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← Mendes (RJ)

norma nº 15/1953

Tipo Deliberação
Número / Ano 15 / 1953
Date 1953-11-26
EmentaContrapartida Municipal ao IBGE
native_id1941

Documents (1)

texto integral #

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ão oebo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
É X
DELIBERAÇÃO we | Ss DE U DE tenta lex É 1 953. :
|
A GAMARA MUNICIPAL DE MENDES DECRETA É EU SANCIONO A SEGUINTE .
DELIBERAÇÃO: :
Art. 1o - Em face dos dispositivos da Deliberação no 13,
de 28 de julho de 1 953, que reconheceu, em todos os seus têrmos,o
Gonvênio Nacional de Estatistica Mmicirpal, para constituir a con￾tribuição do Município, destinada aos serviços estatísticos nacio»
nais de caráter mmicipal, bem assim aos registros, pesquisas e
realizações necessários à Segurança Nacionsai e relacionados com as
atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica(IBGE)
fica criado, na forma convencionada, o imposto de diversões, cobrê-.
vel em todo o territôrio mmnicipdl. em sêlo especial, fornecido pelo
mencionado Instituto.
$ 1o - O imposto a que alude Este artigo serfi de 0,10 cts.
por Gr$ 1,00 ou fração de Gr 1,00 do valor dos bilhetes de entrada
a Ble sujeitos. .
$ 2o - Ficam sujeitos À cobranea do tributo, para os fins
do Convênio de Estatistica Municipal, os espetáculos dequiquer gêne
ro de diversão que se realizem em teatros, cinematôgrafos, cine-=tea
tros, circos, clubes, "dancings", sociedades, parques, campos ou em
quaisquer outros locais accessíveis ao público por meio de entradas
PAZES.
3o - Os selos especiais para a cobrança do tributo, a-
* tribuído pelo Gonvênio ao IBGE, e destinado ao custeio do sistema
nacional de serviços de estatistica mmicival, serfo apostos aos bi
, lhetes de ingresso vendidos ou oferecidospelos empresfrios, propri=
etários, arrendatârios, ou quaisquer pessoas individual ou coletiva
mente responsfiveis por qualquer dos estabelecimentos, casas ou luge
res a que se refere o p o precedente. À
ho - Os bilhetes de entrada para espetáculos ou exibi -
ções sujeitos ao impBsto previsto neste artigo, serão impressos e
deverão constar de duas partes,
te. Serffo enfeixados em talves,
espectador sô se darfi no momento
proibida a venda de bilhetes que
$52 - O sêlo será apôs
abrangendo as duas partes, e com
do a ser dividido no ato de dest
rebobemM e entregar ao porteiro.
$ 6o - O sêlo deverá s
do destaque do bilhete, por meio
quem a data do espetáculo ou exi
$ 7o - À aquisição de
bem assim de bilhetes com os sel
terf lugar na Agência arrecadado:
art. 9o, alinea b) do Bec.-Lei n
aquisição será efetuada por meio
ou seu representante, as quais e
de de selos a adqilirir e receberão
ESpdo Ber. NSsBÓRES DOR o dBRntan ho
tatistica, para fins de fiscalis
será apresentada à Agência Arre
respectiva cobrança, obtendo do «e
petente recibo.
estacãveis e numeradas seguidamene
o destaque da parte destinada ao
respectivaamisição, ficando
fo obedecerem a esta norma.
no sentido horizontal do bilhete,
o cabeçalho sôbre o canhoto, de .mo
e da parte que o espectador deve
imutilizado prêviamente, antes
de um carimbo, eujos dizeres indi￾elos para os bilhetes de inbressos,
s jê impressos (quando adotados),
designada pelo IBGE, na forma do
he181 de 16 de março de 1 912. Tal
guias assinadas pelo responsável
terão a especificação da quantida￾o competente número de deu der SRta faso ADN QUE ANES: Soa de Es￾fo e tomada de contas, e a 28 via
adora, que farã o fornecimento e a
orprador, no mesmo documento, o com
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
$ 82 = De ortoaç proibida a venda ou permuta de
selos entre os proprie ios, empresários, arrendatâários ou quais
quer responsáveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de a
versões, sendo-lhes assegurado, todavia, a indenização da importâão
cia dos selos não utilizados, uma vez feita sua restituição com as
mesmas formalidades prescritas na alínea precedente.
$ 92 - As sociedades du casas de diversões, de qualquer
espôcio, que funcionarem com entradas pagas são obrigadas ao uso de
assim como a numeração dos primeiros e últimos ingressos vendidos.
O livro de escrituração conterá têrmos de abertura e encerramento
assinados pela emprêsa, firma ou sociedade e receberf o visto do
Agente Municipal de Estetistica. O livro poderá ser substitudtdo,
em espetáculos avulsos ou em pequenas séries, por mapas difirios,
manuscritos ou dactilografados.
Ee $ 10 - A fiscalização do impôsto de diversões compete
aos fiscais da Prefeitura e sos | funcionirios da Agência Municípal
de Estatistica. A fiscalização verificará sempre os livros ou os
mepes de escrituração, assim como o número de espectadores presen
tes a cada sessão, ou espetâculo, examinando se êsse nfmero corres
ponde no dos ingressos utilizados e constantes dos cm hotos.
$ 11 -« Por qualquer conprovada infração no pagamento do
impôsto destinado ao custeio do|sístema nacional de estatisticama￾nicipal, seja por :o negação do competente s6lo, ou pela prática de
lquer outra fraude, será imposta a multa de mil cruzeiros «vv... ferê 1.000,00). Sem o pagemento| ou depôsito dessa multa, a casa,
emprêss ou sociedade suposta infratoranfto poderá contimuar a fincio
nar. Da importância da multa caberi metade aos cofres municipais
e metade à Caixa Nacional de Estatistica Municipal.
Art. 2o =» A Prefeitura Municipal tomarf a qualmer tempo
as medidas necessfirias, tendo em vista o que lhe representar o Tns
tituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, em nome do Govêrno
Federal, a fim de que ao Convênio de Estatística Municip também
fique assegurada fiel e integral execução por parte do Govêmo e da
Administração do Município.
Art. 3o - À presente de
de sua publicação.
Art. ho -— Revogam-se
liberação entrarf em vígor na data
ns disposições em contrário.
Puguto “ano pl
; é
CERTAS Municipel de Mendi
E

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