| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 794 / 2001 |
| Date | 2001-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 794 de 2001. |
| native_id | 2005 |
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 79o DE 11 DE mio DE 2001. EMENTA: Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM) associado a ações sócioeducativas, e determina outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte, LEI MUNICIPAL Artigo 1o — Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM) associado a ações sócio-educativas — “Bolsa Escola”. $ 1o — São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $ 2o — Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: IL famíliaa unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II. para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; IM. para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $ 3o — O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no $ 1o, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Artigo 2o — O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meió de ações sócio-educativas de apoio aos R: ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - FAX: : (024) 4658-2336 / 4658-3321 E (024) 4658-3315 - MENDES CU -RJ — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. $ 1o — O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. $ 2o — As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Artigo 3o — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima (PNRM) vinculada à educação - “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. & 1o — Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2o — Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola”. Artigo 4o — Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: Il. acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1o do art. 2o; Il. aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; Ol. aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV. estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V. desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”; VI. elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; VII. exercer — outras WS estabelecidas em normas complementares. | QO 2/3 R: ALBERTO TORRES: 66 - CENTRO - CFP 26700-000 - R FAX: (024) 4658-2336 / 4638-3321 E (024) 4658-3315 - MENDES -R.J =“. 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES $ 1o — O conselho instituído nos termos deste artigo terá membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: L um representante do Poder Judiciário local Suplente: H. umrepresentante do Poder Executivo Suplente: IM. umrepresentante do Poder Legislativo Suplente: IV. um representante do Ministério Público local Suplente: V. um representante da Pastoral da Criança Suplente: VI. um representante das Igrejas Evangélicas local Suplente: $ 2o — A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. $ 3o — É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. $ 4o — As regulamentações necessárias para a implantação do Programa, bem como as nomeações do Conselho Gestor, far-se-ão via ato administrativo, na modalidade de Decreto. Artigo 5o — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 6o — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mendes /*717 de meio de 2001. Ricardo Ramalho Mello Prefeito Municipal MOO8 3/3 R ALBERTO TORRES, 666 - CENTRO - CEP 26700-000 - A FAX: (024) 4658-2336 / 468-3321 E (024) 4685-3318 - MENDES -RJ