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norma nº 789/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 789 / 2001
Date 2001-02-08
EmentaDispõe sobre legislação voltada para a isenção fiscal de empresas envolvidas em produção cultural e dá outras providências
native_id2000

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REVISTRADO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Livro no AB Fis. 119, fiv
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES| PY8LICADO es
Pag. oe, Edição 2d ese Sra ces
Data a6 / EZ/.98E
LEI MUNICIPAL No 789/2001 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2001
EMENTÃÁ: “Dispõe sobre legislação voltada para a isenção
fiscal de empresas envolvidas em produção
cultural e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte,
LEI MUNICIPAL
Artigo 1o - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a implantar no
âmbito Municipal o PARAÍSO CULTURAL, obedecida as regras contidas na presente
Lei e aquelas norteadoras de Legislação Cultural Específica e Constitucional.
Parágrafo Único — As empresas prestadoras de serviços ou produtoras de
quaisquer bens ou serviços voltados a cultura e segmentos afins, que venham a se instalar
no Município de Mendes/RJ ficam isentas de tributos e impostos, exceto o que é vedado
pelo Artigo 116 parágrafo 3o da LOM e aqueles decorrentes de previsão constitucional.
Artigo 2o — As isenções previstas no PARAÍSO CULTURAL permanecerão
durante o prazo em que tais empresas exercerem sua plena atividade, cessando em ato
contínuo à paralisação da mesma.
Artigo 3o — A documentação e demais autorizações para viabilizar a
instalação no Município deverão observar regulamentação própria que será editada
posteriormente, através de Decreto regulamentador de, em prazo não superior a noventa
dias.
Parágrafo Unico — As isenções previstas na presente Lei, serão
automaticamente deferidas concomitantemente a expedição do respectivo Alvará de
Licença e Localização.
Artigo 4o — As empresas prestadoras de serviços ou produtora constante no
parágrafo único, obrigam-se e comprometem-se a realizar atividades artísticas, culturais e
educacionais pelo menos uma vez por ano, com programação previamente apreciada pela
Fundação Cultural de Mendes.
Parágrafo Único — O pessoal contratado pelas empresas ou produtoras, para
serviços administrativos cm suas agências c/ou escritórios, devem possuir domicílio no
Município, para garantia de isenção.
Artigo 5o — A presente Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Avenida Júlio Braga, no 117 - Centro - Mendes - RJ. - CEP.: 26.700-000 - Tel.: (24) 4065-2026
Governo Refazendo Mendes
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 6o — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 08 de Fevereiro de 2001.
'
Ricardo Ra na ho Mello
Prefeito Múnicipal
Avenida Júlio Braga. no 117 - Centro - Mendes - RJ. - CEP.: 26.700-000 - Tel.: (24 ) 465-2026
Governo Refazendo Mendes

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