival, serfo apostos aos bi , lhetes de ingresso vendidos ou oferecidospelos empresfrios, propri= etários, arrendatârios, ou quaisquer pessoas individual ou coletiva mente responsfiveis por qualquer dos estabelecimentos, casas ou luge res a que se refere o p o precedente. À ho - Os bilhetes de entrada para espetáculos ou exibi - ções sujeitos ao impBsto previsto neste artigo, serão impressos e deverão constar de duas partes, te. Serffo enfeixados em talves, espectador sô se darfi no momento proibida a venda de bilhetes que $52 - O sêlo será apôs abrangendo as duas partes, e com do a ser dividido no ato de dest rebobemM e entregar ao porteiro. $ 6o - O sêlo deverá s do destaque do bilhete, por meio quem a data do espetáculo ou exi $ 7o - À aquisição de bem assim de bilhetes com os sel terf lugar na Agência arrecadado: art. 9o, alinea b) do Bec.-Lei n aquisição será efetuada por meio ou seu representante, as quais e de de selos a adqilirir e receberão ESpdo Ber. NSsBÓRES DOR o dBRntan ho tatistica, para fins de fiscalis será apresentada à Agência Arre respectiva cobrança, obtendo do «e petente recibo. estacãveis e numeradas seguidamene o destaque da parte destinada ao respectivaamisição, ficando fo obedecerem a esta norma. no sentido horizontal do bilhete, o cabeçalho sôbre o canhoto, de .mo e da parte que o espectador deve imutilizado prêviamente, antes de um carimbo, eujos dizeres indielos para os bilhetes de inbressos, s jê impressos (quando adotados), designada pelo IBGE, na forma do he181 de 16 de março de 1 912. Tal guias assinadas pelo responsável terão a especificação da quantidao competente número de deu der SRta faso ADN QUE ANES: Soa de Esfo e tomada de contas, e a 28 via adora, que farã o fornecimento e a orprador, no mesmo documento, o com ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES $ 82 = De ortoaç proibida a venda ou permuta de selos entre os proprie ios, empresários, arrendatâários ou quais quer responsáveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de a versões, sendo-lhes assegurado, todavia, a indenização da importâão cia dos selos não utilizados, uma vez feita sua restituição com as mesmas formalidades prescritas na alínea precedente. $ 92 - As sociedades du casas de diversões, de qualquer espôcio, que funcionarem com entradas pagas são obrigadas ao uso de assim como a numeração dos primeiros e últimos ingressos vendidos. O livro de escrituração conterá têrmos de abertura e encerramento assinados pela emprêsa, firma ou sociedade e receberf o visto do Agente Municipal de Estetistica. O livro poderá ser substitudtdo, em espetáculos avulsos ou em pequenas séries, por mapas difirios, manuscritos ou dactilografados. Ee $ 10 - A fiscalização do impôsto de diversões compete aos fiscais da Prefeitura e sos | funcionirios da Agência Municípal de Estatistica. A fiscalização verificará sempre os livros ou os mepes de escrituração, assim como o número de espectadores presen tes a cada sessão, ou espetâculo, examinando se êsse nfmero corres ponde no dos ingressos utilizados e constantes dos cm hotos. $ 11 -« Por qualquer conprovada infração no pagamento do impôsto destinado ao custeio do|sístema nacional de estatisticamanicipal, seja por :o negação do competente s6lo, ou pela prática de lquer outra fraude, será imposta a multa de mil cruzeiros «vv... ferê 1.000,00). Sem o pagemento| ou depôsito dessa multa, a casa, emprêss ou sociedade suposta infratoranfto poderá contimuar a fincio nar. Da importância da multa caberi metade aos cofres municipais e metade à Caixa Nacional de Estatistica Municipal. Art. 2o =» A Prefeitura Municipal tomarf a qualmer tempo as medidas necessfirias, tendo em vista o que lhe representar o Tns tituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, em nome do Govêrno Federal, a fim de que ao Convênio de Estatística Municip também fique assegurada fiel e integral execução por parte do Govêmo e da Administração do Município. Art. 3o - À presente de de sua publicação. Art. ho -— Revogam-se liberação entrarf em vígor na data ns disposições em contrário. Puguto “ano pl ; é CERTAS Municipel de Mendi E