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norma nº 794/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 794 / 2001
Date 2001-01-01
EmentaLei Municipal nº 794 de 2001.
native_id2005

Documents (1)

texto integral #

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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 79o DE 11 DE mio DE 2001.
EMENTA: Institui o Programa de Garantia de Renda
Mínima (PGRM) associado a ações sócio￾educativas, e determina outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a
seguinte,
LEI MUNICIPAL
Artigo 1o — Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa
de Garantia de Renda Mínima (PGRM) associado a ações sócio-educativas —
“Bolsa Escola”.
$ 1o — São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as
famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam
sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos,
matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com
frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
$ 2o — Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
IL famíliaa unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros;
II. para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da União;
IM. para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida
pelo número de seus membros.
$ 3o — O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar
per capita fixado no $ 1o, desde que atendidas todas as famílias compreendidas
na faixa original.
Artigo 2o — O programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar
de ensino fundamental, por meió de ações sócio-educativas de apoio aos
R: ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - FAX: 
: 
(024) 4658-2336 / 4658-3321 E (024) 4658-3315 - MENDES 
CU
-RJ
— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em
horário complementar ao das aulas.
$ 1o — O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos
objetivos do programa.
$ 2o — As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua
implementação.
Artigo 3o — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima (PNRM) vinculada
à educação - “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
& 1o — Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a
assumir perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido programa.
$ 2o — Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar
as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”.
Artigo 4o — Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes
competências:
Il. acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma
do $ 1o do art. 2o;
Il. aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
municipal como beneficiárias do programa;
Ol. aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das
crianças beneficiárias;
IV. estimular a participação comunitária no controle da execução
do programa no âmbito municipal;
V. desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”;
VI. elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;
VII. exercer — outras WS estabelecidas em normas
complementares.
| QO
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R: ALBERTO TORRES: 66 - CENTRO - CFP 26700-000 - R FAX: (024) 4658-2336 / 4638-3321 E (024) 4658-3315 - MENDES -R.J
=“.
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
$ 1o — O conselho instituído nos termos deste artigo terá membros
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes
entidades:
L um representante do Poder Judiciário local
Suplente:
H. umrepresentante do Poder Executivo
Suplente:
IM. umrepresentante do Poder Legislativo
Suplente:
IV. um representante do Ministério Público local
Suplente:
V. um representante da Pastoral da Criança
Suplente:
VI. um representante das Igrejas Evangélicas local
Suplente:
$ 2o — A participação no conselho instituído nos termos deste artigo
não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à
participação nas reuniões.
$ 3o — É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a
toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
$ 4o — As regulamentações necessárias para a implantação do
Programa, bem como as nomeações do Conselho Gestor, far-se-ão via ato
administrativo, na modalidade de Decreto.
Artigo 5o — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6o — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mendes /*717 de meio de 2001.
Ricardo Ramalho Mello
Prefeito Municipal
MOO8
3/3
R ALBERTO TORRES, 666 - CENTRO - CEP 26700-000 - A FAX: (024) 4658-2336 / 468-3321 E (024) 4685-3318 - MENDES -RJ

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