| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 789 / 2001 |
| Date | 2001-02-08 |
| Ementa | Dispõe sobre legislação voltada para a isenção fiscal de empresas envolvidas em produção cultural e dá outras providências |
| native_id | 2000 |
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REVISTRADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Livro no AB Fis. 119, fiv PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES| PY8LICADO es Pag. oe, Edição 2d ese Sra ces Data a6 / EZ/.98E LEI MUNICIPAL No 789/2001 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2001 EMENTÃÁ: “Dispõe sobre legislação voltada para a isenção fiscal de empresas envolvidas em produção cultural e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte, LEI MUNICIPAL Artigo 1o - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a implantar no âmbito Municipal o PARAÍSO CULTURAL, obedecida as regras contidas na presente Lei e aquelas norteadoras de Legislação Cultural Específica e Constitucional. Parágrafo Único — As empresas prestadoras de serviços ou produtoras de quaisquer bens ou serviços voltados a cultura e segmentos afins, que venham a se instalar no Município de Mendes/RJ ficam isentas de tributos e impostos, exceto o que é vedado pelo Artigo 116 parágrafo 3o da LOM e aqueles decorrentes de previsão constitucional. Artigo 2o — As isenções previstas no PARAÍSO CULTURAL permanecerão durante o prazo em que tais empresas exercerem sua plena atividade, cessando em ato contínuo à paralisação da mesma. Artigo 3o — A documentação e demais autorizações para viabilizar a instalação no Município deverão observar regulamentação própria que será editada posteriormente, através de Decreto regulamentador de, em prazo não superior a noventa dias. Parágrafo Unico — As isenções previstas na presente Lei, serão automaticamente deferidas concomitantemente a expedição do respectivo Alvará de Licença e Localização. Artigo 4o — As empresas prestadoras de serviços ou produtora constante no parágrafo único, obrigam-se e comprometem-se a realizar atividades artísticas, culturais e educacionais pelo menos uma vez por ano, com programação previamente apreciada pela Fundação Cultural de Mendes. Parágrafo Único — O pessoal contratado pelas empresas ou produtoras, para serviços administrativos cm suas agências c/ou escritórios, devem possuir domicílio no Município, para garantia de isenção. Artigo 5o — A presente Lei entra em vigor, na data de sua publicação. Avenida Júlio Braga, no 117 - Centro - Mendes - RJ. - CEP.: 26.700-000 - Tel.: (24) 4065-2026 Governo Refazendo Mendes ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 6o — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 08 de Fevereiro de 2001. ' Ricardo Ra na ho Mello Prefeito Múnicipal Avenida Júlio Braga. no 117 - Centro - Mendes - RJ. - CEP.: 26.700-000 - Tel.: (24 ) 465-2026 Governo Refazendo Mendes