| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 788 / 2001 |
| Date | 2001-02-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir Fundação Cultural de Mendes e da outras providências |
| native_id | 1999 |
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REJSISTRADO Livro Me do Fls. aa fiz PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES | Jornal taco AR e Pagos Edição 3303. Data Na / .a/. 208], LEI MUNICIPAL No 788/2001 DE 08 DE FEVEREIRO DE 200íÍ EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a institaif — 5 jz 2)o 3a b EL providências. Fundação Cultural de Mendes e dá o A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte, LEI MUNICIPAL Artigo 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Cultural de Mendes, com personalidade jurídica de direito privado, prazo indeterminado, sede e foro na Cidade de Mendes e vinculada ao Gabinete do Prefeito. Artigo 2o - A Fundação terá por finalidade: 1. planejar, organizar, coordenar, supervisionar, administrar e executar trabalhos necessários à construção do Centro Cultural de Mendes; 1. elaborar estudos, pesquisas, projetos e atividades de caráter cultural e artístico; IM. prover e manter os organismos da entidade dos recursos indispensáveis à sua finalidade. Artigo 3o - Constituirão recursos da Fundação: I. dotações orçamentárias que lhe forem consignadas; Il. rendas resultantes de suas atividades; IM. bens móveis e imóveis, direitos e créditos que lhe forem destinados pelo Município ou por terceiros; IV. produção de operação de crédito, financiamento ou repasse; V. receitas patrimoniais; VI. dotações e subvenções; VIL. rendas eventuais; VIII. recursos provenientes de outras fontes, inclusive incentivos fiscais. Artigo 4o - O patrimônio da Fundação será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução dos seus objetivos pelos meios permitidos em direito e na forma de seus estatutos. $ 1o - O patrimônio da Biblioteca Municipal passa a pertencer ao acervo da — FC. $ 2o - A alienação de bens móveis e imóveis da Fundação dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal de Cultura e Comunicação Social, da Secretaria de Educação e Cultura e dos Poderes Executivo e Legislativo. Y Avenida Júlio Braga, no 117 - Centro - Mendes - RJ. - CEP.: 26.700-000 - Tel.: (24 ) 4065-2026 Governo Refazendo Mendes ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 5o - A Fundação fica isenta dos tributos Municipais. Artigo 6o - Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Município. Artigo 7o - São órgãos da Fundação: L Presidência; 1. Diretoria Executiva; IL. Conselho Municipal de Cultura e Comunicação Social. $ 1o - A Diretoria Executiva é composta de: a) Diretor de Cultura e Comunicação Social; b) Diretor Administrativo e F inanceiro. $ 2o - O Presidente da FC ocupa cargo de confiança receberá 70% (setenta por cento) do símbolo CCI, de livre provimento em comissão. $ 3o - Os Diretores da FC ocupam cargo de confiança receberão 70% (setenta por cento) do símbolo CC2, de livre provimento em comissão. Artigo 8o - A Fundação terá quadro próprio de pessoal, cedido pelo Poder Executivo. Parágrafo Único - A Fundação organizará seu quadro próprio de pessoal dentro do prazo de 90 (noventa) dias contado da sua instalação, para atender as necessidades de funcionamento. Os servidores à disposição da Fundação terão assegurados os vencimentos do seu cargo bem como todos os direitos e vantagens, considerando-se de efetivo exercício para todos os efeitos, o período em que estiverem á sua disposição, inclusive para os que vierem a exercer funções de direção ou chefia. Artigo 9o - Fica constituído o Conselho Municipal de Cultura e Comunicação Social (CCONCULTURA), em caráter permanente, como (1) órgão superior deliberativo e consultivo da FC e (2) formulador e controlador das políticas municipais de cultura, comunicação social e preservação do patrimônio histórico, artístico e paisagístico. $ 12 - O CONCULTURA será constituído por cidadãos de reconhecida competência e experiência comprovada em matéria de cultura, comunicação social e preservação, nomeados pelo Prefeito Municipal. $ 22 - O exercício da função de conselheiro não é remunerado, mas considerado de relevante interesse público e com prioridade sobre qualquer cargo de qu seja titular na Administração Municipal. À Avenida Júlio Braga, no 117 - Centro - Mendes - RJ. - CEP.: 26.700-000 - Tel.: (24) 4635-2026 Governo Refazendo Mendes ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 10 - À estrutura e o funcionamento da Fundação reger-se-á por seu estatuto, a ser aprovado por decreto do Prefeito. Parágrafo Único - A partir da inscrição do seu estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a Fundação gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independente de outras formalidades. Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a FC como instituição de utilidade pública municipal. Artigo 12 - Fica autorizada a abertura de crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para atender à despesa de instalação e compra de material de uso permanente. Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mendes , 08 de Fevereiro de 2001 Ricardo Ramalho Mello Prefeito Municipal Avenida Júlio Braga, no 117 - Centro - Mendes - RJ. - CEP: 26.700-000 - Tel.: (24 ) 4653-2026 Governo Refazendo Mendes E ” $ 3o - A organização e constituição do CONCULTURA, será determinadã=—-— por regimento interno estabelecido por decreto do Prefeito Municipal.