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norma nº 6/1956

Tipo Deliberação
Número / Ano 6 / 1956
Date 1956-11-29
EmentaLei de Diretrizes Orçamentarias
native_id1986

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 45

ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
PREFEITURA | MUNICIPAL DE MENDES
DELIBERAÇÃO No DE DE DE 1955
A CÊMANA MUNICIPAL DE MENDES, deereta e em manciono a seguinte
| DELIBERAÇÃO:
Fá
CAPITULO 1 - RECEITA
Art. 1o = A Recoit do uanicípio de Mmandes, é constituída por todos om
impostos
definidos na Constituição e a que a administração tenha direito
taxas, rendas e outras esontribuíções ou oréditoa
de perceber, em virtude de
t ítulos o
Qart- 2o - c1Õãoes em
| disposições atste CÓdigo e des Leis Ou regulamentos em vígêr.
ei, contratos ou quaisquer outros
endas municípeis s6rto arrecadadas de ac0rdo com as
SINICAÇÃO DA KECEKLTA
ATt. 3o = A Receita é elaseifoesãa em dois grupos:
Fu 1 - BECKITA ORDINÁR
. LI - RECEITA XXTRAORDINÍRIA.
Art. 4o - A Receita Ordinária compreende as seguintes categorias;
IT = RECEITA TRIBUTÁRIA
II - RECEITA PATRIMONHAL ,
III - RECHITA INDUSTRIAL -
IV = RECEITAS DIVERSAS.
1o = A Receita iributária abrangerá impostos e taxas.
2o - Imposto é Oo tributo destinado a atenier, indistintamente, da
hecessidades de ordem geral da sâminstração.
$$ do. Faxa é o tributo exigido eo remuneração de serviço específia
prestado são contribuinte ou posto à sua disposição, bem como a
eontribuição para qustear atividades especiais, para atender th
eonvífnifucia de ordem geral Ou parcial.
* art. 6o + A Reoceit Extraodinária compreenderá;
1 - Cobrança de Dívida Ativa
1 - Multas
I1I - EMventuais, -
* CAPITULO III -— DA ARREGADAÇÃO
o NDA F PP mm Ps A ” " POA E A AAA
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
árt.
Art.
Art.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO É
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
vo
8o
10
11
12
13
14
15
16
A arrecádação de receita será feita em dinheiro corrente não
sendo admimsivel a compenseçieo de pagementos com créditos contra
a Yazenda Municipal,
Por ano finangeiro compreende-se o período de 17 de janeiro é
31 de dezembro,
SAPITULO IV- DOS 'HIBUTOS
verificado O crédito do amnilcípio, e identificada a pessoa que
O deve, é lançada em ficha livro próprio a importância do
respectivo débito, sendo feitos os lençamentos pela fórma e nas
épocas devidas e determinadas pelo Código,
Feito O lençamento, fste aó poderá ser alterado por despacho
do Prefeito, em requerimento do interessado, ou por qualquer
áto expedido pela coitada autoridade, independente àe iniciativa
do contribuinte lançado,
JAPITULO V - DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
ae reclamações, por erros de lançamentos ou outros quaisquer
motivos, deverão ser apresentados pelos interessados dentro ào
do prazo êstabelecião em lei, por meio de requerimento devida.
mente instruído com provas, dirigidos ao Prefeito,
Os tributos, indevidamente dobradoam, serão restifiiãos, quenão
reciamados no prazo de noventa dias,
CAPITULO VI -DA CÚBRANÇA FORA DOS PRAZOS LEGAIS
Os tributos não pages nos prazos legais, gerso aorescidos da
multe de mora de dez por centos (10%) no primeiro mês e de é
vinte por cento (80%) nos subsequentes do mesmo exevcíocio finan.
ceiro.
os tributos que passarem de jum exereicio para outro, serto cobra.
dos com um soréscimo de triy rt a por cento (30%) adicional.
48 multas por infração de q lalquer disposição deste código, Hnegu￾lamentos e demais Leis em vigôr, serso cobrados pela xresouraria
mediante "auto de uulta"” e deútro do prazo de (3u) trinta dias da
data da respectiva imposição.
Dentro do prazo de (20) vínte dias poderá o infrator recorrer
mediante petição dirigida ad Prefeito, e no caso de indeferimento
do recurso, contar-se-á Oo prazo para cobrança da data do respeo￾táívo despacho,
2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
$ Único. Os recursos serão recebidos mediante o depósito prévio
do valor da multa e demais encargos.
Artigo 1T-feito 0 recurso e julgade proc eopenter mita nesse coscserá —-
canceliad la, cu-relovadato netro CABO SE Picará quer a
imposiçaec for indu: sta ou improcedente, sendo o auto -
e ; . “TI f. str .io Da dar ad. p “o = P Pe : A. . s 3 & Do
. 4. 16 oa— Tr r. Ci Fá 3 ao
* '
1a * LEX 4 + % Artigo 18- às multa ,enjos valores dão : estejam determinados nesta Ze .
serão arbitradas pelo Prefé 1to,até o valor máximo de mil cru￾seiros (111.000 ,00) cabendo |Pecurso para a Câmara Municipal,den.
— trodo prazo de (10) des dias,após o despacho do Prefaito,sendo
Ç extegi6 a, ão recorrenteço depósito da importância respectiva.
TITULO II... REC ORDINÁRIA
CAPITULO I-DA RECEITA TRIBUTÁRIA
SECÇÃO I
Artigo 19.0 inposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edi.
A (.
-
p
go bee, PP PU da Xico
o incide, aind 256bre o excedente que
(Cs
kEntaieGrámento.
ter s eaifieados om: a ho excedente da construção,seja tgu￾al owmnalor de oito metros de testada.
Artigo 21.0 imposto territorial urbáno será cobrado de conformídade com
oo INN ANDAS tato pPcametads rúbco o mise TEA Oo HeOHdS -
| d:.det |
a) terrenos situados em loca 1 onde haja os serviços de água,
luz e calçamento, 1% sobre o valor venal declarado;
b) terrenos situados em bcal ; onde haja dois dos serviços in￾dicados no item a 20,0% sobre o valor venal da propriedade;
e) terrenos situados onde haja um dos sérviços indicados no -
item a 0,6%; à) terrenos situados em local conde não haja nenhum serviço in￾NE
Paragrefo Uni ão -”
bum. é !-
Art, 24 -
-
*
"AT.
Paragrafo
unico -
25 -
rt. -
=
Lt 4 -
Parsagrafo
Uni co
art. af o
| Íneo ernAtTA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA [MUNICIPAL DE MENDES
eãificaço
da face do l1Qg
a perfis,
& nogs/ fundos, o
Quando &
mento será feito sbpre
reservando-se einco (6)/
Xetso sujeitos ao imposto os
da qualquer espécie de const
por mais de seis (6) meses,
prazo, sendo neste caso devi
E
stros de testada que possuirem
2tds meis de vinte metros (20,UOmst)
Db, ficam sujeitos so imposto éfbre
| que exceder daquela testada.
v
b fundos mais de vínte à cinco (25)
be para O logradouro, Oo lança￾e n&o edificada nos fundos,
metros para servidão,
terrenos onde estiver sendo resliza-.
rução interrompida ou em andamento
sem que tenha hevido prorrogação de
do desde início da construção.
O lançamento será permanente procedendo-se anualmente mOo mês de
dezembro, a uma revíesão ger
Serão feitos novos Lança os -
Prefeito de u PAZ
is mogi f cações de Lençament
no órgão oficial da Prefeitu
da géde o amnicípio, cebend
Prefeito quanâo se julgarem
SECÇÃO 11
O imposto territorisl urbana
prestações; durante O mês de
tivo com jo imposto predial.
1 dos mesmos.
evissão gerel,
os necessários.
os Sempre quem o
OS Serão Publicsdes, obrigatóriemente
ra ou num dos orgsoe de publicidade
O mos interessados regorrer pará O
crejudicados,.
(DO PAGAMENTO)
; Será cobrado por semêntre em duas
maio e outubro de cada ano, cumula￾Os prédios em construção de
das respectivas plantas na
cobrança des prestações cit
rão oe proprietários dos te
torial vrbano, referente &o
A Prefeitura não concederá
de qualquer natureza, em te
rFazende Municipal.
SECÇÃO
Os que adquirirem terrenos
suburbano do wnicipio, fic
no prazo de sessenta(6u) di
do titulo no respectivo Teg
qualaver natwmeza que derem entrada
refeitura, a partir dos meses de
das no artigo anterior, não isenta￾renos, do pagamento do imposto rerri￾gemestre em curso,
icençe para construção ou benfeitorias
renos que não estejam quites com a
à TRANSFERÊNCIA E AVERBAÇÃO
útusados dentro do perímetro urbano e
m sujeitos a transferencia dos mesmos
8, contados da data da transferência
estro de imóveis,
ESTADO DO RIO
PREFEITURA
Art. 25)» O imposto
art. 22 à Prefeita
Paragrafo
Unico
CA
imovel par
serviço de
DE JANEIRO
territorial urbano
a
UWCOncederá licençg
MUNICIPAL DE MEN
o domínio do comp:
”
—
DES 8
constitui ônus resl, pessando oO
rador Ou Sucessor,
para execução de construção ou
qualquer natureza em terrenos que estejam em débito
uom a Fazenda Municipal ou quê neo estejam averbados&,
prestações, & licença para co
- Trasâándo-se de terreno adquirido pelo sistema de pagamento em
trução ou serviço será concedida wme￾diante prova, pelo interessado, do respectivo contrato, e indis￾pensavel a torização para oo
Art. Ot à Nenhuma trasferência de terre
Cc
art.
É art.
Art.
“so
*
rt.
Tt.
Art.
3s -
34 -
29 -
sf
só -
truir, do prowmitente vendedor,
ho sefá feita sem que;
1 - O documento apresentado ebteja devidemente registrado na
cvireunscrição do registro
11 - Da esc riturea, carta de ar
partilha, inventário, cer
hávpil
prefei
e legal, conste a c
tura,
G funcionário que fizer a tra
informar o
equisição
requerimento, fa
€ à gua quítação
AS trensferências de terrenos
apresentados estiverem revest
à transfer
rFromisgo d
nova averb
Para que &
proprietár
túncia de contrato o
é venda de terreno
Ação.
eja feita a averbaç
apresentado revestido de tôd
Aplica-se tambem no averbamen
artigos 368 e 3d.
O lançamen
a inspetor
fiscais «e
de terrenos, de modo que Ou lançamentos correspondam sempre
a metraçeu, quedroda-de dreu; ds esfrão com o art, MM. tndeck .
SECÇÃO à
ia de “endas, da Di
lançadores, que dev
Om propri
lanoamenti
tários de terrenos
. POderão recorrer
io ssteja quite com a fasenda Municipal e do docuenmt
to e fiscalização d
de Imóveis;
rematação ou de adjudicação formal de
tidao ou qualquer outro documento
ertidso de quitação, fornecide péla
hsferência de terreno deverá, so
ze g]empre referências, data da mua Vá com a munigipslidadae.
só serso feitas quando os documentos
idos das formalidades legeis, É
h outro qualquer docuemtno de gom￾em prestações será sempre motivo de
Ro de terreno é preoiso que seu
po
a———
as formalidades legais.
o de terreno ae disposições dos
FISCALIZAÇÃO
b imeosto territorial estão afetos
visão de Fazenda, por intermédio dos
erão ter o márimo oguidado no exeme
com
É RECURSOS
ue De julgarem prejudicados com o
ara O Prefeito dentro àe trinta(30)
ESTADO DO RIO
PREFEITURA
DE JANEIRO
MUNICIPAL DE MENDES
b artigo não terso efeito suspensivo $ 2o - ÁS reclamações previstas nest
da cobranç
SECÇÃO VI - DAS ISWIÇÕES
Art. aY - ricau is
OE imoveis àe proprie
outros Municipios etoe
imposto recairá aôbre
entos do imposto territorial urbano;
de àa UniRo, dos kKstedos e de
o quando aforadosg, casO em que O
b dominio Útil;
mor estabeleoimentos de assistência
destinem sos serviços da instítui￾a) -
terrenos ocupedaos
121, desde que, se
terrenos ocupedos por cemitérios e por templos de qual.
er seita ou confioção religiosa, desde que, por qualquer
ma estejam servinda sos fins da inctituíção;
terrenos Ogup&dos r estebelecimentos de ensino Ou
cação; desde que se miniatre gratuitamente o ensino
educação & um terça pelo menos dos alunos ounm eduçcamos
>») Os
so
çã
os
q
fo
os
eú
ou
e)
d)
eja requerido so P
não edificavéis, aq
e
=, os
a óritério do Poder
e)
Art. f) os 840 -
ar. 63o oe terr
edifica
a const
O prazo
da noti
31o
rindo o
— metro d
interdi
aanitár
Paragrafo
Unico -
tarrenos isentos à
nos looelizados na
os ficam sujeitos
ução de passeio:
ão VII + DISPOSIÇÕES CERAIS
efeito.
ando convenientemente reflorestadoa,
xecutivo;
riefeito: de 1ti múnicipal.
zona urbana da cisdade, einda não
muramento « sonde laja meios feios
pare execução de tais serviços, gerá de noventa (90) dias
igação Oficial.
prazo O infrator 8 rá multado em cem aruseiros (CR$100,606
os cruzeiros (CR$260,00) de multa, quendo receberá
ificação pelo praz de trinta diss (3u), à felta de
nto da exigência légal, ee obras serão executadas pelo
u&tve Publico Municipal, cobrando-se do proprietário
no a importância despendida na oitação das obras.
jeitos ao pagamento de cE$ be, 00 (trints oruceiros ) por
sda pu condensada p
al,
testados, todo e qualquer terreno onde houver edificação
la Prefeitura ou pelas autoridades
to neste artigo cessa quando for legalizado e eutorizada
ueção da Obra inte
de requerimento à
rdáiteda ou demolida o predio em
D Prefeito as baixse de lançamentos de
ESTADO DO RIO DE JANEIRO já e—
PREFEITURA | MUNICIPAL DE MENDES É
11 - IMPOSTO PREDIAL
(SxcÇÃO 1)
Art. 4d - O imposto predisl incáde sÓbre todos oe prédios situsdos dentro
Paragra fo.
" unigo
*
Art. à
à rt. a
Paragrafo
Unico
Ti
das zonas urbansá e suburbénas/ da cidade e das vilas e dos
povosdos com mais de vinte (20) prédios hsbitados, siínda que
Ocupados gratuitamente ou desocupados.
- /
São considerados predios, é assim eaujeitos a O imposto predial,
t6das as edificações, seja qual for sua denominação, uso, cons￾trução ou cobertura, tais pomo casas, geragens, cocheiras, gal
pões, barrações, telheíros, depósitos, armezéns, estalagens,
einemas, tentros, ou outrap, desde que tenham caráter de imovel
fixas, portando so solo, impossibilitadas de ser transferidas
dos lugares onde ame seobharehm, sem desmonte ou demolição.
&) DO lançamento. (SECÇÃO II)
ento do imposto predial incumbe à Divisão de Fazenda,
ermuédio da 1incpetoria de mendas, é será feito pelos
ou lançadores, Ou Quais, para desinoumbência de suss
, visitarão constantemente os prédios sujeitos são imposto
do esclarecimentos necessafios bh veráficação dos valores
os inclusive solicitando, e quem de direito, a exibição
emtnos que possam
sa documeíáhbos apYres
ação de valores 1
e assinado8s.
ervir aquela verificação periódica.
ntados sos fiscais lançadores para
etivos, serso pelos mesmos visados,
todo imposto predial deverão ser
ncionários designsdos por ato do
revisão do lançame
adaes comissoes de
to.
mento do impesto p
igão nos meges de
a o art. st DL
to predial é propo
edial aerá permanente, fazendo-se &
arço é agosto de cada ano, conforme
cional ao valor locativo ou t ríbutá￾alquer que seja a denominação, uso ou destino do prédio,
com tudo que nele contíver, sem dedução de espeóie slgume,
compr eende-se por valor cativo ou tributável o rendimento
que tenha Ou possa ter o prédio.
idersãos todas as obrigações dos
tituir, einde que indiferentemente,
nte, renda de prédio alugado ou
ibuições em dinheiro ou benfeitorias
presente valor,
Como rendimento aarãó con
loestários que possam aon
digo, einda que indireta
arrendado, teis como cont
de qualquer espécie que r
art. él -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ME
Á importância seme
tivo déonforme se
produzida pelo imó
II -
despender pelo uso
ro, em obras Ou Ou
gervirão de base paTA Qpu
loeaãos:; contratos de arr
e outros dócuemtnos iáéne
sejam exibidos pelos inte
levando -se em son
A
NDES Cs
tral do aluguel efetivo ou estima
ata de prédios alugados ou não,
à no primedro easo a renda méxiuma
el, ainda motívade por sub-locação;
quel quer importância que o inquilino se obrigue à
do prédio alugado, quer seja em dinhei
ra modalidade de Obrigação.
ar - se O valor locativo dos prédios
nd amento, cartas de fiança, recibos
De, devidamente legalizados, que
TesgsadoSs.
Paregrafo- saltando ou sendo deficientes êsses elementos ou havendo
unico justo motivo parabvi nes regusar valor probante, ou em se
tratando de prédio não locado, fechado ou desocupsdo, Os
lançador es procederão so! arbitramento, tendo em vista, para
à apuração do velor, O loeal, a area edifioada e não edifi￾cada, O valor venal do imóvel, om beneficios Ou condições
do prédio que possam influir na apuração, inclusíve 0o-yator 1:
aj￾Cc
sm Àgo rádios aentniHesasmsaern IPVERA TA):
| .
der-se-á aa arbitramento;
Quando o prédio for osgupado pelo proprietário, estimando
o valor do sluguel que poderias ser obtido;
AT. %
pb) -
e) -
à) -
quando O prédio estiver fechado;
Quando O morador udar O prédio gratuitamente;
quando os documentda apresentados, houver justo motivo
para se lhes reausár O valor probante Oupara dos mesmos
se guapeitar;
..” 1 o a da n.o mente
às PETAS, m ET FO pré OS;
» OQ valor, que servirá de
eme
ando O contrato ou arrendamento abranger bens de
iversas especies;
quando havendo eubilocação, O valor da diferençafentre
este e a louação for insuficiente para representar O
valor da parte ocupada pleo proprietário àua lousãor.
page ão caleoulo do imposto predial
e semestre, será declersão por ocasiso da inscrição
averbadão, ou reocupação
O declarado ou apurado nEe
to à revisão de que se t'
do prédio, e posteriormente a esta
forma previcta neste Código, sujei￾ata O art. 13
.—. TT
-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ——
PREFEITURA
gro
Art. 60-
Art., sd -
art. 58/.
AT, 5ó -— $fodo O
Art. 57
|
MUNICIPAL DE MENDES É
$ 4o =» Para efeito do imposto predisl O arbit ramento do valor locstivo
dos prédios ocupaãos pelos respectivos proprietários será
caleulados sôbre O austo dá construção ou pelo valor da aqui￾sição do imovel, quando neles hão houver eÔmodos alugados ou
ocupado
Nos prédios divididos em av
destinados a hotel ou pens
por quelquer ramo de negódio ouindústria,
artamentos ou quartos, &2alvo quando
to, O valor locativo será dado pelo
aluguel mensal de ceda perte,
On utilizarem O prédio e ms
Nos prédios gublocados, oO
Soma dos aluguéis pagos pol
&lôr locativo será computado pêla
aquel es que efetivamente habitam
is a quota arbitrada pra representar
o valor da écupada pelo lotatário,.
de prédios pela primeira vez lançados ficam sujeitos ao imposto
desde O primeiro àia do mêL em que for expedido O "habit-se",
A falta de lançamento não
imposto a que estiver sujei
isenta O contribuinte de pegar O
to, logo que seja exigido,
prédio, conquanto isento de pegamanto de imposto, cons￾tará, obrigatoriamente do laneamento,
Art. sé”. 6 Prefe
Ou gerais dos laânçâmentos
ito poderá Ends Do determinar revisões parciais
o imposto predial, desde que O
aorgcimo resultante dessas| revisões não represente mais de
cincoenta por cento (K60%) dos lançamertos imedistamente
anteriores,
SECÇÃO III | DO TABELAMEN'TO
6 Imposto predial é proporcional so valor locativo do imóvel «
gerá oc
-
rado às acordo com as seguintes taxas;
OA por cento (13%), onde houver ilumineção pública,
calçamento definitivo E abastecimento dágua;
1I - doze por cento (12%), bnde houver apenas dois dos serviços
de
oimento dágua;
iluminação pública, de calçamento definitivo e abaste￾III - onse por cento (11%), onde báuver unicamente um dos serviços
ãâe
1V - de
vio
ab
vw (At
. o dágua;
iluminação pública, de eslçamento definitivo e abaste-
- NENHUM. - por cento (10%). ondá nso houver alba, um dos ser￾os de iluminação pública, de calçamento definitivo e
stecimento dágua.
ma ame o aaenta ff! nega saAnecao anhnrhonea dae niioslda à dos
PREFEITURA
rios, te
ESTADO DO RIO
Quanão o
DE JANEIRO
MUNICIPAL DE MEN
s prédios s5e destin
rão é abatimento de
LE
(DES É
preu no residência de seus proprietá-
$ la -
3 28.
$ da =
art. 580
" Parsagrafo
unico
Parefrafo
unico
locativo do imposto devido,
NãO Se &
loga o aríaio ou se este fo
3ó obterso OS favores de qu
vinte por cento (20%) sôbre o uslor
lisa o disposto necte artigo so proprietário que aub￾r ocupsão por comercio ou iniustria,
e se trata este artigo, ou proprie￾tárioas que efetuarem O pagwmmãento no prazo norual às cobrança,
Os próéal
ficarão
vento (60%) de sumento,
os interáitados Ou
sujeitos ão imposto
gondenados que eontinuarem habitados
caleulado na base de sessenta por
SECÇÃO IV - DAS ÉPOCAS DE PAGAMENTO
O imposto predial será arr
juntemente com O imposto t
1 - 1o semestre: até o mês
112 2o emestre: até Oo mês
Exeepeionalmente, cobrar-s
e tratar de novas
SECÇÃO Y
'
e
endsdo em duas prestações senestrais
rritorial , nas seguintes épocas;
de maio
de outubro.
-—É menos de um seuectre de imposto
difiesções, conforme o disposto no
- DAS EXKCLAMAÇÕES E RECURSOS
maçoes dontra lanç
deverão setfeitas
or feita a notiíific
prazo previsto nest
ado 2.
quo de que se trai
vo de cobrança do à
nto do imposto não
t eresasão, da exati
o no prazo legal a
As reclimações devidamente
gerso dirigidas ao
to, depois de sonv
de reclamação,
em parte,
PTOVAS,
o Prefe
proces
todo eu
e&es pessoal mão contribuinte.
[jéáão do lengamento,
ento ou revis£o, ume para cada
ntro de 16 dias contados da data
e artigo, nenhuma reelaumação será
para O semestre em curçgo, quaisquer que sejam Os moti-
& O presente artigo, não terá efeib
mposto lançado, '
importará em reconhecimento, por par￾tenha
artigo.
desde que
reclamação de que trata este
àe
Prefeito conforme requerimento,
nientemen te informado, despaechará O
fundamentadas e aeompanhadas
de erminando, no esado de atender, no
ae retificação do langemento, Ou na hipoteze
de 14 ter sido pacas O imrósto. tenbem à restituícão de imeortÊên
ESTADO DO RFIO
PREFEITURA
DE JANEIRO
Art. 60 - gabe so Prefeito mandar aqqui
Art.
& +.
Art.
árt.
- Ar.
art.
rt.
árt.
1
SÀ -
sé -
es￾e -
PATA COM &
I - AU reelameções para recis
desdo que não sejam catisfeit
tados da publicação ds respe
1I » ae reclamações apresentad
II - 29 recslemeções que se re
Fazenda Municipal.
A Fiscall
7Or intermédio da inspetoria
lançamentes, escrituração «e
cConstitue
(0$260,06)
em documentos apresentados e
infração paessivel d
tivo e sonegar O seu imposto,
OS respon áveis,
às infrações das disposições
as quais não haja sido especi
com multa de CR$ 100,00 (cem
1Tõêas às
infrações
1tas sertão aplicsd
SECÇÃO VII - DA TRF
MUNICIPAL DE MENDES
a quinhentos Na
—
A
É
ar por pereupção:
o àss quais se façam exigências
8 dentro do prazo de 30 dias, «on￾tivos despaghos;
s& fora do prazo legal;
ram a prédios que estejam em débito
ALIZAÇÃO
ial imeumbe à vViívisno de “azenda
e Kendas, que auperintenderá os
eparo da arrecadação.
e muita de duzentos eruzeiros
om (CR$506,U6), a declaração falsa
intuito às álminuir o valor lesa￾além de procedimento eriminsl scontra
referentes so imposto predisli pera
ficada a penaliêânãe, serso punidas
eruzeiros),
ng eu dôbro nas reincidêínsias des
ANSFERÊNCIA E ANERBAÇÃO
& Imposto predisl constitui Onus real, passando com O imovel para
o dominio
Os que ad
das zOnaS
$ransfert
contados
de imóvei
cobrada n
urbanas € suburban
eia dos mesmos dent
, SOb pensa de incor
6 pedido e trasnferíineia de
de requer
tiâs àss formalidadás legais.
Nenhum pr
T . esta
do comprsdor ou sogeassgor,
uirirem, por quelquer titulo, prédios situados dentro
se do Município, fisam sujeitos a.
ro do prazo de 60 (sessenta) dias
a áeta da trasorição do título de propriedade no registrO
rerem na multa prevista no art. 64,
ato da trans ferêndia,
domínio e posse será feito em forma
mento é Sempre acompenhado da prova de aquisição reves￾dio será transferido mem que:
nutitaáa oem à Feoerendo Vontiairval
à rt.
Art.
Art.
Art.
àá rt.
Art,
ESTADO DO FRIO DE JANEIRO
PREFEITURA
is.
T1D￾la -
da ..
111 - às escritura, earta à
de partilha, inventário, ce
conste & certidão de quitaç
Quando om doeumentos aprese
não fizerem menção a certid
deverá ser préviamente Obti
tivos,
6 funeiohário que fizer a t
os requerimentos respectivo
uisição. Quando a
visto no art. 68,
eseita corresponde
erências de préadi
revestidos de tôàd
ediatamente após d
todo aqu
do munic
requeri
âàirigido
e que conetruiír pr
ipio é obrigado a a
nto contendo as
rã.
para averbação de
de propriedade,
e propriedsãe do t
eis expressa, na petição, d
eia do meamo terreno já fei
Quando o prédio for constru
Já averbado ou trasnferido
esta declaração e es confro
brado,
O prédio construido em terr
pelo sistema de pagamento e
consentimento esgpresso do p
Nenhuma everbação de prédio
trução tenha obedecido bs 1
mento esteja revestido das
—
/12
É
MUNICIPAL DE MENDES
arrematação ou adjudicação, formal
tidão ou outro qualquer documento
o fornegidãa pela Prefeitura.
tados não pedido de transferência
Oo da prefeitura, esta certidão
a € anexada Ros doceuentnos respeo￾ensferêneia de prédios, so informar
, deverá meneionar sempre a data
ransfertndia for pedida dora do
everá mencionar também O número da
te so pagamento às multa,
; aquando documentos apresenta os
e as formalidades legais, serão
spseoho ào Prefeito, "
dio nas zonas urbanss e suburbanas
erbá-lo em seu nome, mediante
informações e documentos paebatórios
ao Prefeito dentro do prazo de trinta dias de gonclu￾prédio deve ser feita com licença
para à gonstrução, eom O boletim do "Habite-se" e eou
Bbrreno poderá ser feita com refarên.
D numero e às averbação ou tramsfer"en
ta na Prefeitura, '
ido em terreno desmembrado de outro
E do mesmo proprietário, bastarso
htações e medições do terreno desmem￾o arrendado Ou que seja adquirido
prestações, só será averbado com O
roprietário ou promitente vendedor,
novo será efetuada cem qua & cons￾Bis municipais em vigor e O requet￾formalidades legais,
ant. 76 -
sado;
: possue pasasio e meio fio
existentes no logradouro
Art. 16 -
att Tp
rt. 48 -
Paragra￾fo unico
estabele
ESTADO DO RI
PREFEITURA
"DE JANEIRO
MUNICIPAL DE MEN
às petições para averbação
entre
petirá
utras, se seguintes
so prédio: b)-= log
XX13
DES É
de prédio novo deverdo conter,
informeções:- a) numero Que com.
aúoburo público em que está locali-
) se O terreno do prédio está devidamente murado e de
rampado; à) mel horsementos públicos
o projeto indioand
utável estimsdo pe
bações de prédios
o de de dias & con
ios eujas averbaço
contados da data
rietários de prési
des dentro do praez
multa prevista no
bação.
incorrerão ne mult:
e no ato do pagamer
, Os proprietários
79.
famb ém
dobro
preai
artigo
no prédio;e) se a construção obe￾o numero deste; f) valor locktiva
o propriesário.
OVOS deverão ger requeridas dentrod
er da concessão do "hsabite-se",
sS não forem requeridas dentro de
da expedição do "habite-se", serão
pare efeito de pagamento de imposb
nota "não averbsaão",
o
s cujas averbaçõee não tenham sido
estabelegidão no artigo 78, incorre.
rtigo 6h que será cobrada no ato
pb prevista no artigo 64, cobrada em
to da primeira prestação do imposto
de prédios coletados na forma do
SECÇÃO VIII - DAS ISENÇÕES
gentos de imposto
prédios de proprie
1os;
prédios destinsdos
cimentos de ensino
1V - os
o
prédioa de proprie
des bandas de músio
Y =» os prédios de proprie
giosas, destinsãos 80 uso
eu que outro título aenha
TI - 0a prédios isentos po
vII - prédiog de proprie
destinados à aue própria re
redial:
sàe da unieO, dos Estados e de outros
igrejas e os templos religiosos de qualquer culto;
à hospitais, casas de caridade,
instituições de benefisiência;
sãe é ueO das gSociedsies egportivas
; reconhecidas de utilidade pública;
ade da mitre e de associações reli￾exelusivo de sarcedo tes é pastores,
os seus respectivos dirigentes;
contratos ou leis especiais;
ade dos servidores municiívais, quando
asilos
idficia, & qu e. outro não possua,
sPp￾árt. d￾Art. sá.
Art.
rt. st.
Art. e -
Art. sb -
AT. ss￾Art. dó.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA
Em ps...
preender
tivas ao
Medi ante
ta gor e
desaluga
carnaval
tante,
o propri
nicar de
eia, quá
valo loc
datário
e taxss,
À rTeêogurp
dão praso
Os propr
alugarem
menciona
prazo de
AS comun
por escr
situados
Sempre q
requerer
predial,
“8O da en
fará o 1
A Chefe
interméad
umporédi
artigo a
imediato
do erped
rõãoa à v
eago à isenção Ou
nto) àe redução ào
MUNICIPAL DE MENDES
—=
[1
É
redução do imposto predial com.
taxas ou queisquer contribuições municipais rela.
im '0vel, ou hs partes dos prédios que forem locados
ou arrendados, '
requerimento, o Práéfeito poderá conceder 50% (eincoen.
imposto predial para ou prédios
os € paTo OS que forem aedes de elubs recreativos ou
secos, desde que tal
>= 2ISP6
tário ou seu repre
tro de 36 dias, con
Squer variações nas
medida venha beneficiá-los dire
I1ÇÕES GERAIS
entante legal, é obrigado a comu￾tados da data respestiva da osorrên.
o
importâncias constitutívas do
tivo ou aluguel, inoluiído-de nesta disposição O arren￾uandão correr à sua
ção do prédio deve,
conta O pagamento do imposto preâial
igublmente, ser camunicada dentro
de 30 dias da sua ccorrência,
etários de imóvais
prédios mediante ca
tsse fato em suas
duração dos mesmos
cações a que se ref
to bh Municipalidada
no Mesma ZONA,
Ou Seus representantes legais quando
ntrato ou carta àe fiança, deverão
pomnicações, informando sempre O
ere O artigo anterior serso dirigidas
e só poderão mencionar prédios
é um prédio fôr aero1ido, cabe no seu proprietário
no Prefeito a resp e
a qual será concedi
rada do requeriment
nçamento ào terreno
& Divisgo de Kazend
o dos fisenis Ou 1
tiva baixa no lançamento do imposto
da 2a partir do semestre seguinte
o ia Prefeitura, quando entao se
graanaent aaa &, quendo, secidentalmente, pór
nçadores, verifiear e demolição de
, cuja baixa não haja sido requerida como prescreve o
terior, poderá promorvê-la ex=oficio a partir do semestre
ao da verificação à Ogorrência, cumprindo a iniciativa
ente ào inspetor de Rendas,
& que os fiscais ou lançsadores apursarem que determinado
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ME!
MEXBATATPOINÇOTE
ns base do novo valor lo
que s
ta no
à rt. Sã - ue
efetu
ção 1
cóai
terre
art. 6 - 01
Munic
Xetaduel, de 20 de junho
90as
ou aplicação de eapitais
exerç
estab
rt. o) —- às
fóra
be at
Fepre
art. o às
tônomos, ficeu sujeitas
quan
lança
DO
1/8
NDES
deu a elteração,
art. 68.
qeivo, devido desde na época em
nlicada não infrator a multa previs￾um proprietário poderá pager O impesto predisl gem que
prévicmente O paga
vrada contra si, »d
ou por outra lei,
CAPITULO III
mento de qualquer multa por infra.
r inobservância do disposto n$fte
desãe que se refira a prédio ou
Imposto de Industria e Profigsão
SECÇÃO I
osto de insdutrias e profissões, atribuído so
pio pelo artigo setente e três (73) da Constituição
de 1947, incide sôbre tõãas au pes￾isicas ou jurídicas que explorem ândústria, coméreio
sob qualquer modal idaie ou que
qualiuer profisskho, oficio ou arte, ainda que Sem
companhias ou socie
do Municipio, ficam
PESSOA que exerçam
lecimento ou localização fixa.
iede em geral, que tenham aéde
eujeitas a tributação correspondente
ividadeas exereidas pelos agentes, correspondentes ou
sentantes seus, no territorio do município.
mais de uma atividade no nesmo
o forem tais ativi
dos "peer si", nos
SECÇÃO 1I
estabelesimento ou em estabel-oimentos independemtes Ou au-
- doe pagamento àeoe tribute tantas vezes
des ou estbalecimento que serso
rmOS dekbébm Codigo.
lançemento e àa rebela de incidência
Art. * -— 60 lançamento dos contribuintes dêste tributo será feito
anual
mente designados pera És
cões
imedi
mente no mês de nov embro, pelos servidores especial￾te fim, observando-se ae disposi￾desta lei ean instruções expedidas, fazendo-se
ata notificação a oada contribuinte.
ESTADO DO RIO
PREFEITURA
DE JANEIRO
MUNICIPAL DE MEI
Le
DES | ' &
nto do imposto | inúúetria e grofissãso, para O
observada » tabela um (1) que
obedecendo a seguinte elssaifi.
" bane an vendas É vista e & praso
novembro do ano anterior a 31 àe
«-- «CR$800,000,806 - 3a, classe
.o CR$ 1.609.000,00 - 2a. classe
De mai
- tersei
cCeBuar
meses
rvondendo 2 três (3)
de 15 operários &.
de seccescoscas ses
com O numero de operários, rcparelhos
a, caleulando-se esda cavalo (HP)
operários:
«.-...l5 operários - 3a, classe
e<<..36 Operários -La, cleesse
ce.c..56 Operários - las alasse.
elecimentos que n&
- capital registra
- Telor das install
- Vfolume de srodug
= gomperação entre
tes no nesma l0eonl3
be l1coimen tos novos
a classe, em virtus
a classificação.
1o e se ente ultrap
enta gula, item
nto para Oo exerciol
o possuírem registro de vendas :
fa, serão elassifíidados, tomando por base O sesuínte:
oss
os demais eantabelecimentos congôncras
dado.
serão lunçados, provisorismente, ns
le ds falta de elementos pra ae pmo￾ando nã época do asgundo lesnçamento, O volume das vendes
sssar so limite estabelecido no art.
1, O fisesl lançador computará no
o seguínte à diferença do imposto
referente nao pri iro exergicio dàe atividsda,
belesimentos que réquererem baixa com menos de dose (12)
€ atividade, são O igsados bh deelarerem na petíção o
" montante àe cuce vendas e reantís, para de proceassr o levanta.
mento sa diferença devida, caso existir.
1É
o ssa
MUNICIPAL DE MENDES É
para O segundo exercicio, referente sos estabelecimentos
irem menos de doze |((12) meses de atividçãdes, = erá
mendo as Mendas mexcantis, dividíndo-as pelo número à e
ativiâsdes, multiplicando o resultado por 12 (doze),
0-sSe assim, a elassificação do estabelecimento comercial.
meses àe
Progeden
— àárt. +- À qua
lançamen
prazo àe
* qual dev
geur contribuinte é l6étto contestar a notificação de
o, em requerimento dirigido no Prefeito(quanto)*no
15 (quinze) disse contados da data de seu recebimento, o
rá decidir dentro de igual prazo,
8o não terá efeito [suspensivo quanto à obrigação de
do tributo, mes adsegurará a restituíçãa do que
do paga a mais,
os contribuintes «é
- O reeu
PASZEMmE At
houver 8
se. o - es.
do ão la
obrigsão
Paragrafo
Unico
os que por omissão houverem escapa￾amento serão notificados em qualquer época do ano, e
so pegamentoddo tributo efetivamente devido .
observadas quanto imposto de indústria e profissoes
e lançamentos, convença époaess de pagamento, reclama.
ealisação, multas e demas disposições sdotadas para O
e licença,
gerão
a forma
ções, fi
imposto
raragrafo
unico
CAPITULO IV
IMI9GN0O DE LIONNÇA
' SECÇÃO TI
ee om - O imposto de licença incide sôbre a localização do comércio
industria e profissões, de qualquer natureza, fixos ou volantes
" fábricas ou eficinss, depósitos, escritótrios, consultótios,
Cc 2por less o Ou a varejo, kinds que não tenham portas abertas,
gebinet e, tendas, barracas, exibições, diversões, de qualquer
Paragrafo
espécie, propaganda em gers
exploração agricole e inius
empschemento, exeauções de
consertos, acréscimos, repa
SECÇÃO II -
1, toldos, placasm vekteaulos, telho,
Friel, homens de ganho, engrarates,
Dbras de construções, reconstruçã£o,
ros, demolições e trabalhos conexos,
DO LANÇAMANTO
Art. 109 - 6 linaçamento do imposto de licença será feito anuelmente, no
periodo de norembro à deze wro, pelos funcionários que forem
designados para este serviço.
= Para efeito do lençament
Unico sora da cidade, os fiscais
Kkendas saté ie de novembro se relesto descorimindo Ses 1ne evxvicokiticnms
dos contribuintes estabelecidos
nçadores forhnecerão à inspetoria de
164 -
* art. 108 -
CC ma
art. 105 -
Cc"
$3o￾ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA
4 lie
es fi
novo
Sesis lançadores,
estsabelegimentos
nels na sua zona, deverá
petoria de xendas, pera
és lmçedores designados
entregando a primeira vi
petoria de Rendas, fican
arquivo.
to, srocgurando dar-lhe
vand
MUNICIPAL DE MENDES
Ls
empre que observarem a abertura de
merciais, industriais ou erofissio-.
fazer imedieta comunicação à Ins￾ss devidas providênciea, '
farão os lançamentos em três vias,
o& so contribuinte, é segunda kb Ins.
do a terceira fixa ão tel£o para o
Os lançadores deverão Aura er criteriosamente o estsbelccimen.
8 empre classificação que merecer, le￾em conta a instalação d a varieâsde de artigos, o ca￾piítal, o estoque, O movimento de vendas e a situação edomomi￾ea da localidade,
Qualquer lançamento, dep
Tenpentavas, não poderá
expressa do Prefeito,
SECÇÃO 111 = DA C
ois de feito e registrado nas fiohas |
ser alterado ou cancelado sem ordem
GNCESSÃO DA LICENÇA
às li
ou profissional serso so
céênças pera inicio
ANNA: ão qual c
social,
local onde vai ser insta
Quan
processo com o regístro
coletiva deverá ser anex
revestido des formelidad
e natureza do es
ença comercial, im
dedida mediante grrova à
elusives é de habilitaça
liver
de documentos que prove
Fei.
Será exigidas prova de ex
documento hábil, para 11
ries, sociedades mercant
qualquer denominação Ou
o se tratar de firma
Re atividade comercial, industrial
licitadas so rPrefeito por meio de
gastam a firma individual Ou razão
t abelecimento, O capital social e o
lado.
individual, deverá se instruído o
da firma comereial e quando firma
são ano requerimento o contrato socisl
es legais,
hetrial ou »rofissional só será con￾identidsde das pessoas fisicas, in￾profissional para as profissoes
ais, sendo exigidas, peram O estrengeiro, epresentação
us entrada e vermanencia legal no
istêncie legal, com apresentação àe
genciamento dos bancos, oasas bancá￾is, compenhias e suas egências, sob
Tazão social.
ESTADO D
Art. 104 -
aragrafo
Unico
Art. 1*
Paragrafo
Unico
AT. UE
Art. 186) -
Art. 214 -
PREFEITURA
O RIO DE JANEIRO
ferá seu estabeleciment
aequfncia, Suspensa sus
rofiasional, todo a
ento prévio da eu tusndo-se porém, o
tramento poderá ser
b
ntribuinte que tive
o8to neste artigo,
Ou p
bitr
exe
arbi
de hR
sobr
é cb
disp
aten
ndas, sem que caib
O MeNmO,
e in
fiss
real
pêest
MUNICIPAL DE MENDES
didas tÕêas as so
deio de tôãda ativid
ional, qualquer que seja a sua fomra, só se poderá
isar depois de efethada O pagamento de imposto res.
ivo, embora a licenta tenha sido préviamente requerida,
17
É
0 imédiatamente fechado e, em con- >
atividade comercial, industrial,
uele que deixar de requerer O ar. É licença, nos têrmos deste Código,
contribuinte da zona rural, cujo
feito ex-oficio pela lnspetoria
Rh, neste caso, direito de recurso
r atividades suspensa por força do
ó poderá reiniciá-lo depola de
ncias fiscais,
de comereial, inliustrial ou pro￾A inobservância do dispbsto neste artigo importará na
cação so infrator d
(dez por cento) sÔb
apli
10%
pagar, a quel será cobr
Neste .caso ser-lhe-á co
é mukta, O prazo de 10
seu estabelecimento fec
gisl, industrial ou pro
exigência fiscal,
à in
per
ez.
só s
eial
voz
cent
stalação de fábrio
itida quando satis
8.
erá permitida & ins
8 ou indáistrisis, o
à população, quando
À concessão de tàss as
peçã o dos locais pelas
multa de mora correspondente à
re o montante do imposto e taxas a
Rãa juntamente com a licença.rcueueçtw
hoedido, para peagemento da licença
(dez) dias, findos om quais terá
hado «e suspensa sua ativídade comer￾fissional até que seja satisfeita &
a e oficinas, com máquinas eó gerá dettaa as exigências do Código de
talação de estabelecimentos core r￾1ujos produtos sejam julgados neci￾localizada em zona distante dos
vos populosos, de modo e não oferecer dano a terceiros.
licenças, fica subordinseda hà ins￾autoridades competentes, '
à licença pra negócio
so horário norma do ra
prevista no art. e
:
elonal ou anexo obedecerá sempre
principal, ressalvada e hipotese
ao O)
PREFEITURA
art. 112 -A 11
de xr
ões
s0ss
públ
so ce
ça à
te
te
Paregrafo -
unico
o
tid
cons
judi
cial
serã
GOoOme
mero
Art. ng - Quan
a resvonsabiliiacde de »
um d
resp
Para
frut
incgo
Art. 19)
o licanoi sado colocar no
move
ção
rt.
não
pelos
consi
Será para todos Os efei
er
rias, embora anexsdos &
- às licenças concedidas p
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICIPAL DE ME)
cença concedida ant
não obedecerem hã
ica.
asso do presente art
o exergicio, será a
om o àireito à rest
cionamente de qual
a baixa,
JO
NO aee
É
riormente não importerá no direito
NDES
enovação, ge O prédio ou parte do mesmo, onde estiver
estab elegião O contribuinte, ou o proprio negóoio, for
tar ee do incoveniíentemen
ou falta de segureoça,
e por motivos de insalnbrídade
Du no ceso das respestives dnstala.
prescrições legais. se pertubarem O
go público ou, sándsa, oferecerem perigo h segurança
igo, se já houver sido paga a licen
mesme cassada, ficando O contribuin￾ituição da importância relativa so
o não usufruido, fazenio-senúa ligeúça, anotação
competente,
Fos considerado inicio de negógio
huer estabelecimento depoieg de oOb￾iderar-se-á inicio He negócio a aquisição em leilão
gial ou hesta públi
ou industrial,
o considerados nego
releantes que, fora
adorias depositadas
tidos os hefgócios
do no mesmo estabel
=
eles será coletado
eoctiva licença.
a localização de v
ca de qualquer estabelecimento comer￾cios em grosso ou por atacade 08 dos
dos seus estabelecimentos, tiverem
em granie escala, Da mesma forma,
que posguiírem depósitos de mercado.
sede somercial,
ecimento, funcionarem negócios séb
essoas com fírmas diversas, cada
Beparadamente, fisando sujeito à
endedores de jornais e revistas e de
88, doces, ASAS será concedida desde que não haja
veniente pera O trã
1 cujas dimensoes «€
da Prefeitura,
sito público e a higiene, podendo
ponto determinado pequena estante
formato ser=£o submetidos h aprova.
lhes conferem o ài
ra casas comerciais ou indústriais
ito de mandar wBnder merosdordas
logradouros públicos ào aunicipio,Nestes casos, serão
derados mercadores ambulantes tantos quantos forem os
Art. 1 -
é agrafo -
unico
À
i
;
àárt., 1289 -
rt. 212á -
art. 124 -
Art. 125 -
art. 126/ -
Parsgrafo -
unico
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA
O estabelecimento comereci
artigo que constitua 2adic
pago previámente e respec
prevista no art, BZ (132:
Ghservada a iníração do p
autuação intimará o contr
fiscais dentro de dez (1
estaebelegímento fechado &
AM
MUNICIPAL DE MENDES É
al que iniciar a venda de qualquer
dionesl, sem que tenha requerido e
tiva licença, incorrerá na multa
)
resente artigo, o fiscal, epós a
ibuínte a atender hs exigências
) dias, findos os cuais será o
té sua regularização,
SECÇÃO III « DO TABLALAMENTO
adeção dos imposta
reunidos em um 8 O
nexideade aom o negá
nto da licença,
& mesma pessoa ou
tímo, formar um sá
S de Licença e industria e Profissão,
o mês de fevereiro
o nês de agosto,
estabelecimento comercial ou vendi￾lo mesmo negociante ambulante, os artigos que não tíve￾cio principal ficam gaujeitos &o
firma, em um só prédio, ou msis de
estabelecimento, sob a mesma admi.
ção e possuir ume
fissa
(vinte por cento) sôbre
ta.
&as negociantes de sEéoos «
poder£so ter àáicenças de |
68 que se julgarem prejud
poder reclamar, por mei
dentro do prazo de de di respectiva notificação ão
tiva pela imprensa local.
Ae re
artigo serão tomadas em
motivos alegados,
ó escrita, mas exercer várias profis￾u ramos de negócios, conexos, do mesmo graú, ficará su￾á licença mais elevada, da insdustria, comércio Ou pro￾so, de maior tributeadaão e gozará do abatimento de 26%
s densis licenças & que estiver sujeis
molhr-dos, fazendas e armarinhos não
otequim no mesmo estabelecimento,
icados pêtos lançamentos feitos,
o de requerimento dárigidas so Prefeit
gs contados da àdàsta do recebimento da
lançamento, ou da publicação respeo
lamações feitas fora do rcrazo à que se refere o presente
onsideração, quaisquer que sejam os
ESTADO DO RIO DE JANEIRO JP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES &
SECÇÃO Y - DA FSICALIZAÇÃO
Art. 126 - A fiscalização do imposto de licença osbe à inspetoria de
hendas uai
126 - O inspetor de rendas é OS fiscais deverso prestar tia assis
têneis sos contribuíntes, instruindo-os no eumprimêmto das
16is em vigor *€ gntuendogon quando e isso/virem obrigsãôos.
SECÇÃO VI - DO TABELAMENTO
Art. 134 o imposto de lisença gerá| cobrado de aeôÔrão coma rabela
fo) noI, néxa a este CÓdigo |
Art. SL - 19 cada comerciais que venderem mercadórias sob forma de lei￾lo pagarso licença de CR; 206, 9u(du.entos cruzeiros) por dia
podendo entretanto ser anbitrada licença especial de CE
6
3.600,00 (três mil cruzeiros), & eritério do Prefeito.
Art. 41.- Além da rabela IR, estarão sujeito b revele T/L, anéze a este
qb código, todos om que pretsndam O funcionsmento Em horfrio
especial previsto no ert/4o deste código.
Paáregerefo - ,» ligenças especisis só gerão concedidas, mediante requeri￾unico mento| dirigido so prefeito, hs firmas que estiverem quites com
a resenda Municipel.
SECÇÃO VII - DAS MULTAS
art. 139)> à tra sgressão do que dikpoes O artigo 14, importará na
aplickação da multa de CR500,GO(quinhentos cruzeiros) além da
ção de licença respectiva.
frações do artigo Ll1, serão punidas com & multa de CR$.
o (duzentos eruz eirnosl.
pservência do que gontém o artigo /4%, importatá na apli￾de multa de CRSlCG,vO seo infrator, que será intimado
tuar e tresnferêneia dentro de 15 dies, findo. os quais
Art. 134 - is i
art. 134. à im
gerá novemente multsedo ém CR$ 200,00 e terá seu estabelecimel￾to fechado eté que sejam atendidas 2o exigências fiscais. |
tarem averbação incorrerso na multa
Art. 133, e $1600,60, elevada &€ dobro, de 36 em 30 dias até que &
1o f
Art. 13d). es qhe infrigirem O dize
multek de CHEÍR00,06 (du.
ATE. 12$ - A firma que prestar inf
26 ho multa de CESDEO,
osto no artigo 126, incorrer£o na
ntos eruzei ros)
ruações falsas ou inexatas, incorre-
“wo (quinhentos eruzei ros)
t
e
IF)
PREFEITURA MUNICIPAL DE |MENDES Fx
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
unicas com a multa de Cks 160,WU, se infreções do
ártigo /0Mf aplicada em dobro nas reinciaências,
àárt. 18 so inobservância do disposto no ertigo póseri puniãa cou à
t àrt. AS - A firmh que se recusar à exibir so fiscal a sua licença para
conferência e visto, incorrerá ne multa de CR$ 100,00 dobrada |
às infrações refer
punidas com a multa dàe CR
mtes so imposto de licença, serg£o
$160,06 a CR$ 1.000,00.
TA É AVERBAÇÃO
'”- Art. 147) -As transferências d e firme comerciais Ou induetrisis só serão
conced ão quitação às licença e apresenta
ção de documentos comprobetórios às transeção efetuada) bem
COMO mé ponhecimento ds ultima licença paga
Par agrafo Unico * OS »o iãos de trasnferência deverão conter todos os elementos
Art. 143 e ào tramenferências de firew deverco ser requeriãas dentros de
a transação,
ATT. 144 2 ás transferências só pode
Gerá concedida à firma qu
Art. 248 - As transferências só pode,
Art. 146f- Ess trasferencias de estabelecimento comerciais e inâánstrisia
o sucessor é responsavel
débito do antecessor,
se: 1afos É obrigatória a averbação
Six O “= dustrieis ou profissional
erante à FYazemia Municipel rxelo
de todas au firmas comerciais, ,n￾estabelecidas no Mantalplé, | “o.
L) de negócio, o pedido de averbação
e com O arbitramento.
Psragrafos Quando se tratar àe inici
“nico poderá ser feito juntamen;) ””s
Art. 144,» Para que seja aceita & av
tedente, as firmas, devera
ger au seguintes elemento
rbação de que se treta O artigo presta
o em requeêimento ao Prefeito, fornes
1 - Razão Social
II = Nomes àos sócios
111 - Especie da firma e seus fina;
aa a o A Ao É am ie e A em À.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 24
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES E
SECÇÃO IX + DO HORÍÉIO
Art. uz - É considerado horário normal de funcionamento do comercio em
geral, para os efeitos da aplicação deste CÚdigo, O período
compreendido entre 7 e 18 oras, nos dias úteis,
-
? $ 1o = Para cafés, bares, resteuráates, confeitarias, chaerutarias,
bilhares e botequins, oO novário será de 7 ha 22 horas,
R& 8o » OS açougues é pedarias poda rão iniciar suas atividades para O
público) hs 5 horas,
$ 3o - Não haverá funcionamento Limitado para se casas de saúde, hos￾vitais, hóteis, pensões e postos de combustiveis liquidos.
Art. 4g - rodos os estabeleaímentos
[ O seu horário da funcionsm
everso manter, em lugar e visiveis,
nto.
regulanentar, medisnte O » gamento àe licença especial, desde
Art. 1 =- 6s estabelecimentos comerciais poderão funcionar alés às hora
que se enquadrem nas con&is O0es previstas na iebela IIM
à rt. 150 - es estabelecimentos comerciais situados nas zonas euburbanas
és ciéade e nos distritosy| terão seu funcionamento normal
regulsdo em ato do Prefeito, em consontnsia com O estabelecima
do neste Codigo. '
art. 154 - 18 fármacias po&terão funcioner normalmente até ha 20 horas nos
dias úteis, e, sos domingos e feriados, sob O regime àe pâantão,
Art. 155 - 1o fármaoies são obrigados a afixar na parte externa da porta
principal um quedáro indicativo da que estiver de plantao,
SXCCÃO X - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
à Art. 158 - Subent end em-se lançados pai a o erercicio seguinte og estabecio
mentos eujos proprietárioa n£o r equererem baixasaté 31 de
t dezembro,
Paragrafo, 9os contribuintes que requererem baixa depois do prazo menciona￾Unico dào neste artigo, ficam sujeitos so pagemento da licença corres￾ponáente a um trimestre,
Art. 15 - É permitido O funciona uen te de barbearias, cabeleireiros e en-
&rasxatem no interior dae ho! éis au clubes é não dando deente
para logradouro público, dísote O pagamento da licença espe￾gial, estabelecido O méxi D de duas csdeiras,
PFParagrafo unico -à licença pare om negócios acima será requerida pelo proprio
estabelecimento,
art. EA -
att. 163 -
Art. 264 -
Art. 164 -
art. 168 -
áArt. 16K ”
Pas
ESTADO DO RIO DE JANEIRO LL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES É
às licenças especinsis Serão pagas àe uma eÓ vez para todo O
exercicio, devendo ser previámente requeridas,
Os conhecimentos àe pasgeuento dos impostos àe liaença e do
industria e profissões, devem figurar em quadro à vista às
fissaliízação, incorrendo o infrator na multa do art. /274
Os fiscais municipais quando em visita sos estabelecimentos
gomerçiais, industrisis ou profissionais, verificarem qualquer
diferença no pagamento da licença, deverso intimar O contri￾buiínte a pagá-la dentro de 8 dias, sob pena de multa,
A lisença comercial, industrial om profissional é anusl.itodavia
tribuinte deehar O estabelecimento até 30 de junho,
nersão do pagamento da 22. . prestação, desde que esteja
m o Fezenda Municipal « tenha requerido a baixa respec￾1o semestre, KXste dispositivo não se aplica £O contri￾ue estiver sujeito ao pagamento às licença em uma sÓ
Oo ou aquele que já tiver pags é licença em um só pres￾hquele que já tiver pago a licença pra O ano inteiro,
poderá vendar nos Hoteis, pensots € casas particulares,
r artigos ou gâneras sem que tenha page & licença, pu￾nfração com a múlta ào art. //9
determinar à adoção de medidas «é
cias higifnicas necessárias aos predios destinsdos &
comércio e inástrid, tendo em vista & local e não
do sejam arbitradgs, renovadee ou transferidas as lis
ntes de oumprédas às exigências municipais.
quite c
tiva no
buinte
presta;
tação O
Ninguém
qu aisqu
niãa a
to poderá exigir «e
fins àr
perniti
cenças
Quando
11ícitos ou consentir no s«
e b moral e amo bons
estabelecimento a prática de atos
costumes, ou pertubar O sOSSego
arssar a licença é privativo do Prefeito.
ez que houver necessidade de ser fechado um estebeleci￾mercisl, industrial ou profissiíonsl, ss providências
madas pelos funcionários imcunbidos da execução da wue￾m O auxilio da rôrga FPública ou outra qualquer autori￾çes para O comércio embulente, serso con&edidas median￾erimento so. Prefeito, excetuando-se as licenças para
2Ão da meiteem auatráneal vc à ac vaendesa de evrtí ne Awís,
e.
Art. 169)- à lio
Art. 174 - à fis
art. 174 = às oe
Art. 175 -42 pe
art. 17éf- xetão
1-2
G
Il =o
Oo
IT =o
IT= o
T-o
YVi-a
à
à rt. 171 - Nenhu
sião
20828
Art. 176, - As me
Posiç
.erso
reçol
FÊ
RA MUNICIPAL DE MENDES E
eadorcs ambulantes, além da licença respectiva, paga.
taxa de euplaçamento, bem como a àe aferição de pe sos
das, quando couber,
nçe para O comércio ambulante íniivíduel e intramsfe.
devendo O vendedor licenciado trazer gempre em seu
O conhecimento ào pagamento do imposto e & respectiva
nça para o comérciad ambulente será cobrada de scôrdo
Tabele ho IM, anéxa e este Código,
nçã para O comercio ambulante será paga adientedamente
SÓ vez, devendo sar renovada no mês àe janeiro.
roisnte eambulente poderá recorrer so Prefeito, por meio
uerimento contra oa atos das fiscelização municipal
lgar prejudiciais sos seus interêsses Ou em desacôrio
leis em vigor, '
alização do comereilo ambulante será exercide pela 1ns￾a de HNendas,
xes, cestoe,s, malas, canastras, taboleiros, ou veígulos
bulant es dever£o trazer lacradas nas ehapos dae numeração.
goass que forem encontradas exercendo comercio ambulante
e tenham paga a respectiva licença, terso msuas mercado￾preendidas e serão multaedas em CR; 106,00,
igentos do pagamento do imposto de licença sÔbre comer￾bulante; |
venáedores de verduras, leguies, aves, Ovos é pequenas
iscoss;
mercadores de produtos de pequena lavoura quando forem
propriospprodutores;
vendedores de peixe quendo forem os proprios peseasdores;
entregadores de pão de camne e de leite;
vende&ores de jorânais e revistas;
pessoas extremementes pobres que negocoisarem em artigos
pequeno valor « em diminuta escala, a. juizo do Prefeito.
mercsdoris apreendida será restituida mem que tenham
agas o multa e a licença respectivas, bem oomo as des￾de apreensão, condução €e estada£
cadorias apreendidas, em virtueédsie desrespeito se dis￾es dete código e não legalizades dentro de dez dias
vendidas em leilão) sendo se resreotivas impo rtÊênci se
idas 208 cofres municipais.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO —
PREFEITURA MUNICIPAL DE |MENDES É
T?
Peragrefo Unico- Quando se tretar de artigo de fácil deterioração, tais
GOmO: carnes, frutas, peixes, verduras, legumes, atá. serão
bia ae nte remetidos aos estabelecimentos de caridade, xrexreik
a
Art.
AX.
árt.
Art.
Art.
Art.
Art.
àrt.
Art.
rvaembem aves é pequenos chimais serso enceminhados 2os hoepi.-
tais, se não foreu reclamados dentro de &4 horas após n apreensão,
179) -
199 -
199 -
FExGeto nos dias de festas, não será permitido O estavionamento
nos logradouros públicos dOs mercadores ambulantes.
vB wmerchkdores ambulantes neo podem anurigiar am mercadorias
que vendem com quaisquer instrumentos sonoros, sob pena àe
incorrerem na multa de CR$ 100,00.
KXRstão sujeitos no pagamento da licença, homens ao ganho, OS
bias RINáDA engraxates e leiteiros que exerçam tais profis
sões, dentro do município, como meio de viãa,
LICAKNÇA PARA KXKCU 10 DE OBRAS
o imposto de licença para execução à&e obras incide sôbre quais￾quer obras de constmução, regonstrução, reforma, demolição,
reparo ou soréscimo, executados por particulares nes zonss ur￾banas é suburbanas e povoados do município,
de obras serão concedidas mediante
teresssão deverá ináicar, com & po￾ação do terreno ou prédio, as obras q
to aproximado, nome do construtor, e
for pera fiel observância das postu￾lep resentsação de projetos, caáloaulos,
ig de aaôrdo com o Código de Gbras,.
nçes pará execução
mento, no qual o 3
precisso, a locall
tende reslizer, cu
is que necessário
icipaeis, inclusine
e Otros pormenor
liciada sem que tenha sido paga previe
a,
obra poderá ser à
a licença respecti
, reconstrução, qgeforma ou acréscimo
natureza só poderão ser requeridas
opriestários ou procuradores legais,
;enças pra construção
icação de qualquer
seus respectivos »
nçss pera execução de obras particulares serão cobradas
de 1% sÔbre os seus respectivos valores,
SECÇÃO II + DO PAGAMENTO À TAMPO DAS LICKNÇAS
nças para execuç£o de obras sergro pagas logo após O
O exarado no comgetente processo,
o”
E a a o AS A mn e A meaenmas aveétosoatftdnanoa AV avAaARA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO EC
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
Art. 183) - FE 11gel as renovadas serão cobradas com 50% de abstimento
és inícial.
SECÇÃO III -» DA TAXA DX VISTORIA EM OBRAS
Part. 184 - à taxa de vistoria em Obras incide sobre todas as obras eanjek.
tas so imposto de licença, é será cobrada conjuntamente com os
" emolumentos de Obras, |
Att. 175 - à vistoria será feita dentrd de dez dias após à terminação do
Prazo concedido para execução da obra, |
Art. 19$- à texa de vistoria em obras, será cobrada de eoôrdo com a
seguinte rabela; |
1 - xa obras conciuiêss paTdialmente na zona urbana...Crs 06,00
F” II - 2o zODA SUbUrDeOA...10ndoeccoca coco ocoonaseoseoo CRS 30,00
SECÇÃO IV = DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19d - As infrações das licenças referentes a obras ser£o punidas de
acôrdo com Oo que àáispos O oddigo de Obras,
àrt. 194 - São isentes de pegamento de licença para execução de obras as
especificadas no código de dbras,
AT. 198 - 16êas ag obras executadas no alinhamento ao nível do solá e à
margem dos logradouros públicos, estão qujeitas, além da ligên.
ça no pagamento da taxa de alinhamento e nivelamento, quando
conber,
Art. 1Á - São considersdos pavimentos) para efeito às cobrança do imposto
de licença, os sótaos, sôbrée-lojas e porões,
Att. 197) - A fiscalização des licenças e contruções de obras aerá executa￾da pelo Drago competente da Prefeitura, ou por servidores espe»
cislmente designsãos pelo Prefeito,
ICENÇA PARA PROPAGANDA
* àrt. 196 - é imposto àe licença para propagenda incide sôbre tôda s espécie
àe publicidade, permanente 0ou transitória, e será cobrado anual.
mente, as cmd po a fabel | IT arita.
SECÇÃO I - DO LANAÇAMENTO
AT, 1 - O lançamento de lieença pará propaganda permanente será feito
juntamente com o imposto de licença sôbre localização do comér.
elo, industrias «e profissoes, segmindo, em tudo, o que lhes for
aplicável.
"Art. 08 = À propagauda trasintória n£o está aujeita a lançamento, mas à
ninguem gerá lícito fazê-la sem que tenha pago a licença.
Art. set - Nebhume propeganda por meio de anuncios pintados em muros, pre
ddaa Av Aavad ac teh analatac aeináia An ineasnsvíinnao erldanl es
Art.
ATt.
Art.
Art.
àart.
art. 221 -
Art. 26 -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TT
O sussa
MENDES É
: ção II =» DA CONC sSio DK LICENÇA
tenham 8ido requeridas na
São concedidas licenças pera propaganda quando estas
forma do qe dispots o codigo de obra
SECÇÃO III - DO ABALAMENTO
O imposto de licençapra
midade com e tabela no
à licença para propagmda
paganda será cobrado de confar￾anéxa a este Código,
Permanente será paga RAS mesmas
épocas do imposto de Vioeies para localização de comércio, in￾dustrias e profissões e s& Propagandas transitóries, anteoci￾os infratores doa disposil
gerão punidos com
Hivos referentes à licença de pro￾a multe de CK$ 260,00, dobrsda na
de ensino, olubes e «€
ciaçoes culturais e r
É proibido afixar cartaeze
minação públicas, assim oc
papel no sentido transve
cidade,
Será proibida ae exibição
imoompa tíveis com a estét
tranquilidade publica.
Au tudo que lhe for aplica
de licença Rara propaganda;
instituições de assistência social;
repartições públicas, estabelecimento
tidades esportivas, jornsis e asso￾creativas,
ta das residências dos médicos e
e. profissão.
ES GERAIS
em postes, lâmpadas e fios de ilu￾mo anúncios em faixas de pano Ou
al sos logredouros públicos da
sem próvia e expressa autorização do Prefeito,
de anúncios julgados pela Prefeitura
ica, à moral, e Segurança, € &
ével, a licença para propaganda se
regerá sempre pela regu mentação do imposto de licença sô￾bre à localização do comércio, industria e profissoes.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. bre veículos, incide sôbre todos os 271 - ei
veículos existentes no” mnlcipio. '
: Art. 21Á - oe veíoulos nãoestão eujeitos a lançamentos prévios, mas,
pbrikzatóriamente, será feito na inspetoria de Kendes O re￾gistro dos veículos licenciados, com tôdas ae caracteriati￾css própriss. '
SECÇÃO II - DA CONCESSÃO DK LICÂNÇA
Art. 21 - pa licença dos veículos constarão os seguintes elementos;
LE 1 + Veículo de tração mecânica;
) tipo (automovel, e2uto-caminh£o, auto-onibus, auto￾carga, motocicleta, eto...)
) destino (de pesspgeiros Ou oarea)
) espécie (partigular de aluguel ou frete)
) marca ( nome ào Fabricante)
) numero do motor
f) combustivel usado (gasolina, aloool motor, oleo,etc,.)
&) número da metriohle
h) tara
1) força
ij) cor
k) proprietário e sha resiaência,
II = Veíounlos de qualquer tração;
a) tipo (bicicletas, troicle, earro, cerroça, charretes)
b) número de rodas
e) destino ( passegeiros ou de carga)
à) especie (particular, de aluguel Ou frete)
e) número da metrichkla
£) proprietário e sus residência,
Art. 214 - Junto do imposto de licença do vefoulo será cobrad:- a taxa
de emplacamento, o eelo de expediente e, para os veículos de
tração animel, a texa de matricula animal.
124 9978 a inmnoto de linaenno abre veínanmios ceará nobrado de coôrãdo
Sa o
Art.
árt.
"— Bareagesfo”r
Unico
Art.
Art.
àrt.
átrt.
Art.
219
A
de mult
ESTADO DO RIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
de Ren
DE JANEIRO
MENDES
ass
DX PAGAMENTO
veíoulos será cobrado, sem multa,
1ZAÇÃO.
e de veículos, ineumbe h inspetoria
XOCÃO Y - DAS MULTAS
és veículos que forem encontrados trafegando pelos logradowros
múblicos do Municipio, sem
gergo dose aos proprietários sem prejuíso
quo en
Il
III
os vefc
2es pro
multas,
outras
CR3 560,
1 - Vefíoulos de moto
precendidos, aplican
& de móra, quendo c
apreensaeê;
= Vefíoulos de traç
- VYefoulos de qual
nulos apreeúdidos pao
infrações de veícul
60 a CRj 500,00, a
se aoharem devidare nte licencisdos
Duber, se seguintes multas por infra
r a explos£o CR$ 206,00
so animal CRÊ 46,00
quer tração CR$ 20,00
r falta de licença só serão entregues
pttetários depois de efetnusãdos o pagamento dae licençee
os serso punidas com a multa de ... .
juízo do Prefeito,
SECÇÃO VI - DA TRANSFNERÂÊNCIA À AVERBAÇÃO
Os pedi
dentro
pectivo
Estão 1
àe prop
ês cond
a lieen
Henhum
de cinc
no art.
Os veia
dos de traensferênci
de 50 diana mediante
documento comprova
a de veículos deverão aer requeridos
apresentação da licença e ào res￾nte,
centos do pagamento
riedade dàOos GOWerno
S$XCÇÃO VIII - DISP
SECÇÃO VII - DAS ISENÇÕES
do imposto de licença pe veículos
se Federal, Ksteduasl e Municipal,
OSIÇÕES GERAIS
utores de veiculos
ça à meis documento
veiculo poderá dica
o dias, sob pena do
a1Á sendo o veicul
são Obrigados a trazer sempre sonst fgo
S referentes ão veiculo,
r em abandono ne via pública por ma is
infrator ingorrer ne multa prevista
o recolhido ao deposito muncipel
ulos apreendidos
de nes
mm A SA IT aeda um
enta dias serso v
eraao publica e não procurados dentro
e idos eji leilso mediante edital que
AA AMI AT AA Ene doi It ada à melao fossas
Art.
âárt.
Art.
Art.
Art.
árt.
1r7t.
223 -
—púbIlI
ESTADO DO RIQG
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DE JANEIRO
fiscalização,
lecida no artigo 21%,
LICENÇA SÓBIA O AMP
sto de licença sÔbmu
seção trameitórie Ou
O.
6 imp
utili
SECÇÃO 1 - DO LAN
=)
MENDES É
itos a ep eensão embora licencisdos, os veículos
ições de serem ussdos com segurança,
tacionar nos lugares determinados
go os infratores à multa estabe-
& O empachamento será cobrado pela
permanente de' qualquer logradouro
A MENTO
6 laengamento do empachame
Rendes por intermédio dos
SECÇÃO II - DO TAB
nto será feito pela Inspetoria de
fiscais e lançadores,
XLAMENTO
& àobrança do imposto de licença sÔre O erpachamento obêdecerá
a Tsbela U à anéxa à No
SECÇÃO III - DAS OCAS DE PAGAMANTO
à licênça sÔbre empacham
imposto sôbre loca
s0em, bem como &g
a que se refere O
s empaeham ntos se
O prezo estabelec
SKCÇÃO IV = DA XI
alização das ticen
a de pagemento das
SECÇÃO VI = DISPO
to de toldos será cobrade juntamente
ização do coméreio, indústria e
numeradas nos ítens 5 e 6 de Tabela
aertigo art erior,
So cobrados por antecipação, de acôr￾do neste Código;
CALIZAÇÃO
as de empachamento incúmbe à Inspeto￾licenças de empachamento sujeita O
$,660, dobrada nas reincidências,.
IÇÕES GERAIS
IMPOSTO SÔBEE JO
ação de logredouro público não definida na tabela de
amento será motivo de arbitramento especial do Prefeito,
S XE DIVERSÕES
6 imp sto sobre jogos e diversões será cobrado, ,sêlive caubnos
ca—
age > [IJHITI O
MENDES É
E
ANÇAMENTO
sôbre jogos e diversões será feito
databeleoimento, sendo calaulado;
n dos bilhetes, quando se tratar de
irsões onde haja entrada pafa;
| nos uais casos,
peocti
TAXA DE CONSUMO DÁGUA
SECÇÃO 1 = po LANÇAMENTO
de consumo de sáus incide sobre tõdas oe predios € lo￾terrenos saiítusãos nos sonas urbsenas e sauburbonas às
e às vilas, desdd que se encoutrem situsdas até 1002,
doa rêdo distribuídors da Prefeitura, '
Par sgrafo- ào têrréno Pégeri a taxe minive sÔbre O consumo àe
Unico
Art. 23H - à cobrença às taxe de donsumo de agua, ne eisdnde, far-se-á
SECÇÃO II - DO TABELAMENTO
do | Talor loesstivo até CR$D00, 00. 10.111a1. 2 180,00 qpaco
" dejcEJ6O0,00 n 75u,06.....200,00 dd
” " id - plo LS " deck 750,66 a 1.000,00....250, Io
" " de (RES1.G000,00 a 1.500,00..200,6 1574?
3
a
ão Bál. seu, Ppbê na 2. dua , 06. 590,66 dar. ve
" de GR$2.V00,00 n 3.000,00..360,00 |/27--.
aeima do CR$S.000,00...........400,00 | 7 *%oo
3 1o = Nos hóteis, pensoss «é sub-l0ocações, o eritégho ào aobrança
às toras de úgus será de |
tos ou fração. |
PPS NAS Leifanasa à netra 2a 21ouvosem de ontonával A eritávio a.a
pena pra esdo conjunto de é quar-
| d. o
Art.
Art. 24 -
Art. 24f -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
viço ao Ago e kagoto da
rimento da parte interes
) de penas de bau
3/
MENDES &É
far-se-á. por intermédio do Ser￾refeituray apóe despacho em reque￾shêo e medisnte pegamento da impor￾ezentos eruzeiros). tâneia de CR$ 300,00 (tr
SECÇÃO III - DO TABELA MEN TO
à eorr ança às texas àe eo
tações semestrais a sobe
1o meuestre : até março
2o sementre: até o mês à
ricoem isentos da taxa de
a) - os edificios às prox
b) - os edidificios pert
eles pantiverewm sSo
ompreendenão os de
atuitemente;
e) - edificios às pro
e Serviços tfúblico
os;
à) -
jean sujeitos & locs
a taxe corresponden
e) -os templos, igrejas
desde que não se tm
f) = os que estiverem is
6 contribuinte favorecia
gedo a requerer até 31 dje
respeetivo sob pena de 4
do Prefeiturs.
cúificios onde funcionarem hospitais,
aridésdo O rego!lhivento de orf£os, contaúdo que não este￾naumo de bmuo, far-se-á em duas pres￾rn:
agosto.
consumo àe Esúa:
riesênde àa União e ào kstçsdo;
Ou instituições que
tviços humenitários ou filantróriecos
ine trução primária ou profissional,
caentes n pessoas
risânde de oupresos cons essionárias
municipais, tao somente ne parte OM»
eupsda pelos serviços e nos téruos dos respestivos eontrs
instituições de
ento, easO em que fisarso sujeitos
te & parte loeads.
cu espelaus de tÕãs e quaáquer religim
opte de prédio eluzgado;
entos por lei espesial ou contrato.
o gom a insengão desta taxa fies Obri￾janeiro a revalidação ão titulo
er enssda o isenção avós notifisação
GSIÇÕES GERAIS SECÇÃO Y - DISE
69 MAÍS essOS OMÍSSOS n
abastecimento de água is
gulados por lei especial
ate Código, relseionados «OM O
eidsde, vilas Ou povosdos, Sserso re-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 37
PREFEITURA MUNICIPAL DE |MENDES E
Parasrafo
áTt.
árt.
Unico -
e A
Paragrafo.
Uni so
à rt.
DA TAXA DE RSGEOTGA
vodos os prédios edificados em logradouros públicos e lotes do terreno pOr omãe pángo a rêde de esgoto, estro sujeitos
so pagamento desta taxs, que será cobrada em duss prestações
semestraes, conjuntsemente com & tata de consumo àe agua.
6 lote àe terreno 8o taxa minina fina)
usando num prédio houver peviment ou rtementos, «onsti- tuíndo esonomias distintas, ento dubai! cvartanento,
para efeito de pagamento desta taxa, será considersãdo somo
prédio eum separado,
da prédios em construção Nresomeiraçãe prniinandntos so
pagamento às taxa minima.
SECÇÃO II - DO LABELAMAN O
+ã de esgótos será dobrada so proprietário e compreenderá
arte xe EALIULSAs Tado loeativo ào prédio,
é outra variável de €onforme o numero de vasos
ts prédios que dispuzerdu/de usis de um rega dentário, fiesm
suje o eruzeiro&s),
os à -
taxa de CR$160,00 (com uruzeiros),
Fieswm isentos de taxs às esgotos todas oe edificios que esti.
verem isentos àa taxa dé consumo dágus —, mencionados no
art, 242, letras, a,b,ejá,0,0 7,
Obrigam-se Ou eontribuíi tes favorecidos com a isenção da
taxa de vENSENHOXUN e eso os, a requererem até 31 de janeiros
revalidseção do titulo r speetivo sob pena de ser cassada é
ismção, após notificação da Prefeitura,
Saoção IV - DA TAXA DK LIGAÇÃO
As geções de esgotos deverão ser requeridas à Frefeitura
e só nerão feitas medicnte O pagAamMONthOoO da taoxa sorrespondente
e mais a idenização do material a ser empregsudo,
àárt. 21 -
Parasrrafo￾Unico
Art. 256 -
Art. 254 -
10o! '
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITI|
à taxa
tes &«
URA MUNICIPAL DE
ruzeiros) por próadi
do ligação será sok
DA TAXA SANITÁRIA
3€
ÊÉ MENDES
reda à rezão de CR$300,00 (trezen￾Ou esonomia,.
Estão mujeitos á taxa seu!
dos se
megósl
onde +
Dem so
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à taxa
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à tara
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a) -.
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Tersos
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à taxa
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rviços de limpeza »
SS, indústrias e pro
iastir o serviço da
O OS MOrcadores amkh
'TSdou ros,
será devidas sinds
iço.
senitéria será «ob
negócios «om O 1
81, adisatedsmente
eridos,
predios quaisquer
Ersdouros públicos
rviço àeo varreâura
nto), sÔbre os rea
a logradouros »úbl
istir o serviço CS
lixo, pagarso a t
Ss logradouros públ
mitária,.
Ne resdores ambula
sócio, pagarão a t
a e remoção àe li
não 2Derusosntos,
senitóris, bem como
lho nos logradouro
do da eomtribuição
jeáblies e partisular, todos os prédios
e obedecerá
|Yarredurs,
tária que se destina a& mMsRUtOonção
fi saões situsdos unos leogradour os
varreduras, coleta e remoção de lixo,
ulantes que percorrerem essas moes￾jue os interressdos não se utilizem
rade juntamente com O imposto predial
osto de industris e profissões,
eom a primeira prestação dos impos￾a seguinte tabela;
que seja a utilização, situados nos
paavidos doe esleamento e existir o
DESGTSO à taxa de 3% (três por
rpetivos valores losativos;:
e são
apenas coleta e remoção
xe doe 2% (dois »or e«ento);
eos desprovidos de easlçamento
sOS desprovidos do serviço de varre￾de lixo, não se cobrará a taxa
tes, quelquer que seja a espécie do
bxe de CR; Be,06 (elncsoenta eruzeiros)
de eireos, estabelecimentos de di.
ossal izados nos logradouros sujeitos
animais mortos de lixo acumulado e
, Será feita mediante pagamento
que a refeito fixar, temdo em vista
ições de cods estabelecimento ou sroprietário.
TAXA DE MATRICULA DE ANIMAIS
SECÇÃO 1 - DA LICAÂANÇA
de matrígula de oní ueis correspondente aos serviços doe
e, na Sesção compel
da aervaviadoda dos
rente, de animais domesticos Ou domes￾meisioo aiao A Quo AA «Rem Bee aa
DE JANEIRO
MUNICIPAL DE MEN
ESTADO DO RIO
PREFEITURA |
bovinos, per esp
equinés, per ear
ovinos, ecprinos
ee 
entes, per envita
a Ca Cao
mento da texe de
ário erendencisão
àrt. 25% - 6 lanç
fusçio
SS?
DES É
Itaecccecaacona.. «CRÉA,00
6,00
2,66
26,00
LUMA Cocos soocescaeso
CABUÍBON. can a.vo.
Pe 0000:0000 0000080
tríeule de animfis será feito por
a sua sobrança ecorrerá, às uma
* SÓ vez, nos meses de abril de esào amo,
SECÇÃO II + DAS MULTAS
os muineis de quelquer espeçsie, embora mstriculados ua Pre￾feiturs, quando ensostrados em abandono, vagando nos logra￾dou ros públicos, serso ax
Público, imeorrendo os re
a)
»)
gsdo vecum, bov
gado equino, mu
ecndidos eracolhidos no Desúsito
sectivos proprietários mas multas:
MO Accor. 0 CRS 206,00
Tecrocaseceecocecos 1
9,02
e)
à)
gado ovino, cê»
PET-T PER
SKCÇÃO III - DISPG
imo € SUÍnO....1010+0 
a
56,600
e.....e.e.......vecvcovccco
IÇOXS GERAIS
Art. 256 - À matr
princi
do pro
fula deve mencionar
eis esroeteríestico
rietário do mesmo.
TAXA DE KMPLACAMENT
além da espécie, 5 raça e OS
de auníusl, bem assim, 2 residência
àrt,. dé - à taxa
ambula
forma
de enplacaméônto se
tes, earregadores
. esuinte:
a) Placas de píéai
»)
e)
à)
e)
A de placas, NOR sa
o proprietário h
Places! de embul
Numeros avulsos
Art. é - à falt
saujeit
TAXA DE IRANSPANRS
Plreas de vefel
Flaeeas de esrreg
É sobrado àoe todos os veíeuloa,
sôbre os mumeros de prédios, àa
By pnanann., nec. CRÓDO OO
Beoccorice acao DU, OG
AteBeccceccanoeoo 206,00
LÉO Lecce craanecoaceo. 15,66
| por umidadoe,...... 16,00
os, previstoa to artigo semnterior
:ulta de CR$1060,60,
ULÁA a AVERBAÇÃO
rt. 26) -,4s taxas de tresferêhcia
ào som à t=bela seguinte;
[ averbação serão cobrseêss de ssór-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO IE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES É
1 = Arerbação
o !
d De prédio ou terreno por CR$1.6466,66 Ou fraçeo,.d. .CE$3,00
NS
De estrbeleaimento somereins)l por CR$1.066,U76
-” ou fração CR$ 2,006
: 11 = e rezesterâneia
De àominio ou posse de imóvel, por UR$1.660,00
”) CRÍ$10,60 —S
, De firma comereial, por CR$1.600,60 ou fração
' àe loenlização de estabelecimento eomereial cR$26,00- /o
Da propriedade de vediulas de explosã£o CR$50,60 —*-
S De propriedade de mais veículos — oRs26,00.. o
De eomtratos Ou sonsessoes CRÍ$20,60 — 6
Não eupest fianãos na tebela CR$10,00
Táxi Dk ASS TâNCIA SOCIAL
gerá cobrada em documento de qual￾em pela Lrrefeitura, inelusive recibos
rt. 2 à texa de cssistáneis socela
qu er as tueei qué t ransitar
/ de tributos.
àrt. 26 0- à taxa q que se refere O ar
' do" CR, dá, gerá cobrada pOr Mm
TAXA PAKA FI
iso anterior, à&e valor fixo de
io de selo adesivo.
S WDUCATIVOS
Fúblisa Municipal, será csobrsds a
to) sbre os impostos em geral,
Ed
Art. 26f - Para menutenção da Lnstruçã
taxa de e. 16% (es por so
igo anterior, será cobrada juntamen￾nte.
Paragrafo-s à taxa aque se refere O ar
Uni so te com O imposto e«orrespond
TATA Dá AFERIÇÃO DE PESOS EMEDIDAS
Art. 26é - Nenhum remo àe comércio pod rá usar pesos e medidas que são
estejam aferidos pelo preárso municípal.
art. 26% - 9 aferições serão feitas primeiro semestre de cada amO po￾los fisesis de Prefeitura, mos própuwios estsabebosimentos.
Art. 268 se O afuridor julgar imprecstavel os pesos e uedidas, serão os
mesmos condensados, não podendo ser mais ussdos, sob pena de
multa de CRi500,66 (quinhentos eruzetros) a CR$1.600,6086 (mil
eruzeiros) e feita a respectiva apreensso.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO —=A=
PREFEITURA MUNICIPAL DE IMENDES E
os pesos e nediídas viciados depois de aferidos
a mlta de Cr$500,00 (quinhentos aruseiros)
a Crê. (mi) « 23) e feita a apreensão.
dn referida taxa nor festa de estro com = Tabela
E v. à foi
4o terrenss, situados À & soma urbana e mburtanee de elo
: Deneficindes com lesse serviço, estão micitos —
tte com o inposto predial, pagavel
? anaaos cecenccaçe 60,00 . »
e 
àp 
a 
* *12,000,00 
6H,800,00 enc... 
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SANA 
a
O
O em diante .......” 200;
da taxa de Selos e Emolumentos |
ensnaren de acêrdo com a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO =
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES PB
: será cobrada sobre e valor de
onstruções de prédios, a razão de
seiros) juntamente com o respectivo imposto de 11-
à e nivelamento
to e nivelamento se destina e inde»
de marcação dos terrenos e decli￾nhamento e nivelamento das construções particulares
feitas nos limítes dos logradouros, e bem assim, para
custear o estude de novos logradouros miblicos que
particulares desejam crear em proveito próprio ou de
outros,
Art. 276) > hs medições para verificação ou confirmação de divisas
ou desmembramentos de terrenos, ficam sujeitas ao paga￾mento desta tara. |
as
Axt. A taxa de arruamento, nivelamento e desmembramento sera
> cobrada de acórdo com a seguinte tabalas / a) - Alinhamento ou nivelamento por metro linear 05,00
Fo b) - Desmembramento medição ou confirmação de divisas
. | '
É *........... PS eoncecerccercencees ef 100,08,
E CALCGANENTO
à SECA C) |
Art. É x tem de osiçanento inotairá sôbre teias ae proprisda￾des marginais às as da cidade ou dos Distritos onde
seja executados serviços de calçamento,
: | Êerper-sluads Considera-se serviço de calçamento para efeito da present:
» todos em serviços de pavimentação própriamente dito.
at. é O pagenento dos sex ços de calçamento, será dividido
entre a Prefeitura e os proprietários dos inóveis nmargi￾nais às vias públicas em causa, contribuindo estes com 2/!
1/3 ( um terço) para cada um dosconfrontantes.
Art. 7 Tara a apuração da despesa e da quota que caberá a cada
proprietário, a Prefeitura organinará duas relações,
sendo, uma das despesas realmente efetuadas e outra com
os nomes dos proprietários da rea caleulada e desizgmaecãe
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES n/7
este artigo, poderão os interessados
lamações que julgarem conveniêntes à defesa
” s interêsses, em petição dirigida ao Prefeito,
io o praso a que se refere o penabrafo anterior, as
des devidamente informadas serso julgadas em defini￾tivo pelo Erefeito e, as retificações acade deter￾col 4
east
.na P
Art. 280 At
$ 3o - Do
:
; :
E"
É
será feito o competem tente Lançemento pera efeito ãe
, coma So das Épocas de paganento afixido
feitura e no Pficial do Município,
ta de calçamento será cobrada duntemente com o inposto
ou Territorial.
a a aplicação desta taxa na Zona Urbana da Sõde do
en, a destinada de 30% (trinta por
2) de seu montante, aos seguintes serviços:
*) Taremtaçem de fine arrechinder 1394 (qunse er
senta). bd) Serviço de expediente 15% (quinse por cento). |
do Nelhorenentos Rurais incide sôbre a produção
de que trata a tebela DM, eia gato 1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO AQ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES E
TAXA DE TAIHO
SECÇÃO ÚNICA
- A taxa de talho incide sÔbre as matança de gado mos matadontos
maunieipois o será cobrada de aseôrdo eom a seguinte tabela:
) Por vaca, nmovílha Ou vitela próprias p/reprodução..ca$ão, 00 ->-
Á) por bois, vítelss ou vaçes até 100 kla.......... 56,06 -S-
€) Idem, de 106 à 206 NO RISOS 60,66- 1
à) Idem, de mois de 200 QUILOS. Le. oco cocroconos 16,00 Éo
e) Selendbtra: (N1eedeire)) aluguel mensal....1v00o 180,00
f) Por NulmO.. coeso arocnhoscorocacelrocacocacaçess 50,096
&) Por lanágero Ou GapTriMmOL.. icone caerresecoco 30,00
h) Por féto de bowimo de mais de 3 meses........... 26,00
CAPITULO IM - DAS MNOCRITAS DIVERSAS
1 =, DA RECNITA nos CRMITÉRIOS
sucção ÚNICA
Art. o constítui a reseita dos cemitérios tôõàss as atividades o $les
inerentes ou decorrentes de quaisquer serviços por les pres￾tados. |
art. abala inumações nos semitérios tanto àa sede como dos distritos,
far-se-á medisute prévio pagamento das taxa devidos e com à
simples exibição dos registros de certidões àe Óbito.
eh. - 18 demais taras que não se referem & inuuações imediatas serso
cobradas e requerimento dos interessados áirigido no rrefeito,
2fs)- No texa de inumação cobrada está incluído mão só o serviço de
sepultamento, como também O aluguel da sepultura, que é àe 5
emos pará adultos e de 3 anos para infantes,
$ 1o Serão considerados infantes cs erianças été 7 anos às iásade,
n 2o Au taxaf para os fetos sersoó nose mesmas dos infantes.
Art. 2fsp Teneidos os prazos estabelecidos no artigo anterior, poderão
ser renovados oe aluguéis, por mais esinco anos, meáiante pags￾mento de novas texas, ;
$1o= Após à ecsorridos O prazo de enovação de sepultura, deverá a
mesma ser adquiridos perpotuámente sem O que será a mesma sberta
e procedida a respestiva exumação dos OSSOS.
& se meen non e«ejo feita renovsetfto será wrocedidao à exumasso tão lomo
| 43
(DES E
As reformas ou verretuiásçãdes poderão ser nercgdas si os loesis
em que estiverem situsdas as gepultures, forem julzades incon￾venientes,
1a2au sepulturas persétuas, só polerão ser inumados o ecOxnjuge
os filhos, seis, irmos, avós, netos, sÔOgros, fenros, nora e
os sobrinhos diretos da pessoa inumeda em grimeiro lugar, sen￾do presiso, eutretanto, que entre duss inumações tenha desorri￾do um lépso àde tempo minino de cinco smOS,
É vedsda & quelquer instituição sáquirir uma cepultara perpé￾tua para nela inuver meisjáe um de seus gompomentes.
à Seguitura alugeda que r desocupads antes Ou depois da ter.
minação do prazo legal, &4fs, automáticamente, considerada
entregue ão Municipio.
ant. 303.0 aluguel da sepultura de qualquer espégio só gerá permitido
raragrafo
unico -
ant. -
para inumação Íimedieta,
À receita dos cemitérios poonatátaãas pelas taxas constantes
do tabela no IX, anéxe e este código,
CAPLTULO DA COBRANÇA DA prtIDA ATIVA
SNOCÇÃO 1 = DA COBRANÇA AMIGÁVEL
Findo prazo adicional, ersão recolhidas, dentro de dez dios,
tõêas ss guias correspondentes e tributos lauçedos que não
tiverem sidos pagos e entregues, mediante as assineturas da
relaçê resnectiva, co Prócurador da Prefeitura pare e cobrança
amigavél.
O Procursedor, de posse dobk conhesimentos, entrará em contato ço
os contribuintes « promoverá ss medidas necessáries b cobertura
dos âébitos dentro do prato márimo de sessmta disse,
Desorridão O prezo part A à boberturea ami gevél expressa no artigo
anterior, O rroeuredor devolverá h sazenda winiciípal as guias
resgatadas, para que esta e lebore oseditais eom Os mOmes de
todos os contrábuintes reteardatários.
ee editais, que, serso afiredos nuno 8 8gugo da rFrefeitura, no
Forum é nos Cartórios de Paz e Distritos e publisados na iNprTOM.
so lock, comecierão um preso final de 15 álias som devedores
para regolhimento intregal às dívida,
SECÇÃO 11 - COBRANÇA JUDICIAL
Krzpiraão O prazo de 15 dias após a publicação do edital conten￾A A Dam Ad ad le ha bas svetoriotdviaoas e víivieos de
SS MEC ADOS a o TSE, DS SA
ESTADO DO RIO DE JANERMO —i-- GE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES E
ceuredor ou sdávogado para tal contrato deverá iniciar a
— eobrança judieisl dentro do prazo improrrogável ào 15 dias,
eontedos da data do resebimento das certidões,
lhimento sos cofres municipais das dívidas cobradas
almente, será feitp mediante guia especial expedida em
ias pelo eserivão do feito, devendo delas eonstar a
Rncia da dívids «o Teda, à data em que foi iniciada a
O numero da eertid£o de Dívida, O nome do executado «e
to" do advogado ou r»roeurador,
Paragrafo A Div 4
Unico 6taçoes nas daas vios da suis, devolvendo à la. no es￾do feito para ser anexada aos autos e encaminhará a
80 Serviço de RNecieta uunicipal para serem dodas baixas,
eitura, no caso de contratar adrogado para efetuar
1o amigável ou rtdnea aa abonará ao mesmo uo máximo de
T cento das importâncias efetivamente srrecadas,
srt. — 6 Progurador ou sdvogado da Prefeitura, encsrregado de cobran￾Ço às DÍvida itiva, bh proporção que for verificando, comunies￾rá so Prefeito as áéÍívridas que reputarem incobráveis, afim de
que &ejam tomedas se devidos providêênaias, após Ouvida a
dâua ra Kunicipal, "
SECÇÃO III < DISPOSIÇÕENS Couun» Ts CODMANÇÃO AVIGÁVEIS à
JUPICIAIS
Poder-se-á proseder a cobrança amigávei ou judicislta qQUaALlqUErYr
tempo, mesmo sntes dos 1TREÃ08 HNOTWEÍ1S emstabeleciêos para
DE Famento,
I) NO esso de haver certeza doe que O contribuinte trata
de mudar-se do Mhinisipio ou fechar seu estabeleeimento
somereiael, inmiustrial ou profissional,
II) no easo de abertura de estebelecgiênmino comercial ou
profissional semi que, prévismente, tenha sido PÊRO O
imposto devido,
UNICO ou Advogado contratado vela irefeitura fatá perante o Juiz
competente e dentro do prazo fixado,xmam a heasilitação do crédito
proveniente do tributo uevido, para O que a Diviê-ao de Fazenda
lhe remeterá, em tempo Útil, as mecessárias certidões,
Paragrafo. 4o aaso de falê/jscis ou pela rate do eontribuínte, o rFrocursêor
ESTADO DO RIO
PREFEITU
DE JANEIRO Lo à“.
RA MUNICIPAL DE MENDES
UE AS aereas, do 1956.

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