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norma nº 792/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 792 / 2001
Date 2001-01-01
EmentaLei Municipal nº 792 de 2001.
native_id2003

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REUISTRADO
Estado do Rio de Janeiro ETSSESTOO, ANANDA
Prefeitura Municipal de Mendes | o (5 Gabinete do Prefeito Jornal . Lonener. de Bema
Livro no pa Fls. pa,oav
Pag. o4. Edição aaÇI
Lei Municipal no. 792, de 27 de março de 2001.
EMENTA: “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e
dá outras providências.”
O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE MENDES, faz saber que a
Câmara Legislativa do Município de Mendes aprova e eu sanciono a seguinte;
LEI MUNICIPAL
Art. 1o- Constitui atos lesivos a limpeza urbana:
| - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos
recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças, e demais logradouros públicos, que
causem danos a conservação da limpeza urbana.
ll - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou
não, resíduos sólidos de qualquer natureza.
Ill - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento,
IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios ou às suas margens,
resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio
ambiente.
Art. 2o - A coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário
domiciliar são de exclusiva competência do Serviço de Limpeza Urbana.
Parágrafo único - definem-se como lixo ordinário, para fins de coleta regular,
os resíduos sólidos ou pastosos produzidos em imóveis residenciais ou não, que possam
ser acondicionados em sacos plásticos.
Art. 3o - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e
estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos
manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
Art. 4o - Os bares, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda
de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em
locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Avenida Júlio Braga, no 117 - Centro - Mendes - RJ. - CEP.: 26.700-000 - Tel.: (24) 465-2026 / 2626 Governo
Refazendo Mendes
Ss
A DOTO
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Mendes
Gabinete do Prefeito
Art. 5o - Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público em quantidade de 01 (um) recipiente por banca instalada.
Art. 6o - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado.
Art. 7o - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde são obrigados, a suas expensas, a providenciar a incineração dos resíduos contaminados neles gerados, de acordo com as normas sanitárias e ambientais pertinentes.
Art. 8o - Fica proibido, em todo Município, o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando proveniente de qualquer outro Município ou Estado.
Parágrafo único - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e
produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos sob
pena de pagamento de muita à ser instituída pelo Poder Público, através de Decreto Regulamentador sem prejuízo de sanções de natureza legal.
Art. 9o. - Os policiais civis e militares, fiscais de postura, presidentes de sindicatos e associações em geral são equiparados a agentes públicos a serviço da vigilância ambiental para o fim de fiscalização e aplicação de multas aos infratores desta Lei.
S 1o Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais regulamentadoras e outras que, por qualquer forma, destina-se a promoção,
preservação, recuperação e conservação da limpeza pública.
S 2o Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu
para sua prática, ou dela se beneficiou.
Art. 10o. - Será implantada linha telefônica, de domínio e conhecimento público, denominado DISK-LIMPEZA, 
e
visando agilizar o trabalho de fiscalização a ser exercido pela comunidade no que tange a solução dos problemas relacionados com a limpeza pública.
ES Dem
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Art. 11o - O Governo Municipal, juntamente com a comunidade organizada,
desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção
de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
8 1o - Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá:
| - realizar regulamente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias
de faxina.
Il - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de
comunicação de massa.
Ill - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes,
apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal,
sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V - celebrar convênios com entidades publicas ou particulares, objetivando a
viabilização das disposições previstas neste artigo.
& 2o - Do resultado da cobrança das multas, 30% (trinta por cento) será destinado ao
disposto no Artigo 11.
Art. 12o - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e
aplicação de multas aos infratores da mesma por Decreto Regulamentador.
Art. 13o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14o - Revogam-se as disposições em contrário.
Mendes, 27 de março de 2001.
JOSÉ MARIA DE ALCÂNTARA BRUNO
Prefeito Interino
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