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norma nº 788/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 788 / 2001
Date 2001-02-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir Fundação Cultural de Mendes e da outras providências
native_id1999

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REJSISTRADO
Livro Me do Fls. aa fiz
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES | Jornal taco AR e
Pagos Edição 3303.
Data Na / .a/. 208],
LEI MUNICIPAL No 788/2001 DE 08 DE FEVEREIRO DE 200íÍ
EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a institaif
—
5 jz 2)o
3a b EL providências.
Fundação Cultural de Mendes e dá o
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte,
LEI MUNICIPAL
Artigo 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação
Cultural de Mendes, com personalidade jurídica de direito privado, prazo indeterminado,
sede e foro na Cidade de Mendes e vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Artigo 2o - A Fundação terá por finalidade:
1. planejar, organizar, coordenar, supervisionar, administrar e executar
trabalhos necessários à construção do Centro Cultural de Mendes;
1. elaborar estudos, pesquisas, projetos e atividades de caráter cultural e
artístico;
IM. prover e manter os organismos da entidade dos recursos indispensáveis
à sua finalidade.
Artigo 3o - Constituirão recursos da Fundação:
I. dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
Il. rendas resultantes de suas atividades;
IM. bens móveis e imóveis, direitos e créditos que lhe forem destinados
pelo Município ou por terceiros;
IV. produção de operação de crédito, financiamento ou repasse;
V. receitas patrimoniais;
VI. dotações e subvenções;
VIL. rendas eventuais;
VIII. recursos provenientes de outras fontes, inclusive incentivos fiscais.
Artigo 4o - O patrimônio da Fundação será utilizado e aplicado
exclusivamente na consecução dos seus objetivos pelos meios permitidos em direito e na
forma de seus estatutos.
$ 1o - O patrimônio da Biblioteca Municipal passa a pertencer ao acervo da
— FC.
$ 2o - A alienação de bens móveis e imóveis da Fundação dependerá de
prévia aprovação do Conselho Municipal de Cultura e Comunicação Social, da Secretaria
de Educação e Cultura e dos Poderes Executivo e Legislativo. Y
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Artigo 5o - A Fundação fica isenta dos tributos Municipais.
Artigo 6o - Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados
ao patrimônio do Município.
Artigo 7o - São órgãos da Fundação:
L Presidência;
1. Diretoria Executiva;
IL. Conselho Municipal de Cultura e Comunicação Social.
$ 1o - A Diretoria Executiva é composta de:
a) Diretor de Cultura e Comunicação Social;
b) Diretor Administrativo e F inanceiro.
$ 2o - O Presidente da FC ocupa cargo de confiança receberá 70% (setenta
por cento) do símbolo CCI, de livre provimento em comissão.
$ 3o - Os Diretores da FC ocupam cargo de confiança receberão 70%
(setenta por cento) do símbolo CC2, de livre provimento em comissão.
Artigo 8o - A Fundação terá quadro próprio de pessoal, cedido pelo Poder
Executivo.
Parágrafo Único - A Fundação organizará seu quadro próprio de pessoal
dentro do prazo de 90 (noventa) dias contado da sua instalação, para atender as
necessidades de funcionamento.
Os servidores à disposição da Fundação terão assegurados os vencimentos
do seu cargo bem como todos os direitos e vantagens, considerando-se de efetivo
exercício para todos os efeitos, o período em que estiverem á sua disposição, inclusive
para os que vierem a exercer funções de direção ou chefia.
Artigo 9o - Fica constituído o Conselho Municipal de Cultura e
Comunicação Social (CCONCULTURA), em caráter permanente, como (1) órgão superior
deliberativo e consultivo da FC e (2) formulador e controlador das políticas municipais
de cultura, comunicação social e preservação do patrimônio histórico, artístico e
paisagístico.
$ 12 - O CONCULTURA será constituído por cidadãos de reconhecida
competência e experiência comprovada em matéria de cultura, comunicação social e
preservação, nomeados pelo Prefeito Municipal.
$ 22 - O exercício da função de conselheiro não é remunerado, mas
considerado de relevante interesse público e com prioridade sobre qualquer cargo de qu
seja titular na Administração Municipal. À
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Artigo 10 - À estrutura e o funcionamento da Fundação reger-se-á por seu
estatuto, a ser aprovado por decreto do Prefeito.
Parágrafo Único - A partir da inscrição do seu estatuto no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, a Fundação gozará de autonomia administrativa, patrimonial e
financeira, e adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independente de outras
formalidades.
Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a FC como
instituição de utilidade pública municipal.
Artigo 12 - Fica autorizada a abertura de crédito especial no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) para atender à despesa de instalação e compra de
material de uso permanente.
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mendes , 08 de Fevereiro de 2001
Ricardo Ramalho Mello
Prefeito Municipal
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E
”
$ 3o - A organização e constituição do CONCULTURA, será determinadã=—-—
por regimento interno estabelecido por decreto do Prefeito Municipal.

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