| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 791 / 2001 |
| Date | 2001-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 791 de 2001. |
| native_id | 2002 |
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”ó Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Mendes Gabinete do Prefeito LEI No 791 de 09 de março de 2001. EMENTA: altera a redação dos artigos 29, 30, 81 com revogação de letras e ainda altera o artigo 223, todos da Lei Municipal 562 de 27 de dezembro de 1993 que instituiu o Sistema Tributário Municipal e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL Art. 1o - O artigo 29 da Lei Municipal 562 de 27 de dezembro de 1993, passa a partir desta data, a viger com a seguinte redação: “Art. 29 - “O pagamento após o vencimento dentro do mesmo exercício,em que o IPTU e taxas forem devidos, sujeita o contribuinte, além de juros legais, a multa incidente sobre o valor exigido, na proporção de 2% (dois por cento)”. a) - suprimida b) - suprimida c) - suprimida” Parágrafo Unico - O prazo a que se refere o “caput” do presente artigo, incidirá a partir da entrega dos camês pela Municipalidade ou por terceiros devidamente credenciados, observados os respectivos vencimentos. Art. 2o - O artigo 30 da Lei Municipal 562 de 27 de dezembro de 1993, passa a partir desta data, a viger com a seguinte redação: Art. 30 - “O recolhimento após o término do exercício em que o IPTU e taxas são devidos, sujeita o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) do débito, acrescido de juros moratório de 1% (um por cento) ao mês ou fração, devido a partir da data de vencimento de cada parcela”. Art. 3o - O artigo 81 da Lei Municipal 562 de 27 de dezembro 1 AIAAI LARA enAli dono lata nar oAI à cAqmMIINta radarãa* Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Mendes Gabinete do Prefeito a) Multa de 2% (dois por cento) nas condições estabelecidas nos artigos 29 e 30 desta Lei, quando se tratar de taxas lançadas e cobradas em conjunto com o IPTU. Db) o c) Revogado c.1) Revogado c.2) Revogado c.3) Revogado Art. 4o - O artizo 223 da Lei Municipal 562 de 27 de dezembro de 1993, passa a partir desta data, a viger com a seguinte redação: Art. 223 - “A UFIR-RJ, instituída pelo Decreto Estadual no 27.518 de 28 de novembro de 2000, passa a ser o indexador municipal para pagamento de impostos, taxas e tarifas em geral”. Art. 5o - A presente Lei não benefícia débitos pagos, todavia retroage nos parcelamentos em vigor a partir da data de sua publicação, não gerando em qualquer hipótese direito a devolução de quantias pagas. Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 09 de março de 2001. PA RICARDO RAMALHO MELLO Prefeito Municipal