| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 792 / 2001 |
| Date | 2001-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 792 de 2001. |
| native_id | 2003 |
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REUISTRADO Estado do Rio de Janeiro ETSSESTOO, ANANDA Prefeitura Municipal de Mendes | o (5 Gabinete do Prefeito Jornal . Lonener. de Bema Livro no pa Fls. pa,oav Pag. o4. Edição aaÇI Lei Municipal no. 792, de 27 de março de 2001. EMENTA: “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências.” O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE MENDES, faz saber que a Câmara Legislativa do Município de Mendes aprova e eu sanciono a seguinte; LEI MUNICIPAL Art. 1o- Constitui atos lesivos a limpeza urbana: | - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças, e demais logradouros públicos, que causem danos a conservação da limpeza urbana. ll - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza. Ill - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento, IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente. Art. 2o - A coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar são de exclusiva competência do Serviço de Limpeza Urbana. Parágrafo único - definem-se como lixo ordinário, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos ou pastosos produzidos em imóveis residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos. Art. 3o - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. Art. 4o - Os bares, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Avenida Júlio Braga, no 117 - Centro - Mendes - RJ. - CEP.: 26.700-000 - Tel.: (24) 465-2026 / 2626 Governo Refazendo Mendes Ss A DOTO Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Mendes Gabinete do Prefeito Art. 5o - Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público em quantidade de 01 (um) recipiente por banca instalada. Art. 6o - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado. Art. 7o - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde são obrigados, a suas expensas, a providenciar a incineração dos resíduos contaminados neles gerados, de acordo com as normas sanitárias e ambientais pertinentes. Art. 8o - Fica proibido, em todo Município, o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando proveniente de qualquer outro Município ou Estado. Parágrafo único - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos sob pena de pagamento de muita à ser instituída pelo Poder Público, através de Decreto Regulamentador sem prejuízo de sanções de natureza legal. Art. 9o. - Os policiais civis e militares, fiscais de postura, presidentes de sindicatos e associações em geral são equiparados a agentes públicos a serviço da vigilância ambiental para o fim de fiscalização e aplicação de multas aos infratores desta Lei. S 1o Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais regulamentadoras e outras que, por qualquer forma, destina-se a promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública. S 2o Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou. Art. 10o. - Será implantada linha telefônica, de domínio e conhecimento público, denominado DISK-LIMPEZA, e visando agilizar o trabalho de fiscalização a ser exercido pela comunidade no que tange a solução dos problemas relacionados com a limpeza pública. ES Dem Avenida Júlio Braga, no 117 - Centro - Mendes - RJ. - CEP: 20.700-000 - Tel.: (24) 465-2026 / 2626 Governo Refazendo Mendes Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Mendes Gabinete do Prefeito Art. 11o - O Governo Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. 8 1o - Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá: | - realizar regulamente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina. Il - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa. Ill - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; V - celebrar convênios com entidades publicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo. & 2o - Do resultado da cobrança das multas, 30% (trinta por cento) será destinado ao disposto no Artigo 11. Art. 12o - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma por Decreto Regulamentador. Art. 13o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14o - Revogam-se as disposições em contrário. Mendes, 27 de março de 2001. JOSÉ MARIA DE ALCÂNTARA BRUNO Prefeito Interino A? QE Avenida Júlio Braga, no 117 - Centro - Mendes - RJ. - CEP: 26.700-000 - Tel.: (24) 465-2026 / 2626 Governo Refazendo Mendes