| Tipo | Deliberação |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1956 |
| Date | 1956-11-29 |
| Ementa | Lei de Diretrizes Orçamentarias |
| native_id | 1986 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PREFEITURA | MUNICIPAL DE MENDES DELIBERAÇÃO No DE DE DE 1955 A CÊMANA MUNICIPAL DE MENDES, deereta e em manciono a seguinte | DELIBERAÇÃO: Fá CAPITULO 1 - RECEITA Art. 1o = A Recoit do uanicípio de Mmandes, é constituída por todos om impostos definidos na Constituição e a que a administração tenha direito taxas, rendas e outras esontribuíções ou oréditoa de perceber, em virtude de t ítulos o Qart- 2o - c1Õãoes em | disposições atste CÓdigo e des Leis Ou regulamentos em vígêr. ei, contratos ou quaisquer outros endas municípeis s6rto arrecadadas de ac0rdo com as SINICAÇÃO DA KECEKLTA ATt. 3o = A Receita é elaseifoesãa em dois grupos: Fu 1 - BECKITA ORDINÁR . LI - RECEITA XXTRAORDINÍRIA. Art. 4o - A Receita Ordinária compreende as seguintes categorias; IT = RECEITA TRIBUTÁRIA II - RECEITA PATRIMONHAL , III - RECHITA INDUSTRIAL - IV = RECEITAS DIVERSAS. 1o = A Receita iributária abrangerá impostos e taxas. 2o - Imposto é Oo tributo destinado a atenier, indistintamente, da hecessidades de ordem geral da sâminstração. $$ do. Faxa é o tributo exigido eo remuneração de serviço específia prestado são contribuinte ou posto à sua disposição, bem como a eontribuição para qustear atividades especiais, para atender th eonvífnifucia de ordem geral Ou parcial. * art. 6o + A Reoceit Extraodinária compreenderá; 1 - Cobrança de Dívida Ativa 1 - Multas I1I - EMventuais, - * CAPITULO III -— DA ARREGADAÇÃO o NDA F PP mm Ps A ” " POA E A AAA Art. Art. Art. Art. Art. árt. Art. Art. ESTADO DO RIO DE JANEIRO É PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES vo 8o 10 11 12 13 14 15 16 A arrecádação de receita será feita em dinheiro corrente não sendo admimsivel a compenseçieo de pagementos com créditos contra a Yazenda Municipal, Por ano finangeiro compreende-se o período de 17 de janeiro é 31 de dezembro, SAPITULO IV- DOS 'HIBUTOS verificado O crédito do amnilcípio, e identificada a pessoa que O deve, é lançada em ficha livro próprio a importância do respectivo débito, sendo feitos os lençamentos pela fórma e nas épocas devidas e determinadas pelo Código, Feito O lençamento, fste aó poderá ser alterado por despacho do Prefeito, em requerimento do interessado, ou por qualquer áto expedido pela coitada autoridade, independente àe iniciativa do contribuinte lançado, JAPITULO V - DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS ae reclamações, por erros de lançamentos ou outros quaisquer motivos, deverão ser apresentados pelos interessados dentro ào do prazo êstabelecião em lei, por meio de requerimento devida. mente instruído com provas, dirigidos ao Prefeito, Os tributos, indevidamente dobradoam, serão restifiiãos, quenão reciamados no prazo de noventa dias, CAPITULO VI -DA CÚBRANÇA FORA DOS PRAZOS LEGAIS Os tributos não pages nos prazos legais, gerso aorescidos da multe de mora de dez por centos (10%) no primeiro mês e de é vinte por cento (80%) nos subsequentes do mesmo exevcíocio finan. ceiro. os tributos que passarem de jum exereicio para outro, serto cobra. dos com um soréscimo de triy rt a por cento (30%) adicional. 48 multas por infração de q lalquer disposição deste código, Hnegulamentos e demais Leis em vigôr, serso cobrados pela xresouraria mediante "auto de uulta"” e deútro do prazo de (3u) trinta dias da data da respectiva imposição. Dentro do prazo de (20) vínte dias poderá o infrator recorrer mediante petição dirigida ad Prefeito, e no caso de indeferimento do recurso, contar-se-á Oo prazo para cobrança da data do respeotáívo despacho, 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES $ Único. Os recursos serão recebidos mediante o depósito prévio do valor da multa e demais encargos. Artigo 1T-feito 0 recurso e julgade proc eopenter mita nesse coscserá —- canceliad la, cu-relovadato netro CABO SE Picará quer a imposiçaec for indu: sta ou improcedente, sendo o auto - e ; . “TI f. str .io Da dar ad. p “o = P Pe : A. . s 3 & Do . 4. 16 oa— Tr r. Ci Fá 3 ao * ' 1a * LEX 4 + % Artigo 18- às multa ,enjos valores dão : estejam determinados nesta Ze . serão arbitradas pelo Prefé 1to,até o valor máximo de mil cruseiros (111.000 ,00) cabendo |Pecurso para a Câmara Municipal,den. — trodo prazo de (10) des dias,após o despacho do Prefaito,sendo Ç extegi6 a, ão recorrenteço depósito da importância respectiva. TITULO II... REC ORDINÁRIA CAPITULO I-DA RECEITA TRIBUTÁRIA SECÇÃO I Artigo 19.0 inposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edi. A (. - p go bee, PP PU da Xico o incide, aind 256bre o excedente que (Cs kEntaieGrámento. ter s eaifieados om: a ho excedente da construção,seja tgual owmnalor de oito metros de testada. Artigo 21.0 imposto territorial urbáno será cobrado de conformídade com oo INN ANDAS tato pPcametads rúbco o mise TEA Oo HeOHdS - | d:.det | a) terrenos situados em loca 1 onde haja os serviços de água, luz e calçamento, 1% sobre o valor venal declarado; b) terrenos situados em bcal ; onde haja dois dos serviços indicados no item a 20,0% sobre o valor venal da propriedade; e) terrenos situados onde haja um dos sérviços indicados no - item a 0,6%; à) terrenos situados em local conde não haja nenhum serviço inNE Paragrefo Uni ão -” bum. é !- Art, 24 - - * "AT. Paragrafo unico - 25 - rt. - = Lt 4 - Parsagrafo Uni co art. af o | Íneo ernAtTA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA [MUNICIPAL DE MENDES eãificaço da face do l1Qg a perfis, & nogs/ fundos, o Quando & mento será feito sbpre reservando-se einco (6)/ Xetso sujeitos ao imposto os da qualquer espécie de const por mais de seis (6) meses, prazo, sendo neste caso devi E stros de testada que possuirem 2tds meis de vinte metros (20,UOmst) Db, ficam sujeitos so imposto éfbre | que exceder daquela testada. v b fundos mais de vínte à cinco (25) be para O logradouro, Oo lançae n&o edificada nos fundos, metros para servidão, terrenos onde estiver sendo resliza-. rução interrompida ou em andamento sem que tenha hevido prorrogação de do desde início da construção. O lançamento será permanente procedendo-se anualmente mOo mês de dezembro, a uma revíesão ger Serão feitos novos Lança os - Prefeito de u PAZ is mogi f cações de Lençament no órgão oficial da Prefeitu da géde o amnicípio, cebend Prefeito quanâo se julgarem SECÇÃO 11 O imposto territorisl urbana prestações; durante O mês de tivo com jo imposto predial. 1 dos mesmos. evissão gerel, os necessários. os Sempre quem o OS Serão Publicsdes, obrigatóriemente ra ou num dos orgsoe de publicidade O mos interessados regorrer pará O crejudicados,. (DO PAGAMENTO) ; Será cobrado por semêntre em duas maio e outubro de cada ano, cumulaOs prédios em construção de das respectivas plantas na cobrança des prestações cit rão oe proprietários dos te torial vrbano, referente &o A Prefeitura não concederá de qualquer natureza, em te rFazende Municipal. SECÇÃO Os que adquirirem terrenos suburbano do wnicipio, fic no prazo de sessenta(6u) di do titulo no respectivo Teg qualaver natwmeza que derem entrada refeitura, a partir dos meses de das no artigo anterior, não isentarenos, do pagamento do imposto rerrigemestre em curso, icençe para construção ou benfeitorias renos que não estejam quites com a à TRANSFERÊNCIA E AVERBAÇÃO útusados dentro do perímetro urbano e m sujeitos a transferencia dos mesmos 8, contados da data da transferência estro de imóveis, ESTADO DO RIO PREFEITURA Art. 25)» O imposto art. 22 à Prefeita Paragrafo Unico CA imovel par serviço de DE JANEIRO territorial urbano a UWCOncederá licençg MUNICIPAL DE MEN o domínio do comp: ” — DES 8 constitui ônus resl, pessando oO rador Ou Sucessor, para execução de construção ou qualquer natureza em terrenos que estejam em débito uom a Fazenda Municipal ou quê neo estejam averbados&, prestações, & licença para co - Trasâándo-se de terreno adquirido pelo sistema de pagamento em trução ou serviço será concedida wmediante prova, pelo interessado, do respectivo contrato, e indispensavel a torização para oo Art. Ot à Nenhuma trasferência de terre Cc art. É art. Art. “so * rt. Tt. Art. 3s - 34 - 29 - sf só - truir, do prowmitente vendedor, ho sefá feita sem que; 1 - O documento apresentado ebteja devidemente registrado na cvireunscrição do registro 11 - Da esc riturea, carta de ar partilha, inventário, cer hávpil prefei e legal, conste a c tura, G funcionário que fizer a tra informar o equisição requerimento, fa € à gua quítação AS trensferências de terrenos apresentados estiverem revest à transfer rFromisgo d nova averb Para que & proprietár túncia de contrato o é venda de terreno Ação. eja feita a averbaç apresentado revestido de tôd Aplica-se tambem no averbamen artigos 368 e 3d. O lançamen a inspetor fiscais «e de terrenos, de modo que Ou lançamentos correspondam sempre a metraçeu, quedroda-de dreu; ds esfrão com o art, MM. tndeck . SECÇÃO à ia de “endas, da Di lançadores, que dev Om propri lanoamenti tários de terrenos . POderão recorrer io ssteja quite com a fasenda Municipal e do docuenmt to e fiscalização d de Imóveis; rematação ou de adjudicação formal de tidao ou qualquer outro documento ertidso de quitação, fornecide péla hsferência de terreno deverá, so ze g]empre referências, data da mua Vá com a munigipslidadae. só serso feitas quando os documentos idos das formalidades legeis, É h outro qualquer docuemtno de gomem prestações será sempre motivo de Ro de terreno é preoiso que seu po a——— as formalidades legais. o de terreno ae disposições dos FISCALIZAÇÃO b imeosto territorial estão afetos visão de Fazenda, por intermédio dos erão ter o márimo oguidado no exeme com É RECURSOS ue De julgarem prejudicados com o ara O Prefeito dentro àe trinta(30) ESTADO DO RIO PREFEITURA DE JANEIRO MUNICIPAL DE MENDES b artigo não terso efeito suspensivo $ 2o - ÁS reclamações previstas nest da cobranç SECÇÃO VI - DAS ISWIÇÕES Art. aY - ricau is OE imoveis àe proprie outros Municipios etoe imposto recairá aôbre entos do imposto territorial urbano; de àa UniRo, dos kKstedos e de o quando aforadosg, casO em que O b dominio Útil; mor estabeleoimentos de assistência destinem sos serviços da instítuia) - terrenos ocupedaos 121, desde que, se terrenos ocupedos por cemitérios e por templos de qual. er seita ou confioção religiosa, desde que, por qualquer ma estejam servinda sos fins da inctituíção; terrenos Ogup&dos r estebelecimentos de ensino Ou cação; desde que se miniatre gratuitamente o ensino educação & um terça pelo menos dos alunos ounm eduçcamos >») Os so çã os q fo os eú ou e) d) eja requerido so P não edificavéis, aq e =, os a óritério do Poder e) Art. f) os 840 - ar. 63o oe terr edifica a const O prazo da noti 31o rindo o — metro d interdi aanitár Paragrafo Unico - tarrenos isentos à nos looelizados na os ficam sujeitos ução de passeio: ão VII + DISPOSIÇÕES CERAIS efeito. ando convenientemente reflorestadoa, xecutivo; riefeito: de 1ti múnicipal. zona urbana da cisdade, einda não muramento « sonde laja meios feios pare execução de tais serviços, gerá de noventa (90) dias igação Oficial. prazo O infrator 8 rá multado em cem aruseiros (CR$100,606 os cruzeiros (CR$260,00) de multa, quendo receberá ificação pelo praz de trinta diss (3u), à felta de nto da exigência légal, ee obras serão executadas pelo u&tve Publico Municipal, cobrando-se do proprietário no a importância despendida na oitação das obras. jeitos ao pagamento de cE$ be, 00 (trints oruceiros ) por sda pu condensada p al, testados, todo e qualquer terreno onde houver edificação la Prefeitura ou pelas autoridades to neste artigo cessa quando for legalizado e eutorizada ueção da Obra inte de requerimento à rdáiteda ou demolida o predio em D Prefeito as baixse de lançamentos de ESTADO DO RIO DE JANEIRO já e— PREFEITURA | MUNICIPAL DE MENDES É 11 - IMPOSTO PREDIAL (SxcÇÃO 1) Art. 4d - O imposto predisl incáde sÓbre todos oe prédios situsdos dentro Paragra fo. " unigo * Art. à à rt. a Paragrafo Unico Ti das zonas urbansá e suburbénas/ da cidade e das vilas e dos povosdos com mais de vinte (20) prédios hsbitados, siínda que Ocupados gratuitamente ou desocupados. - / São considerados predios, é assim eaujeitos a O imposto predial, t6das as edificações, seja qual for sua denominação, uso, construção ou cobertura, tais pomo casas, geragens, cocheiras, gal pões, barrações, telheíros, depósitos, armezéns, estalagens, einemas, tentros, ou outrap, desde que tenham caráter de imovel fixas, portando so solo, impossibilitadas de ser transferidas dos lugares onde ame seobharehm, sem desmonte ou demolição. &) DO lançamento. (SECÇÃO II) ento do imposto predial incumbe à Divisão de Fazenda, ermuédio da 1incpetoria de mendas, é será feito pelos ou lançadores, Ou Quais, para desinoumbência de suss , visitarão constantemente os prédios sujeitos são imposto do esclarecimentos necessafios bh veráficação dos valores os inclusive solicitando, e quem de direito, a exibição emtnos que possam sa documeíáhbos apYres ação de valores 1 e assinado8s. ervir aquela verificação periódica. ntados sos fiscais lançadores para etivos, serso pelos mesmos visados, todo imposto predial deverão ser ncionários designsdos por ato do revisão do lançame adaes comissoes de to. mento do impesto p igão nos meges de a o art. st DL to predial é propo edial aerá permanente, fazendo-se & arço é agosto de cada ano, conforme cional ao valor locativo ou t ríbutáalquer que seja a denominação, uso ou destino do prédio, com tudo que nele contíver, sem dedução de espeóie slgume, compr eende-se por valor cativo ou tributável o rendimento que tenha Ou possa ter o prédio. idersãos todas as obrigações dos tituir, einde que indiferentemente, nte, renda de prédio alugado ou ibuições em dinheiro ou benfeitorias presente valor, Como rendimento aarãó con loestários que possam aon digo, einda que indireta arrendado, teis como cont de qualquer espécie que r art. él - ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ME Á importância seme tivo déonforme se produzida pelo imó II - despender pelo uso ro, em obras Ou Ou gervirão de base paTA Qpu loeaãos:; contratos de arr e outros dócuemtnos iáéne sejam exibidos pelos inte levando -se em son A NDES Cs tral do aluguel efetivo ou estima ata de prédios alugados ou não, à no primedro easo a renda méxiuma el, ainda motívade por sub-locação; quel quer importância que o inquilino se obrigue à do prédio alugado, quer seja em dinhei ra modalidade de Obrigação. ar - se O valor locativo dos prédios nd amento, cartas de fiança, recibos De, devidamente legalizados, que TesgsadoSs. Paregrafo- saltando ou sendo deficientes êsses elementos ou havendo unico justo motivo parabvi nes regusar valor probante, ou em se tratando de prédio não locado, fechado ou desocupsdo, Os lançador es procederão so! arbitramento, tendo em vista, para à apuração do velor, O loeal, a area edifioada e não edificada, O valor venal do imóvel, om beneficios Ou condições do prédio que possam influir na apuração, inclusíve 0o-yator 1: ajCc sm Àgo rádios aentniHesasmsaern IPVERA TA): | . der-se-á aa arbitramento; Quando o prédio for osgupado pelo proprietário, estimando o valor do sluguel que poderias ser obtido; AT. % pb) - e) - à) - quando O prédio estiver fechado; Quando O morador udar O prédio gratuitamente; quando os documentda apresentados, houver justo motivo para se lhes reausár O valor probante Oupara dos mesmos se guapeitar; ..” 1 o a da n.o mente às PETAS, m ET FO pré OS; » OQ valor, que servirá de eme ando O contrato ou arrendamento abranger bens de iversas especies; quando havendo eubilocação, O valor da diferençafentre este e a louação for insuficiente para representar O valor da parte ocupada pleo proprietário àua lousãor. page ão caleoulo do imposto predial e semestre, será declersão por ocasiso da inscrição averbadão, ou reocupação O declarado ou apurado nEe to à revisão de que se t' do prédio, e posteriormente a esta forma previcta neste Código, sujeiata O art. 13 .—. TT - ESTADO DO RIO DE JANEIRO —— PREFEITURA gro Art. 60- Art., sd - art. 58/. AT, 5ó -— $fodo O Art. 57 | MUNICIPAL DE MENDES É $ 4o =» Para efeito do imposto predisl O arbit ramento do valor locstivo dos prédios ocupaãos pelos respectivos proprietários será caleulados sôbre O austo dá construção ou pelo valor da aquisição do imovel, quando neles hão houver eÔmodos alugados ou ocupado Nos prédios divididos em av destinados a hotel ou pens por quelquer ramo de negódio ouindústria, artamentos ou quartos, &2alvo quando to, O valor locativo será dado pelo aluguel mensal de ceda perte, On utilizarem O prédio e ms Nos prédios gublocados, oO Soma dos aluguéis pagos pol &lôr locativo será computado pêla aquel es que efetivamente habitam is a quota arbitrada pra representar o valor da écupada pelo lotatário,. de prédios pela primeira vez lançados ficam sujeitos ao imposto desde O primeiro àia do mêL em que for expedido O "habit-se", A falta de lançamento não imposto a que estiver sujei isenta O contribuinte de pegar O to, logo que seja exigido, prédio, conquanto isento de pegamanto de imposto, constará, obrigatoriamente do laneamento, Art. sé”. 6 Prefe Ou gerais dos laânçâmentos ito poderá Ends Do determinar revisões parciais o imposto predial, desde que O aorgcimo resultante dessas| revisões não represente mais de cincoenta por cento (K60%) dos lançamertos imedistamente anteriores, SECÇÃO III | DO TABELAMEN'TO 6 Imposto predial é proporcional so valor locativo do imóvel « gerá oc - rado às acordo com as seguintes taxas; OA por cento (13%), onde houver ilumineção pública, calçamento definitivo E abastecimento dágua; 1I - doze por cento (12%), bnde houver apenas dois dos serviços de oimento dágua; iluminação pública, de calçamento definitivo e abasteIII - onse por cento (11%), onde báuver unicamente um dos serviços ãâe 1V - de vio ab vw (At . o dágua; iluminação pública, de eslçamento definitivo e abaste- - NENHUM. - por cento (10%). ondá nso houver alba, um dos seros de iluminação pública, de calçamento definitivo e stecimento dágua. ma ame o aaenta ff! nega saAnecao anhnrhonea dae niioslda à dos PREFEITURA rios, te ESTADO DO RIO Quanão o DE JANEIRO MUNICIPAL DE MEN s prédios s5e destin rão é abatimento de LE (DES É preu no residência de seus proprietá- $ la - 3 28. $ da = art. 580 " Parsagrafo unico Parefrafo unico locativo do imposto devido, NãO Se & loga o aríaio ou se este fo 3ó obterso OS favores de qu vinte por cento (20%) sôbre o uslor lisa o disposto necte artigo so proprietário que aubr ocupsão por comercio ou iniustria, e se trata este artigo, ou proprietárioas que efetuarem O pagwmmãento no prazo norual às cobrança, Os próéal ficarão vento (60%) de sumento, os interáitados Ou sujeitos ão imposto gondenados que eontinuarem habitados caleulado na base de sessenta por SECÇÃO IV - DAS ÉPOCAS DE PAGAMENTO O imposto predial será arr juntemente com O imposto t 1 - 1o semestre: até o mês 112 2o emestre: até Oo mês Exeepeionalmente, cobrar-s e tratar de novas SECÇÃO Y ' e endsdo em duas prestações senestrais rritorial , nas seguintes épocas; de maio de outubro. -—É menos de um seuectre de imposto difiesções, conforme o disposto no - DAS EXKCLAMAÇÕES E RECURSOS maçoes dontra lanç deverão setfeitas or feita a notiíific prazo previsto nest ado 2. quo de que se trai vo de cobrança do à nto do imposto não t eresasão, da exati o no prazo legal a As reclimações devidamente gerso dirigidas ao to, depois de sonv de reclamação, em parte, PTOVAS, o Prefe proces todo eu e&es pessoal mão contribuinte. [jéáão do lengamento, ento ou revis£o, ume para cada ntro de 16 dias contados da data e artigo, nenhuma reelaumação será para O semestre em curçgo, quaisquer que sejam Os moti- & O presente artigo, não terá efeib mposto lançado, ' importará em reconhecimento, por partenha artigo. desde que reclamação de que trata este àe Prefeito conforme requerimento, nientemen te informado, despaechará O fundamentadas e aeompanhadas de erminando, no esado de atender, no ae retificação do langemento, Ou na hipoteze de 14 ter sido pacas O imrósto. tenbem à restituícão de imeortÊên ESTADO DO RFIO PREFEITURA DE JANEIRO Art. 60 - gabe so Prefeito mandar aqqui Art. & +. Art. árt. - Ar. art. rt. árt. 1 SÀ - sé - ese - PATA COM & I - AU reelameções para recis desdo que não sejam catisfeit tados da publicação ds respe 1I » ae reclamações apresentad II - 29 recslemeções que se re Fazenda Municipal. A Fiscall 7Or intermédio da inspetoria lançamentes, escrituração «e cConstitue (0$260,06) em documentos apresentados e infração paessivel d tivo e sonegar O seu imposto, OS respon áveis, às infrações das disposições as quais não haja sido especi com multa de CR$ 100,00 (cem 1Tõêas às infrações 1tas sertão aplicsd SECÇÃO VII - DA TRF MUNICIPAL DE MENDES a quinhentos Na — A É ar por pereupção: o àss quais se façam exigências 8 dentro do prazo de 30 dias, «ontivos despaghos; s& fora do prazo legal; ram a prédios que estejam em débito ALIZAÇÃO ial imeumbe à vViívisno de “azenda e Kendas, que auperintenderá os eparo da arrecadação. e muita de duzentos eruzeiros om (CR$506,U6), a declaração falsa intuito às álminuir o valor lesaalém de procedimento eriminsl scontra referentes so imposto predisli pera ficada a penaliêânãe, serso punidas eruzeiros), ng eu dôbro nas reincidêínsias des ANSFERÊNCIA E ANERBAÇÃO & Imposto predisl constitui Onus real, passando com O imovel para o dominio Os que ad das zOnaS $ransfert contados de imóvei cobrada n urbanas € suburban eia dos mesmos dent , SOb pensa de incor 6 pedido e trasnferíineia de de requer tiâs àss formalidadás legais. Nenhum pr T . esta do comprsdor ou sogeassgor, uirirem, por quelquer titulo, prédios situados dentro se do Município, fisam sujeitos a. ro do prazo de 60 (sessenta) dias a áeta da trasorição do título de propriedade no registrO rerem na multa prevista no art. 64, ato da trans ferêndia, domínio e posse será feito em forma mento é Sempre acompenhado da prova de aquisição revesdio será transferido mem que: nutitaáa oem à Feoerendo Vontiairval à rt. Art. Art. Art. àá rt. Art, ESTADO DO FRIO DE JANEIRO PREFEITURA is. T1Dla - da .. 111 - às escritura, earta à de partilha, inventário, ce conste & certidão de quitaç Quando om doeumentos aprese não fizerem menção a certid deverá ser préviamente Obti tivos, 6 funeiohário que fizer a t os requerimentos respectivo uisição. Quando a visto no art. 68, eseita corresponde erências de préadi revestidos de tôàd ediatamente após d todo aqu do munic requeri âàirigido e que conetruiír pr ipio é obrigado a a nto contendo as rã. para averbação de de propriedade, e propriedsãe do t eis expressa, na petição, d eia do meamo terreno já fei Quando o prédio for constru Já averbado ou trasnferido esta declaração e es confro brado, O prédio construido em terr pelo sistema de pagamento e consentimento esgpresso do p Nenhuma everbação de prédio trução tenha obedecido bs 1 mento esteja revestido das — /12 É MUNICIPAL DE MENDES arrematação ou adjudicação, formal tidão ou outro qualquer documento o fornegidãa pela Prefeitura. tados não pedido de transferência Oo da prefeitura, esta certidão a € anexada Ros doceuentnos respeoensferêneia de prédios, so informar , deverá meneionar sempre a data ransfertndia for pedida dora do everá mencionar também O número da te so pagamento às multa, ; aquando documentos apresenta os e as formalidades legais, serão spseoho ào Prefeito, " dio nas zonas urbanss e suburbanas erbá-lo em seu nome, mediante informações e documentos paebatórios ao Prefeito dentro do prazo de trinta dias de goncluprédio deve ser feita com licença para à gonstrução, eom O boletim do "Habite-se" e eou Bbrreno poderá ser feita com refarên. D numero e às averbação ou tramsfer"en ta na Prefeitura, ' ido em terreno desmembrado de outro E do mesmo proprietário, bastarso htações e medições do terreno desmemo arrendado Ou que seja adquirido prestações, só será averbado com O roprietário ou promitente vendedor, novo será efetuada cem qua & consBis municipais em vigor e O requetformalidades legais, ant. 76 - sado; : possue pasasio e meio fio existentes no logradouro Art. 16 - att Tp rt. 48 - Paragrafo unico estabele ESTADO DO RI PREFEITURA "DE JANEIRO MUNICIPAL DE MEN às petições para averbação entre petirá utras, se seguintes so prédio: b)-= log XX13 DES É de prédio novo deverdo conter, informeções:- a) numero Que com. aúoburo público em que está locali- ) se O terreno do prédio está devidamente murado e de rampado; à) mel horsementos públicos o projeto indioand utável estimsdo pe bações de prédios o de de dias & con ios eujas averbaço contados da data rietários de prési des dentro do praez multa prevista no bação. incorrerão ne mult: e no ato do pagamer , Os proprietários 79. famb ém dobro preai artigo no prédio;e) se a construção obeo numero deste; f) valor locktiva o propriesário. OVOS deverão ger requeridas dentrod er da concessão do "hsabite-se", sS não forem requeridas dentro de da expedição do "habite-se", serão pare efeito de pagamento de imposb nota "não averbsaão", o s cujas averbaçõee não tenham sido estabelegidão no artigo 78, incorre. rtigo 6h que será cobrada no ato pb prevista no artigo 64, cobrada em to da primeira prestação do imposto de prédios coletados na forma do SECÇÃO VIII - DAS ISENÇÕES gentos de imposto prédios de proprie 1os; prédios destinsdos cimentos de ensino 1V - os o prédioa de proprie des bandas de músio Y =» os prédios de proprie giosas, destinsãos 80 uso eu que outro título aenha TI - 0a prédios isentos po vII - prédiog de proprie destinados à aue própria re redial: sàe da unieO, dos Estados e de outros igrejas e os templos religiosos de qualquer culto; à hospitais, casas de caridade, instituições de benefisiência; sãe é ueO das gSociedsies egportivas ; reconhecidas de utilidade pública; ade da mitre e de associações reliexelusivo de sarcedo tes é pastores, os seus respectivos dirigentes; contratos ou leis especiais; ade dos servidores municiívais, quando asilos idficia, & qu e. outro não possua, sPpárt. dArt. sá. Art. rt. st. Art. e - Art. sb - AT. ssArt. dó. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA Em ps... preender tivas ao Medi ante ta gor e desaluga carnaval tante, o propri nicar de eia, quá valo loc datário e taxss, À rTeêogurp dão praso Os propr alugarem menciona prazo de AS comun por escr situados Sempre q requerer predial, “8O da en fará o 1 A Chefe interméad umporédi artigo a imediato do erped rõãoa à v eago à isenção Ou nto) àe redução ào MUNICIPAL DE MENDES —= [1 É redução do imposto predial com. taxas ou queisquer contribuições municipais rela. im '0vel, ou hs partes dos prédios que forem locados ou arrendados, ' requerimento, o Práéfeito poderá conceder 50% (eincoen. imposto predial para ou prédios os € paTo OS que forem aedes de elubs recreativos ou secos, desde que tal >= 2ISP6 tário ou seu repre tro de 36 dias, con Squer variações nas medida venha beneficiá-los dire I1ÇÕES GERAIS entante legal, é obrigado a comutados da data respestiva da osorrên. o importâncias constitutívas do tivo ou aluguel, inoluiído-de nesta disposição O arrenuandão correr à sua ção do prédio deve, conta O pagamento do imposto preâial igublmente, ser camunicada dentro de 30 dias da sua ccorrência, etários de imóvais prédios mediante ca tsse fato em suas duração dos mesmos cações a que se ref to bh Municipalidada no Mesma ZONA, Ou Seus representantes legais quando ntrato ou carta àe fiança, deverão pomnicações, informando sempre O ere O artigo anterior serso dirigidas e só poderão mencionar prédios é um prédio fôr aero1ido, cabe no seu proprietário no Prefeito a resp e a qual será concedi rada do requeriment nçamento ào terreno & Divisgo de Kazend o dos fisenis Ou 1 tiva baixa no lançamento do imposto da 2a partir do semestre seguinte o ia Prefeitura, quando entao se graanaent aaa &, quendo, secidentalmente, pór nçadores, verifiear e demolição de , cuja baixa não haja sido requerida como prescreve o terior, poderá promorvê-la ex=oficio a partir do semestre ao da verificação à Ogorrência, cumprindo a iniciativa ente ào inspetor de Rendas, & que os fiscais ou lançsadores apursarem que determinado ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ME! MEXBATATPOINÇOTE ns base do novo valor lo que s ta no à rt. Sã - ue efetu ção 1 cóai terre art. 6 - 01 Munic Xetaduel, de 20 de junho 90as ou aplicação de eapitais exerç estab rt. o) —- às fóra be at Fepre art. o às tônomos, ficeu sujeitas quan lança DO 1/8 NDES deu a elteração, art. 68. qeivo, devido desde na época em nlicada não infrator a multa previsum proprietário poderá pager O impesto predisl gem que prévicmente O paga vrada contra si, »d ou por outra lei, CAPITULO III mento de qualquer multa por infra. r inobservância do disposto n$fte desãe que se refira a prédio ou Imposto de Industria e Profigsão SECÇÃO I osto de insdutrias e profissões, atribuído so pio pelo artigo setente e três (73) da Constituição de 1947, incide sôbre tõãas au pesisicas ou jurídicas que explorem ândústria, coméreio sob qualquer modal idaie ou que qualiuer profisskho, oficio ou arte, ainda que Sem companhias ou socie do Municipio, ficam PESSOA que exerçam lecimento ou localização fixa. iede em geral, que tenham aéde eujeitas a tributação correspondente ividadeas exereidas pelos agentes, correspondentes ou sentantes seus, no territorio do município. mais de uma atividade no nesmo o forem tais ativi dos "peer si", nos SECÇÃO 1I estabelesimento ou em estabel-oimentos independemtes Ou au- - doe pagamento àeoe tribute tantas vezes des ou estbalecimento que serso rmOS dekbébm Codigo. lançemento e àa rebela de incidência Art. * -— 60 lançamento dos contribuintes dêste tributo será feito anual mente designados pera És cões imedi mente no mês de nov embro, pelos servidores especialte fim, observando-se ae disposidesta lei ean instruções expedidas, fazendo-se ata notificação a oada contribuinte. ESTADO DO RIO PREFEITURA DE JANEIRO MUNICIPAL DE MEI Le DES | ' & nto do imposto | inúúetria e grofissãso, para O observada » tabela um (1) que obedecendo a seguinte elssaifi. " bane an vendas É vista e & praso novembro do ano anterior a 31 àe «-- «CR$800,000,806 - 3a, classe .o CR$ 1.609.000,00 - 2a. classe De mai - tersei cCeBuar meses rvondendo 2 três (3) de 15 operários &. de seccescoscas ses com O numero de operários, rcparelhos a, caleulando-se esda cavalo (HP) operários: «.-...l5 operários - 3a, classe e<<..36 Operários -La, cleesse ce.c..56 Operários - las alasse. elecimentos que n& - capital registra - Telor das install - Vfolume de srodug = gomperação entre tes no nesma l0eonl3 be l1coimen tos novos a classe, em virtus a classificação. 1o e se ente ultrap enta gula, item nto para Oo exerciol o possuírem registro de vendas : fa, serão elassifíidados, tomando por base O sesuínte: oss os demais eantabelecimentos congôncras dado. serão lunçados, provisorismente, ns le ds falta de elementos pra ae pmoando nã época do asgundo lesnçamento, O volume das vendes sssar so limite estabelecido no art. 1, O fisesl lançador computará no o seguínte à diferença do imposto referente nao pri iro exergicio dàe atividsda, belesimentos que réquererem baixa com menos de dose (12) € atividade, são O igsados bh deelarerem na petíção o " montante àe cuce vendas e reantís, para de proceassr o levanta. mento sa diferença devida, caso existir. 1É o ssa MUNICIPAL DE MENDES É para O segundo exercicio, referente sos estabelecimentos irem menos de doze |((12) meses de atividçãdes, = erá mendo as Mendas mexcantis, dividíndo-as pelo número à e ativiâsdes, multiplicando o resultado por 12 (doze), 0-sSe assim, a elassificação do estabelecimento comercial. meses àe Progeden — àárt. +- À qua lançamen prazo àe * qual dev geur contribuinte é l6étto contestar a notificação de o, em requerimento dirigido no Prefeito(quanto)*no 15 (quinze) disse contados da data de seu recebimento, o rá decidir dentro de igual prazo, 8o não terá efeito [suspensivo quanto à obrigação de do tributo, mes adsegurará a restituíçãa do que do paga a mais, os contribuintes «é - O reeu PASZEMmE At houver 8 se. o - es. do ão la obrigsão Paragrafo Unico os que por omissão houverem escapaamento serão notificados em qualquer época do ano, e so pegamentoddo tributo efetivamente devido . observadas quanto imposto de indústria e profissoes e lançamentos, convença époaess de pagamento, reclama. ealisação, multas e demas disposições sdotadas para O e licença, gerão a forma ções, fi imposto raragrafo unico CAPITULO IV IMI9GN0O DE LIONNÇA ' SECÇÃO TI ee om - O imposto de licença incide sôbre a localização do comércio industria e profissões, de qualquer natureza, fixos ou volantes " fábricas ou eficinss, depósitos, escritótrios, consultótios, Cc 2por less o Ou a varejo, kinds que não tenham portas abertas, gebinet e, tendas, barracas, exibições, diversões, de qualquer Paragrafo espécie, propaganda em gers exploração agricole e inius empschemento, exeauções de consertos, acréscimos, repa SECÇÃO II - 1, toldos, placasm vekteaulos, telho, Friel, homens de ganho, engrarates, Dbras de construções, reconstruçã£o, ros, demolições e trabalhos conexos, DO LANÇAMANTO Art. 109 - 6 linaçamento do imposto de licença será feito anuelmente, no periodo de norembro à deze wro, pelos funcionários que forem designados para este serviço. = Para efeito do lençament Unico sora da cidade, os fiscais Kkendas saté ie de novembro se relesto descorimindo Ses 1ne evxvicokiticnms dos contribuintes estabelecidos nçadores forhnecerão à inspetoria de 164 - * art. 108 - CC ma art. 105 - Cc" $3oESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA 4 lie es fi novo Sesis lançadores, estsabelegimentos nels na sua zona, deverá petoria de xendas, pera és lmçedores designados entregando a primeira vi petoria de Rendas, fican arquivo. to, srocgurando dar-lhe vand MUNICIPAL DE MENDES Ls empre que observarem a abertura de merciais, industriais ou erofissio-. fazer imedieta comunicação à Insss devidas providênciea, ' farão os lançamentos em três vias, o& so contribuinte, é segunda kb Ins. do a terceira fixa ão tel£o para o Os lançadores deverão Aura er criteriosamente o estsbelccimen. 8 empre classificação que merecer, leem conta a instalação d a varieâsde de artigos, o capiítal, o estoque, O movimento de vendas e a situação edomomiea da localidade, Qualquer lançamento, dep Tenpentavas, não poderá expressa do Prefeito, SECÇÃO 111 = DA C ois de feito e registrado nas fiohas | ser alterado ou cancelado sem ordem GNCESSÃO DA LICENÇA às li ou profissional serso so céênças pera inicio ANNA: ão qual c social, local onde vai ser insta Quan processo com o regístro coletiva deverá ser anex revestido des formelidad e natureza do es ença comercial, im dedida mediante grrova à elusives é de habilitaça liver de documentos que prove Fei. Será exigidas prova de ex documento hábil, para 11 ries, sociedades mercant qualquer denominação Ou o se tratar de firma Re atividade comercial, industrial licitadas so rPrefeito por meio de gastam a firma individual Ou razão t abelecimento, O capital social e o lado. individual, deverá se instruído o da firma comereial e quando firma são ano requerimento o contrato socisl es legais, hetrial ou »rofissional só será conidentidsde das pessoas fisicas, inprofissional para as profissoes ais, sendo exigidas, peram O estrengeiro, epresentação us entrada e vermanencia legal no istêncie legal, com apresentação àe genciamento dos bancos, oasas bancáis, compenhias e suas egências, sob Tazão social. ESTADO D Art. 104 - aragrafo Unico Art. 1* Paragrafo Unico AT. UE Art. 186) - Art. 214 - PREFEITURA O RIO DE JANEIRO ferá seu estabeleciment aequfncia, Suspensa sus rofiasional, todo a ento prévio da eu tusndo-se porém, o tramento poderá ser b ntribuinte que tive o8to neste artigo, Ou p bitr exe arbi de hR sobr é cb disp aten ndas, sem que caib O MeNmO, e in fiss real pêest MUNICIPAL DE MENDES didas tÕêas as so deio de tôãda ativid ional, qualquer que seja a sua fomra, só se poderá isar depois de efethada O pagamento de imposto res. ivo, embora a licenta tenha sido préviamente requerida, 17 É 0 imédiatamente fechado e, em con- > atividade comercial, industrial, uele que deixar de requerer O ar. É licença, nos têrmos deste Código, contribuinte da zona rural, cujo feito ex-oficio pela lnspetoria Rh, neste caso, direito de recurso r atividades suspensa por força do ó poderá reiniciá-lo depola de ncias fiscais, de comereial, inliustrial ou proA inobservância do dispbsto neste artigo importará na cação so infrator d (dez por cento) sÔb apli 10% pagar, a quel será cobr Neste .caso ser-lhe-á co é mukta, O prazo de 10 seu estabelecimento fec gisl, industrial ou pro exigência fiscal, à in per ez. só s eial voz cent stalação de fábrio itida quando satis 8. erá permitida & ins 8 ou indáistrisis, o à população, quando À concessão de tàss as peçã o dos locais pelas multa de mora correspondente à re o montante do imposto e taxas a Rãa juntamente com a licença.rcueueçtw hoedido, para peagemento da licença (dez) dias, findos om quais terá hado «e suspensa sua ativídade comerfissional até que seja satisfeita & a e oficinas, com máquinas eó gerá dettaa as exigências do Código de talação de estabelecimentos core r1ujos produtos sejam julgados necilocalizada em zona distante dos vos populosos, de modo e não oferecer dano a terceiros. licenças, fica subordinseda hà insautoridades competentes, ' à licença pra negócio so horário norma do ra prevista no art. e : elonal ou anexo obedecerá sempre principal, ressalvada e hipotese ao O) PREFEITURA art. 112 -A 11 de xr ões s0ss públ so ce ça à te te Paregrafo - unico o tid cons judi cial serã GOoOme mero Art. ng - Quan a resvonsabiliiacde de » um d resp Para frut incgo Art. 19) o licanoi sado colocar no move ção rt. não pelos consi Será para todos Os efei er rias, embora anexsdos & - às licenças concedidas p ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICIPAL DE ME) cença concedida ant não obedecerem hã ica. asso do presente art o exergicio, será a om o àireito à rest cionamente de qual a baixa, JO NO aee É riormente não importerá no direito NDES enovação, ge O prédio ou parte do mesmo, onde estiver estab elegião O contribuinte, ou o proprio negóoio, for tar ee do incoveniíentemen ou falta de segureoça, e por motivos de insalnbrídade Du no ceso das respestives dnstala. prescrições legais. se pertubarem O go público ou, sándsa, oferecerem perigo h segurança igo, se já houver sido paga a licen mesme cassada, ficando O contribuinituição da importância relativa so o não usufruido, fazenio-senúa ligeúça, anotação competente, Fos considerado inicio de negógio huer estabelecimento depoieg de oObiderar-se-á inicio He negócio a aquisição em leilão gial ou hesta públi ou industrial, o considerados nego releantes que, fora adorias depositadas tidos os hefgócios do no mesmo estabel = eles será coletado eoctiva licença. a localização de v ca de qualquer estabelecimento comercios em grosso ou por atacade 08 dos dos seus estabelecimentos, tiverem em granie escala, Da mesma forma, que posguiírem depósitos de mercado. sede somercial, ecimento, funcionarem negócios séb essoas com fírmas diversas, cada Beparadamente, fisando sujeito à endedores de jornais e revistas e de 88, doces, ASAS será concedida desde que não haja veniente pera O trã 1 cujas dimensoes «€ da Prefeitura, sito público e a higiene, podendo ponto determinado pequena estante formato ser=£o submetidos h aprova. lhes conferem o ài ra casas comerciais ou indústriais ito de mandar wBnder merosdordas logradouros públicos ào aunicipio,Nestes casos, serão derados mercadores ambulantes tantos quantos forem os Art. 1 - é agrafo - unico À i ; àárt., 1289 - rt. 212á - art. 124 - Art. 125 - art. 126/ - Parsgrafo - unico ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA O estabelecimento comereci artigo que constitua 2adic pago previámente e respec prevista no art, BZ (132: Ghservada a iníração do p autuação intimará o contr fiscais dentro de dez (1 estaebelegímento fechado & AM MUNICIPAL DE MENDES É al que iniciar a venda de qualquer dionesl, sem que tenha requerido e tiva licença, incorrerá na multa ) resente artigo, o fiscal, epós a ibuínte a atender hs exigências ) dias, findos os cuais será o té sua regularização, SECÇÃO III « DO TABLALAMENTO adeção dos imposta reunidos em um 8 O nexideade aom o negá nto da licença, & mesma pessoa ou tímo, formar um sá S de Licença e industria e Profissão, o mês de fevereiro o nês de agosto, estabelecimento comercial ou vendilo mesmo negociante ambulante, os artigos que não tívecio principal ficam gaujeitos &o firma, em um só prédio, ou msis de estabelecimento, sob a mesma admi. ção e possuir ume fissa (vinte por cento) sôbre ta. &as negociantes de sEéoos « poder£so ter àáicenças de | 68 que se julgarem prejud poder reclamar, por mei dentro do prazo de de di respectiva notificação ão tiva pela imprensa local. Ae re artigo serão tomadas em motivos alegados, ó escrita, mas exercer várias profisu ramos de negócios, conexos, do mesmo graú, ficará suá licença mais elevada, da insdustria, comércio Ou proso, de maior tributeadaão e gozará do abatimento de 26% s densis licenças & que estiver sujeis molhr-dos, fazendas e armarinhos não otequim no mesmo estabelecimento, icados pêtos lançamentos feitos, o de requerimento dárigidas so Prefeit gs contados da àdàsta do recebimento da lançamento, ou da publicação respeo lamações feitas fora do rcrazo à que se refere o presente onsideração, quaisquer que sejam os ESTADO DO RIO DE JANEIRO JP PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES & SECÇÃO Y - DA FSICALIZAÇÃO Art. 126 - A fiscalização do imposto de licença osbe à inspetoria de hendas uai 126 - O inspetor de rendas é OS fiscais deverso prestar tia assis têneis sos contribuíntes, instruindo-os no eumprimêmto das 16is em vigor *€ gntuendogon quando e isso/virem obrigsãôos. SECÇÃO VI - DO TABELAMENTO Art. 134 o imposto de lisença gerá| cobrado de aeôÔrão coma rabela fo) noI, néxa a este CÓdigo | Art. SL - 19 cada comerciais que venderem mercadórias sob forma de leilo pagarso licença de CR; 206, 9u(du.entos cruzeiros) por dia podendo entretanto ser anbitrada licença especial de CE 6 3.600,00 (três mil cruzeiros), & eritério do Prefeito. Art. 41.- Além da rabela IR, estarão sujeito b revele T/L, anéze a este qb código, todos om que pretsndam O funcionsmento Em horfrio especial previsto no ert/4o deste código. Paáregerefo - ,» ligenças especisis só gerão concedidas, mediante requeriunico mento| dirigido so prefeito, hs firmas que estiverem quites com a resenda Municipel. SECÇÃO VII - DAS MULTAS art. 139)> à tra sgressão do que dikpoes O artigo 14, importará na aplickação da multa de CR500,GO(quinhentos cruzeiros) além da ção de licença respectiva. frações do artigo Ll1, serão punidas com & multa de CR$. o (duzentos eruz eirnosl. pservência do que gontém o artigo /4%, importatá na aplide multa de CRSlCG,vO seo infrator, que será intimado tuar e tresnferêneia dentro de 15 dies, findo. os quais Art. 134 - is i art. 134. à im gerá novemente multsedo ém CR$ 200,00 e terá seu estabelecimelto fechado eté que sejam atendidas 2o exigências fiscais. | tarem averbação incorrerso na multa Art. 133, e $1600,60, elevada &€ dobro, de 36 em 30 dias até que & 1o f Art. 13d). es qhe infrigirem O dize multek de CHEÍR00,06 (du. ATE. 12$ - A firma que prestar inf 26 ho multa de CESDEO, osto no artigo 126, incorrer£o na ntos eruzei ros) ruações falsas ou inexatas, incorre- “wo (quinhentos eruzei ros) t e IF) PREFEITURA MUNICIPAL DE |MENDES Fx ESTADO DO RIO DE JANEIRO unicas com a multa de Cks 160,WU, se infreções do ártigo /0Mf aplicada em dobro nas reinciaências, àárt. 18 so inobservância do disposto no ertigo póseri puniãa cou à t àrt. AS - A firmh que se recusar à exibir so fiscal a sua licença para conferência e visto, incorrerá ne multa de CR$ 100,00 dobrada | às infrações refer punidas com a multa dàe CR mtes so imposto de licença, serg£o $160,06 a CR$ 1.000,00. TA É AVERBAÇÃO '”- Art. 147) -As transferências d e firme comerciais Ou induetrisis só serão conced ão quitação às licença e apresenta ção de documentos comprobetórios às transeção efetuada) bem COMO mé ponhecimento ds ultima licença paga Par agrafo Unico * OS »o iãos de trasnferência deverão conter todos os elementos Art. 143 e ào tramenferências de firew deverco ser requeriãas dentros de a transação, ATT. 144 2 ás transferências só pode Gerá concedida à firma qu Art. 248 - As transferências só pode, Art. 146f- Ess trasferencias de estabelecimento comerciais e inâánstrisia o sucessor é responsavel débito do antecessor, se: 1afos É obrigatória a averbação Six O “= dustrieis ou profissional erante à FYazemia Municipel rxelo de todas au firmas comerciais, ,nestabelecidas no Mantalplé, | “o. L) de negócio, o pedido de averbação e com O arbitramento. Psragrafos Quando se tratar àe inici “nico poderá ser feito juntamen;) ””s Art. 144,» Para que seja aceita & av tedente, as firmas, devera ger au seguintes elemento rbação de que se treta O artigo presta o em requeêimento ao Prefeito, fornes 1 - Razão Social II = Nomes àos sócios 111 - Especie da firma e seus fina; aa a o A Ao É am ie e A em À. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES E SECÇÃO IX + DO HORÍÉIO Art. uz - É considerado horário normal de funcionamento do comercio em geral, para os efeitos da aplicação deste CÚdigo, O período compreendido entre 7 e 18 oras, nos dias úteis, - ? $ 1o = Para cafés, bares, resteuráates, confeitarias, chaerutarias, bilhares e botequins, oO novário será de 7 ha 22 horas, R& 8o » OS açougues é pedarias poda rão iniciar suas atividades para O público) hs 5 horas, $ 3o - Não haverá funcionamento Limitado para se casas de saúde, hosvitais, hóteis, pensões e postos de combustiveis liquidos. Art. 4g - rodos os estabeleaímentos [ O seu horário da funcionsm everso manter, em lugar e visiveis, nto. regulanentar, medisnte O » gamento àe licença especial, desde Art. 1 =- 6s estabelecimentos comerciais poderão funcionar alés às hora que se enquadrem nas con&is O0es previstas na iebela IIM à rt. 150 - es estabelecimentos comerciais situados nas zonas euburbanas és ciéade e nos distritosy| terão seu funcionamento normal regulsdo em ato do Prefeito, em consontnsia com O estabelecima do neste Codigo. ' art. 154 - 18 fármacias po&terão funcioner normalmente até ha 20 horas nos dias úteis, e, sos domingos e feriados, sob O regime àe pâantão, Art. 155 - 1o fármaoies são obrigados a afixar na parte externa da porta principal um quedáro indicativo da que estiver de plantao, SXCCÃO X - DISPOSIÇÕES DIVERSAS à Art. 158 - Subent end em-se lançados pai a o erercicio seguinte og estabecio mentos eujos proprietárioa n£o r equererem baixasaté 31 de t dezembro, Paragrafo, 9os contribuintes que requererem baixa depois do prazo mencionaUnico dào neste artigo, ficam sujeitos so pagemento da licença corresponáente a um trimestre, Art. 15 - É permitido O funciona uen te de barbearias, cabeleireiros e en- &rasxatem no interior dae ho! éis au clubes é não dando deente para logradouro público, dísote O pagamento da licença espegial, estabelecido O méxi D de duas csdeiras, PFParagrafo unico -à licença pare om negócios acima será requerida pelo proprio estabelecimento, art. EA - att. 163 - Art. 264 - Art. 164 - art. 168 - áArt. 16K ” Pas ESTADO DO RIO DE JANEIRO LL PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES É às licenças especinsis Serão pagas àe uma eÓ vez para todo O exercicio, devendo ser previámente requeridas, Os conhecimentos àe pasgeuento dos impostos àe liaença e do industria e profissões, devem figurar em quadro à vista às fissaliízação, incorrendo o infrator na multa do art. /274 Os fiscais municipais quando em visita sos estabelecimentos gomerçiais, industrisis ou profissionais, verificarem qualquer diferença no pagamento da licença, deverso intimar O contribuiínte a pagá-la dentro de 8 dias, sob pena de multa, A lisença comercial, industrial om profissional é anusl.itodavia tribuinte deehar O estabelecimento até 30 de junho, nersão do pagamento da 22. . prestação, desde que esteja m o Fezenda Municipal « tenha requerido a baixa respec1o semestre, KXste dispositivo não se aplica £O contriue estiver sujeito ao pagamento às licença em uma sÓ Oo ou aquele que já tiver pags é licença em um só preshquele que já tiver pago a licença pra O ano inteiro, poderá vendar nos Hoteis, pensots € casas particulares, r artigos ou gâneras sem que tenha page & licença, punfração com a múlta ào art. //9 determinar à adoção de medidas «é cias higifnicas necessárias aos predios destinsdos & comércio e inástrid, tendo em vista & local e não do sejam arbitradgs, renovadee ou transferidas as lis ntes de oumprédas às exigências municipais. quite c tiva no buinte presta; tação O Ninguém qu aisqu niãa a to poderá exigir «e fins àr perniti cenças Quando 11ícitos ou consentir no s« e b moral e amo bons estabelecimento a prática de atos costumes, ou pertubar O sOSSego arssar a licença é privativo do Prefeito. ez que houver necessidade de ser fechado um estebelecimercisl, industrial ou profissiíonsl, ss providências madas pelos funcionários imcunbidos da execução da wuem O auxilio da rôrga FPública ou outra qualquer autoriçes para O comércio embulente, serso con&edidas medianerimento so. Prefeito, excetuando-se as licenças para 2Ão da meiteem auatráneal vc à ac vaendesa de evrtí ne Awís, e. Art. 169)- à lio Art. 174 - à fis art. 174 = às oe Art. 175 -42 pe art. 17éf- xetão 1-2 G Il =o Oo IT =o IT= o T-o YVi-a à à rt. 171 - Nenhu sião 20828 Art. 176, - As me Posiç .erso reçol FÊ RA MUNICIPAL DE MENDES E eadorcs ambulantes, além da licença respectiva, paga. taxa de euplaçamento, bem como a àe aferição de pe sos das, quando couber, nçe para O comércio ambulante íniivíduel e intramsfe. devendo O vendedor licenciado trazer gempre em seu O conhecimento ào pagamento do imposto e & respectiva nça para o comérciad ambulente será cobrada de scôrdo Tabele ho IM, anéxa e este Código, nçã para O comercio ambulante será paga adientedamente SÓ vez, devendo sar renovada no mês àe janeiro. roisnte eambulente poderá recorrer so Prefeito, por meio uerimento contra oa atos das fiscelização municipal lgar prejudiciais sos seus interêsses Ou em desacôrio leis em vigor, ' alização do comereilo ambulante será exercide pela 1nsa de HNendas, xes, cestoe,s, malas, canastras, taboleiros, ou veígulos bulant es dever£o trazer lacradas nas ehapos dae numeração. goass que forem encontradas exercendo comercio ambulante e tenham paga a respectiva licença, terso msuas mercadopreendidas e serão multaedas em CR; 106,00, igentos do pagamento do imposto de licença sÔbre comerbulante; | venáedores de verduras, leguies, aves, Ovos é pequenas iscoss; mercadores de produtos de pequena lavoura quando forem propriospprodutores; vendedores de peixe quendo forem os proprios peseasdores; entregadores de pão de camne e de leite; vende&ores de jorânais e revistas; pessoas extremementes pobres que negocoisarem em artigos pequeno valor « em diminuta escala, a. juizo do Prefeito. mercsdoris apreendida será restituida mem que tenham agas o multa e a licença respectivas, bem oomo as desde apreensão, condução €e estada£ cadorias apreendidas, em virtueédsie desrespeito se dises dete código e não legalizades dentro de dez dias vendidas em leilão) sendo se resreotivas impo rtÊênci se idas 208 cofres municipais. ESTADO DO RIO DE JANEIRO — PREFEITURA MUNICIPAL DE |MENDES É T? Peragrefo Unico- Quando se tretar de artigo de fácil deterioração, tais GOmO: carnes, frutas, peixes, verduras, legumes, atá. serão bia ae nte remetidos aos estabelecimentos de caridade, xrexreik a Art. AX. árt. Art. Art. Art. Art. àrt. Art. rvaembem aves é pequenos chimais serso enceminhados 2os hoepi.- tais, se não foreu reclamados dentro de &4 horas após n apreensão, 179) - 199 - 199 - FExGeto nos dias de festas, não será permitido O estavionamento nos logradouros públicos dOs mercadores ambulantes. vB wmerchkdores ambulantes neo podem anurigiar am mercadorias que vendem com quaisquer instrumentos sonoros, sob pena àe incorrerem na multa de CR$ 100,00. KXRstão sujeitos no pagamento da licença, homens ao ganho, OS bias RINáDA engraxates e leiteiros que exerçam tais profis sões, dentro do município, como meio de viãa, LICAKNÇA PARA KXKCU 10 DE OBRAS o imposto de licença para execução à&e obras incide sôbre quaisquer obras de constmução, regonstrução, reforma, demolição, reparo ou soréscimo, executados por particulares nes zonss urbanas é suburbanas e povoados do município, de obras serão concedidas mediante teresssão deverá ináicar, com & poação do terreno ou prédio, as obras q to aproximado, nome do construtor, e for pera fiel observância das postulep resentsação de projetos, caáloaulos, ig de aaôrdo com o Código de Gbras,. nçes pará execução mento, no qual o 3 precisso, a locall tende reslizer, cu is que necessário icipaeis, inclusine e Otros pormenor liciada sem que tenha sido paga previe a, obra poderá ser à a licença respecti , reconstrução, qgeforma ou acréscimo natureza só poderão ser requeridas opriestários ou procuradores legais, ;enças pra construção icação de qualquer seus respectivos » nçss pera execução de obras particulares serão cobradas de 1% sÔbre os seus respectivos valores, SECÇÃO II + DO PAGAMENTO À TAMPO DAS LICKNÇAS nças para execuç£o de obras sergro pagas logo após O O exarado no comgetente processo, o” E a a o AS A mn e A meaenmas aveétosoatftdnanoa AV avAaARA ESTADO DO RIO DE JANEIRO EC PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES Art. 183) - FE 11gel as renovadas serão cobradas com 50% de abstimento és inícial. SECÇÃO III -» DA TAXA DX VISTORIA EM OBRAS Part. 184 - à taxa de vistoria em Obras incide sobre todas as obras eanjek. tas so imposto de licença, é será cobrada conjuntamente com os " emolumentos de Obras, | Att. 175 - à vistoria será feita dentrd de dez dias após à terminação do Prazo concedido para execução da obra, | Art. 19$- à texa de vistoria em obras, será cobrada de eoôrdo com a seguinte rabela; | 1 - xa obras conciuiêss paTdialmente na zona urbana...Crs 06,00 F” II - 2o zODA SUbUrDeOA...10ndoeccoca coco ocoonaseoseoo CRS 30,00 SECÇÃO IV = DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19d - As infrações das licenças referentes a obras ser£o punidas de acôrdo com Oo que àáispos O oddigo de Obras, àrt. 194 - São isentes de pegamento de licença para execução de obras as especificadas no código de dbras, AT. 198 - 16êas ag obras executadas no alinhamento ao nível do solá e à margem dos logradouros públicos, estão qujeitas, além da ligên. ça no pagamento da taxa de alinhamento e nivelamento, quando conber, Art. 1Á - São considersdos pavimentos) para efeito às cobrança do imposto de licença, os sótaos, sôbrée-lojas e porões, Att. 197) - A fiscalização des licenças e contruções de obras aerá executada pelo Drago competente da Prefeitura, ou por servidores espe» cislmente designsãos pelo Prefeito, ICENÇA PARA PROPAGANDA * àrt. 196 - é imposto àe licença para propagenda incide sôbre tôda s espécie àe publicidade, permanente 0ou transitória, e será cobrado anual. mente, as cmd po a fabel | IT arita. SECÇÃO I - DO LANAÇAMENTO AT, 1 - O lançamento de lieença pará propaganda permanente será feito juntamente com o imposto de licença sôbre localização do comér. elo, industrias «e profissoes, segmindo, em tudo, o que lhes for aplicável. "Art. 08 = À propagauda trasintória n£o está aujeita a lançamento, mas à ninguem gerá lícito fazê-la sem que tenha pago a licença. Art. set - Nebhume propeganda por meio de anuncios pintados em muros, pre ddaa Av Aavad ac teh analatac aeináia An ineasnsvíinnao erldanl es Art. ATt. Art. Art. àart. art. 221 - Art. 26 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE TT O sussa MENDES É : ção II =» DA CONC sSio DK LICENÇA tenham 8ido requeridas na São concedidas licenças pera propaganda quando estas forma do qe dispots o codigo de obra SECÇÃO III - DO ABALAMENTO O imposto de licençapra midade com e tabela no à licença para propagmda paganda será cobrado de confaranéxa a este Código, Permanente será paga RAS mesmas épocas do imposto de Vioeies para localização de comércio, industrias e profissões e s& Propagandas transitóries, anteocios infratores doa disposil gerão punidos com Hivos referentes à licença de proa multe de CK$ 260,00, dobrsda na de ensino, olubes e «€ ciaçoes culturais e r É proibido afixar cartaeze minação públicas, assim oc papel no sentido transve cidade, Será proibida ae exibição imoompa tíveis com a estét tranquilidade publica. Au tudo que lhe for aplica de licença Rara propaganda; instituições de assistência social; repartições públicas, estabelecimento tidades esportivas, jornsis e assocreativas, ta das residências dos médicos e e. profissão. ES GERAIS em postes, lâmpadas e fios de ilumo anúncios em faixas de pano Ou al sos logredouros públicos da sem próvia e expressa autorização do Prefeito, de anúncios julgados pela Prefeitura ica, à moral, e Segurança, € & ével, a licença para propaganda se regerá sempre pela regu mentação do imposto de licença sôbre à localização do comércio, industria e profissoes. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. bre veículos, incide sôbre todos os 271 - ei veículos existentes no” mnlcipio. ' : Art. 21Á - oe veíoulos nãoestão eujeitos a lançamentos prévios, mas, pbrikzatóriamente, será feito na inspetoria de Kendes O registro dos veículos licenciados, com tôdas ae caracteriaticss própriss. ' SECÇÃO II - DA CONCESSÃO DK LICÂNÇA Art. 21 - pa licença dos veículos constarão os seguintes elementos; LE 1 + Veículo de tração mecânica; ) tipo (automovel, e2uto-caminh£o, auto-onibus, autocarga, motocicleta, eto...) ) destino (de pesspgeiros Ou oarea) ) espécie (partigular de aluguel ou frete) ) marca ( nome ào Fabricante) ) numero do motor f) combustivel usado (gasolina, aloool motor, oleo,etc,.) &) número da metriohle h) tara 1) força ij) cor k) proprietário e sha resiaência, II = Veíounlos de qualquer tração; a) tipo (bicicletas, troicle, earro, cerroça, charretes) b) número de rodas e) destino ( passegeiros ou de carga) à) especie (particular, de aluguel Ou frete) e) número da metrichkla £) proprietário e sus residência, Art. 214 - Junto do imposto de licença do vefoulo será cobrad:- a taxa de emplacamento, o eelo de expediente e, para os veículos de tração animel, a texa de matricula animal. 124 9978 a inmnoto de linaenno abre veínanmios ceará nobrado de coôrãdo Sa o Art. árt. "— Bareagesfo”r Unico Art. Art. àrt. átrt. Art. 219 A de mult ESTADO DO RIO PREFEITURA MUNICIPAL DE de Ren DE JANEIRO MENDES ass DX PAGAMENTO veíoulos será cobrado, sem multa, 1ZAÇÃO. e de veículos, ineumbe h inspetoria XOCÃO Y - DAS MULTAS és veículos que forem encontrados trafegando pelos logradowros múblicos do Municipio, sem gergo dose aos proprietários sem prejuíso quo en Il III os vefc 2es pro multas, outras CR3 560, 1 - Vefíoulos de moto precendidos, aplican & de móra, quendo c apreensaeê; = Vefíoulos de traç - VYefoulos de qual nulos apreeúdidos pao infrações de veícul 60 a CRj 500,00, a se aoharem devidare nte licencisdos Duber, se seguintes multas por infra r a explos£o CR$ 206,00 so animal CRÊ 46,00 quer tração CR$ 20,00 r falta de licença só serão entregues pttetários depois de efetnusãdos o pagamento dae licençee os serso punidas com a multa de ... . juízo do Prefeito, SECÇÃO VI - DA TRANSFNERÂÊNCIA À AVERBAÇÃO Os pedi dentro pectivo Estão 1 àe prop ês cond a lieen Henhum de cinc no art. Os veia dos de traensferênci de 50 diana mediante documento comprova a de veículos deverão aer requeridos apresentação da licença e ào resnte, centos do pagamento riedade dàOos GOWerno S$XCÇÃO VIII - DISP SECÇÃO VII - DAS ISENÇÕES do imposto de licença pe veículos se Federal, Ksteduasl e Municipal, OSIÇÕES GERAIS utores de veiculos ça à meis documento veiculo poderá dica o dias, sob pena do a1Á sendo o veicul são Obrigados a trazer sempre sonst fgo S referentes ão veiculo, r em abandono ne via pública por ma is infrator ingorrer ne multa prevista o recolhido ao deposito muncipel ulos apreendidos de nes mm A SA IT aeda um enta dias serso v eraao publica e não procurados dentro e idos eji leilso mediante edital que AA AMI AT AA Ene doi It ada à melao fossas Art. âárt. Art. Art. Art. árt. 1r7t. 223 - —púbIlI ESTADO DO RIQG PREFEITURA MUNICIPAL DE DE JANEIRO fiscalização, lecida no artigo 21%, LICENÇA SÓBIA O AMP sto de licença sÔbmu seção trameitórie Ou O. 6 imp utili SECÇÃO 1 - DO LAN =) MENDES É itos a ep eensão embora licencisdos, os veículos ições de serem ussdos com segurança, tacionar nos lugares determinados go os infratores à multa estabe- & O empachamento será cobrado pela permanente de' qualquer logradouro A MENTO 6 laengamento do empachame Rendes por intermédio dos SECÇÃO II - DO TAB nto será feito pela Inspetoria de fiscais e lançadores, XLAMENTO & àobrança do imposto de licença sÔre O erpachamento obêdecerá a Tsbela U à anéxa à No SECÇÃO III - DAS OCAS DE PAGAMANTO à licênça sÔbre empacham imposto sôbre loca s0em, bem como &g a que se refere O s empaeham ntos se O prezo estabelec SKCÇÃO IV = DA XI alização das ticen a de pagemento das SECÇÃO VI = DISPO to de toldos será cobrade juntamente ização do coméreio, indústria e numeradas nos ítens 5 e 6 de Tabela aertigo art erior, So cobrados por antecipação, de acôrdo neste Código; CALIZAÇÃO as de empachamento incúmbe à Inspetolicenças de empachamento sujeita O $,660, dobrada nas reincidências,. IÇÕES GERAIS IMPOSTO SÔBEE JO ação de logredouro público não definida na tabela de amento será motivo de arbitramento especial do Prefeito, S XE DIVERSÕES 6 imp sto sobre jogos e diversões será cobrado, ,sêlive caubnos ca— age > [IJHITI O MENDES É E ANÇAMENTO sôbre jogos e diversões será feito databeleoimento, sendo calaulado; n dos bilhetes, quando se tratar de irsões onde haja entrada pafa; | nos uais casos, peocti TAXA DE CONSUMO DÁGUA SECÇÃO 1 = po LANÇAMENTO de consumo de sáus incide sobre tõdas oe predios € loterrenos saiítusãos nos sonas urbsenas e sauburbonas às e às vilas, desdd que se encoutrem situsdas até 1002, doa rêdo distribuídors da Prefeitura, ' Par sgrafo- ào têrréno Pégeri a taxe minive sÔbre O consumo àe Unico Art. 23H - à cobrença às taxe de donsumo de agua, ne eisdnde, far-se-á SECÇÃO II - DO TABELAMENTO do | Talor loesstivo até CR$D00, 00. 10.111a1. 2 180,00 qpaco " dejcEJ6O0,00 n 75u,06.....200,00 dd ” " id - plo LS " deck 750,66 a 1.000,00....250, Io " " de (RES1.G000,00 a 1.500,00..200,6 1574? 3 a ão Bál. seu, Ppbê na 2. dua , 06. 590,66 dar. ve " de GR$2.V00,00 n 3.000,00..360,00 |/27--. aeima do CR$S.000,00...........400,00 | 7 *%oo 3 1o = Nos hóteis, pensoss «é sub-l0ocações, o eritégho ào aobrança às toras de úgus será de | tos ou fração. | PPS NAS Leifanasa à netra 2a 21ouvosem de ontonával A eritávio a.a pena pra esdo conjunto de é quar- | d. o Art. Art. 24 - Art. 24f - ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE viço ao Ago e kagoto da rimento da parte interes ) de penas de bau 3/ MENDES &É far-se-á. por intermédio do Serrefeituray apóe despacho em requeshêo e medisnte pegamento da imporezentos eruzeiros). tâneia de CR$ 300,00 (tr SECÇÃO III - DO TABELA MEN TO à eorr ança às texas àe eo tações semestrais a sobe 1o meuestre : até março 2o sementre: até o mês à ricoem isentos da taxa de a) - os edificios às prox b) - os edidificios pert eles pantiverewm sSo ompreendenão os de atuitemente; e) - edificios às pro e Serviços tfúblico os; à) - jean sujeitos & locs a taxe corresponden e) -os templos, igrejas desde que não se tm f) = os que estiverem is 6 contribuinte favorecia gedo a requerer até 31 dje respeetivo sob pena de 4 do Prefeiturs. cúificios onde funcionarem hospitais, aridésdo O rego!lhivento de orf£os, contaúdo que não estenaumo de bmuo, far-se-á em duas presrn: agosto. consumo àe Esúa: riesênde àa União e ào kstçsdo; Ou instituições que tviços humenitários ou filantróriecos ine trução primária ou profissional, caentes n pessoas risânde de oupresos cons essionárias municipais, tao somente ne parte OM» eupsda pelos serviços e nos téruos dos respestivos eontrs instituições de ento, easO em que fisarso sujeitos te & parte loeads. cu espelaus de tÕãs e quaáquer religim opte de prédio eluzgado; entos por lei espesial ou contrato. o gom a insengão desta taxa fies Obrijaneiro a revalidação ão titulo er enssda o isenção avós notifisação GSIÇÕES GERAIS SECÇÃO Y - DISE 69 MAÍS essOS OMÍSSOS n abastecimento de água is gulados por lei especial ate Código, relseionados «OM O eidsde, vilas Ou povosdos, Sserso re- ESTADO DO RIO DE JANEIRO 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE |MENDES E Parasrafo áTt. árt. Unico - e A Paragrafo. Uni so à rt. DA TAXA DE RSGEOTGA vodos os prédios edificados em logradouros públicos e lotes do terreno pOr omãe pángo a rêde de esgoto, estro sujeitos so pagamento desta taxs, que será cobrada em duss prestações semestraes, conjuntsemente com & tata de consumo àe agua. 6 lote àe terreno 8o taxa minina fina) usando num prédio houver peviment ou rtementos, «onsti- tuíndo esonomias distintas, ento dubai! cvartanento, para efeito de pagamento desta taxa, será considersãdo somo prédio eum separado, da prédios em construção Nresomeiraçãe prniinandntos so pagamento às taxa minima. SECÇÃO II - DO LABELAMAN O +ã de esgótos será dobrada so proprietário e compreenderá arte xe EALIULSAs Tado loeativo ào prédio, é outra variável de €onforme o numero de vasos ts prédios que dispuzerdu/de usis de um rega dentário, fiesm suje o eruzeiro&s), os à - taxa de CR$160,00 (com uruzeiros), Fieswm isentos de taxs às esgotos todas oe edificios que esti. verem isentos àa taxa dé consumo dágus —, mencionados no art, 242, letras, a,b,ejá,0,0 7, Obrigam-se Ou eontribuíi tes favorecidos com a isenção da taxa de vENSENHOXUN e eso os, a requererem até 31 de janeiros revalidseção do titulo r speetivo sob pena de ser cassada é ismção, após notificação da Prefeitura, Saoção IV - DA TAXA DK LIGAÇÃO As geções de esgotos deverão ser requeridas à Frefeitura e só nerão feitas medicnte O pagAamMONthOoO da taoxa sorrespondente e mais a idenização do material a ser empregsudo, àárt. 21 - ParasrrafoUnico Art. 256 - Art. 254 - 10o! ' ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITI| à taxa tes &« URA MUNICIPAL DE ruzeiros) por próadi do ligação será sok DA TAXA SANITÁRIA 3€ ÊÉ MENDES reda à rezão de CR$300,00 (trezenOu esonomia,. Estão mujeitos á taxa seu! dos se megósl onde + Dem so nos lo à taxa do ser à tara “e ado senest tos re a) -. Ns e) «o Rn à cols Tersos à taxa doe emt adisant as corn à taxa regiast $issdn rviços de limpeza » SS, indústrias e pro iastir o serviço da O OS MOrcadores amkh 'TSdou ros, será devidas sinds iço. senitéria será «ob negócios «om O 1 81, adisatedsmente eridos, predios quaisquer Ersdouros públicos rviço àeo varreâura nto), sÔbre os rea a logradouros »úbl istir o serviço CS lixo, pagarso a t Ss logradouros públ mitária,. Ne resdores ambula sócio, pagarão a t a e remoção àe li não 2Derusosntos, senitóris, bem como lho nos logradouro do da eomtribuição jeáblies e partisular, todos os prédios e obedecerá |Yarredurs, tária que se destina a& mMsRUtOonção fi saões situsdos unos leogradour os varreduras, coleta e remoção de lixo, ulantes que percorrerem essas moesjue os interressdos não se utilizem rade juntamente com O imposto predial osto de industris e profissões, eom a primeira prestação dos imposa seguinte tabela; que seja a utilização, situados nos paavidos doe esleamento e existir o DESGTSO à taxa de 3% (três por rpetivos valores losativos;: e são apenas coleta e remoção xe doe 2% (dois »or e«ento); eos desprovidos de easlçamento sOS desprovidos do serviço de varrede lixo, não se cobrará a taxa tes, quelquer que seja a espécie do bxe de CR; Be,06 (elncsoenta eruzeiros) de eireos, estabelecimentos de di. ossal izados nos logradouros sujeitos animais mortos de lixo acumulado e , Será feita mediante pagamento que a refeito fixar, temdo em vista ições de cods estabelecimento ou sroprietário. TAXA DE MATRICULA DE ANIMAIS SECÇÃO 1 - DA LICAÂANÇA de matrígula de oní ueis correspondente aos serviços doe e, na Sesção compel da aervaviadoda dos rente, de animais domesticos Ou domesmeisioo aiao A Quo AA «Rem Bee aa DE JANEIRO MUNICIPAL DE MEN ESTADO DO RIO PREFEITURA | bovinos, per esp equinés, per ear ovinos, ecprinos ee entes, per envita a Ca Cao mento da texe de ário erendencisão àrt. 25% - 6 lanç fusçio SS? DES É Itaecccecaacona.. «CRÉA,00 6,00 2,66 26,00 LUMA Cocos soocescaeso CABUÍBON. can a.vo. Pe 0000:0000 0000080 tríeule de animfis será feito por a sua sobrança ecorrerá, às uma * SÓ vez, nos meses de abril de esào amo, SECÇÃO II + DAS MULTAS os muineis de quelquer espeçsie, embora mstriculados ua Prefeiturs, quando ensostrados em abandono, vagando nos logradou ros públicos, serso ax Público, imeorrendo os re a) ») gsdo vecum, bov gado equino, mu ecndidos eracolhidos no Desúsito sectivos proprietários mas multas: MO Accor. 0 CRS 206,00 Tecrocaseceecocecos 1 9,02 e) à) gado ovino, cê» PET-T PER SKCÇÃO III - DISPG imo € SUÍnO....1010+0 a 56,600 e.....e.e.......vecvcovccco IÇOXS GERAIS Art. 256 - À matr princi do pro fula deve mencionar eis esroeteríestico rietário do mesmo. TAXA DE KMPLACAMENT além da espécie, 5 raça e OS de auníusl, bem assim, 2 residência àrt,. dé - à taxa ambula forma de enplacaméônto se tes, earregadores . esuinte: a) Placas de píéai ») e) à) e) A de placas, NOR sa o proprietário h Places! de embul Numeros avulsos Art. é - à falt saujeit TAXA DE IRANSPANRS Plreas de vefel Flaeeas de esrreg É sobrado àoe todos os veíeuloa, sôbre os mumeros de prédios, àa By pnanann., nec. CRÓDO OO Beoccorice acao DU, OG AteBeccceccanoeoo 206,00 LÉO Lecce craanecoaceo. 15,66 | por umidadoe,...... 16,00 os, previstoa to artigo semnterior :ulta de CR$1060,60, ULÁA a AVERBAÇÃO rt. 26) -,4s taxas de tresferêhcia ào som à t=bela seguinte; [ averbação serão cobrseêss de ssór- ESTADO DO RIO DE JANEIRO IE PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES É 1 = Arerbação o ! d De prédio ou terreno por CR$1.6466,66 Ou fraçeo,.d. .CE$3,00 NS De estrbeleaimento somereins)l por CR$1.066,U76 -” ou fração CR$ 2,006 : 11 = e rezesterâneia De àominio ou posse de imóvel, por UR$1.660,00 ”) CRÍ$10,60 —S , De firma comereial, por CR$1.600,60 ou fração ' àe loenlização de estabelecimento eomereial cR$26,00- /o Da propriedade de vediulas de explosã£o CR$50,60 —*- S De propriedade de mais veículos — oRs26,00.. o De eomtratos Ou sonsessoes CRÍ$20,60 — 6 Não eupest fianãos na tebela CR$10,00 Táxi Dk ASS TâNCIA SOCIAL gerá cobrada em documento de qualem pela Lrrefeitura, inelusive recibos rt. 2 à texa de cssistáneis socela qu er as tueei qué t ransitar / de tributos. àrt. 26 0- à taxa q que se refere O ar ' do" CR, dá, gerá cobrada pOr Mm TAXA PAKA FI iso anterior, à&e valor fixo de io de selo adesivo. S WDUCATIVOS Fúblisa Municipal, será csobrsds a to) sbre os impostos em geral, Ed Art. 26f - Para menutenção da Lnstruçã taxa de e. 16% (es por so igo anterior, será cobrada juntamennte. Paragrafo-s à taxa aque se refere O ar Uni so te com O imposto e«orrespond TATA Dá AFERIÇÃO DE PESOS EMEDIDAS Art. 26é - Nenhum remo àe comércio pod rá usar pesos e medidas que são estejam aferidos pelo preárso municípal. art. 26% - 9 aferições serão feitas primeiro semestre de cada amO polos fisesis de Prefeitura, mos própuwios estsabebosimentos. Art. 268 se O afuridor julgar imprecstavel os pesos e uedidas, serão os mesmos condensados, não podendo ser mais ussdos, sob pena de multa de CRi500,66 (quinhentos eruzetros) a CR$1.600,6086 (mil eruzeiros) e feita a respectiva apreensso. ESTADO DO RIO DE JANEIRO —=A= PREFEITURA MUNICIPAL DE IMENDES E os pesos e nediídas viciados depois de aferidos a mlta de Cr$500,00 (quinhentos aruseiros) a Crê. (mi) « 23) e feita a apreensão. dn referida taxa nor festa de estro com = Tabela E v. à foi 4o terrenss, situados À & soma urbana e mburtanee de elo : Deneficindes com lesse serviço, estão micitos — tte com o inposto predial, pagavel ? anaaos cecenccaçe 60,00 . » e àp a * *12,000,00 6H,800,00 enc... cce SANA a O O em diante .......” 200; da taxa de Selos e Emolumentos | ensnaren de acêrdo com a ESTADO DO RIO DE JANEIRO = PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES PB : será cobrada sobre e valor de onstruções de prédios, a razão de seiros) juntamente com o respectivo imposto de 11- à e nivelamento to e nivelamento se destina e inde» de marcação dos terrenos e declinhamento e nivelamento das construções particulares feitas nos limítes dos logradouros, e bem assim, para custear o estude de novos logradouros miblicos que particulares desejam crear em proveito próprio ou de outros, Art. 276) > hs medições para verificação ou confirmação de divisas ou desmembramentos de terrenos, ficam sujeitas ao pagamento desta tara. | as Axt. A taxa de arruamento, nivelamento e desmembramento sera > cobrada de acórdo com a seguinte tabalas / a) - Alinhamento ou nivelamento por metro linear 05,00 Fo b) - Desmembramento medição ou confirmação de divisas . | ' É *........... PS eoncecerccercencees ef 100,08, E CALCGANENTO à SECA C) | Art. É x tem de osiçanento inotairá sôbre teias ae proprisdades marginais às as da cidade ou dos Distritos onde seja executados serviços de calçamento, : | Êerper-sluads Considera-se serviço de calçamento para efeito da present: » todos em serviços de pavimentação própriamente dito. at. é O pagenento dos sex ços de calçamento, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos inóveis nmarginais às vias públicas em causa, contribuindo estes com 2/! 1/3 ( um terço) para cada um dosconfrontantes. Art. 7 Tara a apuração da despesa e da quota que caberá a cada proprietário, a Prefeitura organinará duas relações, sendo, uma das despesas realmente efetuadas e outra com os nomes dos proprietários da rea caleulada e desizgmaecãe ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES n/7 este artigo, poderão os interessados lamações que julgarem conveniêntes à defesa ” s interêsses, em petição dirigida ao Prefeito, io o praso a que se refere o penabrafo anterior, as des devidamente informadas serso julgadas em definitivo pelo Erefeito e, as retificações acade detercol 4 east .na P Art. 280 At $ 3o - Do : ; : E" É será feito o competem tente Lançemento pera efeito ãe , coma So das Épocas de paganento afixido feitura e no Pficial do Município, ta de calçamento será cobrada duntemente com o inposto ou Territorial. a a aplicação desta taxa na Zona Urbana da Sõde do en, a destinada de 30% (trinta por 2) de seu montante, aos seguintes serviços: *) Taremtaçem de fine arrechinder 1394 (qunse er senta). bd) Serviço de expediente 15% (quinse por cento). | do Nelhorenentos Rurais incide sôbre a produção de que trata a tebela DM, eia gato 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO AQ. PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES E TAXA DE TAIHO SECÇÃO ÚNICA - A taxa de talho incide sÔbre as matança de gado mos matadontos maunieipois o será cobrada de aseôrdo eom a seguinte tabela: ) Por vaca, nmovílha Ou vitela próprias p/reprodução..ca$ão, 00 ->- Á) por bois, vítelss ou vaçes até 100 kla.......... 56,06 -S- €) Idem, de 106 à 206 NO RISOS 60,66- 1 à) Idem, de mois de 200 QUILOS. Le. oco cocroconos 16,00 Éo e) Selendbtra: (N1eedeire)) aluguel mensal....1v00o 180,00 f) Por NulmO.. coeso arocnhoscorocacelrocacocacaçess 50,096 &) Por lanágero Ou GapTriMmOL.. icone caerresecoco 30,00 h) Por féto de bowimo de mais de 3 meses........... 26,00 CAPITULO IM - DAS MNOCRITAS DIVERSAS 1 =, DA RECNITA nos CRMITÉRIOS sucção ÚNICA Art. o constítui a reseita dos cemitérios tôõàss as atividades o $les inerentes ou decorrentes de quaisquer serviços por les prestados. | art. abala inumações nos semitérios tanto àa sede como dos distritos, far-se-á medisute prévio pagamento das taxa devidos e com à simples exibição dos registros de certidões àe Óbito. eh. - 18 demais taras que não se referem & inuuações imediatas serso cobradas e requerimento dos interessados áirigido no rrefeito, 2fs)- No texa de inumação cobrada está incluído mão só o serviço de sepultamento, como também O aluguel da sepultura, que é àe 5 emos pará adultos e de 3 anos para infantes, $ 1o Serão considerados infantes cs erianças été 7 anos às iásade, n 2o Au taxaf para os fetos sersoó nose mesmas dos infantes. Art. 2fsp Teneidos os prazos estabelecidos no artigo anterior, poderão ser renovados oe aluguéis, por mais esinco anos, meáiante pagsmento de novas texas, ; $1o= Após à ecsorridos O prazo de enovação de sepultura, deverá a mesma ser adquiridos perpotuámente sem O que será a mesma sberta e procedida a respestiva exumação dos OSSOS. & se meen non e«ejo feita renovsetfto será wrocedidao à exumasso tão lomo | 43 (DES E As reformas ou verretuiásçãdes poderão ser nercgdas si os loesis em que estiverem situsdas as gepultures, forem julzades inconvenientes, 1a2au sepulturas persétuas, só polerão ser inumados o ecOxnjuge os filhos, seis, irmos, avós, netos, sÔOgros, fenros, nora e os sobrinhos diretos da pessoa inumeda em grimeiro lugar, sendo presiso, eutretanto, que entre duss inumações tenha desorrido um lépso àde tempo minino de cinco smOS, É vedsda & quelquer instituição sáquirir uma cepultara perpétua para nela inuver meisjáe um de seus gompomentes. à Seguitura alugeda que r desocupads antes Ou depois da ter. minação do prazo legal, &4fs, automáticamente, considerada entregue ão Municipio. ant. 303.0 aluguel da sepultura de qualquer espégio só gerá permitido raragrafo unico - ant. - para inumação Íimedieta, À receita dos cemitérios poonatátaãas pelas taxas constantes do tabela no IX, anéxe e este código, CAPLTULO DA COBRANÇA DA prtIDA ATIVA SNOCÇÃO 1 = DA COBRANÇA AMIGÁVEL Findo prazo adicional, ersão recolhidas, dentro de dez dios, tõêas ss guias correspondentes e tributos lauçedos que não tiverem sidos pagos e entregues, mediante as assineturas da relaçê resnectiva, co Prócurador da Prefeitura pare e cobrança amigavél. O Procursedor, de posse dobk conhesimentos, entrará em contato ço os contribuintes « promoverá ss medidas necessáries b cobertura dos âébitos dentro do prato márimo de sessmta disse, Desorridão O prezo part A à boberturea ami gevél expressa no artigo anterior, O rroeuredor devolverá h sazenda winiciípal as guias resgatadas, para que esta e lebore oseditais eom Os mOmes de todos os contrábuintes reteardatários. ee editais, que, serso afiredos nuno 8 8gugo da rFrefeitura, no Forum é nos Cartórios de Paz e Distritos e publisados na iNprTOM. so lock, comecierão um preso final de 15 álias som devedores para regolhimento intregal às dívida, SECÇÃO 11 - COBRANÇA JUDICIAL Krzpiraão O prazo de 15 dias após a publicação do edital contenA A Dam Ad ad le ha bas svetoriotdviaoas e víivieos de SS MEC ADOS a o TSE, DS SA ESTADO DO RIO DE JANERMO —i-- GE PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES E ceuredor ou sdávogado para tal contrato deverá iniciar a — eobrança judieisl dentro do prazo improrrogável ào 15 dias, eontedos da data do resebimento das certidões, lhimento sos cofres municipais das dívidas cobradas almente, será feitp mediante guia especial expedida em ias pelo eserivão do feito, devendo delas eonstar a Rncia da dívids «o Teda, à data em que foi iniciada a O numero da eertid£o de Dívida, O nome do executado «e to" do advogado ou r»roeurador, Paragrafo A Div 4 Unico 6taçoes nas daas vios da suis, devolvendo à la. no esdo feito para ser anexada aos autos e encaminhará a 80 Serviço de RNecieta uunicipal para serem dodas baixas, eitura, no caso de contratar adrogado para efetuar 1o amigável ou rtdnea aa abonará ao mesmo uo máximo de T cento das importâncias efetivamente srrecadas, srt. — 6 Progurador ou sdvogado da Prefeitura, encsrregado de cobranÇo às DÍvida itiva, bh proporção que for verificando, comuniesrá so Prefeito as áéÍívridas que reputarem incobráveis, afim de que &ejam tomedas se devidos providêênaias, após Ouvida a dâua ra Kunicipal, " SECÇÃO III < DISPOSIÇÕENS Couun» Ts CODMANÇÃO AVIGÁVEIS à JUPICIAIS Poder-se-á proseder a cobrança amigávei ou judicislta qQUaALlqUErYr tempo, mesmo sntes dos 1TREÃ08 HNOTWEÍ1S emstabeleciêos para DE Famento, I) NO esso de haver certeza doe que O contribuinte trata de mudar-se do Mhinisipio ou fechar seu estabeleeimento somereiael, inmiustrial ou profissional, II) no easo de abertura de estebelecgiênmino comercial ou profissional semi que, prévismente, tenha sido PÊRO O imposto devido, UNICO ou Advogado contratado vela irefeitura fatá perante o Juiz competente e dentro do prazo fixado,xmam a heasilitação do crédito proveniente do tributo uevido, para O que a Diviê-ao de Fazenda lhe remeterá, em tempo Útil, as mecessárias certidões, Paragrafo. 4o aaso de falê/jscis ou pela rate do eontribuínte, o rFrocursêor ESTADO DO RIO PREFEITU DE JANEIRO Lo à“. RA MUNICIPAL DE MENDES UE AS aereas, do 1956.