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norma nº 791/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 791 / 2001
Date 2001-01-01
EmentaLei Municipal nº 791 de 2001.
native_id2002

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

”ó
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Mendes
Gabinete do Prefeito
LEI No 791 de 09 de março de 2001.
EMENTA: altera a redação dos
artigos 29, 30, 81 com revogação de
letras e ainda altera o artigo 223, todos
da Lei Municipal 562 de 27 de
dezembro de 1993 que instituiu o
Sistema Tributário Municipal e dá
outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES APROVA E EU SANCIONO A
SEGUINTE
LEI MUNICIPAL
Art. 1o - O artigo 29 da Lei Municipal 562 de 27 de dezembro
de 1993, passa a partir desta data, a viger com a seguinte redação:
“Art. 29 - “O pagamento após o vencimento dentro do mesmo
exercício,em que o IPTU e taxas forem devidos, sujeita o contribuinte, além de
juros legais, a multa incidente sobre o valor exigido, na proporção de 2% (dois por
cento)”.
a) - suprimida
b) - suprimida
c) - suprimida”
Parágrafo Unico - O prazo a que se refere o “caput” do
presente artigo, incidirá a partir da entrega dos camês pela Municipalidade ou por
terceiros devidamente credenciados, observados os respectivos vencimentos.
Art. 2o - O artigo 30 da Lei Municipal 562 de 27 de dezembro
de 1993, passa a partir desta data, a viger com a seguinte redação:
Art. 30 - “O recolhimento após o término do exercício em que
o IPTU e taxas são devidos, sujeita o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) do
débito, acrescido de juros moratório de 1% (um por cento) ao mês ou fração, devido
a partir da data de vencimento de cada parcela”.
Art. 3o - O artigo 81 da Lei Municipal 562 de 27 de dezembro
1 AIAAI LARA enAli dono lata nar oAI à cAqmMIINta radarãa*
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Mendes
Gabinete do Prefeito
a) Multa de 2% (dois por cento) nas condições estabelecidas
nos artigos 29 e 30 desta Lei, quando se tratar de taxas lançadas e cobradas em
conjunto com o IPTU.
Db) o
c) Revogado
c.1) Revogado
c.2) Revogado
c.3) Revogado
Art. 4o - O artizo 223 da Lei Municipal 562 de 27 de
dezembro de 1993, passa a partir desta data, a viger com a seguinte redação:
Art. 223 - “A UFIR-RJ, instituída pelo Decreto Estadual no
27.518 de 28 de novembro de 2000, passa a ser o indexador municipal para
pagamento de impostos, taxas e tarifas em geral”.
Art. 5o - A presente Lei não benefícia débitos pagos, todavia
retroage nos parcelamentos em vigor a partir da data de sua publicação, não gerando
em qualquer hipótese direito a devolução de quantias pagas.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 09 de março de 2001.
PA
RICARDO RAMALHO MELLO
Prefeito Municipal

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